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Despacho 499/2003, de 10 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 499/2003 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através da deliberação 215/2002, de 24 de Outubro, delego/subdelego no director da Unidade Administrativo-Financeira, licenciado José Cosme de Jesus Ferreira:

1 - As seguintes competências genéricas no âmbito da respectiva unidade:

1.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.4 - Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções ao pessoal afecto à sua área, o processamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas com transporte público a que haja lugar;

1.5 - Autorizar o processamento de remunerações pelo trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, cuja realização haja sido autorizada pela directora do centro distrital;

1.6 - Autorizar a mobilidade de pessoal no âmbito da respectiva unidade;

1.7 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.8 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da legislação em vigor;

1.9 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.10 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, à excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, Secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais e Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

2 - As seguintes competências específicas:

2.1 - Autorizar a transferência de valores entre instituições;

2.2 - Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

2.3 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, franquias postais, recovagem, rendas, bem como de fornecimento de serviços de telefone, água, electricidade e gás;

2.4 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;

2.5 - Visar os documentos de receita e despesa;

2.6 - Autorizar a reposição de fundos de maneio, previamente aprovados pela directora do centro distrital;

2.7 - Autorizar a actualização das taxas e rendas dos imóveis em que se encontrem instalados serviços do centro distrital, de harmonia com os coeficientes legalmente fixados;

2.8 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, limpeza e vigilância;

2.9 - Autorizar a realização de despesas de transporte, com a reparação de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes, até ao limite de Euro 1000;

2.10 - Autorizar a realização e pagamento de despesas com a aquisição de bens de consumo corrente, bens duradouros e serviços até ao montante de Euro 500;

2.11 - Autorizar o abate do material de utilização permanente afecto ao centro distrital cujo valor patrimonial não exceda os limites para aquisição referidos no número anterior;

2.12 - Autorizar a renovação de qualquer contrato de manutenção, desde que essa renovação esteja prevista no clausulado respectivo;

2.13 - Autorizar a atribuição de gratificação pela lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

2.14 - Autorizar o pagamento de abono para falhas dos funcionários das tesourarias da sede do centro distrital, nos termos previstos na respectiva legislação;

2.15 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

2.16 - Conferir os valores de caixa e tesouraria;

2.17 - Conferir os valores de caixa dos serviços locais e estabelecimentos integrados;

2.18 - Autorizar o pagamento da assinatura periódica de publicações.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6.

4 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se refere o presente despacho entendem-se sempre feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e supervisão, não sendo autorizada a subdelegação para além dos casos especificamente enunciados.

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelo director da unidade no âmbito do presente despacho desde 24 de Setembro de 2002.

17 de Dezembro de 2002. - A Directora, Maria da Conceição T. B. Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2081881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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