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Edital 33/2003, de 16 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 33/2003 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão extraordinária realizada em 20 de Novembro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento de Funcionamento e Utilização do Teatro Municipal - Teatro Faialense, que se publica em anexo.

27 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.

Regulamento de Funcionamento e Utilização do Teatro Municipal - Teatro Faialense

Preâmbulo

O Teatro União Faialense, edificado em 1856, constituiu uma das mais antigas e prestigiadas obras culturais e artísticas da ilha do Faial. Reconstruído em 1927 foi denominado Teatro Fayalense. Com as suas actuais obras de reconstrução e ampliação pretende esta autarquia restituir ao Teatro Faialense a sua beleza e funcionalidade para que desempenhe, com dignidade, o papel para que foi criado.

Com o presente Regulamento estabelece-se as normas de utilização e funcionamento de um espaço de serviço público cultural no domínio do teatro, ópera e demais ramos da actividade lírica e músico-teatral, bem como no da actividade literária, pintura e escultura, contribuindo para reforçar a identidade cultural do concelho, da região e do País. Teve-se como fim, ao mesmo tempo, a promoção e valorização da música e dos músicos nacionais e o estímulo ao alargamento dos públicos bem como desenvolver e facilitar o acesso à cultura.

Assim e de acordo com o n.º 8 do artigo 112.º e com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui aos municípios poder regulamentar, considerando ainda a Lei 42/98, de 6 de Agosto, no seu artigo 20.º, e a Lei 159/99, de 14 de Setembro, que na sua alínea e) do artigo 16.º fixa aos órgãos municipais competência de planeamento, gestão e realização de investimentos no domínio dos teatros, a Câmara Municipal da Horta promove a elaboração do seguinte Regulamento de Funcionamento e Utilização do Teatro Faialense.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do Teatro Faialense, infra-estrutura municipal que visa desenvolver e facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo assim para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos do concelho da Horta.

Artigo 2.º

Finalidade

O Teatro Faialense como equipamento cultural que é, tem como principais objectivos:

a) Estimular o gosto pelo teatro, ópera e demais géneros líricos e músico-teatrais, assim como sinfonia, coral e coral-sinfónica, cinema e artes plásticas, bem como todas as expressões artísticas de âmbito local;

b) Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, proporcionando o desenvolvimento da capacidade crítica do indivíduo;

c) Valorizar, promover e difundir a literatura, pintura, bem como artes plásticas, contribuindo para reforçar a identidade cultural da região;

d) Difundir e facilitar documentação e informação útil e actualizada relativa aos vários domínios de actividade, satisfazendo as necessidades do cidadão e dos diferentes grupos sociais que exercem a sua actividade no concelho da Horta;

e) Valorizar e promover artistas, colectividades e agrupamentos locais, regionais, nacionais e internacionais com especial incidência para os mais jovens;

f) Incentivar a realização de congressos/conferências de âmbito nacional e internacional.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - O Teatro Faialense funcionará de acordo com o horário aprovado em reunião de Câmara.

2 - O presidente da Câmara Municipal poderá, em casos devidamente fundamentados, restringir ou ampliar o horário fixado.

Artigo 4.º

Início dos espectáculos

1 - Os espectáculos deverão ser iniciados rigorosamente nos horários anunciados, salvo em situações não imputáveis à Câmara Municipal, que neste caso devem ser devidamente publicitados.

2 - Nos casos previstos no número anterior, caso haja lugar a cancelamento, aos utilizadores devem ser devolvidos os montantes despendidos nos bilhetes.

Artigo 5.º

Reclamações, sugestões e esclarecimentos

1 - Aos utilizadores que assim o pretendam cabe:

a) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com o funcionamento do Teatro Faialense;

b) Apresentar, individual ou colectivamente, sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização do Teatro Faialense.

2 - Existirá em local próprio forma de os utentes expressarem sugestões ou reclamações as quais devem ser levadas à consideração superior.

Artigo 6.º

Acções da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Fiscalizar o funcionamento do Teatro Faialense e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

b) Verificar se os funcionários cumprem com zelo e competência os deveres a seu cargo, participando as irregularidades cometidas por aqueles;

c) Proceder às averiguações necessárias acerca de qualquer queixa apresentada pelos funcionários ou utilizadores;

d) Responder fundamentando devidamente todas as respostas aos requerimentos e petições, que lhe sejam solicitados.

Artigo 7.º

Competência do pessoal ao serviço do Teatro Faialense

1 - Compete aos funcionários afectos ao Teatro Faialense, além das funções inerentes à sua categoria:

a) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer as participações das reclamações e sugestões dos utilizadores ao presidente da Câmara;

c) Fornecer ao público todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre o funcionamento do Teatro, os horários dos espectáculos e as tarifas a aplicar;

d) Informar todas as ocorrências e necessidades dos utilizadores, com vista a um correcto funcionamento e manutenção do espaço do teatro;

e) Proceder à abertura e encerramento do teatro;

f) Utilizar o equipamento com zelo;

g) Manter o teatro limpo, bem como proceder às necessárias reparações com vista à sua manutenção e à conservação do respectivo equipamento;

h) Solicitar a intervenção da força de segurança pública, sempre que julgue necessário;

i) Elaborar mapas diários das receitas, mapas estatísticos de ocupação e outros mapas relacionados com a gestão do teatro;

j) Entregar diariamente na tesouraria da Câmara Municipal os valores ou os talões de depósito bancário das receitas diárias, para conferência e registo.

CAPÍTULO III

Utilização

Artigo 8.º

Acesso

1 - Ao Teatro Faialense têm acesso todos os cidadãos, sem qualquer discriminação de raça, religião ou ideologia política.

2 - O acesso para utilização será condicionado ao pagamento dos valores constantes do tarifário e apresentação do comprovativo de pagamento.

Artigo 9.º

Bengaleiro

1 - Os utentes devem entregar no balcão destinado para o efeito, pastas, sacos, chapéus de chuva, agasalhos ou outros objectos pessoais de que forem portadores, onde lhes será entregue uma ficha mediante a qual os recuperarão à saída.

Artigo 10.º

Deveres e obrigações dos utilizadores

Todos os utilizadores ficam obrigados a:

a) Cumprir as disposições deste Regulamento;

b) Manter-se em silêncio durante os espectáculos;

c) Colocar o lixo, nomeadamente papeis, cigarros e outros, depositando-os nos recipientes ali colocados para o efeito;

d) Apresentar-se com o maior asseio.

Artigo 11.º

Acções interditas aos utilizadores

Não é permitido na área do Teatro Faialense:

a) Entrar com roupa de praia, nomeadamente, calções, biquinis e chinelos;

b) Permanecer dentro do Teatro em estado de embriaguez e ou provocar distúrbios;

c) Fumar, comer e beber no recinto do Teatro, salvo em locais assinalados para o efeito;

d) Entrar com animais.

CAPÍTULO IV

Bar

Artigo 12.º

Finalidades

O bar/livraria ou cafetaria/livraria, destina-se exclusivamente ao exercício da actividade comercial, podendo ser concessionado.

Artigo 13.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do bar/livraria ou cafetaria/livraria será o estabelecido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Lotação e eventos

Artigo 14.º

Lotação

A lotação máxima do Teatro incluindo todos os espaços destinados aos vários eventos é de 496 pessoas, assim distribuídas:

a) Cine-teatro, com capacidade para 350 pessoas;

b) Bar/livraria ou cafetaria/livraria, com capacidade para 30 pessoas;

c) Pequeno auditório, com capacidade para 86 pessoas;

d) Sala de exposições/polivalente, com capacidade para 20 pessoas;

e) Sala de reuniões, com capacidade para 10 pessoas.

Artigo 15.º

Eventos

1 - Poderão realizar-se no complexo do Teatro Faialense, cinema, teatro, concertos musicais, dança, seminários, conferências, exposições, workshops/ateliers e outros eventos conexos com o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - Os preços das entradas são os constantes do tarifário previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Tarifário

Artigo 16.º

Tarifas

1 - Pela utilização serão cobradas tarifas.

2 - Por decisão do presidente da Câmara, poderão ocorrer extraordinariamente eventos que justifiquem um ajustamento do tarifário existente ou a respectiva isenção.

Artigo 17.º

Actualização das tarifas

1 - As tarifas serão actualizadas anualmente, pela Câmara Municipal, em Janeiro de cada ano.

2 - Independentemente da actualização anual referida no número anterior, poderá a Câmara Municipal da Horta, sempre que o achar justificável, actualizar extraordinariamente as referidas tarifas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 18.º

Execução do Regulamento

O presidente da Câmara fixará todas as normas ou instruções que tiver por convenientes para a boa execução deste Regulamento.

Artigo 19.º

Infracções

1 - O incumprimento do disposto neste Regulamento poderá ser punido com advertência ou expulsão, conforme a gravidade da infracção.

2 - Em caso de reincidência poderá a Câmara Municipal, precedendo audiência prévia, interditar a entrada do infractor.

Artigo 20.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, a prática de actos lesivos do património municipal serão reparados a expensas do seu autor, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

Tabela de Tarifas/Preços a Cobrar pela Utilização do Teatro Municipal - Teatro Faialense

1 - Pela utilização serão cobradas as seguintes tarifas:

a) Cinema - 3,50 euros/sessão;

b) Teatro - 7 euros/sessão;

c) Concertos musicais - 7 euros/sessão;

d) Dança e outros - 7 euros/sessão;

e) Seminários (cine-teatro) - 250 euros/dia;

f) Conferências (pequeno auditório) - 125 euros/dia;

g) Exposições/outros - 100 euros/dia;

h) Reuniões - 25 euros/dia;

i) Workshops/atelier - 25 euros/dia;

j) Visitas - 1,5 euros/visita.

2 - Por decisão do presidente da Câmara, poderão ocorrer extraordinariamente eventos que justifiquem um ajustamento do tarifário existente ou a respectiva isenção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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