de 29 de Dezembro
O Governo propõe-se lançar em Portugal, através do Ministério da Educação, o ensino superior de curta duração - Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, ratificado, com emendas, pela Lei 61/78-, no âmbito do qual vão ser criadas escolas que ministrarão cursos superiores de curta duração nos domínios educacional, tecnológico e agrário.Para esse efeito, o Governo Português assinou com o Banco Mundial um acordo de empréstimo (autorizado pela Lei 67/77, de 3 de Setembro, da Assembleia da República) em que está incluído o item «mobiliário» no montante de 1,9 milhões de dólares.
As acções necessárias à aquisição de mobiliário destinado às novas escolas de ensino superior vão estender-se pelos anos económicos de 1979 a 1982, inclusive.
Esse facto, aliado ao da inexistência de planos plurianuaís na Direcção-Geral do Ensino Superior, justifica a feitura de uma portaria que autorize a respectiva repartição de encargos.
Por outro lado, e porque há vantagens em homogeneizar o mobiliário de todas as escolas de ensino superior, as referidas acções englobarão os estabelecimentos «pertencentes à Direcção-Geral do Ensino Superior ou dela dependentes, bem como os de acção social e desportos no âmbito do ensino superior».
Considerando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Educação a celebrar contratos para o fornecimento e assentamento de mobiliário destinado a estabelecimentos a ela pertencentes ou na sua dependência e a estabelecimentos de acção social e desportos no âmbito do ensino superior, no valor de 85000000$00.
2.º Os encargos resultantes da execução dos contratos referidos no número anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1979 - 2600000$00;
Em 1980 - 22400000$00;
Em 1981 - 35000000$00;
Em 1982 - 25000000$00.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, por verbas próprias inscritas no cap. 50, div. 02, subdiv. 11, C. E.
3.02, C. E. 54.03, do Orçamento Geral do Estado.
4.º As importâncias fixadas para os anos de 1980, 1981 e 1982 serão suportadas por verbas adequadas a inscrever no mesmo Orçamento.
5.º As importâncias fixadas para os anos de 1980 e seguintes serão acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Educação, 29 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.