Aviso 424/2003 (2.ª série) - AP. - Reestruturação orgânica dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal. - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que por deliberação da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos, em sessão ordinária de 13 de Dezembro de 2002, foi aprovada a reestruturação orgânica dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal da edilidade, que se anexam e se publicam na íntegra, cuja proposta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 5 de Dezembro de 2002.
A Reestruturação Orgânica e respectivo Quadro de Pessoal substituem a publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 17 de Setembro de 1986, aprovada pela Assembleia Municipal em 18 de Julho de 1986.
13 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.
Reestruturação orgânica dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.
Preâmbulo
Com a aprovação e publicação do novo quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, aprovado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, verifica-se a existência de responsabilidades crescentes, nomeadamente em matéria de ambiente e saneamento básico, ordenamento do território e urbanismo, educação, cultura e desporto, habitação e acção social, o que por si só justificaria a necessidade de proceder à dotação das estruturas e meios técnicos eficazes capazes de responder às solicitações dos cidadãos do Município de Câmara de Lobos.
Desta forma, a nova orgânica estabelece um conjunto de serviços que reflectem a preocupação fundamental de traçar e desenvolver linhas de planeamento e gestão estratégica, bem como de apoio, assessoria e auditoria, capazes de assegurar um apoio eficaz às juntas de freguesia e à Assembleia Municipal e de promover adequadas ligações com instituições e entidades públicas e privadas exteriores à Câmara Municipal de Câmara de Lobos. Por outro lado criou-se um serviço de auditoria municipal capaz de assegurar mecanismos de controlo e correcção sistemáticos dos procedimentos administrativos.
Destaca-se, quanto aos serviços e departamentos operativos, por um lado a criação dos Departamentos Administrativo e Financeiro, Intervenção Social e de Qualidade de Vida e o de Gestão e Ordenamento do Território. Por outro lado, a criação das Divisões de Gestão Administrativa, Recursos Humanos, Gestão Financeira, Intervenção Social e Habitação, Educação, Cultura e Desporto, Ambiente e Serviços Urbanos, Planeamento Urbano, Gestão Urbanística, e Obras e Infra-estruturas Municipais.
A nova estrutura orgânica reflecte a atenção e a preocupação em garantir uma maior eficácia e eficiência na coordenação, intervenção e rapidez de resposta dos serviços, numa óptica de transparência, fiabilidade e aproximação da Administração Pública aos Cidadãos.
Assim, no uso da faculdade do disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a reestruturação orgânica dos serviços municipais, bem como do respectivo quadro de pessoal, com vista a uma melhor adaptação dos mesmos.
CAPÍTULO I
Princípios gerais de organização
Artigo 1.º
Âmbito
A Câmara Municipal de Câmara de Lobos e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos habitantes do município.
Artigo 2.º
Princípios gerais da organização administrativa municipal
Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativas, na prossecução das suas competências a Câmara Municipal de Câmara de Lobos observa em especial os seguintes princípios de organização:
a) Da modernização administrativa - adoptar modelos de gestão e organização dos serviços municipais, assegurando a prestação de serviços de qualidade, orientados por princípios de eficácia, de eficiência e de procura pela melhoria contínua dos processos de trabalho e do serviço prestado;
b) Da administração aberta - garantir critérios de gestão e de administração claros e transparentes, fomentando a participação dos munícipes, através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
c) Da delegação - adoptar práticas de gestão que promovam a desconcentração das competências nos diversos serviços operacionais, tal como contemplado na lei, de forma a assegurar maior objectividade e celeridade no processo de decisão;
d) Da informação - assegurar a existência de circuitos internos de comunicação e informação institucional, de forma a envolver e informar os funcionários e agentes das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, garantindo a sua implementação e execução;
e) Do planeamento - definir e implementar instrumentos de gestão, de planeamento e de controlo dos serviços, em conformidade com as linhas e políticas globais e estratégicas definidas pelos órgãos competentes;
f) Do respeito pelos níveis hierárquicos - assegurar a participação dos titulares dos cargos de direcção e chefia, nos processos administrativos de preparação das decisões, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;
g) Da coordenação - assegurar a coordenação inter e intra-serviços realizando, nomeadamente, reuniões de trabalho, com periodicidade regular para o intercâmbio de informação, programação e execução de actividades, consultas mútuas e discussão de propostas de acção e solução integrada.
Artigo 3.º
Competências dos directores de departamento
1 - Compete aos directores de departamento:
a) Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as atribuições do departamento e a regulamentação interna;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos ao departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ou despachos do presidente da Câmara;
c) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, nas áreas do departamento;
d) Tratar de assuntos a cargo do departamento com instituições públicas ou privadas, por delegação do presidente da Câmara;
e) Organizar e promover o controlo de execução das actividades do departamento de acordo com os planos de acção definidos, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;
f) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento;
g) Elaborar a proposta de plano de actividades e orçamentação no âmbito do departamento;
h) Elaborar relatórios de actividade do departamento;
i) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, editais, avisos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;
j) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos do departamento;
l) Preparar o expediente, minutas e as informações necessárias sobre assuntos a submeter a decisão do presidente da Câmara ou a deliberação da Câmara Municipal, conforme delegação de competências estabelecida;
m) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
n) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao bom funcionamento do departamento;
o) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas à actividade do departamento quando solicitadas por qualquer membro da Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;
p) Participar na avaliação do desempenho dos funcionários informando sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;
q) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 4.º
Competências dos chefes de divisão
1 - Compete aos chefes de divisão:
a) Dirigir os serviços da respectiva divisão, definindo objectivos de actuação da mesma, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as funções da divisão e a regulamentação interna;
b) Prestar com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas à actividade da divisão, quando solicitadas pelos superiores hierárquicos;
c) Assegurar a execução dos despachos dos superiores hierárquicos nas respectivas áreas da divisão;
d) Assegurar a direcção do pessoal da divisão em conformidade com as orientações e decisões superiores;
e) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão de acordo com os planos de acção definidos, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;
f) Colaborar na elaboração da proposta de plano de actividades e orçamentação no âmbito da divisão;
g) Elaborar os relatórios de actividade da divisão;
h) Colaborar na elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, editais, avisos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da divisão;
i) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;
j) Preparar o expediente e as informações necessárias para decisão dos órgãos municipais ou dos superiores hierárquicos;
l) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
m) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao bom funcionamento da divisão;
n) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;
o) Colaborar na avaliação do desempenho dos funcionários informando sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;
p) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 5.º
Competências dos chefes de secção
1 - Compete aos chefes de secção:
a) Prestar com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas à actividade do serviço, quando solicitadas pelos superiores hierárquicos;
b) Coordenar o pessoal do serviço a seu cargo em conformidade com as orientações e decisões superiores;
c) Organizar e promover a execução das actividades do serviço de acordo com o plano de acção definido, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;
d) Elaborar os relatórios de actividade do serviço;
e) Quando solicitado, apresentar propostas e informações relativas ao exercício da actividade do serviço;
f) Assistir e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
g) Assegurar a execução das orientações e decisões do seu superior hierárquico, nas áreas do serviço;
h) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;
i) Garantir a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições do serviço;
j) Cumprir e aplicar as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições do serviço;
l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 6.º
Substituição dos dirigentes e chefias
1 - Os cargos dirigentes e de chefia são assegurados nas situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos funcionários adstritos à unidade, que para o efeito forem designados pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
2 - A actividade nas sub-unidades orgânicas sem cargo de direcção ou chefia poderá ser coordenada por funcionário que a elas se encontrar adstrito, sendo, que para o efeito seja designado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Orgânica
SECÇÃO I
Serviços de apoio e auditoria
Artigo 7.º
Descrição
1 - Os serviços de apoio e auditoria compreendem as seguintes unidades orgânicas:
a) O Gabinete da Presidência (GP);
b) O Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores (GPRE);
c) O Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ);
d) O Gabinete de Auditoria Municipal (GAM);
e) O Gabinete de Protecção Civil (GPC);
f) O Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia (GAJF);
g) O Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal (GAAM).
Artigo 8.º
Gabinete da Presidência
1 - O Gabinete da Presidência é a estrutura de apoio directo ao Presidente da Câmara no desempenho das suas competências, ao qual compete em geral:
a) Preparar a actuação política e administrativa do Presidente da Câmara recolhendo e tratando a informação a isso necessária;
b) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente da Câmara;
c) Formular as propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o Presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do Executivo;
d) Assegurar a representação do Presidente nos actos que este determinar;
e) Promover os contactos com a Assembleia Municipal, com os Vereadores, com os serviços da Câmara e das Freguesias, quando directamente não estiverem incumbidos a outros serviços;
f) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência do Presidente da Câmara;
g) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;
h) Organizar a agenda e as audiências;
i) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - Cabe ao Presidente da Câmara, em qualquer altura, alterar no todo ou em parte as funções referidas no número anterior.
Artigo 9.º
Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores
1 - O Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores tem por objectivo delinear, propor e executar as grandes linhas a que deve obedecer a política de colaboração e apoio institucional entre a autarquia e instituições representativas do município, bem como, garantir toda a comunicação municipal. A este Gabinete é incumbido:
a) Garantir a preparação, estabelecimento e desenvolvimento de relações institucionais do Município, intermunicipais ou internacionais, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;
b) Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do Município;
c) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras de visita ao Município;
d) Assegurar, em articulação com os serviços do município, o apoio a exposições, fóruns, colóquios ou outros eventos a estes equiparáveis, no âmbito das funções previstas na alínea anterior;
e) Coordenar as acções necessárias ao exercício dos direitos associativos ou societários em entidades nas quais o Município participe;
f) Recolher, tratar e entrega informação necessária ao exercício dos mandatos na perspectiva da defesa dos interesses municipais;
g) Concretizar a edição de publicações de carácter informativo regular que visem a promoção e divulgação das actividades dos serviços municipais e as deliberações e decisões dos órgãos autárquicos;
h) Estabelecer relações de colaboração com os meios de comunicação social procedendo à recolha, análise e divulgação das notícias, trabalhos jornalísticos ou opiniões publicadas sobre o Município;
i) Proceder à gestão corrente da inserção da publicidade do Município nos diversos meios, bem como executar os planos de ocupação de espaços publicitários que sejam propriedade municipal ou que lhe estejam cedidos;
j) Colaborar com o Departamento Administrativo e Financeiro, na concepção de regras e procedimentos que se traduzam em melhorias continuadas na relação e no atendimento ao público;
l) Organizar a documentação para divulgação pela comunicação social;
m) Organizar dossiers temáticos para distribuição pela comunicação social na sequência de intervenções do Executivo Camarário;
n) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência respeitante ao gabinete;
o) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;
p) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores é coordenado por um profissional com experiência na área da actividade do Gabinete e com formação académica adequada.
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio Jurídico
1 - Compete em geral ao Gabinete de Apoio Jurídico prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo Presidente, designadamente:
a) Prestar apoio técnico-jurídico aos órgãos municipais sempre que este for solicitado;
b) Apoiar a actuação da Câmara na análise e interpretação das normas, regulamentos municipais e posturas;
c) Apoiar a defesa jurídica dos titulares dos órgãos municipais quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o Município surja como contraparte destes;
d) Participar na análise, alteração e preparação de projectos de diplomas legais, de regulamentos e posturas;
e) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente;
f) Coordenar a manutenção e actualização de ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência;
g) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência respeitante ao gabinete;
h) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;
i) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é coordenado por um profissional com experiência na área da actividade do Gabinete e com formação académica adequada.
Artigo 11.º
Gabinete de Auditoria Municipal
1 - O Gabinete de Auditoria Municipal, é o serviço de fiscalização e controlo interno da actividade dos serviços camarários nos diversos domínios, cabendo-lhe em especial:
a) Proceder às inspecções, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara;
b) Desenvolver acções de auditoria administrativa, financeira, jurídica, tecnológica e de gestão, com vista a analisar e avaliar a eficiência e eficácia da actividade prosseguida pelos serviços municipais;
c) Colaborar na preparação do Orçamento e Relatório de Gestão;
d) Apoiar a organização e direcção de actividades no âmbito da gestão municipal;
e) Auditar as contas da Autarquia bem como à aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
f) Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;
g) Monitorizar e periodicamente dirigir aos órgãos da Autarquia o seu parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento;
h) Emitir relatórios de actividade da Câmara Municipal, sempre que solicitado pelo presidente;
i) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou representações de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos;
j) Elaborar recomendações relativas a falhas ou deficiências detectadas na actividade dos serviços camarários;
l) Colaborar na elaboração, alteração e gestão da aplicação do manual de procedimentos e sistema de controlo interno;
m) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência respeitante ao gabinete;
n) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;
o) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Gabinete de Auditoria Municipal é coordenado por um profissional com experiência na área da actividade do Gabinete e com formação académica adequada.
Artigo 12.º
Gabinete de Protecção Civil
1 - Ao Gabinete de Protecção Civil cabe a coordenação das operações de protecção, prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública, competindo-lhe designadamente:
a) Colaborar com o Serviço Regional de Protecção Civil na organização de planos de protecção civil das populações do município;
b) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;
c) Promover em articulação com outros serviços acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;
d) Apoiar, e quando for caso disso coordenar as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades púbicas;
e) Apoiar a promoção do realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com os serviços competentes;
f) Desenvolver acções subsequentes de reinstalação e reintegração social das populações afectadas em articulação, nomeadamente com o Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida;
g) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência respeitante ao gabinete;
h) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;
i) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Gabinete de Protecção Civil é coordenado por um profissional com experiência na área da actividade do Gabinete e com formação académica adequada.
Artigo 13.º
Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia
1 - O Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia tem por objectivo delinear, propor e executar as grandes linhas a que deve obedecer a política de colaboração e apoio institucional entre os órgãos do município e as freguesias. Este gabinete é incumbido de:
a) Assegurar a articulação permanente entre a Câmara e as Juntas de Freguesia;
b) Fomentar o apoio e intercâmbio de informação entre as colectividades do município e as Juntas de Freguesia;
c) Colaborar com as Juntas de Freguesia na organização de projectos de dinamização e fomento das freguesias;
d) Prestar apoio na actuação e organização das Juntas;
e) Acompanhar a elaboração e execução dos Protocolos de Cooperação;
f) Prestar apoio técnico e logístico as Juntas de Freguesia nas obras a executar por estas, e articular a colaboração dos serviços competentes da Câmara Municipal;
g) Promover o encaminhamento das solicitações das Juntas aos serviços competentes;
h) Apresentar propostas de solução às situações apresentadas pelas juntas, sempre que o mesmo se justificar;
i) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência respeitante ao gabinete;
j) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;
l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia é coordenado por um profissional com experiência na área da actividade do Gabinete e com formação académica adequada.
Artigo 14.º
Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal
1 - Ao Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal compete:
a) Assegurar a articulação permanente entre o Presidente da Assembleia Municipal a Presidência da Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;
b) Assegurar o apoio técnico, administrativo e de secretariado à Assembleia Municipal, articulando-se para esse efeito com os restantes serviços municipais, em particular com o Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores e o Departamento Administrativo e Financeiro;
c) Preparar a agenda e expediente das reuniões da Assembleia Municipal;
d) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Assembleia Municipal e sua transcrição em acta;
e) Apresentar para aprovação as actas que dela careçam;
f) Proceder ao tratamento e arquivo das actas para que se facilite a consulta e se torne rápida a identificação das deliberações tomadas pela Assembleia Municipal;
g) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da Assembleia Municipal;
h) Proceder nos termos, prazos e formas legais, à passagem das certidões das actas que forem requeridas;
i) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência respeitante ao gabinete;
j) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;
l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal é coordenado por um profissional com experiência na área da actividade do Gabinete e com formação académica adequada.
Artigo 15.º
Apoio técnico-administrativo
1 - O apoio técnico-administrativo aos serviços de apoio e auditoria é definido em função das necessidades conjunturais.
SECÇÃO II
Departamentos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Definição
1 - Os departamentos são unidades operacionais de gestão de áreas específicas de actuação da Câmara Municipal, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de actividade municipal sob sua responsabilidade.
2 - A direcção do departamento cabe a um director cujas funções são as que decorrem da descrição legal.
Artigo 17.º
Departamentos
1 - Os serviços operacionais da Câmara Municipal de Câmara de Lobos organizam-se nos seguintes departamentos:
a) Departamento Administrativo e Financeiro (DAF);
b) Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida (DISQV);
c) Departamento de Gestão e Ordenamento do Território (DGOT).
SUBSECÇÃO II
Departamento Administrativo e Financeiro
Artigo 18.º
Competências
1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro, assegurado por um director de departamento, compete:
a) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente da Câmara na área de actuação do Departamento;
b) Coordenar, dirigir e garantir a eficaz e eficiente gestão dos recursos afectos ao departamento;
c) Dirigir, avaliar e controlar todas as actividades, competências e tarefas que se inserem nos domínios da administração geral, gestão de recursos humanos e finanças;
d) Colaborar com os outros departamentos, em especial com o Departamento de Gestão e Ordenamento do Território na planificação, gestão e aplicação de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;
e) Superintender a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;
f) Colaborar na elaboração, alteração e gestão da aplicação do manual de procedimentos e sistema de controlo interno;
g) Superintender o desempenho das tarefas ligadas aos assuntos jurídicos no âmbito das atribuições do município;
h) Assegurar a gestão do património do município;
i) Propor superiormente novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários;
j) Conceber e propor superiormente novas técnicas e metodologias de trabalho com vista à gestão eficiente e eficaz do departamento;
l) Elaborar em coordenação com os outros departamentos, e com o Gabinete de Apoio Jurídico, propostas de alteração e preparação de projectos de diplomas legais e de regulamentos;
m) Assegurar, em articulação com advogados, a defesa jurídica dos funcionários ou agentes quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o Município surja como contraparte destes;
n) Garantir a elaboração e distribuição da colectânea de legislação pelos serviços respeitantes;
o) Dirigir o pessoal afecto ao Departamento Administrativo e Financeiro, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e despachos do Presidente da Câmara;
p) Coordenar a actividade financeira da Câmara;
q) Colaborar com os restantes serviços, na preparação do Plano Anual de Actividades e Orçamento e as revisões ou alterações que se mostrem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita do Município e de toda a efectivação da despesa, em colaboração com o Gabinete de Auditoria Municipal;
r) Estudar e coordenar propostas, medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficácia e a economia da sua execução, e as motivações de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito;
s) Gerir correspondência no âmbito da actividade do Departamento, excepto a que for da competência da Câmara Municipal;
t) Promover coordenar a investigação e actualização de toda a legislação necessária ao bom funcionamento dos serviços afectos ao Departamento;
u) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de forma a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;
v) Estabelecer e gerir os sistemas de recrutamento e selecção, de acolhimento e avaliação do desempenho dos recursos humanos;
x) Articular a sua actividade directamente com todos os departamentos e serviços municipais, convocando reuniões periódicas regulares de coordenação intersectorial de forma a permitir uma visão e actuação integrada nas acções da Câmara Municipal;
z) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Gestão Administrativa (DGA);
b) Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);
c) Divisão de Gestão Financeira (DGF).
Artigo 19.º
Divisão de Gestão Administrativa
1 - À Divisão de Gestão Administrativa, a cargo de um Chefe de divisão compete:
a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;
b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;
c) Garantir o atendimento geral e encaminhamento dos munícipes nos serviços da Câmara;
d) Proceder à organização dos sistemas de arquivo geral de documentação e providenciar pela sua actualização;
e) Assegurar o bom funcionamento dos serviços de apoio geral, designadamente telefónicos, correio, reprografia e outros, quando não explicitamente sejam atribuídos à responsabilidade de outros serviços;
f) Coordenar a recepção, registo encaminhamento e expedição da correspondência geral da Câmara, excepto quando explicitamente seja atribuída à responsabilidade de outros serviços;
g) Apoiar a direcção do departamento nas funções de Notariado Privativo;
h) Elaborar e publicar os editais, sem prejuízo das competências neste domínio confiadas a outros serviços;
i) Encaminhar aos superiores e dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos serviços sobre procedimentos dos serviços;
j) Instruir processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior;
l) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar;
m) Instruir e acompanhar os demais processos que houver lugar por determinação superior;
n) Apoiar a elaboração e distribuição da colectânea de legislação pelos serviços respeitantes;
o) Assegurar e coordenar o atendimento e a informação aos munícipes em relação aos serviços prestados pela Câmara;
p) Colaborar e auxiliar em termos gerais as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão de informática;
q) Coordenação a emissão de licenças não especificadamente cometidas a outros serviços;
r) Propor novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários;
s) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;
t) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - À Divisão de Gestão Administrativa compete ainda colaborar com o Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal no assegurar de todo o apoio logístico, expediente e actas.
3 - Integram a Divisão de Gestão Administrativa os seguintes serviços:
a) Serviço de Administração Geral, Arquivo, Taxas e Licenças;
b) Serviço de Atendimento ao Cidadão;
c) Serviço de Gestão de Sistemas de Informação;
d) Serviço Jurídico, Execuções Fiscais e Notariado.
Artigo 20.º
Serviço de Administração Geral, Arquivo, Taxas e Licenças
1 - Compete ao Serviço de Administração Geral, Arquivo, Taxas e Licenças:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Desempenhar as tarefas ligadas aos assuntos administrativos e de atendimento da Divisão ao qual esta está integrada, bem como das Divisões de Gestão de Recursos Humanos e Gestão Financeira e respectivos serviços;
c) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao departamento, submetê-lo a visto ou despacho do director do departamento e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;
d) Distribuir, registar, classificar e expedir a correspondência geral da Câmara, excepto quando explicitamente seja atribuída à responsabilidade de outros serviços;
e) Assegurar o expediente relativo a recenseamentos eleitorais, eleições e consultas populares, recenseamento militar e serviço de estrangeiros;
f) Proceder à execução das tarefas de microfilmagem, reprografia e o apoio de comunicações, designadamente telefónicas, telecópia ou correio electrónico a todas as unidades orgânicas;
g) Executar a gestão do arquivo geral da Câmara e propor a adopção de planos adequados de arquivo;
h) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhes sejam remetidos para o efeito pelos diversos serviços;
i) Propor à consideração dos superiores a inutilização de documentos;
j) Manter em bom estado de conservação toda a documentação arquivada, providenciando pelo seu restauro sempre que necessário;
l) Organizar os processos conducentes à concessão de licenças de instalação e funcionamento de recintos espectáculos e divertimentos públicos;
m) Organização dos processos para concessão de licenças de uso e porte de arma, detenção de armas no domicílio, caça e carta de caçador;
p) Organizar processos de licenciamento de ciclomotores e outros veículos;
q) Emitir demais licenças não especificadamente cometidas a outros serviços;
r) Formular propostas de actualização de taxas, licenças e demais receitas legalmente fixadas;
s) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especificadamente cometidos a outros serviços;
t) Manter actualizada e coordenar a base de dados relativa aos dados relevantes à gestão do departamento;
u) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Administração Geral, Arquivo, Taxas e Licenças é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 21.º
Serviço de Atendimento ao Cidadão
1 - Compete ao Serviço de Atendimento ao Cidadão:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Analisar, esclarecer, apoiar e dar andamento a todas as reclamações, criticas e sugestões apresentadas pelos cidadãos, sobre assuntos de interesse para o município, quer feitas directamente, quer através do telefone,
c) Efectuar a marcação de audiências;
d) Recolher junto dos vários serviços as informações relativas ao processamento dos serviços prestados pela Câmara, afim de prestar com maior clareza e fundamento a informação aos cidadãos;
e) Assegurar a correcta identificação dos serviços municipais;
f) Apoiar o atendimento e encaminhamento dos cidadãos no seu contacto com os serviços;
g) Garantir o apoio aos cidadãos no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos;
h) Prestar apoio aos cidadãos na organização e instrução das pretensões, relativas às matérias da competência do município;
i) Elaborar e submeter a aprovação superior propostas que visem melhorar o relacionamento entre os cidadãos e os serviços da autarquia;
j) Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público;
l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Atendimento ao Cidadão é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 22.º
Serviço de Gestão de Sistemas de Informação
1 - Compete ao Serviço de Gestão de Sistemas de Informação:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços e correctos métodos e circuitos de trabalho, na perspectiva da simplificação e modernização administrativa;
c) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços, visando a eficácia, desburocratização e modernização administrativa;
d) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correcta exploração das aplicações informáticas e de utilização de hardware e software;
e) Colaborar na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios informáticos;
f) Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, à descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;
g) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;
h) Elaborar, em colaboração com diversos serviços, a programação plurianual de necessidades e recursos nos domínios da informatização, visando a actualização permanente das capacidades dos equipamentos instalados e dos suportes lógicos;
i) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Gestão de Sistemas de Informação é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 23.º
Serviço Jurídico, Execuções Fiscais e Notariado:
1 - Compete ao Serviço Jurídico, Execuções Fiscais e Notariado:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Prestar apoio técnico-jurídico aos diversos serviços da câmara;
c) Participar na análise, preparação e alteração de projectos de diplomas legais e regulamentos, quando solicitado superiormente;
d) Elaborar informações e proceder a estudos jurídicos e inquéritos que hajam lugar por determinação superior;
e) Elaborar e distribuir a colectânea de legislação pelos serviços respeitantes;
f) Manter a actualização de ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência;
g) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos referentes a actos administrativos de gestão ou de administração que lhe sejam solicitados;
h) Apoiar a defesa jurídica dos funcionários ou agentes quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o Município surja como contraparte destes;
i) Assegurar a realização dos processos de contra-ordenação, disciplinares e outros quando solicitados pelos superiores hierárquicos;
j) Assegurar o registo e a organização dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao município;
l) Executar operações de relaxe e promover a instauração e andamento dos processos de execução fiscal;
m) Assegurar o exercício das competências municipais, no domínio das execuções fiscais;
2 - Compete ainda a este Serviço exercer as funções de notariado em todos os actos e contratos em que a câmara for outorgante se, esta deliberar que exerça tais funções, nomeadamente:
a) Realizar actos notariais que nos termos da lei e à consideração superior, caibam ao notário privativo do Município;
b) Proceder à inventariação e cadastro do património imóvel afecto ao Município;
c) Manter actualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargo ou responsabilidades que recaiam sobre bens do Município;
d) Informar sobre a legalidade, oportunidade ou conveniência da permissão de uso privativo de bens do domínio público municipal;
e) Instruir os processos de desafectação de bens do domínio público municipal, por determinação superior;
f) Organizar os processos de concessão, constituição de direito de superfície ou arrendamento de bens afectos ao Município a fim de serem submetidos a aprovação dos órgãos competentes;
g) Preparar os processos destinados à elaboração de escrituras respeitantes à integração dos domínios públicos e privado do Município, de terrenos e edificações, designadamente provenientes de cedências de loteamentos e outros;
h) Elaborar, sempre que facultado pelos superiores hierárquicos, contratos-tipo para a cessão de uso privativo, concessão, constituição do direito de superfície, arrendamento, comodato ou outras formas oneArtigos ou gratuitas de cedência de espaços que a Câmara disponha ou administre;
i) Preparar as escrituras públicas dos contratos que tenham como objecto a disposição ou administração de bens afectos à actividade do Município, bem como aqueles que o Município pretenda adquirir ou utilizar;
j) Organizar e conduzir os processos de oferta pública com vista a alienação de imóveis;
l) Organizar e manter os processos que se destinam a ser visados pelo Tribunal de Contas;
m) Assegurar o registo do património imobiliário do Município;
n) Organizar a inscrição de matrizes prediais na Conservatória do Registo Predial;
o) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
3 - O Serviço Jurídico, Execuções Fiscais e Notariado é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 24.º
Divisão de Gestão de Recursos Humanos
1 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos, a cargo de um Chefe de divisão compete:
a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;
b) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;
c) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;
d) Proceder à administração dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços da Câmara;
e) Elaborar e levar à consideração planos de gestão de recursos humanos;
f) Organizar processos para abertura de concursos respeitantes a esta divisão;
g) Propor critérios de incremento aos índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos munícipes, através, designadamente, de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores;
h) Elaborar estatísticas necessárias à boa gestão dos recursos humanos;
i) Promover os estudos necessários à gestão previsional dos efectivos;
j) Assegurar a gestão da formação e valorização profissional;
l) Proceder em articulação com os responsáveis das diversas áreas funcionais, ao diagnóstico da situação dos recursos humanos que lhes são afectos;
m) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - Integram a Divisão de Gestão de Recursos Humanos os seguintes serviços:
a) Serviço Administrativo de Recursos Humanos;
b) Serviço Técnico de Recursos Humanos.
Artigo 25.º
Serviço Administrativo de Recursos Humanos
1 - Compete ao Serviço Administrativo de Recursos Humanos:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Promover o processamento de vencimentos e abonos dos funcionários;
c) Organizar os processos respeitantes a abono de família, subsídios, abonos complementares e ADSE;
d) Organizar os processos relativos a ajudas de custo e horas extraordinárias;
e) Proceder ao seguro do pessoal e organizar os processos de acidente em serviço;
f) Elaborar os mapas de quotização para as instituições de previdência social, sindicatos, companhias de seguros e outras entidades;
g) Assegurar o controle de assiduidade do pessoal e respectivo gozo de licenças;
h) Promover a verificação de faltas nos termos da lei;
i) Elaborar o balanço social;
j) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
l) Organizar os processos de provimento e contratos de prestação de serviços;
m) Informar os pedidos de licença, rescisão de contratos e exonerações;
n) Instruir os processos de aposentação;
o) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço Administrativo de Recursos Humanos é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 26.º
Serviço Técnico de Recursos Humanos
1 - Compete ao Serviço Técnico de Recursos Humanos:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Estudar e propor o quadro de pessoal da Câmara Municipal;
c) Estudar e propor as metodologias e procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal;
d) Realizar estudos tendentes à aplicação da legislação inerente às carreiras profissionais dos funcionários;
e) Preparar e instruir dos procedimentos dos concursos;
f) Promover e organizar todo o processo de classificação de serviço dos funcionários;
g) Realizar estudos e propor acções de reconversão profissional dos funcionários;
h) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da autarquia e elaborar para aprovação o Plano Anual de Formação;
i) Planear e organizar as acções de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional dos funcionários e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;
j) Proceder à avaliação anual da formação e elaborar o respectivo relatório;
l) Organizar as acções de acolhimento de novos trabalhadores que se revelem necessárias;
m) Propor medidas e desencadear acções de apoio social aos trabalhadores;
n) Propor para superior aprovação e dar execução a acções nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
o) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança, higiene e saúde;
p) Coordenar as inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;
q) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Serviço Técnico de Recursos Humanos é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 27.º
Divisão de Gestão Financeira
1 - À Divisão de Gestão Financeira, a cargo de um Chefe de divisão compete:
a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;
b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;
c) Coordenar a elaboração do orçamento e o relatório da gestão;
d) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;
e) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;
f) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;
g) Propor instruções que uniformizem critérios e possibilitem o controle eficaz de execução orçamental;
h) Elaborar relatórios financeiros de acompanhamento da execução do orçamento, complementados com indicadores de gestão que se mostrem adequados ou exigidos por lei ou regulamentos;
i) Zelar pelo cumprimento dos regulamentemos e posturas municipais, bem como a demais legislação aplicável no âmbito de intervenção do município,
j) Assegurar a efectivação dos actos de execução determinados superiormente, providenciando a assistência das forças de segurança, sempre que impliquem risco de perturbação da ordem pública;
l) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;
m) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - A Divisão de Gestão Financeira compreende os seguintes Serviços:
a) Serviço de Contabilidade;
b) Tesouraria;
c) Serviço de Manutenção e Aprovisionamento;
d) Serviço de Fiscalização Municipal.
Artigo 28.º
Serviço de Contabilidade
1 - Compete ao Serviço de Contabilidade:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas e os princípios e regras contabilísticos;
c) Proceder à gestão dos activos incorpóreos afectos ao Município;
d) Acompanhar a execução de protocolos e contratos-programa e candidaturas no âmbito do quadro comunitário de apoio;
e) Apoiar na gestão contabilistica de todo o património do município;
f) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, e respectivas alterações e revisões, bem como à elaboração do relatório de gestão;
g) Elaborar os documentos de prestação de contas;
h) Acompanhar e garantir a execução financeira do orçamento e tratar a informação contida no sistema contabilístico;
i) Assegurar o cumprimento das normas de contabilidade pública e garantir a sua regulamentação e aplicação;
j) Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas e proceder ao seu registo;
l) Proceder ao arquivo organizado de processos de natureza financeira;
m) Apreciar os balancetes diários de tesouraria e proceder à sua conferência;
n) Acompanhar diariamente o movimento de valores e comprovar os saldos de cada uma das contas bancárias bem como proceder às reconciliações bancárias;
o) Apresentar propostas para a constituição de fundo de maneio para despesas urgentes e de mero expediente e proceder ao controlo e verificação da aplicação do respectivo regulamento ou instruções de utilização;
p) Receber e conferir as propostas de despesa apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo à respectiva cabimentação;
q) Organizar o processo administrativo de despesa e receita;
r) Receber facturas e respectivas guias de remessa, devidamente conferidas, e proceder à sua liquidação e registo de compromisso;
s) Gerir as contas com terceiros;
t) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;
u) Movimentar as contas correntes obrigatórias e demais documentos contabilísticos legalmente exigíveis;
v) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efectuados;
x) Emitir ordens de pagamento;
z) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Contabilidade é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 29.º
Tesouraria
1 - Compete à Tesouraria:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria;
c) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, relações de despesa e receita relativos ao mês findo, bem como títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe, remetendo-os à Secção de Contabilidade;
d) Emitir cheques e proceder à sua guarda e controle;
e) Elaborar relatórios periódicos de todo o valor existente em cofre, independentemente da forma como este se reveste;
f) Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual;
g) Proceder à liquidação dos juros que se mostraram devidos;
h) Dar cumprimento às ordens de pagamento;
i) Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;
j) Efectuar depósitos e transferências de fundos;
l) Manter actualizada informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;
m) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias;
n) Registar todos os recebimentos, com base nas guias de recebimento emitidas pelos serviços;
o) Emitir certidões de dívida e relação de relaxes;
p) Registar as entradas e saídas de fundos;
q) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 30.º
Serviço de Manutenção e Aprovisionamento
1 - Compete ao Serviço de Manutenção e Aprovisionamento:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Efectuar os serviços gerais de manutenção, conservação, limpeza e segurança das instalações do Município;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis;
d) Organizar e acompanhar os concursos para aquisição de bens móveis e serviços em colaboração com os serviços aos quais caiba a competência para a gestão e fiscalização dos correspondentes fornecimentos;
e) Elaborar estudo do mercado e oferta de bens móveis, materiais e serviços, em estreita colaboração com os respectivos serviços;
f) Fornecer os bens móveis e materiais destinados ao funcionamento ou actuação dos serviços, controlando as entregas de forma eficaz, económica e racional;
g) Assegurar o procedimento necessário relativo à alienação dos bens móveis;
h) Emitir pedidos de compra de bens e materiais;
i) Proceder à recepção de bens materiais com entrada em armazém, assegurando a qualidade e quantidade dos produtos;
j) Efectuar a gestão administrativa das existências em armazém;
l) Assegurar a existência de materiais necessários à execução das obras;
m) Garantir uma gestão eficiente de recursos materiais através de um correcto sistema de controlo de consumos;
n) Efectuar a manutenção preventiva e de reparação do equipamento, excepto se estiver directamente incumbida a outro serviço;
o) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração de um plano anual de aprovisionamento, a ser levado à consideração superior;
p) Efectuar mapas de aquisição e manutenção de bens móveis, materiais, serviços e equipamentos;
q) Proceder a uma racional gestão de existências, de acordo com critérios definidos em colaboração com os utilizadores;
r) Assegurar um correcto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão dos armazéns;
s) Promover a efectivação de contratos de seguro, mantendo-os actualizados e participar acidentes;
t) Garantir a manutenção e abastecimento de combustíveis dos veículos da Câmara Municipal;
u) Gerir o parque de viaturas e máquinas da Câmara;
v) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Manutenção e Aprovisionamento é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 31.º
Serviço de Fiscalização Municipal
1 - Compete ao Serviço de Fiscalização Municipal:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Promover as acções necessárias, após a verificação do não cumprimento dos regulamentos, posturas municipais, e a demais legislação aplicável no âmbito de intervenção do município;
c) Fiscalizar e propor a elaboração de normas relativas à publicidade municipal e ao ruído, de acordo com os Regulamentos municipais em vigor e demais legislação aplicável;
d) Fiscalizar o pagamento de taxas devidas ao município;
e) Fiscalizar o estado de conservação da via pública;
f) Efectuar acções de toponímia, em colaboração com a Serviço de Gestão Urbanística;
g) Proceder à atribuição da numeração policial e respectiva certificação;
h) Participar em acções de despejo administrativo e de expropriações;
i) Proceder ao ordenamento da venda ambulante;
j) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e manter actualizado o respectivo cadastro;
l) Proceder a notificações, citações ou intimações ordenadas pela Câmara ou solicitadas por outras entidades externas,
m) Proceder ao controlo regular nos diversos domínios da utilização, ocupação e uso fixado nas licenças municipais,
n) Zelar na generalidade pelo património municipal;
o) Efectuar as diligências necessárias e solicitadas por outras entidades componentes;
p) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Fiscalização Municipal é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
SUBSECÇÃO III
Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida
Artigo 32.º
Competências
1 - Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida, assegurado por um director de Departamento, compete:
a) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente da Câmara área de actuação do Departamento;
b) Coordenar, dirigir e garantir a eficaz e eficiente gestão dos recursos afectos ao departamento;
c) Dirigir, avaliar e controlar todas as actividades, competências e tarefas que se inserem nos domínios da intervenção social, habitação, educação, cultura e desporto, ambiente e serviços urbanos;
d) Colaborar com os outros departamentos, em especial com o Departamento de Gestão e Ordenamento do Território na planificação, gestão e aplicação de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;
e) Superintender a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;
f) Colaborar na elaboração, alteração e gestão da aplicação do manual de procedimentos e sistema de controlo interno;
g) Conceber, promover, definir, regulamentar e preservar a qualidade de vida e meios de intervenção social no âmbito do departamento;
h) Solicitar e apoiar a elaboração de políticas e planos de desenvolvimento nas áreas de habitação, acção social e família, cultura, desporto, educação, ambiente e serviços urbanos;
i) Programar em colaboração com o departamento de Gestão e Ordenamento do Território a construção ou reabilitação de equipamentos desportivos;
j) Estudar e coordenar propostas, medidas ou orientações que visem o aumento da qualidade de vida do município;
l) Conceber e propor superiormente novas técnicas e metodologias de trabalho com vista à gestão eficiente e eficaz do departamento;
m) Colaborar com o Departamento Administrativo e Financeiro na elaboração e distribuição da colectânea de legislação;
n) Dirigir o pessoal afecto ao Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e despachos do Presidente da Câmara;
o) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;
p) Articular a sua actividade directamente com todos os departamentos e serviços municipais, convocando reuniões periódicas regulares de coordenação intersectorial de forma a permitir uma visão e actuação integrada nas acções da Câmara Municipal;
q) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 33.º
Divisões
O Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Intervenção Social e Habitação (DISH);
b) Divisão de Educação, Cultura e Desporto (DECD);
c) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (DASU).
Artigo 34.º
Divisão de Intervenção Social e Habitação
1 - À Divisão de Intervenção Social e Habitação, a cargo de um Chefe de divisão compete:
a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;
b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;
c) Promover a elaboração de programas de construção de habitação social e definir os papéis e incidência das iniciativas pública e privada;
d) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a conclusão de contratos de desenvolvimento de habitação ou outros instrumentos convencionais que possibilitem o financiamento da construção da habitação social ou o apoio financeiro ao realojamento;
e) Proceder ao levantamento do quadro físico e social do património habitacional e social;
f) Promover projectos e acções de intervenção social e habitacional;
g) Assegurar desenvolvimento social e as ligações com as entidades promotoras;
h) Elaborar estudos que detectem carências de habitação, identificar as áreas de intervenção camarária;
i) Elaborar relatórios com os dados socio-económicos que determinem as prioridades de actuação;
j) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;
l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - Integram a Divisão de Intervenção Social e Habitação os seguintes serviços:
a) Serviço Administrativo;
b) Serviço de Habitação;
c) Serviço de Gestão Social e Família.
Artigo 35.º
Serviço Administrativo
1 - Compete ao Serviço Administrativo:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Desempenhar as tarefas ligadas aos assuntos administrativos e de atendimento da Divisão ao qual esta está integrada, bem como das Divisões de Educação, Cultura e Desporto e, Ambiente e Serviços Urbanos;
c) Assegurar a eficiência dos meios administrativos necessários ao funcionamento das unidades orgânicas do departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida;
d) Manter em arquivo e proceder ao tratamento e gestão de toda a documentação referente ao departamento, excepto a que directamente incumbida noutro serviço;
e) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao departamento, submetê-lo a visto ou despacho do director do departamento e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;
f) Proceder à organização dos processos administrativos designadamente os que resultem dos levantamentos sociais que visem a atribuição de fogos para realojamento, a fixação e a actualização de rendas;
g) Organizar os processos de concurso no âmbito das competências do Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida, preparando a realização de actos públicos quando a estes houver lugar;
h) Manter devidamente processados e actualizados os registos necessários ao regular funcionamento dos serviços, designadamente os de correspondência;
i) Preparar o procedimento administrativo de autos de medição ou qualquer outro suporte para pagamento de encargos por obras realizadas no âmbito das funções do departamento, e quando não estiver incumbido directamente a outro departamento;
j) Manter actualizada e coordenar a base de dados relativa aos dados relevantes à gestão do departamento;
l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço Administrativo é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 36.º
Serviço de Habitação
1 - Compete ao serviço de Habitação:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Tratar os pedidos que envolvam a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade e solidez ou segurança nas habitações;
c) Preparar os processos de candidatura aos programas de apoio à recuperação de habitação;
d) Instruir processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba à autarquia designadamente no quadro legal dos programas estaduais de apoio para este efeito;
e) Promover acções visando a dinamização social e a integração na comunidade dos moradores em habitações municipais;
f) Proceder ao permanente levantamento das carências de habitação no município;
g) Colaborar com o Departamento de Gestão e Ordenamento do Território, com a preocupação específica e prioritária de promover os trabalhos de beneficiação ou conservação dos edifícios que integram o concelho, designadamente:
1) Participar em vistorias legalmente previstas e preparar os processos para tomadas de decisão;
2) Analisar os orçamentos apresentados pelos arrendatários;
3) Organizar os processos de concurso ou ajuste directo para execução das obras através de empreitada nos casos em que a Câmara Municipal decida substituir-se aos proprietários;
4) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras referidas na alínea anterior;
5) Efectuar o levantamento do edificado no Concelho;
6) Colaborar com o Gabinete de Apoio Jurídico, e demais serviços competentes na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública de terrenos a destinar a empreendimentos de habitação de promoção municipal;
7) Promover a construção em regime de empreitada dos empreendimentos destinados a habitação, designadamente de habitação social ou económica, respectivas infra-estruturas e equipamentos;
8) Apreciar os projectos de loteamento, de obras de urbanização ou de edifícios sujeitos a licenciamento ou autorização municipal e que se destinem a habitação social;
h) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Habitação é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 37.º
Serviço de Gestão Social e Família
1 - Compete ao Serviço de Gestão Social e Família:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Colaborar com o Serviço de Habitação na promoção do realojamento das famílias carenciadas do município,
c) Propor e executar as medidas que visem a humanização e o bem-estar social;
d) Executar as medidas de política social, designadamente as de apoio à infância e aos idosos;
e) Efectuar acções de acompanhamento e formação social às famílias residentes nos fogos camarários;
f) Acompanhar o processo de construção de equipamentos de saúde e de acção social de forma a responder às necessidades da comunidade concelhia;
g) Promover ou acompanhar as actividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social;
h) Promover e apoiar projectos e acções que visem a reinserção social dos munícipes carenciados;
i) Promover medidas de apoio a famílias extensas;
j) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Gestão Social e Família é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 38.º
Divisão de Educação, Cultura e Desporto
1 - À Divisão de Educação Cultura e Desporto, a cargo de um Chefe de divisão compete:
a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;
b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;
c) Promover projectos e acções no âmbito da educação, cultura e desporto;
d) Planear e organizar os meios e medidas de política de desenvolvimento desportivo, de apoio à juventude e de ocupação de tempos livres e lazer definidos pelo Município;
e) Elaborar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo subscritos pela autarquia e pelas entidades desportivas do concelho;
f) Preparar e avaliar programas e medidas de formação desportiva de técnicos, atletas e dirigentes desportivos do Concelho;
g) Preparar e executar os meios, programas e medidas de fomento nas áreas educativa, cultural e desportiva;
h) Identificar as carências educacionais na área do ensino e propor medidas adequadas para a solução das mesmas;
i) Promover o desenvolvimento de nível cultural das populações, designadamente através de projectos de animação sócio-cultural;
j) Colaborar na exploração de projectos de construção de bibliotecas municipais, apoiando e desenvolvendo as já existentes;
l) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, artístico e cultural do Município;
m) Gerir e dinamizar a Casa da Cultura, Bibliotecas Municipais, Museus e Arquivo Histórico Municipal;
n) Elaborar, e levar à consideração o Plano de Desenvolvimento Desportivo Municipal, o Regulamento Desportivo Municipal, a Carta de Equipamentos Desportivos do Município e a Carta Escolar do Concelho;
o) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;
p) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - Integram a Divisão de Educação, Cultura e Desporto os seguintes serviços:
a) Serviço de Cultura, Bibliotecas, Museus e Arquivo Municipal;
b) Serviço de Desporto, Lazer e Juventude;
c) Serviço de Educação e Ciência.
Artigo 39.º
Serviço de Cultura, Bibliotecas, Museus e Arquivo Municipal
1 - Compete ao Serviço de Cultura, Bibliotecas, Museus e Arquivo Municipal:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Desenvolver acções de intercâmbio promovendo e dinamizando actos eventos culturais;
c) Apoiar edições comemorativas ou outras de manifesto interesse cultural;
d) Divulgar os eventos culturais através do Boletim Municipal e/ou outros meios de comunicação;
e) Efectuar funções inerentes à gestão da Casa da Cultura, Bibliotecas Municipais, Museus e Arquivo Histórico Municipal;
f) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;
g) Promover a publicação de documentos e factos históricos do município;
h) Propor a realização de actividades de índole cultural e efectuar o orçamento das mesmas;
i) Apoiar e incentivar a criação e desenvolvimento de associações de índole cultural;
j) Encaminhar e apoiar os planos de recuperação e divulgação apresentados por os particulares detentores de bens de interesse histórico e artístico;
l) Elaborar propostas de calendarização de exposições, conferências e colóquios;
m) Propor medidas tendentes preservação, divulgação e classificação património arquitectónico e artístico do concelho;
n) Acompanhar os restauros, reconstruções ou recuperação de edifícios, monumentos e obras de arte ou que possuam valor concelhio, regional ou nacional;
o) Colaborar na identificação do património histórico e artístico e proceder ao seu registo;
p) Fazer o levantamento fotográfico do património relevante que esteja relacionado com a identidade do concelho;
q) Assegurar o funcionamento dos museus, bibliotecas e arquivo municipal, procedendo à catalogação e classificação do património que estes envolvem;
r) Colaborar activamente com os serviços municipais, organismos oficiais, entidades, organizações e grupos informais no desenvolvimento de actividades nas áreas de cultura, educação, desporto e tempos livres e outras inerentes às suas competências;
s) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Cultura, Bibliotecas, Museus e Arquivo Municipal é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 40.º
Serviço de Desporto, Lazer e Juventude
1 - Compete ao Serviço de Desporto, Lazer e Juventude:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Executar os planos e regulamentos respectivos à área da sua actuação;
c) Desenvolver actuações que visem a ética e deontologia no desporto;
d) Executar os programas e medidas relativos ao desporto escolar em colaboração com o Serviço de Educação e Ciência e com as entidades oficiais respectivas;
e) Promover e apoiar acções de fomento nas áreas educativa, cultural e desportiva;
f) Executar o Plano de Desenvolvimento Desportivo Municipal, o Regulamento Desportivo Municipal e a Carta de Equipamentos Desportivos do Município;
g) Colaborar, apoiar e acompanhar as associações, colectividades e clubes desportivos do Concelho no desenvolvimento desportivo;
h) Desenvolver e promover iniciativas de apoio à população no intercâmbio juvenil e sénior;
i) Fomentar a participação e iniciativa da população do Município no desporto e lazer, em colaboração com o Serviço de Cultura, Bibliotecas, Museus e Arquivo Municipal;
j) Apoiar actividades de formação cívica e cultural da população do Município;
l) Colaborar com o Serviço de Cultura, Bibliotecas, Museus e Arquivo Municipal no apoio e incentivo a criação e desenvolvimento de associações de índole desportivo, lazer e cultura;
m) Promover e fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas e acções de apoio e fomento ao turismo;
n) Elaborar programas de ocupação regular e sazonal de tempos livres;
o) Colaborar activamente com os serviços municipais, organismos oficiais, entidades, organizações e grupos informais no desenvolvimento de actividades nas áreas de cultura, educação, desporto e tempos livres e outras inerentes às suas competências;
p) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Desporto, Lazer e Juventude é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 41.º
Serviço de Educação e Ciência
1 - Compete ao Serviço de Educação e Ciência:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Colaborar com os serviços competentes na reparação e manutenção dos edifícios de ensino;
c) Colaborar com o Serviço de Gestão Social e Família no levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e propor apoios financeiros no âmbito da acção social escolar;
d) Apoiar a cedência de transportes escolares;
e) Apoiar o fomento e funcionamento das bibliotecas municipais e escolares em articulação com o Serviço de Cultura, Bibliotecas, Museus e Arquivo Municipal;
f) Propor planos de actividade nas escolas no âmbito de acções sócio-educativas;
g) Desenvolver acção de intercâmbio escolar;
h) Executar a Carta Escolar do Concelho;
i) Aplicar planos de equidade e acesso universal a educação a todas as crianças e jovens do município em idade escolar;
j) Elaborar programas de divulgação científica e outras medidas de formação nas áreas científicas e tecnológicas;
l) Apoiar a organização de eventos do foro educativo e científico;
m) Colaborar activamente com os serviços municipais, organismos oficiais, entidades, organizações e grupos informais no desenvolvimento de actividades nas áreas de cultura, educação, desporto e tempos livres e outras inerentes às suas competências;
n) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Educação e Ciência é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 42.º
Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos
1 - À Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, a cargo de um Chefe de divisão compete:
a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;
b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;
c) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;
d) Conceber os meios e promover as medidas de protecção do ambiente e da saúde pública;
e) Assegurar a manutenção dos espaços verdes em condições de permanente uso público;
f) Garantir o cumprimento dos Regulamentos de Distribuição Pública de Água e de Drenagem de Águas Residuais, de resíduos sólidos e demais regulamentos e posturas;
g) Propor a elaboração de estudos que permitam identificar e responder eficazmente às necessidades de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do município;
h) Planear e programar a construção de obras dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do concelho em colaboração com o Departamento de Gestão e Ordenamento do Território;
i) Dirigir a actividade dos cemitérios municipais, mercados e feiras, garantindo o seu bom funcionamento, o tratamento dos seus espaços e a disciplina dos serviços neles prestados;
j) Elaborar e propor a construção de zonas verdes, parques e jardins de acordo com a política definida e consonância em colaboração com Departamento de Gestão e Ordenamento do Território;
l) Controlar os trabalhos de conservação e manutenção das zonas verdes, parques e jardins, propondo medidas tendentes à sua manutenção e usufruto pelos munícipes, em colaboração com os serviços competentes para o efeito;
m) Coordenar acções de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, combate à poluição, preservação da qualidade ambiental e, quando for caso disso, organizar campanhas de educação cívica;
n) Fazer diagnóstico da situação sanitária da comunidade, das carências técnicas e equipamentos de saúde, identificação grupos de risco e outros assuntos considerados de interesse nesta área;
o) Assegurar o desenvolvimento de acções de fiscalização ambiental;
p) Coordenar e gerir os espaços públicos e os serviços urbanos de higiene;
q) Coordenar e planear as actividades relativas à gestão de espaços públicos, serviços urbanos, saúde pública e fiscalização ambiental;
r) Acompanhar a elaboração de estudos e projectos de impacte ambiental;
s) Promover a gestão dos aterros sanitários e outras instalações de valorização ou tratamento de resíduos sólidos;
t) Determinar a afectação do pessoal que execute tarefas ocasionais de demolição ou transporte de materiais a outras funções, no âmbito das actividades da divisão, quando tal for entendido necessário;
u) Actualizar e promover o Regulamento Municipal de Águas Residuais da Câmara;
v) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - Integram a Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, os seguintes serviços:
a) Serviço de Gestão de Espaços Públicos e Saúde Pública,
b) Serviço Urbano e Fiscalização Ambiental.
Artigo 43.º
Serviço de Gestão de Espaços Públicos e Saúde Pública
1 - Compete ao Serviço de Gestão de Espaços Públicos e Saúde Pública:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Executar programas, acções e planos de gestão de política ambiental, saúde pública e gestão de espaços públicos;
c) Realizar inquéritos, estudos e ensaios de campo para avaliar as condições de higiene e limpeza nas áreas de intervenção camarária;
d) Desempenhar os estudos e procedimentos necessários à instalação de zonas verdes;
e) Executar as acções de gestão de linhas de água e rede hidrográfica em colaboração com as entidades oficiais competentes;
f) Proceder a actividades regulares de desinfestação;
g) Proceder à manutenção e conservação dos espaços públicos;
h) Colaborar com o Serviço de Ordenamento e Estratégia, na promoção de estudos de impacte ambiental de empreendimentos;
i) Efectuar acções de reciclagem ou outras formas de aproveitamento de resíduos recolhidos susceptíveis de transformação;
j) Colaborar com os serviços de saúde na realização de campanhas de profilaxia e prevenção;
l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Gestão de Espaços Públicos e Saúde Pública é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 44.º
Serviço Urbano e Fiscalização Ambiental
1 - Compete ao Serviço Urbano e Fiscalização Ambiental:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Fiscalizar o sistema de controlo da colecta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, estado de higiene de ruas, praças, praias, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público;
c) Fixar os respectivos itinerários;
d) Distribuir os veículos utilizados na limpeza pública e promover a distribuição ou substituição de recipientes para recolha de resíduos;
e) Executar os projectos de construção, conservação, reabilitação e ampliação das redes de água, águas residuais e respectivas estações de bombagens e de tratamento, em colaboração com o Departamento de Gestão e Ordenamento do Território;
f) Informar requerimentos e organizar processos de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
g) Assegurar os procedimentos com vista à cobrança dos consumos de água, aluguer de contador e de manutenção e drenagem de águas residuais;
h) Executar os planos de gestão dos Cemitérios, Mercados Municipais e Feiras;
i) Colaborar com as autoridades de saúde pública e coordenar a fiscalização e intervenção sanitária em espaços municipais;
j) Instalar, fiscalizar e proceder à substituição de contadores de água;
l) Inspeccionar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre o abastecimento e qualidade das águas;
m) Verificar a conformidade das instalações face às exigências ambientais e controlar os impactos das mesmas, bem como atribuir as responsabilidades e as obrigações de reparação, se for caso disso;
n) Assegurar o respeito pela aplicação e execução uniforme, da legislação aplicável em matéria de ambiente;
o) Sugerir modificações da acção, modelos e projectos de gestão, com vista à eliminação ou minimização dos impactes negativos inevitáveis e potenciação dos impactes positivos;
p) Investigar queixas ambientais relativas a acidentes, casos de incumprimento ou outras ocorrências, actuando se caso disso;
q) Fornecer aos decisores relatórios sobre as implicações ambientais significativas de acções previamente propostas;
r) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço Urbano e Fiscalização Ambiental é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
SUBSECÇÃO IV
Departamento de Gestão e Ordenamento do Território
Artigo 45.º
Competências
1 - Departamento de Gestão e Ordenamento do Território, assegurado por um director de Departamento, compete:
a) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente da Câmara área de actuação do Departamento;
b) Coordenar, dirigir e garantir a eficaz e eficiente gestão dos recursos afectos ao departamento;
c) Dirigir, avaliar e controlar todas as actividades, competências e tarefas que se inserem no âmbito do planeamento e gestão urbanística e obras e infra-estruturas municipais;
d) Colaborar na elaboração, alteração e gestão da aplicação do manual de procedimentos e sistema de controlo interno;
e) Garantir em conjugação com os outros departamentos a planificação, gestão e aplicação de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;
f) Superintender a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;
g) Conceber, promover, definir, regulamentar e preservar a qualidade urbanística e o ordenamento do território;
h) Conceber e propor superiormente novas técnicas e metodologias de trabalho com vista à gestão eficiente e eficaz do departamento;
i) Colaborar com o Departamento Administrativo e Financeiro na elaboração e distribuição da colectânea de legislação;
j) Dirigir o pessoal afecto ao Departamento de Gestão e Ordenamento do Território, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e despachos do Presidente da Câmara;
l) Assegurar o exercício das funções desempenhadas em conjunto com os serviços municipais e em especial, com o departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida;
m) Acompanhar, apoiar e avaliar as decisões a tomar pelos órgãos competentes do Município no âmbito da política de desenvolvimento no que concerne à gestão e ordenamento do território;
n) Estudar e coordenar propostas, medidas ou orientações que visem a gestão eficiente e eficaz do território;
o) Assinar toda a correspondência no âmbito da actividade do Departamento, excepto a que for da competência da Câmara Municipal;
p) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;
q) Emitir pareceres por via da legislação ou regulamentação aplicável e/ou das suas implicações em termos do ordenamento do território municipal;
r) Apreciar os projectos de edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;
s) Articular a sua actividade directamente com todos os departamentos e serviços municipais, convocando reuniões periódicas regulares de coordenação intersectorial de forma a permitir uma visão e actuação integrada nas acções da Câmara Municipal;
t) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 46.º
Divisões
O Departamento de Gestão e Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Planeamento Urbano (DPU);
b) Divisão de Gestão Urbanística DGU);
c) Divisão de Obras e Infra-estruturas Municipais (DOIM).
Artigo 47.º
Divisão de Planeamento Urbano
1 - À Divisão de Planeamento Urbano, a cargo de um Chefe de divisão compete:
a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;
b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;
c) Realizar estudos e desenvolver acções de planeamento nos domínios do ordenamento, concepção da rede viária municipal e outras infra-estruturas de acessibilidade e transportes;
d) Promover modelos de actuação, gestão, planeamento e ordenamento do território;
e) Promover a planificação de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;
f) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a obtenção de estudos de desenvolvimento integrado ao nível da política de gestão e ordenamento do território;
g) Promover os estudos necessários à elaboração, aprovação e revisão do Plano Director Municipal e outros instrumentos de gestão e ordenamento do território;
h) Elaborar relatórios sobre as implicações ambientais significativas de determinadas acções propostas;
i) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio de planeamento urbanístico;
j) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;
l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - Integram a Divisão de Planeamento Urbano, os seguintes serviços:
a) Serviço de Ordenamento e Estratégia;
b) Serviço de Planeamento Urbanístico.
Artigo 48.º
Serviço de Ordenamento e Estratégia
1 - Compete ao Serviço de Ordenamento e Estratégia:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Elaborar os estudos necessários à elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento do território;
c) Desenvolver estudos e prepara a implementação de planos municipais de protecção e valorização dos recursos locais;
d) Colaborar com os Serviços de Habitação e Gestão de Equipamentos e Edifícios na realização de estudos relativos à reconversão de áreas degradadas ou de construção clandestina, trabalhos de beneficiação e conservação de edifícios e programação de outras áreas de intervenção prioritária;
e) Elaborar estudos, em cooperação com o Departamento de Intervenção Social e Qualidade de Vida, destinados à criação e implementação de programas municipais de habitação, equipamentos sócio-culturais educativos e desportivos e outros;
f) Colaborar na elaboração de estudos prévios, anteprojectos e projectos, relativos a Edifícios e equipamentos de interesse público, infra-estruturas, arranjos exteriores e tratamento paisagístico, rede viária e infra-estruturas de iniciativa municipal;
g) Colaborar na elaboração de estudos prévios, anteprojectos e projectos relativos equipamento urbano;
h) Propor, quando solicitado superiormente, a adjudicação de projectos ao exterior, preparando os respectivos cadernos de encargos e especificações e, quando solicitado, acompanhar a sua elaboração e colaborar na apreciação dos projectos apresentados;
i) Prestar assistência técnica e coordenar os projectos municipais a executar;
j) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Ordenamento e Estratégia é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 49.º
Serviço de Planeamento Urbanístico
1 - Compete ao Serviço de Planeamento Urbanístico:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Recolher e tratar a informação necessária à elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão urbanística;
c) Realizar tarefas de concepção urbanística e dinamizar programas e projectos urbanísticos;
d) Desempenhar acções de planeamento necessárias à elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento do território;
e) Aplicar de forma eficaz e eficiente as novas técnicas e métodos de planificação e gestão do território;
f) Colaborar com os serviços municipais na planificação e implementação de programas destinados a áreas específicas da política urbana; gestão de redes e infra-estruturas municipais e outras no âmbito da sua competência;
g) Elaborar estudos de planificação e gestão de tráfego, transportes e rede viária, com vista à sua racionalização;
h) Promover, em articulação com a Divisão de Obras e Infra-estruturas Municipais, a elaboração de programas, estudos e projectos de construção de infra-estruturas viárias que sejam da responsabilidade do Município;
i) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Planeamento Urbanístico é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 50.º
Divisão de Gestão Urbanística
1 - À Divisão de Gestão Urbanística, a cargo de um Chefe de divisão compete:
a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;
b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;
c) Propor critérios de gestão do património imobiliário do Município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do Concelho;
d) Promover a gestão de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;
e) Instruir os processos e executar as tarefas de gestão e renovação urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito da gestão urbanística, aprovação de operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras;
f) Conhecer e zelar os vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correcta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos;
g) Organizar os processos para abertura de concursos;
h) Sugerir aos órgãos decisores modos de actuação, modelos e projectos de gestão e ordenamento do território antes da tomada das decisões;
i) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a obtenção de estudos de desenvolvimento integrado ao nível da política de gestão e ordenamento do território;
j) Emitir pareceres sobre pedidos de viabilidade, projectos de loteamento e construções;
l) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;
m) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - Integram a Divisão de Gestão Urbanística os seguintes serviços:
a) Serviço administrativo de Obras;
b) Serviço de Gestão Urbanística e Solos;
c) Serviço de Licenciamento de Obras e Fiscalização.
Artigo 51.º
Serviço Administrativo de Obras
1 - Compete ao Serviço Administrativo de Obras:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Desempenhar as tarefas ligadas aos assuntos administrativos e de atendimento da Divisão ao qual esta está integrada, bem como das Divisões de Planeamento Urbano e Obras e Infra-estruturas Municipais;
c) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessárias aos licenciamentos, quer dos serviços do Município, quer dos serviços a ele exteriores;
d) Conceber novos métodos de processamento da informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando dar resposta eficaz e célere às solicitações dos particulares;
e) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração de polícia;
f) Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis por execução de obras particulares;
g) Proceder instrução do processo de emissão de alvarás de loteamento, licenças de construção ou licenças e autorizações de utilização, e certidões no âmbito das competências do departamento;
h) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao departamento, submetê-lo a visto ou despacho do director do departamento e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara;
i) Manter em arquivo e proceder ao tratamento e gestão de toda a documentação referente ao departamento, excepto a que directamente incumbida noutro serviço;
j) Proceder às diligências necessárias à cedência de terrenos e encaminhar as operações o Serviço Jurídico, Execuções Fiscais e Notariado;
l) Fornecer as cópias de projectos de construção ou loteamento, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;
m) Manter actualizada e coordenar a base de dados relativa aos dados relevantes à gestão do departamento;
n) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço Administrativo de Obras é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 52.º
Serviço de Gestão Urbanística e Solos
1 - Compete ao Serviço Gestão Urbanística e Solos:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Acompanhar estudos e pretensões que se inscrevam no domínio do urbanismo e da construção,
c) Garantir a regularização de loteamentos, de construções ou a demolição de obras clandestinas;
d) Informar os pedidos de informação prévia e as pretensões de loteamento;
e) Prestar informação sobre projectos de obras de urbanização, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;
f) Apoiar intervenções de carácter social inerentes ao desenvolvimento das intervenções nas zonas históricas, em colaboração com o Departamento de Gestão e Ordenamento do Território;
g) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos pedidos;
h) Efectuar levantamentos topográficos ou prestar apoio de topografia;
i) Acompanhar os processos de expropriação em articulação com o Departamento Administrativo e Financeiro;
j) Efectuar a medição da área, a avaliação e a delimitação dos imóveis a adquirir ou a alienar pelo município;
l) Actualizar a cartografia e a execução do cadastro do território municipal;
m) Colaborar com o Serviço de Gestão de Sistemas de Informação, na implementação e gestão de um sistema automatizado de informação geográfica;
n) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço Gestão Urbanística e Solos é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 53.º
Serviço de Licenciamento de Obras e Fiscalização
1 - Compete ao Serviço de Licenciamento de Obras e Fiscalização:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Proceder a licenciamentos diversos na área da actuação do departamento;
c) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos;
d) Fiscalizar o uso e alteração do solo e dos edifícios;
e) Fiscalizar o cumprimento legal das normas técnicas ou de segurança a observar nas obras;
f) Zelar pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou autorização;
g) Desencadear mecanismos que efectivem a responsabilidade dos técnicos ou encarregados das obras ou propor a aplicação das sanções que para as respectivas infracções se encontrem previstas;
h) Participar em vistorias e emitir informações;
i) Fiscalizar a execução das obras de arruamentos e de tratamento paisagístico dos espaços exteriores das urbanizações, em articulação com os Serviços Urbanos e Fiscalização Ambiental;
j) Fiscalizar e dar cumprimento às medições, caderno de encargos e demais condições impostas nos processos de concursos das empreitadas;
l) Proceder à elaboração dos respectivos autos, relatórios, notificações e citações;
m) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Licenciamento de Obras e Fiscalização é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 54.º
Divisão de Obras e Infra-estruturas Municipais
1 - À Divisão de Obras e Infra-estruturas Municipais, a cargo de um Chefe de divisão compete:
a) Assegurar e garantir a execução dos despachos emanados das pelos superiores hierárquicos na área de actuação da Divisão;
b) Assegurar a actividade desenvolvida pelos serviços que lhe são directamente afectos;
c) Executar as atribuições do Município relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou o cargo da autarquia, sem prejuízo das funções atribuídas a outros departamentos;
d) Promover a aplicação de todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território;
e) Conhecer e zelar os vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da correcta gestão urbanística de obras e infra-estruturas municipais;
f) Sugerir aos órgãos decisores modos de actuação, modelos e projectos de gestão urbanística de obras e infra-estruturas municipais, antes da tomada das decisões;
g) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a obtenção de estudos de desenvolvimento integrado ao nível da política de gestão urbanística de obras e infra-estruturas municipais;
h) Assegurar a coordenação do pessoal da divisão e serviços afectos em conformidade com despachos emanados das pelos superiores distribuindo o serviço da forma mais eficiente e eficaz;
i) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - Integram a Divisão de Obras e Infra-estruturas Municipais, os seguintes serviços:
a) Serviço de Gestão de Equipamentos e Edifícios;
b) Serviço de Conservação e Administração Directa.
Artigo 55.º
Serviço de Gestão de Equipamentos e Edifícios
1 - Compete ao Serviço de Equipamentos e Edifícios:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada de edifícios ou equipamentos municipais, quer se trate de iniciativa pública ou de efectivação de obras para as quais a lei permita imputar encargos a terceiros.
c) Desenvolver actividades em estreita colaboração e articulação com as Divisões de Intervenção Social e Habitação; Educação Cultura e Desporto, sobretudo no que respeita às matérias referidas no ponto anterior;
d) Promover a construção e beneficiação de edifícios do património municipal ou a cargo do Município;
e) Coordenar a realização de grandes e pequenas reparações;
f) Coordenar as actuações do Município com as entidades concessionárias do fornecimento e da distribuição de energia eléctrica;
g) Conservar a rede de sinalização luminosa;
h) Executar a gestão dos equipamentos do município excepto os que estão a cargo de outro serviço;
i) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Gestão de Equipamentos e Edifícios é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
Artigo 56.º
Serviço de Conservação e Administração Directa
1 - Compete ao Serviço de Conservação e Administração Directa:
a) Assegurar o cumprimento da gestão do pessoal afecto ao serviço;
b) Proceder à conservação de arruamentos, estradas municipais e respectivas obras de arte;
c) Acompanhar, promover e executar as obras a cargo do município;
d) Proceder à conservação e remodelação de edifícios que integram o património municipal ou administrados pelo Município;
e) Proceder à reparação, remodelação, beneficiação ou ampliação de infra-estruturas, designadamente viárias, e em espaços públicos;
f) Executar e conservar as obras relacionadas com o trânsito;
g) Elaborar e acompanhar os processos de execução de vias municipais, bem como as obras complementares implícitas aos respectivos arruamentos e a sua gestão;
h) Apreciar em conjunto com os serviços competentes, os pedidos de empresas concessionárias para execução de trabalhos na via pública sob jurisdição do município;
i) Elaborar e colaborar nos estudos de tráfego tendentes à elaboração de planos de circulação e estacionamento, incluindo projectos de sinalização;
j) Promover execução e conservação da rede de sinalização horizontal e vertical;
l) Executar as demais tarefas que no âmbito da sua actividade lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - O Serviço de Conservação e Administração Directa é coordenado por um chefe de secção ou por um técnico com formação académica adequada.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Organograma
O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Câmara de Lobos consta do anexo I, o qual faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 58.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro do pessoal da Câmara Municipal de Câmara de Lobos é o aprovado pela Assembleia Municipal e publicado em Diário da República.
2 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do mapa anexo II, o qual faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 59.º
Afectação do pessoal
A afectação do pessoal será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
Artigo 60.º
Adaptação
1 - Sempre que circunstâncias e necessidades conjunturais o recomendem, pode a Câmara, por deliberação devidamente fundamentada, propor à Assembleia Municipal a adaptação da estrutura orgânica às exigências concretas dos serviços.
2 - Ficam criados todos os serviços que integrem a presente estrutura orgânica e quadro de pessoal, os quais serão instalados progressivamente de acordo com as necessidades e os objectivos definidos para melhor servir os Cidadãos do Município de Câmara de Lobos.
Artigo 61.º
Integração de lacunas
As dúvidas e omissões decorrentes da presente estrutura orgânica serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
A presente estrutura orgânica e os respectivos anexos entram em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Organograma
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver documento original)