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Despacho 1113/2003, de 18 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1113/2003 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, bem como o disposto nos artigos 35.º e 36.º do CPA, e dos que me foram delegados pela deliberação 1742/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, do conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, delego/subdelego no director do Núcleo de Apoio Técnico, licenciado José Alberto Viegas Oliveira, as competências para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito do respectivo Núcleo:

1.1 - Deslocações em serviço a que haja lugar, relativamente a deslocações constantes do plano de serviço previamente autorizado pelo director do Centro Distrital;

1.2 - Mobilidade do pessoal no âmbito do respectivo Núcleo;

1.3 - Promover a valorização dos recursos humanos afectos ao Núcleo;

1.4 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do respectivo Núcleo, excepto a que é dirigida aos gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, regionais e distritais, Inspecção-Geral e institutos públicos.

2 - Competências específicas para:

2.1 - Decidir em processos de contra-ordenação pelo arquivamento dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro;

2.2 - Decidir a concessão do apoio judiciário, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro;

2.3 - Analisar e subscrever a correspondência dirigida aos tribunais, no âmbito de actuação do Núcleo, tendo em atenção as normas internas superiormente definidas relativamente a estas situações;

2.4 - Emitir certidões para exigência a terceiros, judicial e extrajudicial, de processos de contra-ordenação;

2.5 - Promover a aplicação dos regimes sancionatórios às infracções de natureza contra-ordenacional relativas aos estabelecimentos de apoio social;

2.6 - Promover a aplicação dos regimes sancionatórios às infracções de natureza contra-ordenacional relativas aos beneficiários/contribuintes;

2.7 - Participar na elaboração dos programas preliminares e colaborar na fiscalização das obras dos equipamentos sociais;

2.8 - Acompanhar e fiscalizar obras financiadas pelo PIDDAC, Fundo de Socorro Social e subsídios eventuais;

2.9 - Analisar, fiscalizar e submeter a autorização superior, pagamentos de autos de medição relativos a verbas do PIDDAC, Fundo de Socorro Social e subsídios eventuais;

2.10 - Preparar, em articulação com todas as unidades orgânicas o plano de actividades do Centro Distrital e acompanhar a sua execução.

3 - As competências ora delegadas/subdelegadas não podem ser objecto de subdelegações e entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do CPA, ficam ratificados desde 24 de Setembro de 2002 todos os actos praticados pelo director do Núcleo de Apoio Técnico, no âmbito do presente despacho.

27 de Dezembro de 2002. - O Director, Luís A. Alves Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2084015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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