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Contrato 25/2003, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Contrato 25/2003. - Contrato-programa para o desenvolvimento do futebol em Moçambique. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Federação Portuguesa de Futebol, adiante designada por Federação ou segundo outorgante, representado pelo seu presidente, Dr. Gilberto Parca Madaíl, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de um apoio à Federação para a prossecução dos seguintes objectivos:

1) Promover o desenvolvimento estrutural e administrativo da Federação Nacional de Futebol de Moçambique, através da elaboração de um projecto de desenvolvimento nas áreas administrativa, organizacional, formativa e competitiva;

2) Promover o desenvolvimento do futebol em Moçambique através do aumento do número de praticantes federados na modalidade, em especial nas camadas jovens, do aumento do número de clubes federados, da melhoria das prestações competitivas e do aumento relativo de quaisquer outros indicadores de desenvolvimento desportivo.

Cláusula 2.ª

Atribuições da Federação

Na prossecução dos objectivos enunciados na cláusula 1.ª, compete à Federação colaborar na organização do sistema de formação da Federação Moçambicana de Futebol, a ser concretizada através do envio de um técnico que realizará a consultadoria necessária da área da sua especialidade.

Cláusula 3.ª

Atribuições do CEFD

São atribuições do CEFD:

1) Aprovar e verificar o exacto desenvolvimento do projecto de desenvolvimento, bem como proceder ao acompanhamento e controlo da sua execução, propondo as medidas que considere necessárias ao bom desenvolvimento dos procedimentos inscritos, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro;

2) Comparticipar financeiramente, através das verbas afectas à cooperação no domínio do desporto com os países de língua portuguesa, o projecto de desenvolvimento da Federação apresentado de acordo com o que se descreve nas cláusulas 4.ª e 6.ª;

3) Desenvolver, em conjunto com a Federação, estratégias no sentido de aumentar a eficiência das acções realizadas, nomeadamente no que se refere à gestão dos recursos disponíveis.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

Na prossecução dos objectivos definidos na cláusula 1.ª, e de acordo com as atribuições da Federação mencionadas na cláusula 2.ª, o CEFD comparticipará financeiramente o projecto apresentado pela Federação até ao montante de Euro22 500.

Cláusula 5.ª

Afectação da comparticipação financeira

A comparticipação financeira descrita na cláusula anterior deverá ser afectada pela Federação exclusivamente na operacionalização do projecto de desenvolvimento do futebol em Moçambique, designadamente na contratação do técnico Augusto Matine, que desempenhará as funções de treinador nacional da Federação Moçambicana de Futebol.

Cláusula 6.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação financeira definida na cláusula 4.ª será atribuída na totalidade à Federação.

Cláusula 7.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 2002.

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

1 - As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do CEFD, carecem de aprovação do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

2 - A celebração de novo contrato relativo ao desenvolvimento desportivo na área do futebol deverá considerar a eficiência da aplicação dos recursos disponibilizados pela administração pública desportiva, bem como os resultados alcançados pelo projecto durante a vigência deste contrato.

3 - O CEFD proporá a resolução do presente contrato com base no atraso da execução ou incumprimento culposo pela Federação do projecto de desenvolvimento ou com base no disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

16 de Dezembro de 2002. - O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, Gilberto Parca Madaíl.

(Dispensado o visto do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 84.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.)

Homologo.

17 de Dezembro de 2002. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2081981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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