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Decreto-lei 202/90, de 19 de Junho

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Sumário

Estabelece as disposições relativas ao fabrico e comercialização de equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em "atmosfera explosiva", com excepção do equipamento destinado a minas de grisu e do equipamento destinado a electromedicina. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 76/117/CEE (EUR-Lex) e 79/196/CEE (EUR-Lex), ambas do Conselho, respectivamente, de 18 de Dezembro de 1975 e 6 de Fevereiro de 1979.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/90

de 19 de Junho

Com o objectivo de eliminar as divergências então existentes nas legislações nacionais relativas à segurança de equipamento eléctrico para utilização em «atmosfera explosiva», o Conselho das Comunidades Europeias adoptou as Directivas n.os 76/117/CEE e 79/196/CEE, de 18 de Dezembro de 1975 e de 6 de Fevereiro de 1979, respectivamente.

No campo da legislação nacional, a Lei 29/81, de 22 de Agosto, prevê, na alínea a) do n.º 3 do seu artigo 5.º, que serão objecto de adequada regulamentação o fornecimento e a utilização de máquinas, aparelhos e equipamentos eléctricos.

Tendo como base as supracitadas directivas, este diploma tem por finalidade estabelecer as disposições relativas ao fabrico e comercialização do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em «atmosfera explosiva», com excepção do equipamento destinado a minas com grisu e do equipamento destinado a electromedicina.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 29/81, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva, com excepção do equipamento destinado a minas com grisu e do equipamento destinado a electromedicina.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Equipamento eléctrico - qualquer componente de uma instalação eléctrica ou qualquer dispositivo que utilize electricidade;

b) Atmosfera explosiva - qualquer espaço em que possam existir substâncias inflamáveis no estado gasoso, vapor, partículas líquidas (nuvens) ou poeiras em quantidades susceptíveis de originarem, com o ar, misturas explosivas;

c) Normas harmonizadas - as normas aprovadas pelo CENELEC (Comité Europeu de Normalização Electrotécnica) relativas ao âmbito do presente diploma, cuja lista constará de despacho a publicar pelo Ministro da Indústria e Energia;

d) Utilização de acordo com o fim previsto - a utilização do equipamento em atmosfera explosiva, de acordo com o disposto nas normas harmonizadas e com o mencionado nos certificados de conformidade ou de controlo.

Artigo 3.º

Condições de segurança do equipamento

1 - Sem prejuízo do disposto nas directivas Comunitárias aplicáveis em razão da matéria, para que sejam garantidas as condições de segurança, o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva deve obedecer a uma das seguintes condições:

a) Ter obtido o certificado de conformidade previsto no n.º 1 do artigo 4.º e ter aposta a marcação identificadora referida no artigo 8.º;

b) Ter obtido o certificado de controlo previsto no n.º 2 do artigo 4.º e ter aposta a marcação identificadora referida no artigo 8.º 2 - Quando os serviços competentes constatarem, nomeadamente por circunstâncias supervenientes, de índole tecnológica ou de outra natureza, que um tipo de equipamento apresenta riscos para a segurança, pode o Ministro do Comércio e Turismo, mediante despacho fundamentado, sob proposta do Ministro da Indústria e Energia, proibir temporariamente, ou submeter a condições especiais, a comercialização do equipamento em causa.

Artigo 4.º

Certificados de conformidade e de controlo

1 - O certificado de conformidade, emitido por um dos organismos referidos no artigo 12.º, atesta a conformidade do equipamento eléctrico com as normas harmonizadas.

2 - O certificado de controlo, emitido por um dos organismos referidos no artigo 11.º, atesta que o equipamento eléctrico, embora não conforme com as normas harmonizadas, assegura um nível de segurança equivalente, no mínimo, ao daquelas normas, comprovado por uma inspecção especial à sua fabricação.

3 - Os certificados referidos nos números anteriores podem ser pedidos pelo fabricante ou pelo importador.

Artigo 5.º

Instruções de utilização

O certificado de conformidade ou de controlo pode impor que cada equipamento seja acompanhado de instruções que especifiquem condições especiais de utilização.

Artigo 6.º

Condições de instalação

As condições de instalação que não estejam previstas nas normas harmonizadas devem obedecer à regulamentação nacional.

Artigo 7.º

Revogação e recusa de certificados

1 - O organismo que emitir um certificado de conformidade ou de controlo pode proceder à sua revogação, fundamentada em termos precisos, quando:

a) Se verifique que esse certificado não deveria ter sido emitido;

b) As condições impostas não tiverem sido cumpridas dentro do prazo estabelecido;

c) For colocado no mercado equipamento eléctrico não conforme com o protótipo aprovado.

2 - A revogação, assim como a recusa de emitir um certificado de conformidade ou de controlo, devem ser imediatamente comunicados ao interessado, que disporá de um prazo de 30 dias para interpor recurso para o Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 8.º

Marcação identificadora

1 - A marcação identificadora - marca comunitária -, cujo modelo é aprovado por despacho do Ministro da Indústria e Energia, deve ser aposta em cada equipamento de forma a ser visível, legível e durável.

2 - A marcação identificadora, aposta pelo fabricante no equipamento, certifica que o mesmo está de acordo com o tipo de equipamento a que foi atribuído o certificado de conformidade ou de controlo e que foi submetido com sucesso às verificações e ensaios individuais eventualmente previstos pelas normas harmonizadas.

3 - O fabricante só pode apor a marcação identificadora quando for detentor do respectivo certificado de conformidade ou de controlo.

4 - É proibida a utilização no equipamento a que se refere este diploma de marcas ou inscrições susceptíveis de serem confundidas com a marcação identificadora.

Artigo 9.º

Controlo do equipamento eléctrico

1 - As verificações e ensaios de fabricação a que cada equipamento ou parte de equipamento deve ser submetido constarão de um registo, mantido à disposição das entidades fiscalizadoras e do Instituto Português da Qualidade.

2 - As entidades fiscalizadoras e o Instituto Português da Qualidade podem, sempre que o entendam, fiscalizar as verificações e ensaios referidos no número anterior.

3 - As entidades referidas no número anterior podem obter gratuitamente equipamento junto dos fabricantes, importadores ou revendedores para controlar a sua conformidade com o tipo de equipamento a que foi atribuído o certificado de conformidade ou de controlo, devendo os equipamentos ser devolvidos se as verificações e ensaios não tiverem sido destrutivos.

Artigo 10.º

Responsabilidade pelos encargos

1 - Os encargos decorrentes da realização das verificações e ensaios do equipamento eléctrico, destinados a controlar a sua conformidade com o tipo de equipamento a que foi atribuído o certificado de conformidade ou de controlo, são suportados pelas entidades que promoveram a verificação.

2 - Caso se verifique que o equipamento não corresponde às condições de segurança exigíveis nos termos do presente diploma, os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa.

Artigo 11.º

Organismos de certificação

A lista dos organismos habilitados a conceder os certificados de conformidade ou de controlo, previstos no artigo 4.º, é aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia, a publicar no Diário da República.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - A importação, salvo para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a armazenagem para venda, a exposição para venda, a entrega após reparação ou a modificação, a exportação para países comunitários ou a entrega a terceiros, ainda que a título gratuito, de equipamento eléctrico que não obedeça às condições estabelecidas no artigo 3.º constituem Contra-ordenações puníveis com coima, cujos montantes mínimos e máximos são, respectivamente, de 20000$00 e 500000$00, para pessoas singulares, e de 50000$00 e 5000000$00, para pessoas colectivas.

2 - Pode ser determinada, como sanção acessória das coimas previstas no número anterior, a apreensão do equipamento e a suspensão do direito do agente económico em causa a qualquer subsídio concedido por entidades ou serviços públicos.

3 - Nas infracções previstas no n.º 1 é sempre punível a negligência.

Artigo 13.º

Competência para aplicação das coimas

A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia, a quem devem ser enviados, após instrução, os processos por contra-ordenações.

Artigo 14.º

Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, à Direcção-Geral de Energia.

2 - Cada uma das entidades competentes para a aplicação do disposto no número anterior procederá à instrução dos processos relativos às contra-ordenações que tenha verificado.

3 - As entidades fiscalizadoras podem exigir dos agentes económicos em causa as informações e demais apoios necessários ao exercício da sua acção fiscalizadora e solicitar das entidades policiais todo o auxílio de que necessitem para o mesmo efeito.

Artigo 15.º

Distribuição do produto das coimas

Do produto resultante da aplicação das coimas, 40% revertem para as entidades fiscalizadoras e 60% revertem a favor do Estado.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor decorridos 180 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/19/plain-20853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-06-30 - DECLARAÇÃO DD3427 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 202/90, de 19 de Junho, do Ministério da Indústria e Energia, que estabelece as normas relativas ao fabrico e comercialização do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em «atmosfera explosiva».

  • Tem documento Em vigor 1996-08-05 - Decreto-Lei 112/96 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras de segurança e de saúde relativas aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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