Mercê do desenvolvimento da luta contra a tuberculose, têm sido encerrados alguns sanatórios, e o Hospital-Sanatório da Colónia Portuguesa do Brasil vê diminuída, progressivamente, neste campo, a sua acção assistencial.
As importantes instalações de que dispõe começam, por isso, a ficar desaproveitadas.
É opinião dos técnicos que as mesmas, com pequenas obras de remodelação, fàcilmente se adaptam a um hospital geral, de que Coimbra tanto carece.
Ouvido o Real Gabinete Português de Leitura, do Rio de Janeiro, entidade participante na iniciativa que possibilitou o acordo com a Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro, já extinta, nada obsta a que se altere a finalidade do referido Hospital-Sanatório, desde que fiquem salvaguardados os objectivos assistenciais para que foi criado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Quinta dos Vales, em Coimbra, o Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil, que sucede, com todos os direitos e obrigações, ao Hospital-Sanatório da Colónia Portuguesa do Brasil.
Art. 2.º - 1. O Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil, adiante designado abreviadamente por Hospital, integra-se na organização hospitalar como hospital oficial central e fica dependente da Direcção-Geral dos Hospitais, de acordo com o estatuto promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, e Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto 48358, da mesma data.
2. Além das funções assistenciais que lhe forem atribuídas, cabe a este Hospital cooperar com os Hospitais da Universidade de Coimbra, nos termos que vierem a ser definidos, por forma a assegurar à Faculdade de Medicina de Coimbra as condições necessárias ao ensino clínico e investigação.
3. O Hospital manterá obrigatòriamente no seu esquema de serviço um sector de pneumotisiologia.
Art. 3.º - 1. O Hospital é dotado de personalidade jurídica e de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da orientação e coordenação da Direcção-Geral dos Hospitais, podendo receber heranças, legados e doações, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.
2. Goza igualmente de todas as regalias e isenções concedidas aos estabelecimentos oficiais de saúde e assistência.
Art. 4.º O Hospital tem como receitas próprias:
a) Os subsídios do Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios;
c) As quantias cobradas em pagamento dos serviços prestados;
d) O produto de heranças, legados e doações em seu favor;
e) Os espólios dos doentes falecidos e objectos abandonados não reclamados no prazo de seis meses;
f) Outras receitas legalmente admitidas.
Art. 5.º - 1. É aplicável ao Hospital, desde a entrada em vigor deste diploma, o regime de instalação previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942.
2. Enquanto durar aquele regime, a administração do Hospital é confiada a uma comissão instaladora, cujos primeiros membros são os actuais componentes do Conselho Administrativo do Hospital-Sanatório.
Art. 6.º Em tudo quanto não esteja especialmente previsto neste diploma, o Hospital rege-se pelo disposto no Estatuto Hospitalar e Regulamento Geral dos Hospitais.
Art. 7.º - 1. Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1971.
2. Fica desde já autorizado o conselho administrativo do Hospital-Sanatório a iniciar as obras de adaptação e a promover tudo o mais que for necessário à nova finalidade do estabelecimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 17 de Junho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 2 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.