Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 794/2003, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 794/2003 (2.ª série). - Em conformidade com o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 250/2002, de 21 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, e do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), na sua reunião de 22 de Novembro de 2002, deliberou:

1 - Proceder à seguinte distribuição das áreas de funcionamento do IFADAP e do INGA:

1.1 - Presidente do conselho de administração, engenheiro Eurico Luís Cabral da Fonseca - para além das competências próprias e da coordenação e superintendência sobre todas as áreas, são-lhe afectas as matérias específicas relativas ao planeamento e relações comunitárias, recursos humanos e organização, sistemas de informação, estabelecimento de protocolos e área de divulgação e informação.

O presidente do conselho de administração será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal do conselho de administração engenheiro Jorge Manuel Mendes Antas e, na falta deste, pelo vogal do conselho de administração Dr. José António da Ponte Zeferino;

1.2 - Vogal do conselho de administração, engenheiro Jorge Manuel Mendes Antas - as matérias relativas aos assessores do conselho de administração, às áreas jurídica, do contencioso, recuperação de verbas, fraudes e irregularidades, inspecção e controlo, direcções e delegações regionais, sem prejuízo das dependências funcionais dos restantes membros do conselho de administração.

O vogal do conselho de administração engenheiro Jorge Manuel Mendes Antas será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal do conselho de administração Dr. José António da Ponte Zeferino;

1.3 - Vogal do conselho de administração Dr. José António da Ponte Zeferino - as matérias relativas às áreas financeira, administrativa, património e auditoria interna.

O vogal do conselho de administração Dr. José António da Ponte Zeferino será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal do conselho de administração engenheiro Jorge Manuel Mendes Antas;

1.4 - Vogal do conselho de administração engenheiro Hélder José Henriques Bicho - as matérias relativas às medidas financiadas pelo FEOGA - Garantia (excluindo o VITIS, Reforma Antecipada e Medidas Florestais nas Explorações Agrícolas), sistema de identificação animal, sistema de eliminação de resíduos, medidas veterinárias no âmbito dos planos de erradicação de doenças e gestão de protocolos.

O vogal do conselho de administração engenheiro Hélder José Henriques Bicho será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal do conselho de administração engenheiro Luís Henrique Pessoa de Amorim Durão;

1.5 - Vogal do conselho de administração engenheiro Luís Henrique Pessoa de Amorim Durão - matérias relativas às medidas previstas nos programas AGRO, AGRIS, Reforma Antecipada e Medidas Florestais nas Explorações Agrícolas, VITIS e restantes programas em que o IFADAP actue como entidade pagadora, programas MARÉ, MARIS, PRODESA E POPRAM III, seguros e produtos financeiros.

O vogal do conselho de administração engenheiro Luís Henrique Pessoa de Amorim Durão será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal do conselho de administração engenheiro Hélder José Henriques Bicho.

2 - Conceder os poderes necessários e bastantes para a prática dos actos de gestão relativos às respectivas áreas com os seguintes limites:

2.1 - Realização de despesas:

Presidente do conselho de administração - Euro 200 000;

Cada vogal do conselho de administração - Euro 150 000;

2.2 - Gestão de medidas - a concessão de ajudas, prémios e indemnizações, bem como a aplicação, nos termos legais e regulamentares, de penalizações e a recuperação das verbas pagas indevidamente ou o pagamento de outras quantias igualmente devidas, é da competência delegada do vogal do conselho de administração responsável pelas respectivas ajudas, salvo nas recuperações superiores a Euro 75 000, em que os poderes para o efeito são exercidos conjuntamente, por delegação, pelo respectivo vogal e pelo presidente do conselho de administração;

2.3 - Incobrabilidade de créditos - a incobrabilidade de créditos é da competência do vogal do conselho de administração da respectiva área ou medida, conjuntamente com o presidente do conselho de administração, até Euro 500 000;

2.4 - Gestão de pessoal - não se considera delegada a competência para a prática dos actos relativos a admissões, recrutamentos para lugares de acesso, promoções extraordinárias e aplicação de sanções disciplinares iguais ou superiores a multa.

3 - A distribuição prevista envolve, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 250/2002, de 21 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, a delegação de poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa e, salvo quanto às delegações que devam ser exercidas em conjunto, nos termos dos n.os 2.2 e 2.3 do presente despacho, a delegação envolve a faculdade de subdelegação, sob proposta dos vogais ao conselho de administração.

4 - O conselho de administração ratifica todos os actos praticados pelos seus membros, ao abrigo dos Decretos-Lei 414/93, de 23 de Dezembro e 78/98, de 27 de Março, desde o dia 22 de Novembro de 2002 até à presente data.

5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

6 de Janeiro de 2003. - Pelo Conselho de Administração, o Presidente, Cabral da Fonseca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 414/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova o estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto-Lei 250/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria um conselho de administração único para o Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura e Pescas (IFADAP) e Instituto de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda