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Aviso 789/2003, de 22 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 789/2003 (2.ª série). - Processo de recrutamento e selecção para contrato administrativo de provimento - pessoal de enfermagem. - 1 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. Faz-se público que, por despacho do conselho de administração do Hospital do Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede de 26 de Setembro de 2002, no uso de competência delegada, e na sequência do despacho conjunto 649/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 23 de Agosto de 2002, e do despacho do Ministro da Saúde de 11 de Setembro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, processo de recrutamento e selecção para quatro enfermeiros, com vista à celebração de contrato administrativo de provimento.

Foi efectuada consulta à Direcção-Geral da Administração Pública acerca da existência de excedentes disponíveis, a qual informou não existir pessoal nessas condições.

2 - O concurso é válido para as vagas postas a concurso e caduca com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 437/91, de 8 de Novembro, 412/98, de 30 de Dezembro, 411/99, de 15 de Outubro e 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo).

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover é o descrito no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - O vencimento é o previsto no anexo IV ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

6 - Local de trabalho - no Hospital do Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede, sito na Rua do Padre Américo, 3060 Cantanhede.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

7.2 - Requisitos especiais - possuir o título profissional de enfermeiro.

8 - Método de selecção - avaliação curricular.

A classificação final obedecerá à seguinte fórmula:

CF=((NCx5)+(EPx7) + (HLx2) + (FPx3) + (OEx3))/20

em que:

NC=nota do curso superior de enfermagem ou equivalente legal;

EP=experiência profissional;

HL=habilitações literárias;

FP=formação profissional;

OE=outras experiências consideradas relevantes.

Os critérios a apreciar serão os seguintes:

NC=nota do curso superior de enfermagem ou equivalente legal;

EP=a experiência profissional na área da prestação de cuidados será valorizada até, no máximo, 20 valores, de acordo com os seguintes critérios:

Sem experiência profissional - 10 valores;

Com experiência profissional - por cada três meses de exercício profissional - 1 valor, até, no máximo, 20 valores;

HL=habilitações literárias:

Até ao 9.º ano de escolaridade - 10 pontos;

Até ao 11.º ano de escolaridade - 15 pontos;

12.º ano de escolaridade - 20 pontos;

FP=formação profissional - será considerada apenas a formação profissional efectuada após a conclusão do curso superior de enfermagem ou equivalente legal:

Sem actividade de formação - 10 pontos;

Com actividades de formação - 10 pontos, resultando estes do somatório dos seguintes itens:

a) Acções frequentadas em estruturas de formação acreditadas - 1,5 pontos por cada dez horas de formação;

b) Acções de formação em serviço - 0,75 pontos por cada acção frequentada;

c) Simpósios, jornadas, encontros - 0,5 pontos por cada acção frequentada;

d) Participação como prelector - 1 ponto por cada acção.

OE=outras experiências consideradas relevantes - a pontuação deste critério resultará do somatório dos seguintes itens:

Sem outras experiências - 10 pontos;

Organização e apresentação do currículo - até 4 pontos, considerando os seguintes itens:

a) Apresentação - 1 ponto;

b) Organização - 1 ponto;

c) Utilização de linguagem técnica e científica correcta - 1 ponto;

d) Cronologia dos factos - 1 ponto;

Participação em comissões de actividade relevantes no serviço, devidamente comprovadas - 1 ponto por participação, até um máximo de 3 pontos;

Trabalhos ou artigos publicados em revista ou jornal de enfermagem ou outro - 1 ponto por trabalho ou artigo, até um máximo de 3 pontos.

Os valores encontrados nas operações a efectuar de acordo com a fórmula apresentada serão aproximados às centésimas, para efeitos de classificação final.

No caso de igualdade de classificação, proceder-se-á de acordo com o estipulado no n.º 8 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro. Persistindo a igualdade de classificação, aplicar-se-ão os seguintes critérios:

1) Residir na área de influência do Hospital do Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede;

2) Ser detentor da maior média de habilitações literárias;

3) Ser o candidato com mais idade.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital do Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede e entregue no Serviço de Pessoal deste Hospital, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado neste aviso.

9.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, morada, código postal e telefone, se o houver);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Situação profissional;

d) Pedido de admissão ao concurso, fazendo referência ao número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura;

e) Indicação dos documentos que instruem o requerimento;

f) Quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que o candidato entenda especificar para melhor apreciação do seu mérito.

9.3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Documento comprovativo das habilitações profissionais;

c) Documento comprovativo da posse dos requisitos gerais enunciados no n.º 7.1 do presente aviso;

d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

e) Três exemplares do curriculum vitae.

9.4 - O júri pode exigir aos candidatos, no caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

10 - As listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão publicadas no Diário da República e afixadas no placard dos Serviços Administrativos.

11 - Constituição do júri:

Presidente - Egídio Manuel Patrão Cruz dos Reis, enfermeiro-director.

Vogais efectivos:

Celeste da Cruz Marques dos Santos, enfermeira-chefe.

Maria da Graça Pereira de Oliveira da Cruz Leitão, enfermeira-chefe.

Vogais suplentes:

Maria Madalena Pessoa e Maia, enfermeira especialista.

Clara Maria Mendes Manco Estanislau, enfermeira especialista.

Todos os elementos do júri pertencem ao Hospital do Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede.

12 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

3 de Janeiro de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, Vítor Manuel de Jesus Dourado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2084969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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