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Portaria 723/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Equipara a subdirector-geral os membros da Comissão Instaladora do Instituto para a Cooperação Económica.

Texto do documento

Portaria 723/79

de 31 de Dezembro

Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e o disposto no n.º 7 da Resolução 354-B/79, de 18 de Dezembro;

Considerando que o regime dos referidos diplomas é aplicável ao cargo de vogal da Comissão Instaladora do Instituto para a Cooperação Económica:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, que sejam equiparados a subdirector-geral, para o efeito de lhes ser aplicável o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia previstos naquele decreto-lei, os membros da Comissão Instaladora do Instituto para a Cooperação Económica que exerçam as suas funções em regime de tempo completo.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, 27 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Resolução 354-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece requisitos sobre a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a outros cargos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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