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Despacho 5119/2007, de 16 de Março

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Sumário

Descongela a título excepcional, para o Ministério da Saúde, 200 admissões de pessoal médico, para frequência do internato médico que terá início no mês de Março de 2007.

Texto do documento

Despacho 5119/2007, de 16 de Fevereiro de 2007

A formação médica especializada após a licenciatura é condição indispensável para o exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização e requisito específico para o ingresso em carreira, visando também a cobertura das necessidades da população nas diversas áreas profissionais.

Este processo formativo, previsto no Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, sob a forma de internato médico, é composto por um período de formação inicial com a duração de um ano e por um período subsequente de formação específica com duração variável, conforme a área profissional em causa, sendo a formação médica da responsabilidade do Ministério da Saúde. Este processo é precedido de concurso e realiza-se nos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.

De acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, os internos do internato médico são colocados mediante contrato administrativo de provimento ou, caso sejam funcionários públicos, por nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária.

Deste modo, em face do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, torna-se necessário proceder à atribuição de quotas de descongelamento, justificando-se, pelas razões atrás enunciadas, o recurso à via do descongelamento excepcional de admissões.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, determina-se que, a título excepcional, são descongeladas para o Ministério da Saúde 200 admissões de pessoal médico, para frequência do internato médico que terá início no mês de Março de 2007.

16 de Fevereiro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. Proposta de descongelamento de vagas para o internato médico - Área profissional de especialização com início em Março de 2007 Estimativa de acréscimo de encargos (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/16/plain-208352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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