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Edital 32/2003, de 16 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 32/2003 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão extraordinária realizada em 20 de Novembro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento de Funcionamento e Utilização da Piscina Municipal que se publica em anexo.

27 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.

Regulamento de Funcionamento e Utilização da Piscina Municipal

Preâmbulo

O presente Regulamento estabelece as normas gerais a que está sujeita a utilização e funcionamento do complexo da piscina municipal da Horta, subordinando-se às disposições legais em vigor para os equipamentos desportivos desta natureza.

Na elaboração deste Regulamento priviligearam-se as condições de utilização para que fiquem salvaguardadas todas as questões de segurança, higiene e bem-estar dos utentes.

Pretendeu-se dinamizar o espaço e as condições existentes, introduzindo actividades e eventos que contribuam para uma melhoria das condições de vida da população.

Assim e de acordo com o n.º 8 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui aos municípios poder regulamentar, tendo em consideração ainda a Lei 42/98, de 6 de Agosto, no seu artigo 20.º, e a Lei 159/99, de 14 de Setembro, que na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º fixa aos órgãos municipais a competência para o planeamento, gestão e realização de investimentos públicos no domínio da prática desportiva e recreativa de interesse municipal.

A Câmara Municipal da Horta promove a elaboração do seguinte Regulamento de Funcionamento e Utilização da Piscina Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas e condições de funcionamento e utilização da piscina municipal da Horta.

Artigo 2.º

Finalidade

A piscina municipal constitui um equipamento desportivo, tendo como finalidade o fomento e a prática desportiva na área das actividades aquáticas, nomeadamente a adaptação ao meio aquático, a aprendizagem e o aperfeiçoamento da natação, ensino do pólo-aquático, bem como a hidroginástica e outras actividades de manutenção da condição física.

CAPÍTULO II

Instalações

Artigo 3.º

Instalações

As instalações serão utilizadas para modalidades desportivas e são compostas por:

a) Piscina coberta, com as dimensões de 25,00 x 12,50;

b) Piscina coberta de aprendizagem com as dimensões de 9,50 x 6,00;

c) Instalações de vestiários/balneários;

d) Gabinete médico;

e) Portaria/recepção/secretaria;

f) Casa das máquinas;

g) Bar/cafetaria.

Artigo 4.º

Gestão, administração e manutenção do equipamento

1 - A Câmara Municipal da Horta é a responsável pela gestão, administração e manutenção das piscinas.

2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe, nomeadamente:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das instalações e à manutenção das suas condições higiénico-sanitárias;

c) Definir os locais e autorizar a afixação de publicidade nas instalações;

d) Fixar as tarifas de utilização da piscina municipal.

3 - Poderá a Câmara Municipal proceder à concessão nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Horário e períodos de funcionamento

1 - A piscina municipal funcionará durante todo o ano e de acordo com o horário aprovado em reunião de Câmara.

2 - A piscina poderá ser encerrada até ao máximo de 10 dias por ano, por motivo de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos e para a realização de competições ou festivais, comprometendo-se a Câmara Municipal a comunicar a suspensão das actividades com setenta e duas horas de antecedência, através de avisos a afixar no local e a publicar na imprensa, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

3 - As actividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade ou outros.

4 - O encerramento da piscina, desde que referente às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nas tarifas de utilização.

5 - No caso do encerramento da piscina ultrapassar o máximo de dias previstos no n.º 2, os utentes têm direito a serem ressarcidos das respectivas tarifas de utilização.

CAPÍTULO III

Material e equipamentos

Artigo 6.º

Material e equipamentos

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal e consta do respectivo inventário, devendo manter-se sempre actualizado.

2 - Este material pode ser utilizado pelos utentes, responsabilizando-se estes pela sua utilização racional e boa conservação.

3 - O material utilizado pelos utentes deverá ser requisitado ao funcionário responsável para tal e posteriormente entregue ao mesmo.

CAPÍTULO IV

Da utilização

Artigo 7.º

Acesso

1 - O acesso só será permitido aos interessados desde que munidos de bilhete de ingresso ou cartão de utente.

2 - O acesso para utilização será condicionado à apresentação do bilhete de ingresso ou cartão de utente, que funcionará como comprovativo do pagamento.

Artigo 8.º

Vertentes de utilização

1 - A actividade da piscina procurará servir todos os interessados, criando um conjunto de vertentes de utilização individual e colectiva, nomeadamente:

a) Escola Municipal de Natação;

b) Escolas de natação de clubes e entidades;

c) Natação livre/recreativa;

d) Hidroginástica.

2 - A organização das vertentes não enunciadas nos restantes artigos deste capítulo será efectuada antes do início da época desportiva, de acordo com as suas especificidades.

Artigo 9.º

Escola Municipal de Natação

1 - Todas as pessoas podem inscrever-se na Escola Municipal de Natação, desde que tenham vaga nas classes e nos horários existentes.

2 - A ordem de prioridade no acesso à inscrição nas classes é a seguinte:

a) Renovação da inscrição mais antiga;

b) Renovação de inscrição, isto é, pessoas que na anterior época desportiva em causa já frequentavam a Escola Municipal de Natação, com todas as mensalidades pagas.

3 - No acto de inscrição/renovação é cobrada ao utente uma taxa de seguro obrigatório que cobre um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas. A apólice de seguro encontra-se na secretaria da piscina, onde pode ser consultada. O seguro cobre um ano lectivo/época desportiva.

4 - O pagamento da mensalidade decorrerá entre o dia 25 do mês anterior a que respeitar e o dia 5 do mês a que respeite o pagamento. Esse pagamento deve ser efectuado na recepção/secretaria da piscina.

5 - Os alunos que não satisfaçam o pagamento da mensalidade nos prazos definidos perdem o lugar na classe, estando impossibilitados de frequentar as aulas a partir do dia 6. Esta situação, a verificar-se, não obriga a qualquer reembolso de verbas anteriormente pagas.

6 - Nos casos previstos no número anterior, e existindo uma lista de espera, será de imediato contactado o primeiro da lista com vista à sua inscrição.

7 - O aluno que tenha desistido da frequência da escola de natação só poderá voltar a frequentá-la após a realização de um novo processo de inscrição.

8 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou tarifa, não é possível, por qualquer motivo, o reembolso dessa verba.

9 - Caso o aluno não frequente, por qualquer razão, as aulas pagas num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes.

10 - Só são aceites pedidos de mudança de horário desde que existam vagas para o horário requerido, implicando tal transferência de horário o preenchimento de um impresso próprio na recepção da piscina, enunciando os motivos da tal alteração.

Artigo 10.º

Utilização por entidades

1 - A cedência de instalações poderá ter carácter regular ou pontual.

2 - Para efeitos de planeamento de utilização regular das instalações, devem as associações desportivas e escolares formular o pedido por escrito e dirigido ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao evento.

3 - O requerimento mencionado no número anterior deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação do requerente;

b) Número de participantes e respectivos escalões etários;

c) Material a utilizar;

d) Modalidades a praticar;

e) Horário pretendido;

f) Objectivos a atingir.

4 - Sempre que a Câmara Municipal delibere utilizar as instalações, serão canceladas as actividades de tipo regular, sendo comunicado com a antecedência de setenta e duas horas às entidades que as ocupariam, e efectuado aviso público, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º

5 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades.

6 - Entre a Câmara Municipal e a entidade requerente será celebrado um contrato de utilização onde será especificado o(s) espaço(s), o horário e o período de utilização, bem como o número máximo de utentes, o enquadramento técnico e as tarifas inerentes.

7 - As entidades que utilizam a piscina devem realizar um seguro de acidentes pessoais para os seus utentes. O seguro de acidentes pessoais deve cobrir um montante de morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas. As características do seguro realizado deve constar do contrato de utilização celebrado entre a entidade e a Câmara Municipal.

8 - As entidades devem efectuar o pagamento das tarifas de utilização entre o dia 25 do mês anterior a que respeitar e o dia 5 do mês a que respeite o pagamento.

9 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento da taxa de utilização da piscina no prazo referido no número anterior, será notificada em carta registada com aviso de recepção, informando a entidade em falta que caso não proceda ao pagamento até final do mês seguinte ao da utilização, será cancelada a partir do dia 1 do mês posterior a autorização de utilização da piscina e que por cada mês de atraso no pagamento ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5%.

10 - No pagamento da tarifa de utilização está incluído o espaço aquático e a utilização do material pedagógico existente.

11 - As entidades estão sujeitas ao estipulado neste Regulamento. Qualquer desrespeito pelas suas normas ou pelo definido no contrato poderá ser revogado pela Câmara Municipal o contrato de utilização.

12 - As entidades são responsáveis por qualquer degradação do material provocada pelos seus utentes.

Artigo 11.º

Utilização livre

1 - A utilização livre funciona em regime de períodos de uma hora não consecutivos.

2 - A entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, em regime de utilização livre, apenas será permitida quando acompanhadas por uma pessoa de maior idade que se responsabilize pela sua vigilância e comportamento.

Artigo 12.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitido o acesso à piscina municipal e o uso das respectivas instalações a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água.

2 - Não será também permitida a entrada na piscina municipal de pessoas que apresentem notório estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas, ou que perturbem a ordem ou a tranquilidade pública.

3 - Os portadores de doenças transmissíveis, bem como de inflamações ou doenças de pele, olhos, ouvidos e das fossas nasais, serão excluídos do uso da piscina e não devem utilizá-la, sob pena de incorrerem em pena legal.

4 - Sempre que se considere necessário, pode ser exigido aos utentes declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

Artigo 13.º

Interdições

1 - É expressamente proibido:

a) A entrada de animais;

b) Fumar dentro do edifício;

c) Mastigar pastilhas elásticas;

d) Urinar na água da piscina;

e) Cuspir e assoar-se para a água da piscina e para os pavimentos;

f) Aceder à água da piscina sem passar e usar a zona dos lava-pés e duches;

g) Usar calçado e traje de rua na zona da piscina;

h) O acesso de público não banhista à zona do banho ou outras que não lhe estejam reservadas;

i) Ingerir alimentos ou consumir qualquer tipo de bebidas na zona do banho, assim como o abandono de desperdícios fora dos recipientes para recolha do lixo;

j) Tomar banho na piscina sem usar touca;

k) A permanência na zona de banho de crianças com idade inferior a 12 anos sem o devido acompanhamento;

l) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoa de sexo diferente;

m) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços, nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

n) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas para o efeito destinadas;

o) Projectar propositadamente água para o exterior da piscina;

p) Saltar para a água a partir dos blocos ou após corrida de balanço ou por qualquer outra forma que possa molestar os utentes;

q) Empurrar, gritar ou ter outros comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;

r) Correr na zona da piscina;

s) O uso de óculos de natação ou mergulho, desde que feitos de vidro;

t) O uso de barbatanas ou outros materiais didácticos sem autorização do funcionário do serviço à piscina.

Artigo 14.º

Balneários

1 - Os balneários são separados, sexo feminino e masculino, neles funcionando as respectivas instalações sanitárias.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos ou deteriorados pertencentes aos utilizadores.

Artigo 15.º

Bar/cafetaria

1 - O bar é propriedade da Câmara Municipal da Horta e destina-se exclusivamente ao exercício da actividade comercial, podendo ser concessionado:

2 - O horário de funcionamento do bar será definido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 16.º

Competência do pessoal ao serviço na piscina

1 - No local e durante o horário de funcionamento é competência do pessoal ao serviço, designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Cumprir todas as instruções superiores;

c) Participar à Câmara Municipal todas as ocorrências;

d) Vigiar e impedir a execução de actos que ponham em causa a integridade física dos utentes, a utilização normal dos equipamentos e a sua manutenção;

e) Controlar o normal funcionamento da piscina;

f) Aspirar a piscina sempre que for caso disso;

g) Providenciar todas as análises necessárias da água e adicionar os produtos adequados;

h) Afixar nos locais próprios os resultados das análises bacteriológicas e químicas, temperaturas das águas, percentagem de cloro e PH referentes às duas piscinas;

i) Fazer a manutenção das salas das máquinas e a gestão da temperatura das águas e do ambiente térmico da piscina, com anotações em caderno próprio;

j) Abertura e fecho das instalações;

k) Limpeza geral;

l) Vigiar os utentes das piscinas e serviços complementares durante todo o tempo que seja permitida a utilização das instalações;

m) Controlar as novas inscrições e mensalidades de acordo com as tarifas de utilização da piscina municipal;

n) Elaborar mapas diários das receitas, mapas estatísticos de ocupação das instalações e outros mapas relacionados com a gestão das instalações;

o) Entregar diariamente na tesouraria da Câmara Municipal o montante ou os talões de depósito bancário das receitas diárias para conferência e registo.

2 - São funções do nadador-salvador ou socorrista:

a) Vigiar e impedir a execução de todos os actos que ponham em causa a integridade física dos utentes e a normal utilização do equipamento;

b) Ministrar os primeiros socorros em caso de acidente dentro do complexo;

c) Participar as ocorrências no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO VI

Lotação e eventos

Artigo 17.º

Lotação

A lotação máxima do complexo das piscinas por hora é:

a) Piscina de 25 m de 6 pistas com capacidade de 12 utentes por pista, num máximo de 70 utentes;

b) Piscina de aprendizagem com 9,50 m com capacidade para 35 utentes.

Artigo 18.º

Eventos desportivos

1 - Poderão realizar-se no complexo da piscina municipal da Horta competições e eventos desportivos organizados pela Câmara Municipal ou por outras entidades e, neste caso, mediante autorização prévia da Câmara.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper ou suspender a utilização das instalações a todos os utentes, caso necessite das instalações para desenvolver eventos desportivos que entenda prioritários, sendo tal facto comunicado a todos os utentes com a antecedência mínima de setenta e duas horas.

CAPÍTULO VII

Tarifas de utilização

Artigo 19.º

Tarifas

1 - O acesso à piscina municipal far-se-á mediante a aquisição de um cartão de utente personalizado a renovar anualmente, após preenchimento de ficha de inscrição, entrega de duas fotografias e declaração médica comprovativa do estado de saúde.

2 - Os utilizadores poderão ter acesso à piscina municipal sem cartão de utente, apenas na actividade de natação livre ou recreativa.

Artigo 20.º

Desconto familiar

1 - A inscrição de três ou mais elementos do agregado familiar inscritos nas escolas de natação municipal proporcionam um desconto de 10% sobre o total das mensalidades a pagar.

2 - Os portadores de cartão jovem auferem de um desconto de 10% nas mensalidades da escola de natação e na renovação/aquisição do cartão de utente para natação recreativa.

3 - Os portadores do cartão municipal do idoso têm um desconto de 20% nas mensalidades da Escola de Natação e nos preços/hora para natação recreativa.

4 - No caso de um utente poder usufruir de mais de um tipo de desconto, deverá optar por aquele que considere mais vantajoso.

5 - Consideram-se elementos de agregado familiar apenas pais e filhos que vivam sob a dependência daqueles.

Artigo 21.º

Recibos

1 - Será passado a todos os utentes, individuais ou colectivos, um recibo pelo pagamento da tarifa de utilização da piscina.

2 - Deverá ser afixado de forma bem visível um aviso com o seguinte teor: de todas as importâncias cobradas pela utilização destas instalações é sempre devido o respectivo recibo.

Artigo 22.º

Actualização de tarifas

1 - As tarifas são actualizadas anualmente pela Câmara Municipal em Janeiro de cada ano.

2 - Independentemente da actualização anual referida no número anterior, poderá a Câmara Municipal da Horta, sempre que o achar justificável, actualizar extraordinariamente as referidas tarifas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Sugestões e reclamações

Existirá em local próprio forma de os utentes expressarem sugestões ou reclamações, as quais devem ser levadas à consideração superior.

Artigo 24.º

Execução do Regulamento

O presidente da Câmara Municipal poderá fixar normas ou instruções que tiver por convenientes para a boa execução deste Regulamento.

Artigo 25.º

Infracções

1 - O incumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às normas ou prejudiciais aos utilizadores poderão ser punidos com advertência ou expulsão, conforme a gravidade da infracção.

2 - Em caso de reincidência poderá a Câmara Municipal interditar a entrada do infractor nas instalações por tempo a determinar, precedendo audiência prévia daquele.

Artigo 26.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, a prática de actos lesivos do património municipal serão reparados a expensas do seu autor nos termos da lei.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos serão decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação nos termos da lei.

Tabela de tarifas a cobrar pela utilização da piscina municipal

1 - a) Cartão de utente:

Inscrição - aquisição de cartão de utente - 10 euros.

Taxa de renovação (anual) - 5 euros.

Segunda via de cartão de utente - 2 euros.

Seguro anual obrigatório (Escola Municipal de Natação ou aulas promovidas pela Câmara Municipal da Horta) - ******.

1 - b) Escola Municipal de Natação:

(ver documento original)

1 - c) Escolas de natação de clubes desportivos, instituições de solidariedade social, colectividades de cultura e recreio ou outras entidades públicas:

Preço a acordar com as instituições mediante protocolo;

Os preços a praticar serão sempre inferiores aos das escolas municipais de natação.

a) Pista/hora - *****

b) Espaço/hora - *****

1 - d) Outras entidades privadas ou empresas:

a) Pista/hora - 20 euros;

b) Espaço/hora - 150 euros.

1 - e) Escolas do 1.º ciclo do ensino básico, escolas preparatórias ou secundárias:

Preço a acordar com as instituições de ensino mediante protocolo;

Os preços a praticar serão sempre inferiores aos das escolas municipais de natação.

1 - f) Natação livre/recreativa em horário indicado para utilização:

Idades ... Com cartão de utente ... Sem cartão de utente

Até 3 anos (acompanhado de adulto. ... Gratuito ... Gratuito

Dos 3 anos aos 12 anos (acompanhado de adulto). ... 1,00 euros/hora ... 3,00 euros/hora.

Dos 13 aos 17 anos ... 1,50 euros/hora ... 4,50 euros/hora.

Maiores de 18 anos ... 2,50 euros/hora ... 7,50 euros/hora.

1 - g) Projectos especiais:

Natação pré e pós-parto;

Classes de pré-competição e competição.

A implementar numa 2.ª fase, obedecerão a aditamento ao presente Regulamento, em função das particularidades de cada uma das situações.

Nota. - Ao presente tarifário acresce o montante do seguro obrigatório.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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