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Resolução 3/2003, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Resolução 3/2003 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Educação e Psicologia, ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 artigo 25.º dos Estatutos da Universidade, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho, o senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 28 de Outubro de 2002, determina:

1.º

Criação do curso

A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Educação, área de especialização em Filosofia do Imaginário Educacional, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Educação, área de especialização em Filosofia do Imaginário Educacional, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura em Ciências da Educação, em Educação, em Filosofia, em História, em Psicologia, em Sociologia, em Antropologia Social e em Ciências da Comunicação, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Poderão ainda ser admitidos à candidatura os titulares de uma licenciatura ou curso superior equivalente, com a classificação mínima de 14 valores, que sejam portadores de habilitação própria para a docência nos ensinos básico e secundário.

3 - Excepcionalmente, em casos em que o currículo o justifique, poderão ser admitidos à matrícula candidatos com média de licenciatura inferior a 14 valores.

6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

8.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

28 de Outubro de 2002. - O Presidente do Senado Universitário, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Educação.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 23.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Filosofia da Educação e do Imaginário Educacional - 12 a 16;

Metodologia da Investigação em Filosofia do Imaginário Educacional - 6 a 8;

4.2 - Área científica optativa - Educação - 1 a 2.

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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