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Aviso 424/2003, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 424/2003 (2.ª série) - AP. - Reestruturação orgânica dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal. - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que por deliberação da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos, em sessão ordinária de 13 de Dezembro de 2002, foi aprovada a reestruturação orgânica dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal da edilidade, que se anexam e se publicam na íntegra, cuja proposta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 5 de Dezembro de 2002.

A Reestruturação Orgânica e respectivo Quadro de Pessoal substituem a publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 17 de Setembro de 1986, aprovada pela Assembleia Municipal em 18 de Julho de 1986.

13 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.

Reestruturação orgânica dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

Preâmbulo

Com a aprovação e publicação do novo quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, aprovado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, verifica-se a existência de responsabilidades crescentes, nomeadamente em matéria de ambiente e saneamento básico, ordenamento do território e urbanismo, educação, cultura e desporto, habitação e acção social, o que por si só justificaria a necessidade de proceder à dotação das estruturas e meios técnicos eficazes capazes de responder às solicitações dos cidadãos do Município de Câmara de Lobos.

Desta forma, a nova orgânica estabelece um conjunto de serviços que reflectem a preocupação fundamental de traçar e desenvolver linhas de planeamento e gestão estratégica, bem como de apoio, assessoria e auditoria, capazes de assegurar um apoio eficaz às juntas de freguesia e à Assembleia Municipal e de promover adequadas ligações com instituições e entidades públicas e privadas exteriores à Câmara Municipal de Câmara de Lobos. Por outro lado criou-se um serviço de auditoria municipal capaz de assegurar mecanismos de controlo e correcção sistemáticos dos procedimentos administrativos.

Destaca-se, quanto aos serviços e departamentos operativos, por um lado a criação dos Departamentos Administrativo e Financeiro, Intervenção Social e de Qualidade de Vida e o de Gestão e Ordenamento do Território. Por outro lado, a criação das Divisões de Gestão Administrativa, Recursos Humanos, Gestão Financeira, Intervenção Social e Habitação, Educação, Cultura e Desporto, Ambiente e Serviços Urbanos, Planeamento Urbano, Gestão Urbanística, e Obras e Infra-estruturas Municipais.

A nova estrutura orgânica reflecte a atenção e a preocupação em garantir uma maior eficácia e eficiência na coordenação, intervenção e rapidez de resposta dos serviços, numa óptica de transparência, fiabilidade e aproximação da Administração Pública aos Cidadãos.

Assim, no uso da faculdade do disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a reestruturação orgânica dos serviços municipais, bem como do respectivo quadro de pessoal, com vista a uma melhor adaptação dos mesmos.

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Âmbito

A Câmara Municipal de Câmara de Lobos e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos habitantes do município.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativas, na prossecução das suas competências a Câmara Municipal de Câmara de Lobos observa em especial os seguintes princípios de organização:

a) Da modernização administrativa - adoptar modelos de gestão e organização dos serviços municipais, assegurando a prestação de serviços de qualidade, orientados por princípios de eficácia, de eficiência e de procura pela melhoria contínua dos processos de trabalho e do serviço prestado;

b) Da administração aberta - garantir critérios de gestão e de administração claros e transparentes, fomentando a participação dos munícipes, através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

c) Da delegação - adoptar práticas de gestão que promovam a desconcentração das competências nos diversos serviços operacionais, tal como contemplado na lei, de forma a assegurar maior objectividade e celeridade no processo de decisão;

d) Da informação - assegurar a existência de circuitos internos de comunicação e informação institucional, de forma a envolver e informar os funcionários e agentes das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, garantindo a sua implementação e execução;

e) Do planeamento - definir e implementar instrumentos de gestão, de planeamento e de controlo dos serviços, em conformidade com as linhas e políticas globais e estratégicas definidas pelos órgãos competentes;

f) Do respeito pelos níveis hierárquicos - assegurar a participação dos titulares dos cargos de direcção e chefia, nos processos administrativos de preparação das decisões, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;

g) Da coordenação - assegurar a coordenação inter e intra-serviços realizando, nomeadamente, reuniões de trabalho, com periodicidade regular para o intercâmbio de informação, programação e execução de actividades, consultas mútuas e discussão de propostas de acção e solução integrada.

Artigo 3.º

Competências dos directores de departamento

1 - Compete aos directores de departamento:

a) Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as atribuições do departamento e a regulamentação interna;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos ao departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ou despachos do presidente da Câmara;

c) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, nas áreas do departamento;

d) Tratar de assuntos a cargo do departamento com instituições públicas ou privadas, por delegação do presidente da Câmara;

e) Organizar e promover o controlo de execução das actividades do departamento de acordo com os planos de acção definidos, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

f) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento;

g) Elaborar a proposta de plano de actividades e orçamentação no âmbito do departamento;

h) Elaborar relatórios de actividade do departamento;

i) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, editais, avisos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

j) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos do departamento;

l) Preparar o expediente, minutas e as informações necessárias sobre assuntos a submeter a decisão do presidente da Câmara ou a deliberação da Câmara Municipal, conforme delegação de competências estabelecida;

m) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

n) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao bom funcionamento do departamento;

o) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas à actividade do departamento quando solicitadas por qualquer membro da Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;

p) Participar na avaliação do desempenho dos funcionários informando sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;

q) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 4.º

Competências dos chefes de divisão

1 - Compete aos chefes de divisão:

a) Dirigir os serviços da respectiva divisão, definindo objectivos de actuação da mesma, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as funções da divisão e a regulamentação interna;

b) Prestar com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas à actividade da divisão, quando solicitadas pelos superiores hierárquicos;

c) Assegurar a execução dos despachos dos superiores hierárquicos nas respectivas áreas da divisão;

d) Assegurar a direcção do pessoal da divisão em conformidade com as orientações e decisões superiores;

e) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão de acordo com os planos de acção definidos, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

f) Colaborar na elaboração da proposta de plano de actividades e orçamentação no âmbito da divisão;

g) Elaborar os relatórios de actividade da divisão;

h) Colaborar na elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, editais, avisos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da divisão;

i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

j) Preparar o expediente e as informações necessárias para decisão dos órgãos municipais ou dos superiores hierárquicos;

l) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

m) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao bom funcionamento da divisão;

n) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;

o) Colaborar na avaliação do desempenho dos funcionários informando sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;

p) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 5.º

Competências dos chefes de secção

1 - Compete aos chefes de secção:

a) Prestar com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas à actividade do serviço, quando solicitadas pelos superiores hierárquicos;

b) Coordenar o pessoal do serviço a seu cargo em conformidade com as orientações e decisões superiores;

c) Organizar e promover a execução das actividades do serviço de acordo com o plano de acção definido, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

d) Elaborar os relatórios de actividade do serviço;

e) Quando solicitado, apresentar propostas e informações relativas ao exercício da actividade do serviço;

f) Assistir e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

g) Assegurar a execução das orientações e decisões do seu superior hierárquico, nas áreas do serviço;

h) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

i) Garantir a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições do serviço;

j) Cumprir e aplicar as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições do serviço;

l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 6.º

Substituição dos dirigentes e chefias

1 - Os cargos dirigentes e de chefia são assegurados nas situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos funcionários adstritos à unidade, que para o efeito forem designados pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A actividade nas sub-unidades orgânicas sem cargo de direcção ou chefia poderá ser coordenada por funcionário que a elas se encontrar adstrito, sendo, que para o efeito seja designado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO I

Serviços de apoio e auditoria

Artigo 7.º

Descrição

1 - Os serviços de apoio e auditoria compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) O Gabinete da Presidência (GP);

b) O Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores (GPRE);

c) O Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ);

d) O Gabinete de Auditoria Municipal (GAM);

e) O Gabinete de Protecção Civil (GPC);

f) O Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia (GAJF);

g) O Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal (GAAM).

Artigo 8.º

Gabinete da Presidência

1 - O Gabinete da Presidência é a estrutura de apoio directo ao Presidente da Câmara no desempenho das suas competências, ao qual compete em geral:

a) Preparar a actuação política e administrativa do Presidente da Câmara recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

b) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente da Câmara;

c) Formular as propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o Presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do Executivo;

d) Assegurar a representação do Presidente nos actos que este determinar;

e) Promover os contactos com a Assembleia Municipal, com os Vereadores, com os serviços da Câmara e das Freguesias, quando directamente não estiverem incumbidos a outros serviços;

f) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência do Presidente da Câmara;

g) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

h) Organizar a agenda e as audiências;

i) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - Cabe ao Presidente da Câmara, em qualquer altura, alterar no todo ou em parte as funções referidas no número anterior.

Artigo 9.º

Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores

1 - O Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores tem por objectivo delinear, propor e executar as grandes linhas a que deve obedecer a política de colaboração e apoio institucional entre a autarquia e instituições representativas do município, bem como, garantir toda a comunicação municipal. A este Gabinete é incumbido:

a) Garantir a preparação, estabelecimento e desenvolvimento de relações institucionais do Município, intermunicipais ou internacionais, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;

b) Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do Município;

c) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras de visita ao Município;

d) Assegurar, em articulação com os serviços do município, o apoio a exposições, fóruns, colóquios ou outros eventos a estes equiparáveis, no âmbito das funções previstas na alínea anterior;

e) Coordenar as acções necessárias ao exercício dos direitos associativos ou societários em entidades nas quais o Município participe;

f) Recolher, tratar e entrega informação necessária ao exercício dos mandatos na perspectiva da defesa dos interesses municipais;

g) Concretizar a edição de publicações de carácter informativo regular que visem a promoção e divulgação das actividades dos serviços municipais e as deliberações e decisões dos órgãos autárquicos;

h) Estabelecer relações de colaboração com os meios de comunicação social procedendo à recolha, análise e divulgação das notícias, trabalhos jornalísticos ou opiniões publicadas sobre o Município;

i) Proceder à gestão corrente da inserção da publicidade do Município nos diversos meios, bem como executar os planos de ocupação de espaços publicitários que sejam propriedade municipal ou que lhe estejam cedidos;

j) Colaborar com o Departamento Administrativo e Financeiro, na concepção de regras e procedimentos que se traduzam em melhorias continuadas na relação e no atendimento ao público;

l) Organizar a documentação para divulgação pela comunicação social;

m) Organizar dossiers temáticos para distribuição pela comunicação social na sequência de intervenções do Executivo Camarário;

n) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência respeitante ao gabinete;

o) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

p) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores é coordenado por um profissional com experiência na área da actividade do Gabinete e com formação académica adequada.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio Jurídico

1 - Compete em geral ao Gabinete de Apoio Jurídico prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo Presidente, designadamente:

a) Prestar apoio técnico-jurídico aos órgãos municipais sempre que este for solicitado;

b) Apoiar a actuação da Câmara na análise e interpretação das normas, regulamentos municipais e posturas;

c) Apoiar a defesa jurídica dos titulares dos órgãos municipais quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o Município surja como contraparte destes;

d) Participar na análise, alteração e preparação de projectos de diplomas legais, de regulamentos e posturas;

e) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente;

f) Coordenar a manutenção e actualização de ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência;

g) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência respeitante ao gabinete;

h) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

i) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é coordenado por um profissional com experiência na área da actividade do Gabinete e com formação académica adequada.

Artigo 11.º

Gabinete de Auditoria Municipal

1 - O Gabinete de Auditoria Municipal, é o serviço de fiscalização e controlo interno da actividade dos serviços camarários nos diversos domínios, cabendo-lhe em especial:

a) Proceder às inspecções, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara;

b) Desenvolver acções de auditoria administrativa, financeira, jurídica, tecnológica e de gestão, com vista a analisar e avaliar a eficiência e eficácia da actividade prosseguida pelos serviços municipais;

c) Colaborar na preparação do Orçamento e Relatório de Gestão;

d) Apoiar a organização e direcção de actividades no âmbito da gestão municipal;

e) Auditar as contas da Autarquia bem como à aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;

f) Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;

g) Monitorizar e periodicamente dirigir aos órgãos da Autarquia o seu parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento;

h) Emitir relatórios de actividade da Câmara Municipal, sempre que solicitado pelo presidente;

i) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou representações de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos;

j) Elaborar recomendações relativas a falhas ou deficiências detectadas na actividade dos serviços camarários;

l) Colaborar na elaboração, alteração e gestão da aplicação do manual de procedimentos e sistema de controlo interno;

m) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência respeitante ao gabinete;

n) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

o) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Gabinete de Auditoria Municipal é coordenado por um profissional com experiência na área da actividade do Gabinete e com formação académica adequada.

Artigo 12.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil cabe a coordenação das operações de protecção, prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública, competindo-lhe designadamente:

a) Colaborar com o Serviço Regional de Protecção Civil na organização de planos de protecção civil das populações do município;

b) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

c) Promover em articulação com outros serviços acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

d) Apoiar, e quando for caso disso coordenar as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades púbicas;

e) Apoiar a promoção do realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com os serviços competentes;

f) Desenvolver acções subsequentes de reinstalação e reintegração social das populações afectadas em articulação, nomeadamente com o Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida;

g) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência respeitante ao gabinete;

h) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

i) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Gabinete de Protecção Civil é coordenado por um profissional com experiência na área da actividade do Gabinete e com formação académica adequada.

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia

1 - O Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia tem por objectivo delinear, propor e executar as grandes linhas a que deve obedecer a política de colaboração e apoio institucional entre os órgãos do município e as freguesias. Este gabinete é incumbido de:

a) Assegurar a articulação permanente entre a Câmara e as Juntas de Freguesia;

b) Fomentar o apoio e intercâmbio de informação entre as colectividades do município e as Juntas de Freguesia;

c) Colaborar com as Juntas de Freguesia na organização de projectos de dinamização e fomento das freguesias;

d) Prestar apoio na actuação e organização das Juntas;

e) Acompanhar a elaboração e execução dos Protocolos de Cooperação;

f) Prestar apoio técnico e logístico as Juntas de Freguesia nas obras a executar por estas, e articular a colaboração dos serviços competentes da Câmara Municipal;

g) Promover o encaminhamento das solicitações das Juntas aos serviços competentes;

h) Apresentar propostas de solução às situações apresentadas pelas juntas, sempre que o mesmo se justificar;

i) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência respeitante ao gabinete;

j) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia é coordenado por um profissional com experiência na área da actividade do Gabinete e com formação académica adequada.

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal

1 - Ao Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal compete:

a) Assegurar a articulação permanente entre o Presidente da Assembleia Municipal a Presidência da Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;

b) Assegurar o apoio técnico, administrativo e de secretariado à Assembleia Municipal, articulando-se para esse efeito com os restantes serviços municipais, em particular com o Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores e o Departamento Administrativo e Financeiro;

c) Preparar a agenda e expediente das reuniões da Assembleia Municipal;

d) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Assembleia Municipal e sua transcrição em acta;

e) Apresentar para aprovação as actas que dela careçam;

f) Proceder ao tratamento e arquivo das actas para que se facilite a consulta e se torne rápida a identificação das deliberações tomadas pela Assembleia Municipal;

g) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da Assembleia Municipal;

h) Proceder nos termos, prazos e formas legais, à passagem das certidões das actas que forem requeridas;

i) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência respeitante ao gabinete;

j) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;

l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal é coordenado por um profissional com experiência na área da actividade do Gabinete e com formação académica adequada.

Artigo 15.º

Apoio técnico-administrativo

1 - O apoio técnico-administrativo aos serviços de apoio e auditoria é definido em função das necessidades conjunturais.

SECÇÃO II

Departamentos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Definição

1 - Os departamentos são unidades operacionais de gestão de áreas específicas de actuação da Câmara Municipal, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de actividade municipal sob sua responsabilidade.

2 - A direcção do departamento cabe a um director cujas funções são as que decorrem da descrição legal.

Artigo 17.º

Departamentos

1 - Os serviços operacionais da Câmara Municipal de Câmara de Lobos organizam-se nos seguintes departamentos:

a) Departamento Administrativo e Financeiro (DAF);

b) Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida (DISQV);

c) Departamento de Gestão e Ordenamento do Território (DGOT).

SUBSECÇÃO II

Departamento Administrativo e Financeiro

Artigo 18.º

Competências

1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro, assegurado por um director de departamento, compete:

a) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente da Câmara na área de actuação do Departamento;

b) Coordenar, dirigir e garantir a eficaz e eficiente gestão dos recursos afectos ao departamento;

c) Dirigir, avaliar e controlar todas as actividades, competências e tarefas que se inserem nos domínios da administração geral, gestão de recursos humanos e finanças;

d) Colaborar com os outros departamentos, em especial com o Departamento de Gestão e Ordenamento do Território na planificação, gestão e aplicação de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;

e) Superintender a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

f) Colaborar na elaboração, alteração e gestão da aplicação do manual de procedimentos e sistema de controlo interno;

g) Superintender o desempenho das tarefas ligadas aos assuntos jurídicos no âmbito das atribuições do município;

h) Assegurar a gestão do património do município;

i) Propor superiormente novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários;

j) Conceber e propor superiormente novas técnicas e metodologias de trabalho com vista à gestão eficiente e eficaz do departamento;

l) Elaborar em coordenação com os outros departamentos, e com o Gabinete de Apoio Jurídico, propostas de alteração e preparação de projectos de diplomas legais e de regulamentos;

m) Assegurar, em articulação com advogados, a defesa jurídica dos funcionários ou agentes quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o Município surja como contraparte destes;

n) Garantir a elaboração e distribuição da colectânea de legislação pelos serviços respeitantes;

o) Dirigir o pessoal afecto ao Departamento Administrativo e Financeiro, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e despachos do Presidente da Câmara;

p) Coordenar a actividade financeira da Câmara;

q) Colaborar com os restantes serviços, na preparação do Plano Anual de Actividades e Orçamento e as revisões ou alterações que se mostrem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita do Município e de toda a efectivação da despesa, em colaboração com o Gabinete de Auditoria Municipal;

r) Estudar e coordenar propostas, medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficácia e a economia da sua execução, e as motivações de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito;

s) Gerir correspondência no âmbito da actividade do Departamento, excepto a que for da competência da Câmara Municipal;

t) Promover coordenar a investigação e actualização de toda a legislação necessária ao bom funcionamento dos serviços afectos ao Departamento;

u) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de forma a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

v) Estabelecer e gerir os sistemas de recrutamento e selecção, de acolhimento e avaliação do desempenho dos recursos humanos;

x) Articular a sua actividade directamente com todos os departamentos e serviços municipais, convocando reuniões periódicas regulares de coordenação intersectorial de forma a permitir uma visão e actuação integrada nas acções da Câmara Municipal;

z) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão Administrativa (DGA);

b) Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);

c) Divisão de Gestão Financeira (DGF).

Artigo 19.º

Divisão de Gestão Administrativa

1 - À Divisão de Gestão Administrativa, a cargo de um Chefe de divisão compete:

a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;

b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

c) Garantir o atendimento geral e encaminhamento dos munícipes nos serviços da Câmara;

d) Proceder à organização dos sistemas de arquivo geral de documentação e providenciar pela sua actualização;

e) Assegurar o bom funcionamento dos serviços de apoio geral, designadamente telefónicos, correio, reprografia e outros, quando não explicitamente sejam atribuídos à responsabilidade de outros serviços;

f) Coordenar a recepção, registo encaminhamento e expedição da correspondência geral da Câmara, excepto quando explicitamente seja atribuída à responsabilidade de outros serviços;

g) Apoiar a direcção do departamento nas funções de Notariado Privativo;

h) Elaborar e publicar os editais, sem prejuízo das competências neste domínio confiadas a outros serviços;

i) Encaminhar aos superiores e dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos serviços sobre procedimentos dos serviços;

j) Instruir processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior;

l) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar;

m) Instruir e acompanhar os demais processos que houver lugar por determinação superior;

n) Apoiar a elaboração e distribuição da colectânea de legislação pelos serviços respeitantes;

o) Assegurar e coordenar o atendimento e a informação aos munícipes em relação aos serviços prestados pela Câmara;

p) Colaborar e auxiliar em termos gerais as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão de informática;

q) Coordenação a emissão de licenças não especificadamente cometidas a outros serviços;

r) Propor novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários;

s) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;

t) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - À Divisão de Gestão Administrativa compete ainda colaborar com o Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal no assegurar de todo o apoio logístico, expediente e actas.

3 - Integram a Divisão de Gestão Administrativa os seguintes serviços:

a) Serviço de Administração Geral, Arquivo, Taxas e Licenças;

b) Serviço de Atendimento ao Cidadão;

c) Serviço de Gestão de Sistemas de Informação;

d) Serviço Jurídico, Execuções Fiscais e Notariado.

Artigo 20.º

Serviço de Administração Geral, Arquivo, Taxas e Licenças

1 - Compete ao Serviço de Administração Geral, Arquivo, Taxas e Licenças:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Desempenhar as tarefas ligadas aos assuntos administrativos e de atendimento da Divisão ao qual esta está integrada, bem como das Divisões de Gestão de Recursos Humanos e Gestão Financeira e respectivos serviços;

c) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao departamento, submetê-lo a visto ou despacho do director do departamento e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;

d) Distribuir, registar, classificar e expedir a correspondência geral da Câmara, excepto quando explicitamente seja atribuída à responsabilidade de outros serviços;

e) Assegurar o expediente relativo a recenseamentos eleitorais, eleições e consultas populares, recenseamento militar e serviço de estrangeiros;

f) Proceder à execução das tarefas de microfilmagem, reprografia e o apoio de comunicações, designadamente telefónicas, telecópia ou correio electrónico a todas as unidades orgânicas;

g) Executar a gestão do arquivo geral da Câmara e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

h) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhes sejam remetidos para o efeito pelos diversos serviços;

i) Propor à consideração dos superiores a inutilização de documentos;

j) Manter em bom estado de conservação toda a documentação arquivada, providenciando pelo seu restauro sempre que necessário;

l) Organizar os processos conducentes à concessão de licenças de instalação e funcionamento de recintos espectáculos e divertimentos públicos;

m) Organização dos processos para concessão de licenças de uso e porte de arma, detenção de armas no domicílio, caça e carta de caçador;

p) Organizar processos de licenciamento de ciclomotores e outros veículos;

q) Emitir demais licenças não especificadamente cometidas a outros serviços;

r) Formular propostas de actualização de taxas, licenças e demais receitas legalmente fixadas;

s) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especificadamente cometidos a outros serviços;

t) Manter actualizada e coordenar a base de dados relativa aos dados relevantes à gestão do departamento;

u) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Administração Geral, Arquivo, Taxas e Licenças é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 21.º

Serviço de Atendimento ao Cidadão

1 - Compete ao Serviço de Atendimento ao Cidadão:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Analisar, esclarecer, apoiar e dar andamento a todas as reclamações, criticas e sugestões apresentadas pelos cidadãos, sobre assuntos de interesse para o município, quer feitas directamente, quer através do telefone,

c) Efectuar a marcação de audiências;

d) Recolher junto dos vários serviços as informações relativas ao processamento dos serviços prestados pela Câmara, afim de prestar com maior clareza e fundamento a informação aos cidadãos;

e) Assegurar a correcta identificação dos serviços municipais;

f) Apoiar o atendimento e encaminhamento dos cidadãos no seu contacto com os serviços;

g) Garantir o apoio aos cidadãos no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos;

h) Prestar apoio aos cidadãos na organização e instrução das pretensões, relativas às matérias da competência do município;

i) Elaborar e submeter a aprovação superior propostas que visem melhorar o relacionamento entre os cidadãos e os serviços da autarquia;

j) Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público;

l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Atendimento ao Cidadão é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 22.º

Serviço de Gestão de Sistemas de Informação

1 - Compete ao Serviço de Gestão de Sistemas de Informação:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços e correctos métodos e circuitos de trabalho, na perspectiva da simplificação e modernização administrativa;

c) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços, visando a eficácia, desburocratização e modernização administrativa;

d) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correcta exploração das aplicações informáticas e de utilização de hardware e software;

e) Colaborar na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios informáticos;

f) Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, à descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

g) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

h) Elaborar, em colaboração com diversos serviços, a programação plurianual de necessidades e recursos nos domínios da informatização, visando a actualização permanente das capacidades dos equipamentos instalados e dos suportes lógicos;

i) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Gestão de Sistemas de Informação é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 23.º

Serviço Jurídico, Execuções Fiscais e Notariado:

1 - Compete ao Serviço Jurídico, Execuções Fiscais e Notariado:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Prestar apoio técnico-jurídico aos diversos serviços da câmara;

c) Participar na análise, preparação e alteração de projectos de diplomas legais e regulamentos, quando solicitado superiormente;

d) Elaborar informações e proceder a estudos jurídicos e inquéritos que hajam lugar por determinação superior;

e) Elaborar e distribuir a colectânea de legislação pelos serviços respeitantes;

f) Manter a actualização de ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência;

g) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos referentes a actos administrativos de gestão ou de administração que lhe sejam solicitados;

h) Apoiar a defesa jurídica dos funcionários ou agentes quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o Município surja como contraparte destes;

i) Assegurar a realização dos processos de contra-ordenação, disciplinares e outros quando solicitados pelos superiores hierárquicos;

j) Assegurar o registo e a organização dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao município;

l) Executar operações de relaxe e promover a instauração e andamento dos processos de execução fiscal;

m) Assegurar o exercício das competências municipais, no domínio das execuções fiscais;

2 - Compete ainda a este Serviço exercer as funções de notariado em todos os actos e contratos em que a câmara for outorgante se, esta deliberar que exerça tais funções, nomeadamente:

a) Realizar actos notariais que nos termos da lei e à consideração superior, caibam ao notário privativo do Município;

b) Proceder à inventariação e cadastro do património imóvel afecto ao Município;

c) Manter actualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargo ou responsabilidades que recaiam sobre bens do Município;

d) Informar sobre a legalidade, oportunidade ou conveniência da permissão de uso privativo de bens do domínio público municipal;

e) Instruir os processos de desafectação de bens do domínio público municipal, por determinação superior;

f) Organizar os processos de concessão, constituição de direito de superfície ou arrendamento de bens afectos ao Município a fim de serem submetidos a aprovação dos órgãos competentes;

g) Preparar os processos destinados à elaboração de escrituras respeitantes à integração dos domínios públicos e privado do Município, de terrenos e edificações, designadamente provenientes de cedências de loteamentos e outros;

h) Elaborar, sempre que facultado pelos superiores hierárquicos, contratos-tipo para a cessão de uso privativo, concessão, constituição do direito de superfície, arrendamento, comodato ou outras formas oneArtigos ou gratuitas de cedência de espaços que a Câmara disponha ou administre;

i) Preparar as escrituras públicas dos contratos que tenham como objecto a disposição ou administração de bens afectos à actividade do Município, bem como aqueles que o Município pretenda adquirir ou utilizar;

j) Organizar e conduzir os processos de oferta pública com vista a alienação de imóveis;

l) Organizar e manter os processos que se destinam a ser visados pelo Tribunal de Contas;

m) Assegurar o registo do património imobiliário do Município;

n) Organizar a inscrição de matrizes prediais na Conservatória do Registo Predial;

o) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

3 - O Serviço Jurídico, Execuções Fiscais e Notariado é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 24.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

1 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos, a cargo de um Chefe de divisão compete:

a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;

b) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;

c) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

d) Proceder à administração dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços da Câmara;

e) Elaborar e levar à consideração planos de gestão de recursos humanos;

f) Organizar processos para abertura de concursos respeitantes a esta divisão;

g) Propor critérios de incremento aos índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos munícipes, através, designadamente, de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores;

h) Elaborar estatísticas necessárias à boa gestão dos recursos humanos;

i) Promover os estudos necessários à gestão previsional dos efectivos;

j) Assegurar a gestão da formação e valorização profissional;

l) Proceder em articulação com os responsáveis das diversas áreas funcionais, ao diagnóstico da situação dos recursos humanos que lhes são afectos;

m) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - Integram a Divisão de Gestão de Recursos Humanos os seguintes serviços:

a) Serviço Administrativo de Recursos Humanos;

b) Serviço Técnico de Recursos Humanos.

Artigo 25.º

Serviço Administrativo de Recursos Humanos

1 - Compete ao Serviço Administrativo de Recursos Humanos:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Promover o processamento de vencimentos e abonos dos funcionários;

c) Organizar os processos respeitantes a abono de família, subsídios, abonos complementares e ADSE;

d) Organizar os processos relativos a ajudas de custo e horas extraordinárias;

e) Proceder ao seguro do pessoal e organizar os processos de acidente em serviço;

f) Elaborar os mapas de quotização para as instituições de previdência social, sindicatos, companhias de seguros e outras entidades;

g) Assegurar o controle de assiduidade do pessoal e respectivo gozo de licenças;

h) Promover a verificação de faltas nos termos da lei;

i) Elaborar o balanço social;

j) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;

l) Organizar os processos de provimento e contratos de prestação de serviços;

m) Informar os pedidos de licença, rescisão de contratos e exonerações;

n) Instruir os processos de aposentação;

o) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço Administrativo de Recursos Humanos é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 26.º

Serviço Técnico de Recursos Humanos

1 - Compete ao Serviço Técnico de Recursos Humanos:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Estudar e propor o quadro de pessoal da Câmara Municipal;

c) Estudar e propor as metodologias e procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal;

d) Realizar estudos tendentes à aplicação da legislação inerente às carreiras profissionais dos funcionários;

e) Preparar e instruir dos procedimentos dos concursos;

f) Promover e organizar todo o processo de classificação de serviço dos funcionários;

g) Realizar estudos e propor acções de reconversão profissional dos funcionários;

h) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da autarquia e elaborar para aprovação o Plano Anual de Formação;

i) Planear e organizar as acções de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional dos funcionários e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

j) Proceder à avaliação anual da formação e elaborar o respectivo relatório;

l) Organizar as acções de acolhimento de novos trabalhadores que se revelem necessárias;

m) Propor medidas e desencadear acções de apoio social aos trabalhadores;

n) Propor para superior aprovação e dar execução a acções nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

o) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança, higiene e saúde;

p) Coordenar as inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

q) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Serviço Técnico de Recursos Humanos é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 27.º

Divisão de Gestão Financeira

1 - À Divisão de Gestão Financeira, a cargo de um Chefe de divisão compete:

a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;

b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

c) Coordenar a elaboração do orçamento e o relatório da gestão;

d) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

e) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;

f) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

g) Propor instruções que uniformizem critérios e possibilitem o controle eficaz de execução orçamental;

h) Elaborar relatórios financeiros de acompanhamento da execução do orçamento, complementados com indicadores de gestão que se mostrem adequados ou exigidos por lei ou regulamentos;

i) Zelar pelo cumprimento dos regulamentemos e posturas municipais, bem como a demais legislação aplicável no âmbito de intervenção do município,

j) Assegurar a efectivação dos actos de execução determinados superiormente, providenciando a assistência das forças de segurança, sempre que impliquem risco de perturbação da ordem pública;

l) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;

m) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - A Divisão de Gestão Financeira compreende os seguintes Serviços:

a) Serviço de Contabilidade;

b) Tesouraria;

c) Serviço de Manutenção e Aprovisionamento;

d) Serviço de Fiscalização Municipal.

Artigo 28.º

Serviço de Contabilidade

1 - Compete ao Serviço de Contabilidade:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas e os princípios e regras contabilísticos;

c) Proceder à gestão dos activos incorpóreos afectos ao Município;

d) Acompanhar a execução de protocolos e contratos-programa e candidaturas no âmbito do quadro comunitário de apoio;

e) Apoiar na gestão contabilistica de todo o património do município;

f) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, e respectivas alterações e revisões, bem como à elaboração do relatório de gestão;

g) Elaborar os documentos de prestação de contas;

h) Acompanhar e garantir a execução financeira do orçamento e tratar a informação contida no sistema contabilístico;

i) Assegurar o cumprimento das normas de contabilidade pública e garantir a sua regulamentação e aplicação;

j) Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas e proceder ao seu registo;

l) Proceder ao arquivo organizado de processos de natureza financeira;

m) Apreciar os balancetes diários de tesouraria e proceder à sua conferência;

n) Acompanhar diariamente o movimento de valores e comprovar os saldos de cada uma das contas bancárias bem como proceder às reconciliações bancárias;

o) Apresentar propostas para a constituição de fundo de maneio para despesas urgentes e de mero expediente e proceder ao controlo e verificação da aplicação do respectivo regulamento ou instruções de utilização;

p) Receber e conferir as propostas de despesa apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo à respectiva cabimentação;

q) Organizar o processo administrativo de despesa e receita;

r) Receber facturas e respectivas guias de remessa, devidamente conferidas, e proceder à sua liquidação e registo de compromisso;

s) Gerir as contas com terceiros;

t) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;

u) Movimentar as contas correntes obrigatórias e demais documentos contabilísticos legalmente exigíveis;

v) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efectuados;

x) Emitir ordens de pagamento;

z) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Contabilidade é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 29.º

Tesouraria

1 - Compete à Tesouraria:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria;

c) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, relações de despesa e receita relativos ao mês findo, bem como títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe, remetendo-os à Secção de Contabilidade;

d) Emitir cheques e proceder à sua guarda e controle;

e) Elaborar relatórios periódicos de todo o valor existente em cofre, independentemente da forma como este se reveste;

f) Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual;

g) Proceder à liquidação dos juros que se mostraram devidos;

h) Dar cumprimento às ordens de pagamento;

i) Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;

j) Efectuar depósitos e transferências de fundos;

l) Manter actualizada informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

m) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias;

n) Registar todos os recebimentos, com base nas guias de recebimento emitidas pelos serviços;

o) Emitir certidões de dívida e relação de relaxes;

p) Registar as entradas e saídas de fundos;

q) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 30.º

Serviço de Manutenção e Aprovisionamento

1 - Compete ao Serviço de Manutenção e Aprovisionamento:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Efectuar os serviços gerais de manutenção, conservação, limpeza e segurança das instalações do Município;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis;

d) Organizar e acompanhar os concursos para aquisição de bens móveis e serviços em colaboração com os serviços aos quais caiba a competência para a gestão e fiscalização dos correspondentes fornecimentos;

e) Elaborar estudo do mercado e oferta de bens móveis, materiais e serviços, em estreita colaboração com os respectivos serviços;

f) Fornecer os bens móveis e materiais destinados ao funcionamento ou actuação dos serviços, controlando as entregas de forma eficaz, económica e racional;

g) Assegurar o procedimento necessário relativo à alienação dos bens móveis;

h) Emitir pedidos de compra de bens e materiais;

i) Proceder à recepção de bens materiais com entrada em armazém, assegurando a qualidade e quantidade dos produtos;

j) Efectuar a gestão administrativa das existências em armazém;

l) Assegurar a existência de materiais necessários à execução das obras;

m) Garantir uma gestão eficiente de recursos materiais através de um correcto sistema de controlo de consumos;

n) Efectuar a manutenção preventiva e de reparação do equipamento, excepto se estiver directamente incumbida a outro serviço;

o) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração de um plano anual de aprovisionamento, a ser levado à consideração superior;

p) Efectuar mapas de aquisição e manutenção de bens móveis, materiais, serviços e equipamentos;

q) Proceder a uma racional gestão de existências, de acordo com critérios definidos em colaboração com os utilizadores;

r) Assegurar um correcto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão dos armazéns;

s) Promover a efectivação de contratos de seguro, mantendo-os actualizados e participar acidentes;

t) Garantir a manutenção e abastecimento de combustíveis dos veículos da Câmara Municipal;

u) Gerir o parque de viaturas e máquinas da Câmara;

v) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Manutenção e Aprovisionamento é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 31.º

Serviço de Fiscalização Municipal

1 - Compete ao Serviço de Fiscalização Municipal:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Promover as acções necessárias, após a verificação do não cumprimento dos regulamentos, posturas municipais, e a demais legislação aplicável no âmbito de intervenção do município;

c) Fiscalizar e propor a elaboração de normas relativas à publicidade municipal e ao ruído, de acordo com os Regulamentos municipais em vigor e demais legislação aplicável;

d) Fiscalizar o pagamento de taxas devidas ao município;

e) Fiscalizar o estado de conservação da via pública;

f) Efectuar acções de toponímia, em colaboração com a Serviço de Gestão Urbanística;

g) Proceder à atribuição da numeração policial e respectiva certificação;

h) Participar em acções de despejo administrativo e de expropriações;

i) Proceder ao ordenamento da venda ambulante;

j) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e manter actualizado o respectivo cadastro;

l) Proceder a notificações, citações ou intimações ordenadas pela Câmara ou solicitadas por outras entidades externas,

m) Proceder ao controlo regular nos diversos domínios da utilização, ocupação e uso fixado nas licenças municipais,

n) Zelar na generalidade pelo património municipal;

o) Efectuar as diligências necessárias e solicitadas por outras entidades componentes;

p) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Fiscalização Municipal é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

SUBSECÇÃO III

Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida

Artigo 32.º

Competências

1 - Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida, assegurado por um director de Departamento, compete:

a) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente da Câmara área de actuação do Departamento;

b) Coordenar, dirigir e garantir a eficaz e eficiente gestão dos recursos afectos ao departamento;

c) Dirigir, avaliar e controlar todas as actividades, competências e tarefas que se inserem nos domínios da intervenção social, habitação, educação, cultura e desporto, ambiente e serviços urbanos;

d) Colaborar com os outros departamentos, em especial com o Departamento de Gestão e Ordenamento do Território na planificação, gestão e aplicação de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;

e) Superintender a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

f) Colaborar na elaboração, alteração e gestão da aplicação do manual de procedimentos e sistema de controlo interno;

g) Conceber, promover, definir, regulamentar e preservar a qualidade de vida e meios de intervenção social no âmbito do departamento;

h) Solicitar e apoiar a elaboração de políticas e planos de desenvolvimento nas áreas de habitação, acção social e família, cultura, desporto, educação, ambiente e serviços urbanos;

i) Programar em colaboração com o departamento de Gestão e Ordenamento do Território a construção ou reabilitação de equipamentos desportivos;

j) Estudar e coordenar propostas, medidas ou orientações que visem o aumento da qualidade de vida do município;

l) Conceber e propor superiormente novas técnicas e metodologias de trabalho com vista à gestão eficiente e eficaz do departamento;

m) Colaborar com o Departamento Administrativo e Financeiro na elaboração e distribuição da colectânea de legislação;

n) Dirigir o pessoal afecto ao Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e despachos do Presidente da Câmara;

o) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

p) Articular a sua actividade directamente com todos os departamentos e serviços municipais, convocando reuniões periódicas regulares de coordenação intersectorial de forma a permitir uma visão e actuação integrada nas acções da Câmara Municipal;

q) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 33.º

Divisões

O Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Intervenção Social e Habitação (DISH);

b) Divisão de Educação, Cultura e Desporto (DECD);

c) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (DASU).

Artigo 34.º

Divisão de Intervenção Social e Habitação

1 - À Divisão de Intervenção Social e Habitação, a cargo de um Chefe de divisão compete:

a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;

b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

c) Promover a elaboração de programas de construção de habitação social e definir os papéis e incidência das iniciativas pública e privada;

d) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a conclusão de contratos de desenvolvimento de habitação ou outros instrumentos convencionais que possibilitem o financiamento da construção da habitação social ou o apoio financeiro ao realojamento;

e) Proceder ao levantamento do quadro físico e social do património habitacional e social;

f) Promover projectos e acções de intervenção social e habitacional;

g) Assegurar desenvolvimento social e as ligações com as entidades promotoras;

h) Elaborar estudos que detectem carências de habitação, identificar as áreas de intervenção camarária;

i) Elaborar relatórios com os dados socio-económicos que determinem as prioridades de actuação;

j) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;

l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - Integram a Divisão de Intervenção Social e Habitação os seguintes serviços:

a) Serviço Administrativo;

b) Serviço de Habitação;

c) Serviço de Gestão Social e Família.

Artigo 35.º

Serviço Administrativo

1 - Compete ao Serviço Administrativo:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Desempenhar as tarefas ligadas aos assuntos administrativos e de atendimento da Divisão ao qual esta está integrada, bem como das Divisões de Educação, Cultura e Desporto e, Ambiente e Serviços Urbanos;

c) Assegurar a eficiência dos meios administrativos necessários ao funcionamento das unidades orgânicas do departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida;

d) Manter em arquivo e proceder ao tratamento e gestão de toda a documentação referente ao departamento, excepto a que directamente incumbida noutro serviço;

e) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao departamento, submetê-lo a visto ou despacho do director do departamento e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;

f) Proceder à organização dos processos administrativos designadamente os que resultem dos levantamentos sociais que visem a atribuição de fogos para realojamento, a fixação e a actualização de rendas;

g) Organizar os processos de concurso no âmbito das competências do Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida, preparando a realização de actos públicos quando a estes houver lugar;

h) Manter devidamente processados e actualizados os registos necessários ao regular funcionamento dos serviços, designadamente os de correspondência;

i) Preparar o procedimento administrativo de autos de medição ou qualquer outro suporte para pagamento de encargos por obras realizadas no âmbito das funções do departamento, e quando não estiver incumbido directamente a outro departamento;

j) Manter actualizada e coordenar a base de dados relativa aos dados relevantes à gestão do departamento;

l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço Administrativo é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 36.º

Serviço de Habitação

1 - Compete ao serviço de Habitação:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Tratar os pedidos que envolvam a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade e solidez ou segurança nas habitações;

c) Preparar os processos de candidatura aos programas de apoio à recuperação de habitação;

d) Instruir processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba à autarquia designadamente no quadro legal dos programas estaduais de apoio para este efeito;

e) Promover acções visando a dinamização social e a integração na comunidade dos moradores em habitações municipais;

f) Proceder ao permanente levantamento das carências de habitação no município;

g) Colaborar com o Departamento de Gestão e Ordenamento do Território, com a preocupação específica e prioritária de promover os trabalhos de beneficiação ou conservação dos edifícios que integram o concelho, designadamente:

1) Participar em vistorias legalmente previstas e preparar os processos para tomadas de decisão;

2) Analisar os orçamentos apresentados pelos arrendatários;

3) Organizar os processos de concurso ou ajuste directo para execução das obras através de empreitada nos casos em que a Câmara Municipal decida substituir-se aos proprietários;

4) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras referidas na alínea anterior;

5) Efectuar o levantamento do edificado no Concelho;

6) Colaborar com o Gabinete de Apoio Jurídico, e demais serviços competentes na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública de terrenos a destinar a empreendimentos de habitação de promoção municipal;

7) Promover a construção em regime de empreitada dos empreendimentos destinados a habitação, designadamente de habitação social ou económica, respectivas infra-estruturas e equipamentos;

8) Apreciar os projectos de loteamento, de obras de urbanização ou de edifícios sujeitos a licenciamento ou autorização municipal e que se destinem a habitação social;

h) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Habitação é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 37.º

Serviço de Gestão Social e Família

1 - Compete ao Serviço de Gestão Social e Família:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Colaborar com o Serviço de Habitação na promoção do realojamento das famílias carenciadas do município,

c) Propor e executar as medidas que visem a humanização e o bem-estar social;

d) Executar as medidas de política social, designadamente as de apoio à infância e aos idosos;

e) Efectuar acções de acompanhamento e formação social às famílias residentes nos fogos camarários;

f) Acompanhar o processo de construção de equipamentos de saúde e de acção social de forma a responder às necessidades da comunidade concelhia;

g) Promover ou acompanhar as actividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social;

h) Promover e apoiar projectos e acções que visem a reinserção social dos munícipes carenciados;

i) Promover medidas de apoio a famílias extensas;

j) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Gestão Social e Família é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 38.º

Divisão de Educação, Cultura e Desporto

1 - À Divisão de Educação Cultura e Desporto, a cargo de um Chefe de divisão compete:

a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;

b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

c) Promover projectos e acções no âmbito da educação, cultura e desporto;

d) Planear e organizar os meios e medidas de política de desenvolvimento desportivo, de apoio à juventude e de ocupação de tempos livres e lazer definidos pelo Município;

e) Elaborar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo subscritos pela autarquia e pelas entidades desportivas do concelho;

f) Preparar e avaliar programas e medidas de formação desportiva de técnicos, atletas e dirigentes desportivos do Concelho;

g) Preparar e executar os meios, programas e medidas de fomento nas áreas educativa, cultural e desportiva;

h) Identificar as carências educacionais na área do ensino e propor medidas adequadas para a solução das mesmas;

i) Promover o desenvolvimento de nível cultural das populações, designadamente através de projectos de animação sócio-cultural;

j) Colaborar na exploração de projectos de construção de bibliotecas municipais, apoiando e desenvolvendo as já existentes;

l) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, artístico e cultural do Município;

m) Gerir e dinamizar a Casa da Cultura, Bibliotecas Municipais, Museus e Arquivo Histórico Municipal;

n) Elaborar, e levar à consideração o Plano de Desenvolvimento Desportivo Municipal, o Regulamento Desportivo Municipal, a Carta de Equipamentos Desportivos do Município e a Carta Escolar do Concelho;

o) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;

p) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - Integram a Divisão de Educação, Cultura e Desporto os seguintes serviços:

a) Serviço de Cultura, Bibliotecas, Museus e Arquivo Municipal;

b) Serviço de Desporto, Lazer e Juventude;

c) Serviço de Educação e Ciência.

Artigo 39.º

Serviço de Cultura, Bibliotecas, Museus e Arquivo Municipal

1 - Compete ao Serviço de Cultura, Bibliotecas, Museus e Arquivo Municipal:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Desenvolver acções de intercâmbio promovendo e dinamizando actos eventos culturais;

c) Apoiar edições comemorativas ou outras de manifesto interesse cultural;

d) Divulgar os eventos culturais através do Boletim Municipal e/ou outros meios de comunicação;

e) Efectuar funções inerentes à gestão da Casa da Cultura, Bibliotecas Municipais, Museus e Arquivo Histórico Municipal;

f) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;

g) Promover a publicação de documentos e factos históricos do município;

h) Propor a realização de actividades de índole cultural e efectuar o orçamento das mesmas;

i) Apoiar e incentivar a criação e desenvolvimento de associações de índole cultural;

j) Encaminhar e apoiar os planos de recuperação e divulgação apresentados por os particulares detentores de bens de interesse histórico e artístico;

l) Elaborar propostas de calendarização de exposições, conferências e colóquios;

m) Propor medidas tendentes preservação, divulgação e classificação património arquitectónico e artístico do concelho;

n) Acompanhar os restauros, reconstruções ou recuperação de edifícios, monumentos e obras de arte ou que possuam valor concelhio, regional ou nacional;

o) Colaborar na identificação do património histórico e artístico e proceder ao seu registo;

p) Fazer o levantamento fotográfico do património relevante que esteja relacionado com a identidade do concelho;

q) Assegurar o funcionamento dos museus, bibliotecas e arquivo municipal, procedendo à catalogação e classificação do património que estes envolvem;

r) Colaborar activamente com os serviços municipais, organismos oficiais, entidades, organizações e grupos informais no desenvolvimento de actividades nas áreas de cultura, educação, desporto e tempos livres e outras inerentes às suas competências;

s) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Cultura, Bibliotecas, Museus e Arquivo Municipal é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 40.º

Serviço de Desporto, Lazer e Juventude

1 - Compete ao Serviço de Desporto, Lazer e Juventude:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Executar os planos e regulamentos respectivos à área da sua actuação;

c) Desenvolver actuações que visem a ética e deontologia no desporto;

d) Executar os programas e medidas relativos ao desporto escolar em colaboração com o Serviço de Educação e Ciência e com as entidades oficiais respectivas;

e) Promover e apoiar acções de fomento nas áreas educativa, cultural e desportiva;

f) Executar o Plano de Desenvolvimento Desportivo Municipal, o Regulamento Desportivo Municipal e a Carta de Equipamentos Desportivos do Município;

g) Colaborar, apoiar e acompanhar as associações, colectividades e clubes desportivos do Concelho no desenvolvimento desportivo;

h) Desenvolver e promover iniciativas de apoio à população no intercâmbio juvenil e sénior;

i) Fomentar a participação e iniciativa da população do Município no desporto e lazer, em colaboração com o Serviço de Cultura, Bibliotecas, Museus e Arquivo Municipal;

j) Apoiar actividades de formação cívica e cultural da população do Município;

l) Colaborar com o Serviço de Cultura, Bibliotecas, Museus e Arquivo Municipal no apoio e incentivo a criação e desenvolvimento de associações de índole desportivo, lazer e cultura;

m) Promover e fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas e acções de apoio e fomento ao turismo;

n) Elaborar programas de ocupação regular e sazonal de tempos livres;

o) Colaborar activamente com os serviços municipais, organismos oficiais, entidades, organizações e grupos informais no desenvolvimento de actividades nas áreas de cultura, educação, desporto e tempos livres e outras inerentes às suas competências;

p) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Desporto, Lazer e Juventude é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 41.º

Serviço de Educação e Ciência

1 - Compete ao Serviço de Educação e Ciência:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Colaborar com os serviços competentes na reparação e manutenção dos edifícios de ensino;

c) Colaborar com o Serviço de Gestão Social e Família no levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e propor apoios financeiros no âmbito da acção social escolar;

d) Apoiar a cedência de transportes escolares;

e) Apoiar o fomento e funcionamento das bibliotecas municipais e escolares em articulação com o Serviço de Cultura, Bibliotecas, Museus e Arquivo Municipal;

f) Propor planos de actividade nas escolas no âmbito de acções sócio-educativas;

g) Desenvolver acção de intercâmbio escolar;

h) Executar a Carta Escolar do Concelho;

i) Aplicar planos de equidade e acesso universal a educação a todas as crianças e jovens do município em idade escolar;

j) Elaborar programas de divulgação científica e outras medidas de formação nas áreas científicas e tecnológicas;

l) Apoiar a organização de eventos do foro educativo e científico;

m) Colaborar activamente com os serviços municipais, organismos oficiais, entidades, organizações e grupos informais no desenvolvimento de actividades nas áreas de cultura, educação, desporto e tempos livres e outras inerentes às suas competências;

n) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Educação e Ciência é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 42.º

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - À Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, a cargo de um Chefe de divisão compete:

a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;

b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

c) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;

d) Conceber os meios e promover as medidas de protecção do ambiente e da saúde pública;

e) Assegurar a manutenção dos espaços verdes em condições de permanente uso público;

f) Garantir o cumprimento dos Regulamentos de Distribuição Pública de Água e de Drenagem de Águas Residuais, de resíduos sólidos e demais regulamentos e posturas;

g) Propor a elaboração de estudos que permitam identificar e responder eficazmente às necessidades de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do município;

h) Planear e programar a construção de obras dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do concelho em colaboração com o Departamento de Gestão e Ordenamento do Território;

i) Dirigir a actividade dos cemitérios municipais, mercados e feiras, garantindo o seu bom funcionamento, o tratamento dos seus espaços e a disciplina dos serviços neles prestados;

j) Elaborar e propor a construção de zonas verdes, parques e jardins de acordo com a política definida e consonância em colaboração com Departamento de Gestão e Ordenamento do Território;

l) Controlar os trabalhos de conservação e manutenção das zonas verdes, parques e jardins, propondo medidas tendentes à sua manutenção e usufruto pelos munícipes, em colaboração com os serviços competentes para o efeito;

m) Coordenar acções de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, combate à poluição, preservação da qualidade ambiental e, quando for caso disso, organizar campanhas de educação cívica;

n) Fazer diagnóstico da situação sanitária da comunidade, das carências técnicas e equipamentos de saúde, identificação grupos de risco e outros assuntos considerados de interesse nesta área;

o) Assegurar o desenvolvimento de acções de fiscalização ambiental;

p) Coordenar e gerir os espaços públicos e os serviços urbanos de higiene;

q) Coordenar e planear as actividades relativas à gestão de espaços públicos, serviços urbanos, saúde pública e fiscalização ambiental;

r) Acompanhar a elaboração de estudos e projectos de impacte ambiental;

s) Promover a gestão dos aterros sanitários e outras instalações de valorização ou tratamento de resíduos sólidos;

t) Determinar a afectação do pessoal que execute tarefas ocasionais de demolição ou transporte de materiais a outras funções, no âmbito das actividades da divisão, quando tal for entendido necessário;

u) Actualizar e promover o Regulamento Municipal de Águas Residuais da Câmara;

v) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - Integram a Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, os seguintes serviços:

a) Serviço de Gestão de Espaços Públicos e Saúde Pública,

b) Serviço Urbano e Fiscalização Ambiental.

Artigo 43.º

Serviço de Gestão de Espaços Públicos e Saúde Pública

1 - Compete ao Serviço de Gestão de Espaços Públicos e Saúde Pública:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Executar programas, acções e planos de gestão de política ambiental, saúde pública e gestão de espaços públicos;

c) Realizar inquéritos, estudos e ensaios de campo para avaliar as condições de higiene e limpeza nas áreas de intervenção camarária;

d) Desempenhar os estudos e procedimentos necessários à instalação de zonas verdes;

e) Executar as acções de gestão de linhas de água e rede hidrográfica em colaboração com as entidades oficiais competentes;

f) Proceder a actividades regulares de desinfestação;

g) Proceder à manutenção e conservação dos espaços públicos;

h) Colaborar com o Serviço de Ordenamento e Estratégia, na promoção de estudos de impacte ambiental de empreendimentos;

i) Efectuar acções de reciclagem ou outras formas de aproveitamento de resíduos recolhidos susceptíveis de transformação;

j) Colaborar com os serviços de saúde na realização de campanhas de profilaxia e prevenção;

l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Gestão de Espaços Públicos e Saúde Pública é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 44.º

Serviço Urbano e Fiscalização Ambiental

1 - Compete ao Serviço Urbano e Fiscalização Ambiental:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Fiscalizar o sistema de controlo da colecta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, estado de higiene de ruas, praças, praias, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público;

c) Fixar os respectivos itinerários;

d) Distribuir os veículos utilizados na limpeza pública e promover a distribuição ou substituição de recipientes para recolha de resíduos;

e) Executar os projectos de construção, conservação, reabilitação e ampliação das redes de água, águas residuais e respectivas estações de bombagens e de tratamento, em colaboração com o Departamento de Gestão e Ordenamento do Território;

f) Informar requerimentos e organizar processos de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

g) Assegurar os procedimentos com vista à cobrança dos consumos de água, aluguer de contador e de manutenção e drenagem de águas residuais;

h) Executar os planos de gestão dos Cemitérios, Mercados Municipais e Feiras;

i) Colaborar com as autoridades de saúde pública e coordenar a fiscalização e intervenção sanitária em espaços municipais;

j) Instalar, fiscalizar e proceder à substituição de contadores de água;

l) Inspeccionar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre o abastecimento e qualidade das águas;

m) Verificar a conformidade das instalações face às exigências ambientais e controlar os impactos das mesmas, bem como atribuir as responsabilidades e as obrigações de reparação, se for caso disso;

n) Assegurar o respeito pela aplicação e execução uniforme, da legislação aplicável em matéria de ambiente;

o) Sugerir modificações da acção, modelos e projectos de gestão, com vista à eliminação ou minimização dos impactes negativos inevitáveis e potenciação dos impactes positivos;

p) Investigar queixas ambientais relativas a acidentes, casos de incumprimento ou outras ocorrências, actuando se caso disso;

q) Fornecer aos decisores relatórios sobre as implicações ambientais significativas de acções previamente propostas;

r) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço Urbano e Fiscalização Ambiental é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

SUBSECÇÃO IV

Departamento de Gestão e Ordenamento do Território

Artigo 45.º

Competências

1 - Departamento de Gestão e Ordenamento do Território, assegurado por um director de Departamento, compete:

a) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente da Câmara área de actuação do Departamento;

b) Coordenar, dirigir e garantir a eficaz e eficiente gestão dos recursos afectos ao departamento;

c) Dirigir, avaliar e controlar todas as actividades, competências e tarefas que se inserem no âmbito do planeamento e gestão urbanística e obras e infra-estruturas municipais;

d) Colaborar na elaboração, alteração e gestão da aplicação do manual de procedimentos e sistema de controlo interno;

e) Garantir em conjugação com os outros departamentos a planificação, gestão e aplicação de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;

f) Superintender a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

g) Conceber, promover, definir, regulamentar e preservar a qualidade urbanística e o ordenamento do território;

h) Conceber e propor superiormente novas técnicas e metodologias de trabalho com vista à gestão eficiente e eficaz do departamento;

i) Colaborar com o Departamento Administrativo e Financeiro na elaboração e distribuição da colectânea de legislação;

j) Dirigir o pessoal afecto ao Departamento de Gestão e Ordenamento do Território, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e despachos do Presidente da Câmara;

l) Assegurar o exercício das funções desempenhadas em conjunto com os serviços municipais e em especial, com o departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida;

m) Acompanhar, apoiar e avaliar as decisões a tomar pelos órgãos competentes do Município no âmbito da política de desenvolvimento no que concerne à gestão e ordenamento do território;

n) Estudar e coordenar propostas, medidas ou orientações que visem a gestão eficiente e eficaz do território;

o) Assinar toda a correspondência no âmbito da actividade do Departamento, excepto a que for da competência da Câmara Municipal;

p) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

q) Emitir pareceres por via da legislação ou regulamentação aplicável e/ou das suas implicações em termos do ordenamento do território municipal;

r) Apreciar os projectos de edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

s) Articular a sua actividade directamente com todos os departamentos e serviços municipais, convocando reuniões periódicas regulares de coordenação intersectorial de forma a permitir uma visão e actuação integrada nas acções da Câmara Municipal;

t) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 46.º

Divisões

O Departamento de Gestão e Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Planeamento Urbano (DPU);

b) Divisão de Gestão Urbanística DGU);

c) Divisão de Obras e Infra-estruturas Municipais (DOIM).

Artigo 47.º

Divisão de Planeamento Urbano

1 - À Divisão de Planeamento Urbano, a cargo de um Chefe de divisão compete:

a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;

b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

c) Realizar estudos e desenvolver acções de planeamento nos domínios do ordenamento, concepção da rede viária municipal e outras infra-estruturas de acessibilidade e transportes;

d) Promover modelos de actuação, gestão, planeamento e ordenamento do território;

e) Promover a planificação de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;

f) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a obtenção de estudos de desenvolvimento integrado ao nível da política de gestão e ordenamento do território;

g) Promover os estudos necessários à elaboração, aprovação e revisão do Plano Director Municipal e outros instrumentos de gestão e ordenamento do território;

h) Elaborar relatórios sobre as implicações ambientais significativas de determinadas acções propostas;

i) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio de planeamento urbanístico;

j) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;

l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - Integram a Divisão de Planeamento Urbano, os seguintes serviços:

a) Serviço de Ordenamento e Estratégia;

b) Serviço de Planeamento Urbanístico.

Artigo 48.º

Serviço de Ordenamento e Estratégia

1 - Compete ao Serviço de Ordenamento e Estratégia:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Elaborar os estudos necessários à elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento do território;

c) Desenvolver estudos e prepara a implementação de planos municipais de protecção e valorização dos recursos locais;

d) Colaborar com os Serviços de Habitação e Gestão de Equipamentos e Edifícios na realização de estudos relativos à reconversão de áreas degradadas ou de construção clandestina, trabalhos de beneficiação e conservação de edifícios e programação de outras áreas de intervenção prioritária;

e) Elaborar estudos, em cooperação com o Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida, destinados à criação e implementação de programas municipais de habitação, equipamentos sócio-culturais educativos e desportivos e outros;

f) Colaborar na elaboração de estudos prévios, anteprojectos e projectos, relativos a Edifícios e equipamentos de interesse público, infra-estruturas, arranjos exteriores e tratamento paisagístico, rede viária e infra-estruturas de iniciativa municipal;

g) Colaborar na elaboração de estudos prévios, anteprojectos e projectos relativos equipamento urbano;

h) Propor, quando solicitado superiormente, a adjudicação de projectos ao exterior, preparando os respectivos cadernos de encargos e especificações e, quando solicitado, acompanhar a sua elaboração e colaborar na apreciação dos projectos apresentados;

i) Prestar assistência técnica e coordenar os projectos municipais a executar;

j) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Ordenamento e Estratégia é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 49.º

Serviço de Planeamento Urbanístico

1 - Compete ao Serviço de Planeamento Urbanístico:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão urbanística;

c) Realizar tarefas de concepção urbanística e dinamizar programas e projectos urbanísticos;

d) Desempenhar acções de planeamento necessárias à elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento do território;

e) Aplicar de forma eficaz e eficiente as novas técnicas e métodos de planificação e gestão do território;

f) Colaborar com os serviços municipais na planificação e implementação de programas destinados a áreas específicas da política urbana; gestão de redes e infra-estruturas municipais e outras no âmbito da sua competência;

g) Elaborar estudos de planificação e gestão de tráfego, transportes e rede viária, com vista à sua racionalização;

h) Promover, em articulação com a Divisão de Obras e Infra-estruturas Municipais, a elaboração de programas, estudos e projectos de construção de infra-estruturas viárias que sejam da responsabilidade do Município;

i) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Planeamento Urbanístico é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 50.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - À Divisão de Gestão Urbanística, a cargo de um Chefe de divisão compete:

a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;

b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

c) Propor critérios de gestão do património imobiliário do Município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do Concelho;

d) Promover a gestão de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;

e) Instruir os processos e executar as tarefas de gestão e renovação urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito da gestão urbanística, aprovação de operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras;

f) Conhecer e zelar os vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correcta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos;

g) Organizar os processos para abertura de concursos;

h) Sugerir aos órgãos decisores modos de actuação, modelos e projectos de gestão e ordenamento do território antes da tomada das decisões;

i) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a obtenção de estudos de desenvolvimento integrado ao nível da política de gestão e ordenamento do território;

j) Emitir pareceres sobre pedidos de viabilidade, projectos de loteamento e construções;

l) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;

m) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - Integram a Divisão de Gestão Urbanística os seguintes serviços:

a) Serviço administrativo de Obras;

b) Serviço de Gestão Urbanística e Solos;

c) Serviço de Licenciamento de Obras e Fiscalização.

Artigo 51.º

Serviço Administrativo de Obras

1 - Compete ao Serviço Administrativo de Obras:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Desempenhar as tarefas ligadas aos assuntos administrativos e de atendimento da Divisão ao qual esta está integrada, bem como das Divisões de Planeamento Urbano e Obras e Infra-estruturas Municipais;

c) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessárias aos licenciamentos, quer dos serviços do Município, quer dos serviços a ele exteriores;

d) Conceber novos métodos de processamento da informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando dar resposta eficaz e célere às solicitações dos particulares;

e) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração de polícia;

f) Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis por execução de obras particulares;

g) Proceder instrução do processo de emissão de alvarás de loteamento, licenças de construção ou licenças e autorizações de utilização, e certidões no âmbito das competências do departamento;

h) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao departamento, submetê-lo a visto ou despacho do director do departamento e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;

i) Manter em arquivo e proceder ao tratamento e gestão de toda a documentação referente ao departamento, excepto a que directamente incumbida noutro serviço;

j) Proceder às diligências necessárias à cedência de terrenos e encaminhar as operações o Serviço Jurídico, Execuções Fiscais e Notariado;

l) Fornecer as cópias de projectos de construção ou loteamento, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

m) Manter actualizada e coordenar a base de dados relativa aos dados relevantes à gestão do departamento;

n) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço Administrativo de Obras é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 52.º

Serviço de Gestão Urbanística e Solos

1 - Compete ao Serviço Gestão Urbanística e Solos:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Acompanhar estudos e pretensões que se inscrevam no domínio do urbanismo e da construção,

c) Garantir a regularização de loteamentos, de construções ou a demolição de obras clandestinas;

d) Informar os pedidos de informação prévia e as pretensões de loteamento;

e) Prestar informação sobre projectos de obras de urbanização, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

f) Apoiar intervenções de carácter social inerentes ao desenvolvimento das intervenções nas zonas históricas, em colaboração com o Departamento de Gestão e Ordenamento do Território;

g) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos pedidos;

h) Efectuar levantamentos topográficos ou prestar apoio de topografia;

i) Acompanhar os processos de expropriação em articulação com o Departamento Administrativo e Financeiro;

j) Efectuar a medição da área, a avaliação e a delimitação dos imóveis a adquirir ou a alienar pelo município;

l) Actualizar a cartografia e a execução do cadastro do território municipal;

m) Colaborar com o Serviço de Gestão de Sistemas de Informação, na implementação e gestão de um sistema automatizado de informação geográfica;

n) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço Gestão Urbanística e Solos é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 53.º

Serviço de Licenciamento de Obras e Fiscalização

1 - Compete ao Serviço de Licenciamento de Obras e Fiscalização:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Proceder a licenciamentos diversos na área da actuação do departamento;

c) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos;

d) Fiscalizar o uso e alteração do solo e dos edifícios;

e) Fiscalizar o cumprimento legal das normas técnicas ou de segurança a observar nas obras;

f) Zelar pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou autorização;

g) Desencadear mecanismos que efectivem a responsabilidade dos técnicos ou encarregados das obras ou propor a aplicação das sanções que para as respectivas infracções se encontrem previstas;

h) Participar em vistorias e emitir informações;

i) Fiscalizar a execução das obras de arruamentos e de tratamento paisagístico dos espaços exteriores das urbanizações, em articulação com os Serviços Urbanos e Fiscalização Ambiental;

j) Fiscalizar e dar cumprimento às medições, caderno de encargos e demais condições impostas nos processos de concursos das empreitadas;

l) Proceder à elaboração dos respectivos autos, relatórios, notificações e citações;

m) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Licenciamento de Obras e Fiscalização é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 54.º

Divisão de Obras e Infra-estruturas Municipais

1 - À Divisão de Obras e Infra-estruturas Municipais, a cargo de um Chefe de divisão compete:

a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;

b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;

c) Executar as atribuições do Município relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou o cargo da autarquia, sem prejuízo das funções atribuídas a outros departamentos;

d) Promover a aplicação de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;

e) Conhecer e zelar os vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da correcta gestão urbanística de obras e infra-estruturas municipais;

f) Sugerir aos órgãos decisores modos de actuação, modelos e projectos de gestão urbanística de obras e infra-estruturas municipais, antes da tomada das decisões;

g) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a obtenção de estudos de desenvolvimento integrado ao nível da política de gestão urbanística de obras e infra-estruturas municipais;

h) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;

i) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - Integram a Divisão de Obras e Infra-estruturas Municipais, os seguintes serviços:

a) Serviço de Gestão de Equipamentos e Edifícios;

b) Serviço de Conservação e Administração Directa.

Artigo 55.º

Serviço de Gestão de Equipamentos e Edifícios

1 - Compete ao Serviço de Equipamentos e Edifícios:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada de edifícios ou equipamentos municipais, quer se trate de iniciativa pública ou de efectivação de obras para as quais a lei permita imputar encargos a terceiros.

c) Desenvolver actividades em estreita colaboração e articulação com as Divisões de Intervenção Social e Habitação; Educação Cultura e Desporto, sobretudo no que respeita às matérias referidas no ponto anterior;

d) Promover a construção e beneficiação de edifícios do património municipal ou a cargo do Município;

e) Coordenar a realização de grandes e pequenas reparações;

f) Coordenar as actuações do Município com as entidades concessionárias do fornecimento e da distribuição de energia eléctrica;

g) Conservar a rede de sinalização luminosa;

h) Executar a gestão dos equipamentos do município excepto os que estão a cargo de outro serviço;

i) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Gestão de Equipamentos e Edifícios é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

Artigo 56.º

Serviço de Conservação e Administração Directa

1 - Compete ao Serviço de Conservação e Administração Directa:

a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;

b) Proceder à conservação de arruamentos, estradas municipais e respectivas obras de arte;

c) Acompanhar, promover e executar as obras a cargo do município;

d) Proceder à conservação e remodelação de edifícios que integram o património municipal ou administrados pelo Município;

e) Proceder à reparação, remodelação, beneficiação ou ampliação de infra-estruturas, designadamente viárias, e em espaços públicos;

f) Executar e conservar as obras relacionadas com o trânsito;

g) Elaborar e acompanhar os processos de execução de vias municipais, bem como as obras complementares implícitas aos respectivos arruamentos e a sua gestão;

h) Apreciar em conjunto com os serviços competentes, os pedidos de empresas concessionárias para execução de trabalhos na via pública sob jurisdição do município;

i) Elaborar e colaborar nos estudos de tráfego tendentes à elaboração de planos de circulação e estacionamento, incluindo projectos de sinalização;

j) Promover execução e conservação da rede de sinalização horizontal e vertical;

l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - O Serviço de Conservação e Administração Directa é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Organograma

O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Câmara de Lobos consta do anexo I, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 58.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro do pessoal da Câmara Municipal de Câmara de Lobos é o aprovado pela Assembleia Municipal e publicado em Diário da República.

2 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do mapa anexo II, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 59.º

Afectação do pessoal

A afectação do pessoal será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

Artigo 60.º

Adaptação

1 - Sempre que circunstâncias e necessidades conjunturais o recomendem, pode a Câmara, por deliberação devidamente fundamentada, propor à Assembleia Municipal a adaptação da estrutura orgânica às exigências concretas dos serviços.

2 - Ficam criados todos os serviços que integrem a presente estrutura orgânica e quadro de pessoal, os quais serão instalados progressivamente de acordo com as necessidades e os objectivos definidos para melhor servir os Cidadãos do Município de Câmara de Lobos.

Artigo 61.º

Integração de lacunas

As dúvidas e omissões decorrentes da presente estrutura orgânica serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

A presente estrutura orgânica e os respectivos anexos entram em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2084652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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