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Despacho 498/2003, de 10 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 498/2003 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através da deliberação 215/2002, de 24 de Outubro, delego/subdelego na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciada Alda Maria Cordeiro Pereira Fernandes:

1 - As seguintes competências genéricas no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.4 - Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções ao pessoal afecto à sua área, o processamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte público a que haja lugar;

1.5 - Autorizar o processamento de remunerações pelo trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, cuja realização haja sido autorizada pela directora do Centro Distrital;

1.6 - Autorizar a mobilidade de pessoal no âmbito da respectiva Unidade;

1.7 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.8 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da legislação em vigor;

1.9 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.10 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, à excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, Secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais e Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

2 - As seguintes competências específicas:

2.1 - Decidir sobre o enquadramento e vinculação, bem como a inscrição ou a anulação da inscrição de pessoas singulares no regime de solidariedade e segurança social;

2.2 - Decidir sobre os pedidos de enquadramento antecipado e de enquadramento facultativo, cessação, isenção, dispensa ou redução do pagamento de contribuições por parte de trabalhadores independentes;

2.3 - Decidir sobre os pedidos de reconhecimento de períodos contributivos e de bonificação de tempo de serviço;

2.4 - Decidir sobre as situações em que possam surgir dúvidas quanto ao valor e autenticidade de remunerações declaradas em nome de beneficiários, relativamente a períodos devidamente definidos;

2.5 - Decidir sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições, bem como de pagamento de contribuições já prescritas, nos termos do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril;

2.6 - Decidir sobre os pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro;

2.7 - Decidir sobre processos de sobreposição das remunerações com baixa subsidiada, sinistro e prestações de desemprego;

2.8 - Decidir sobre processos de anulação e restituição de contribuições indevidas, nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 45 266, de 26 de Setembro de 1963;

2.9 - Proferir despacho sobre os pedidos de restituição de prestações;

2.10 - Emitir certidões e declarações relativas à identificação, carreira e situação contributiva de beneficiários;

2.11 - Decidir sobre os processos, no âmbito das relações internacionais, de verificação de direitos e processamento de benefícios;

2.12 - Emitir formulários, ao abrigo de regulamentos comunitários, convenções e acordos internacionais de segurança social, assim como credenciais;

2.13 - Decidir sobre a atribuição dos subsídios de lar (seguros), subsídio escolar (lanifícios) e comparticipação na compra de medicamentos (vidreiros);

2.14 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio de doença;

2.15 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de maternidade, paternidade, adopção, licença parental, por faltas especiais dos avós e riscos específicos;

2.16 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos pedidos de subsídio de doença de familiares, adoptados menores ou deficientes e para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos;

2.17 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades permanentes, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

2.18 - Decidir sobre os pedidos de insuficiência económica, no âmbito do Serviço de Verificação de Incapacidades;

2.19 - Decidir sobre a justificação das faltas de comparência a exame médico dos beneficiários, bem como dos médicos seus representantes;

2.20 - Autorizar despesas com a realização de elementos auxiliares de diagnóstico e o transporte em ambulância de requerentes, desde que haja comprovação médica adequada;

2.21 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente, bem como autorizar despesas em meios de transporte para a realização de exames médicos;

2.22 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

2.23 - Autorizar a atribuição das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora dele gadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6.

4 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se refere o presente despacho entendem-se sempre feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e supervisão, não sendo autorizada a subdelegação para além dos casos especificamente enunciados.

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pela directora da Unidade no âmbito do presente despacho desde 24 de Setembro de 2002.

17 de Dezembro de 2002. - A Directora, Maria da Conceição T. B. Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2081880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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