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Aviso 242/2003, de 10 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 242/2003 (2.ª série). - Processo de selecção sumária para realização de contrato administrativo de provimento para a admissão de enfermeiros. - 1 - Torna-se público que, por deliberação de 3 de Outubro de 2002 do conselho de administração do Hospital de São Paulo - Serpa, proferida no uso de competência delegada, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 31.º e 40.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, processo de selecção sumária para celebração de contrato administrativo de provimento para sete lugares da categoria de enfermeiro, nos termos das quotas de descongelamento atribuídas.

2 - As vagas foram objecto de descongelamento nos termos do despacho conjunto 649/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 23 de Agosto de 2002, conforme o conteúdo do ofício n.º 4382, de 18 de Setembro de 2002, da Administração Regional de Saúde do Alentejo.

3 - Prazo de validade - o concurso é valido para os lugares anunciados resultantes das quotas descongelamento excepcional de admissões para o Serviço Nacional de Saúde.

4 - Foi consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, que informou não haver enfermeiros em situação de inactividade.

5 - O contrato será celebrado nos termos dos n.os 16 e 17 do artigo 66.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 21 de Setembro de 2001.

6 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações constantes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 412/99, de 30 de Dezembro.

7 - Local de trabalho e vencimento - Hospital de São Paulo - Serpa, sendo a remuneração a constante no mapa IV a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, para a categoria de enfermeiro (nível 1), de acordo com as alterações constantes ao anexo n.º 1 do Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

8 - Requisitos de admissão ao concurso:

8.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão os previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, ou seja:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho da funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - são requisitos especiais possuir o título profissional de enfermeiro previsto na alínea a) do artigo 10.º

do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

9 - Método de selecção avaliação curricular, nos termos de alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, que visa avaliar a qualificação profissional dos candidatos, ponderados, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e outros elementos considerados relevantes.

9.1 - A avaliação curricular resultará da aplicação da seguinte fórmula, sendo os candidatos classificados de 0 a 20 valores, de acordo com a alínea a) do artigo 34.º e os n.os 4 e 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

CF=((HAx3)+(NCEx4)+(EPEx4)+(AFx9))/20

sendo que:

CF=classificação final;

HA=habilitações académicas;

NCE=nota final do curso superior de Enfermagem ou equivalente legal;

EPE=experiência profissional em enfermagem;

AF=actividades de formação.

9.2 - Os critérios para avaliação têm a seguinte valoração:

9.2.1 - Habilitações académicas (HA):

a) Grau inferior a bacharel ou equivalente legal - 14 pontos;

b) Grau igual a bacharel ou equivalente legal - 16 pontos;

c) Grau igual a licenciado ou equivalente legal - 18 pontos;

d) Grau superior a licenciado ou equivalente legal - 20 pontos.

Nota final do curso superior de Enfermagem ou equivalente legal (NCE) - nos casos em que seja omissa a nota quantitativa, serão atribuídos 13 pontos.

9.2.2 - Experiência profissional em enfermagem (EPE) - à experiência profissional inferior a um ano de exercício serão atribuídos 10 pontos.

Por cada período completo de três meses de exercício, acrescem 0,5 pontos, até ao máximo de 10 pontos.

A contagem de tempo será realizada à data de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República.

9.2.3 - Actividades de formação (AF):

9.2.3.1 - Aos candidatos sem actividades de formação serão atribuídos 10 pontos;

9.2.3.2 - Aos candidatos com actividades de formação serão atribuídos 10 pontos, acrescendo:

9.2.3.2.1 - Por cada dia de estágio realizado - 0,5 pontos, até ao máximo de 5 pontos;

9.2.3.2.2 - Por cada hora de formação frequentada como formando - 0,1 pontos, até ao máximo de 3 pontos;

9.2.3.2.3 - Por cada hora de formação realizada como formador - 0,1 pontos, até ao máximo de 2 pontos.

Serão considerados válidos para este concurso apenas os estágios e acções de formação com interesse para o desenvolvimento profissional, devidamente certificados por entidade de idoneidade reconhecida, e que não tenham ocorrido no período de tempo de frequência do curso superior de Enfermagem ou equivalente legal.

Aos certificados que não façam alusão ao número de horas serão atribuídas seis horas por cada dia de formação.

9.2.4 - Critério de desempate - subsistindo a igualdade de classificação após a aplicação dos critérios referidos anteriormente, o desempate será feito pela aplicação dos seguintes critérios:

a) Tempo de serviço em enfermagem;

b) Habilitação académica mais elevada.

10 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

11 - Do requerimento deverão constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, se for caso disso, número fiscal, morada, código postal e telefone, se o tiver);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação do concurso, mediante referência ao número, à data e à página do Diário da Republica onde se encontra publicado o aviso de abertura;

d) Identificação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato repute susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

12 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo da posse dos requisitos gerais, previstos no n.º 8.1 do presente aviso, ou declaração, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos;

b) Documentos comprovativos de inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Três exemplares do curriculum vitae, em formato A4, de que constem os elementos necessários à avaliação curricular, devidamente comprovados com certidões e declarações.

13 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, no caso de dúvidas sobre a situação que descreva, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - A lista de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final do concurso serão publicadas no Diário da República e afixadas no placard do Serviço de Pessoal do Hospital de São Paulo - Serpa.

16 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Ângelo Miguel Afonso Martins, enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do Hospital de São Paulo - Serpa.

Vogais efectivos:

Maria de Lurdes Monge Ferreira, enfermeira especialista do quadro de pessoal do Hospital de São Paulo - Serpa.

Maria Teresa Vilão, enfermeira graduada do quadro de pessoal do Hospital de São Paulo - Serpa.

Vogais suplentes:

Maria do Carmo Inverno Geadas, enfermeira graduada do quadro de pessoal do Hospital de São Paulo - Serpa.

Maria da Conceição Rafael Monge, enfermeira graduada do quadro de pessoal do Hospital de São Paulo - Serpa.

17 - O presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo nas suas faltas e impedimentos.

25 de Novembro de 2002. - A Presidente do Conselho de Administração, Margarida Fernanda Coelho Murta Rebelo da Silveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2081850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 412/99 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações aos regimes de trabalho das carreiras médicas e do internato complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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