Edital 33/2003 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:
Torna público que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão extraordinária realizada em 20 de Novembro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento de Funcionamento e Utilização do Teatro Municipal - Teatro Faialense, que se publica em anexo.
27 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.
Regulamento de Funcionamento e Utilização do Teatro Municipal - Teatro Faialense
Preâmbulo
O Teatro União Faialense, edificado em 1856, constituiu uma das mais antigas e prestigiadas obras culturais e artísticas da ilha do Faial. Reconstruído em 1927 foi denominado Teatro Fayalense. Com as suas actuais obras de reconstrução e ampliação pretende esta autarquia restituir ao Teatro Faialense a sua beleza e funcionalidade para que desempenhe, com dignidade, o papel para que foi criado.
Com o presente Regulamento estabelece-se as normas de utilização e funcionamento de um espaço de serviço público cultural no domínio do teatro, ópera e demais ramos da actividade lírica e músico-teatral, bem como no da actividade literária, pintura e escultura, contribuindo para reforçar a identidade cultural do concelho, da região e do País. Teve-se como fim, ao mesmo tempo, a promoção e valorização da música e dos músicos nacionais e o estímulo ao alargamento dos públicos bem como desenvolver e facilitar o acesso à cultura.
Assim e de acordo com o n.º 8 do artigo 112.º e com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui aos municípios poder regulamentar, considerando ainda a Lei 42/98, de 6 de Agosto, no seu artigo 20.º, e a Lei 159/99, de 14 de Setembro, que na sua alínea e) do artigo 16.º fixa aos órgãos municipais competência de planeamento, gestão e realização de investimentos no domínio dos teatros, a Câmara Municipal da Horta promove a elaboração do seguinte Regulamento de Funcionamento e Utilização do Teatro Faialense.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do Teatro Faialense, infra-estrutura municipal que visa desenvolver e facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo assim para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos do concelho da Horta.
Artigo 2.º
Finalidade
O Teatro Faialense como equipamento cultural que é, tem como principais objectivos:
a) Estimular o gosto pelo teatro, ópera e demais géneros líricos e músico-teatrais, assim como sinfonia, coral e coral-sinfónica, cinema e artes plásticas, bem como todas as expressões artísticas de âmbito local;
b) Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, proporcionando o desenvolvimento da capacidade crítica do indivíduo;
c) Valorizar, promover e difundir a literatura, pintura, bem como artes plásticas, contribuindo para reforçar a identidade cultural da região;
d) Difundir e facilitar documentação e informação útil e actualizada relativa aos vários domínios de actividade, satisfazendo as necessidades do cidadão e dos diferentes grupos sociais que exercem a sua actividade no concelho da Horta;
e) Valorizar e promover artistas, colectividades e agrupamentos locais, regionais, nacionais e internacionais com especial incidência para os mais jovens;
f) Incentivar a realização de congressos/conferências de âmbito nacional e internacional.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Horário de funcionamento
1 - O Teatro Faialense funcionará de acordo com o horário aprovado em reunião de Câmara.
2 - O presidente da Câmara Municipal poderá, em casos devidamente fundamentados, restringir ou ampliar o horário fixado.
Artigo 4.º
Início dos espectáculos
1 - Os espectáculos deverão ser iniciados rigorosamente nos horários anunciados, salvo em situações não imputáveis à Câmara Municipal, que neste caso devem ser devidamente publicitados.
2 - Nos casos previstos no número anterior, caso haja lugar a cancelamento, aos utilizadores devem ser devolvidos os montantes despendidos nos bilhetes.
Artigo 5.º
Reclamações, sugestões e esclarecimentos
1 - Aos utilizadores que assim o pretendam cabe:
a) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com o funcionamento do Teatro Faialense;
b) Apresentar, individual ou colectivamente, sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização do Teatro Faialense.
2 - Existirá em local próprio forma de os utentes expressarem sugestões ou reclamações as quais devem ser levadas à consideração superior.
Artigo 6.º
Acções da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
a) Fiscalizar o funcionamento do Teatro Faialense e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;
b) Verificar se os funcionários cumprem com zelo e competência os deveres a seu cargo, participando as irregularidades cometidas por aqueles;
c) Proceder às averiguações necessárias acerca de qualquer queixa apresentada pelos funcionários ou utilizadores;
d) Responder fundamentando devidamente todas as respostas aos requerimentos e petições, que lhe sejam solicitados.
Artigo 7.º
Competência do pessoal ao serviço do Teatro Faialense
1 - Compete aos funcionários afectos ao Teatro Faialense, além das funções inerentes à sua categoria:
a) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento;
b) Fazer as participações das reclamações e sugestões dos utilizadores ao presidente da Câmara;
c) Fornecer ao público todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre o funcionamento do Teatro, os horários dos espectáculos e as tarifas a aplicar;
d) Informar todas as ocorrências e necessidades dos utilizadores, com vista a um correcto funcionamento e manutenção do espaço do teatro;
e) Proceder à abertura e encerramento do teatro;
f) Utilizar o equipamento com zelo;
g) Manter o teatro limpo, bem como proceder às necessárias reparações com vista à sua manutenção e à conservação do respectivo equipamento;
h) Solicitar a intervenção da força de segurança pública, sempre que julgue necessário;
i) Elaborar mapas diários das receitas, mapas estatísticos de ocupação e outros mapas relacionados com a gestão do teatro;
j) Entregar diariamente na tesouraria da Câmara Municipal os valores ou os talões de depósito bancário das receitas diárias, para conferência e registo.
CAPÍTULO III
Utilização
Artigo 8.º
Acesso
1 - Ao Teatro Faialense têm acesso todos os cidadãos, sem qualquer discriminação de raça, religião ou ideologia política.
2 - O acesso para utilização será condicionado ao pagamento dos valores constantes do tarifário e apresentação do comprovativo de pagamento.
Artigo 9.º
Bengaleiro
1 - Os utentes devem entregar no balcão destinado para o efeito, pastas, sacos, chapéus de chuva, agasalhos ou outros objectos pessoais de que forem portadores, onde lhes será entregue uma ficha mediante a qual os recuperarão à saída.
Artigo 10.º
Deveres e obrigações dos utilizadores
Todos os utilizadores ficam obrigados a:
a) Cumprir as disposições deste Regulamento;
b) Manter-se em silêncio durante os espectáculos;
c) Colocar o lixo, nomeadamente papeis, cigarros e outros, depositando-os nos recipientes ali colocados para o efeito;
d) Apresentar-se com o maior asseio.
Artigo 11.º
Acções interditas aos utilizadores
Não é permitido na área do Teatro Faialense:
a) Entrar com roupa de praia, nomeadamente, calções, biquinis e chinelos;
b) Permanecer dentro do Teatro em estado de embriaguez e ou provocar distúrbios;
c) Fumar, comer e beber no recinto do Teatro, salvo em locais assinalados para o efeito;
d) Entrar com animais.
CAPÍTULO IV
Bar
Artigo 12.º
Finalidades
O bar/livraria ou cafetaria/livraria, destina-se exclusivamente ao exercício da actividade comercial, podendo ser concessionado.
Artigo 13.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do bar/livraria ou cafetaria/livraria será o estabelecido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Lotação e eventos
Artigo 14.º
Lotação
A lotação máxima do Teatro incluindo todos os espaços destinados aos vários eventos é de 496 pessoas, assim distribuídas:
a) Cine-teatro, com capacidade para 350 pessoas;
b) Bar/livraria ou cafetaria/livraria, com capacidade para 30 pessoas;
c) Pequeno auditório, com capacidade para 86 pessoas;
d) Sala de exposições/polivalente, com capacidade para 20 pessoas;
e) Sala de reuniões, com capacidade para 10 pessoas.
Artigo 15.º
Eventos
1 - Poderão realizar-se no complexo do Teatro Faialense, cinema, teatro, concertos musicais, dança, seminários, conferências, exposições, workshops/ateliers e outros eventos conexos com o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.
2 - Os preços das entradas são os constantes do tarifário previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Tarifário
Artigo 16.º
Tarifas
1 - Pela utilização serão cobradas tarifas.
2 - Por decisão do presidente da Câmara, poderão ocorrer extraordinariamente eventos que justifiquem um ajustamento do tarifário existente ou a respectiva isenção.
Artigo 17.º
Actualização das tarifas
1 - As tarifas serão actualizadas anualmente, pela Câmara Municipal, em Janeiro de cada ano.
2 - Independentemente da actualização anual referida no número anterior, poderá a Câmara Municipal da Horta, sempre que o achar justificável, actualizar extraordinariamente as referidas tarifas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 18.º
Execução do Regulamento
O presidente da Câmara fixará todas as normas ou instruções que tiver por convenientes para a boa execução deste Regulamento.
Artigo 19.º
Infracções
1 - O incumprimento do disposto neste Regulamento poderá ser punido com advertência ou expulsão, conforme a gravidade da infracção.
2 - Em caso de reincidência poderá a Câmara Municipal, precedendo audiência prévia, interditar a entrada do infractor.
Artigo 20.º
Responsabilidade civil e criminal
Independentemente da verificação de ilícito criminal, a prática de actos lesivos do património municipal serão reparados a expensas do seu autor, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Interpretação
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.
Tabela de Tarifas/Preços a Cobrar pela Utilização do Teatro Municipal - Teatro Faialense
1 - Pela utilização serão cobradas as seguintes tarifas:
a) Cinema - 3,50 euros/sessão;
b) Teatro - 7 euros/sessão;
c) Concertos musicais - 7 euros/sessão;
d) Dança e outros - 7 euros/sessão;
e) Seminários (cine-teatro) - 250 euros/dia;
f) Conferências (pequeno auditório) - 125 euros/dia;
g) Exposições/outros - 100 euros/dia;
h) Reuniões - 25 euros/dia;
i) Workshops/atelier - 25 euros/dia;
j) Visitas - 1,5 euros/visita.
2 - Por decisão do presidente da Câmara, poderão ocorrer extraordinariamente eventos que justifiquem um ajustamento do tarifário existente ou a respectiva isenção.