de 31 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
O cargo de adjunto do secretário-geral do Ministério da Justiça é equiparado ao cargo de director de serviços.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
ANEXO
Conteúdo funcional do cargo
(Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos n.º do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro.) Ao adjunto do secretário-geral do Ministério da Justiça compete coadjuvar o secretário-geral no exercício das respectivas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos (artigo 9.º, n.º 1, do Decreto 196/73, de 3 de Maio) O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.