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Decreto 142/72, de 3 de Maio

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Sumário

Promulga o Regulamento do Centro Hospitalar de Coimbra.

Texto do documento

Decreto 142/72

de 3 de Maio

Em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 93/71, de 22 de Março:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Regulamento do Centro Hospitalar de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. O Centro Hospitalar de Coimbra é constituído pelos estabelecimentos seguintes:

a) Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil;

b) Obra de Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto, de Coimbra;

c) Hospital Pediátrico de Celas;

d) Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala.

2. Poderão ser integrados no Centro outros estabelecimentos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 93/71, de 22 de Março.

Art. 2.º São funções específicas de cada estabelecimento:

a) Do Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil, a assistência geral e especializada, em nível de hospital central, incluindo um sector de pneumotisiologia;

b) Da Obra de Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto, a assistência médica e social da maternidade;

c) Do Hospital Pediátrico de Celas, a assistência médica e cirúrgica à infância e o ensino universitário de pediatria e puericultura;

d) Do Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala, a assistência a doentes de foro ortopédico e traumatológico, a reabilitação de diminuídos físicos e a preparação do respectivo pessoal técnico.

Art. 3.º A área de influência de cada um dos estabelecimentos integrados corresponde, nos termos estabelecidos na lei, à região do Centro do País.

Art. 4.º O Centro faz parte do sistema nacional hospitalar e colaborará com todos os restantes serviços nos programas tendentes à melhoria do nível de saúde da população.

Art. 5.º Cada estabelecimento integrado no Centro constitui uma unidade funcional, responsável pelo exercício das funções que lhe cabem, de acordo com o grau de autonomia que lhe for concedido.

CAPÍTULO II

Da direcção e administração

Art. 6.º - 1. São órgãos de administração do Centro:

a) O conselho de administração;

b) O conselho de direcção.

2. Como órgão de apoio técnico haverá um conselho técnico.

3. Cada um dos estabelecimentos integrados terá uma direcção.

Art. 7.º - 1. O conselho de administração é presidido pelo director do Centro e tem como vogais:

a) O director clínico e o administrador do Centro;

b) Um representante de cada uma das direcções dos estabelecimentos integrados;

c) Um representante do Ministério das Finanças;

d) Um representante da Direcção-Geral dos Hospitais;

e) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

f) Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;

g) Um representante da Câmara Municipal de Coimbra;

2. Os vogais referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 são designados pelos Ministérios ou entidades competentes.

3. Competem ao conselho de administração as funções referidas no n.º 4 do artigo 84.º do Regulamento Geral dos Hospitais.

4. O presidente pode convocar para o conselho os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalhos para estudo de problemas específicos.

Art. 8.º - 1. O conselho de direcção é presidido pelo director do Centro e tem como vogais o director clínico e o administrador.

2. O conselho de direcção responde pela realização dos fins do Centro, competindo-lhe orientar, coordenar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos e serviços e promover a actualização das respectivas estruturas orgânicas.

3. Aplica-se à direcção do Centro o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 85.º do Regulamento Geral dos Hospitais.

4. O director do Centro será nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre individualidades de reconhecida competência para o exercício das respectivas funções, regendo-se o seu provimento e competência pelo disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 87.º do Regulamento Geral dos Hospitais.

5. O director clínico do Centro é nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre os directores de serviço de acção médica, aplicando-se-lhe o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 88.º do Regulamento Geral dos Hospitais.

6. A nomeação e competência do administrador do Centro regula-se pelo disposto no artigo 89.º do Regulamento Geral dos Hospitais.

Art. 9.º - 1. O conselho técnico é presidido pelo director do Centro e tem como vogais:

a) Os membros do conselho de direcção;

b) Um representante da Faculdade de Medicina de Coimbra;

c) Um director clínico e um administrador dos hospitais integrados;

d) Um director a designar de entre os serviços de medicina, de cirurgia ou de especialidades;

e) Um director dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;

f) O director do internato médico;

g) O director dos serviços farmacêuticos;

h) O enfermeiro-superintendente;

i) O técnico-chefe de serviço social;

j) O chefe dos serviços de instalação e equipamentos.

2. O vogal indicado na alínea b) é designado pela Faculdade de Medicina e os vogais indicados nas alíneas c) a e) são designados de três em três anos, em termos a fixar por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, de entre os elementos da categoria profissional respectiva.

3. Ao funcionamento, competência e repartição dos vogais pelo conselho técnico, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 86.º do Regulamento Geral dos Hospitais.

Art. 10.º - 1. A direcção de cada um dos estabelecimentos integrados é constituída pelo director clínico e pelo administrador desse estabelecimento, e é responsável pela orientação, coordenação e eficiência dos respectivos serviços e pela repartição que lhe cabe na acção conjunta do Centro.

2. Em especial, compete a cada direcção:

a) Elaborar os planos de acção;

b) Propor a concessão dos meios necessários, incluindo a respectiva tabela orçamental e suas alterações;

c) Distribuir o pessoal que lhe for destinado, orientá-lo e responder pela disciplina;

d) Fazer autònomamente aquisições até ao limite autorizado por despacho ministerial, sob proposta da direcção do Centro;

e) Responder pela guarda dos bens e valores do estabelecimento e pelo cumprimento das leis ou instruções superiores;

f) Emitir instruções de serviço para ordenamento da vida interna do estabelecimento, na parte não regulada por decisão superior;

g) Utilizar todos os meios postos ao seu dispor por forma a atingir o máximo possível de resultados;

h) Instalar um sistema regular de avaliação do funcionamento dos serviços;

i) Elaborar o relatório anual de actividades.

Art. 11.º - 1. O director clínico de cada estabelecimento é nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre os directores de serviço de acção médica.

2. O director clínico do Hospital Pediátrico de Celas será nomeado nos termos do número anterior, ouvido o Ministro da Educação Nacional.

3. Para o desempenho de funções de cooperação com os Hospitais da Universidade de Coimbra, por forma a assegurar à Faculdade de Medicina de Coimbra as condições necessárias ao ensino clínico e à investigação, previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 308/70, de 2 de Julho, aplicável por força do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 93/71, de 22 de Março, a direcção clínica de um dos serviços a criar no Hospital Pediátrico de Celas será confiada, por inerência, ao professor ou encarregado da regência da disciplina de Pediatria e Puericultura da Faculdade de Medicina de Coimbra.

Art. 12.º - 1. Os lugares de administrador de cada um dos estabelecimentos integrados são providos nos termos previstos no Regulamento Geral dos Hospitais.

2. Podem ficar a cargo de um só administrador a Obra de Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto e o Hospital Pediátrico de Celas.

Art. 13.º A substituição dos directores clínicos e administradores, nas suas faltas e impedimentos, é regulada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

CAPÍTULO III

Do regime financeiro

Art. 14.º - 1. O regime financeiro do Centro é o estabelecido pelo Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1968.

2. A cobrança de receitas e o pagamento de despesas podem ser feitos pela direcção do Centro ou pelas direcções dos estabelecimentos integrados, conforme for decidido por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

3. As receitas e despesas são imputadas aos serviços que lhes dão origem, mesmo quando sejam cobradas ou pagas centralizadamente.

Art. 15.º Constituem receitas do Centro:

a) As quantias cobradas em pagamento dos serviços prestados;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) Os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;

d) O produto de heranças, legados e doações feitas a seu favor;

e) O produto da venda de bens inutilizados;

f) Outras receitas legalmente admitidas.

Art. 16.º São despesas do Centro todas as necessárias ao seu funcionamento e à realização das suas finalidades legais.

CAPÍTULO IV

Dos serviços

Art. 17.º - 1. No Centro Hospitalar de Coimbra haverá serviços centrais e serviços privativos de cada estabelecimento integrado.

2. Os serviços centrais podem ter postos ou secções nos diversos estabelecimentos.

3. Os serviços centrais são dirigidos pelos órgãos próprios do Centro e os privativos pelos órgãos do estabelecimento respectivo.

4. Os postos ou secções dos serviços centralizados são dirigidos pelos órgãos centrais, mas através dos órgãos privativos dos estabelecimentos.

Art. 18.º - 1. O esquema de serviços do Centro e de cada um dos estabelecimentos integrados corresponde ao que é próprio dos hospitais centrais, com as devidas adaptações, e será fixado nos termos da alínea d) do artigo 24.º do Estatuto Hospitalar.

2. Todos os serviços, centralizados ou privativos, coordenarão a sua actividade em ordem a conseguir o máximo de eficiência para o conjunto e para cada um dos referidos estabelecimentos.

3. Os esquemas de serviços serão revistos anualmente, nos termos do disposto no Regulamento Geral dos Hospitais.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Art. 19.º - 1. O quadro de pessoal será um só para o Centro e todos os seus estabelecimentos.

2. Por portaria do Ministro da Saúde e Assistência será feita a repartição de lugares pelos serviços centrais e pelos privativos de cada estabelecimento.

3. A deslocação de pessoal de um para outro estabelecimento é feita por despacho da direcção do Centro, homologada pela Direcção-Geral dos Hospitais, quando se trate de pessoal incluído em carreiras nacionais.

4. Ao pessoal médico da Faculdade de Medicina de Coimbra que trabalha no Hospital Pediátrico de Celas será aplicado o regime estabelecido para os hospitais escolares.

Art. 20.º - 1. Os concursos de provimento e acesso são organizados nos serviços centrais.

2. Os júris serão constituídos, sempre que possível, por elementos de vários estabelecimentos integrados.

Art. 21.º - 1. Podem ser delegados poderes disciplinares nos directores de cada estabelecimento, em termos a fixar por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

2. Nos mesmos termos, pode ser delegada a competência para a justificação de faltas e concessão de licenças.

Art. 22.º - 1. A distribuição de competências e responsabilidades por cada posto de trabalho constará de provisão interna, a emitir pela direcção.

2. Haverá um sistema permanente de avaliação de pessoal, segundo normas a aprovar pela Direcção-Geral dos Hospitais.

CAPÍTULO VI

Da prestação da assistência

Art. 23.º - 1. A prestação da assistência obedecerá às regras estabelecidas no Estatuto Hospitalar e no Regulamento Geral dos Hospitais.

2. Quando houver acordos celebrados com organismos de previdência ou seguro, observar-se-ão as cláusulas aí estabelecidas.

Art. 24.º - 1. A admissão dos doentes nos diversos estabelecimentos cabe aos respectivos serviços médicos e de acolhimento.

2. Os doentes internados em qualquer dos estabelecimentos podem ser transferidos para outro, mediante acordo entre os serviços interessados.

3. O processo clínico e administrativo dos doentes transferidos acompanha-os, evitando-se a renovação das peças que o compõem.

Art. 25.º - 1. O Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil actuará em coordenação com os Hospitais da Universidade de Coimbra, especialmente com o seu serviço de urgência.

2. O Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala procurará estabelecer com os restantes estabelecimentos um esquema de acção conjunta, que permita iniciar o processo de reabilitação dos doentes o mais precocemente possível.

3. A Obra de Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto e o Hospital Pediátrico de Celas estabelecerão ligação técnica directa, com o objectivo de cooperarem em todos os domínios da competência específica de cada um.

Art. 26.º - 1. O Centro colaborará nos planos gerais de saúde aprovados superiormente e neles desempenhará as funções que lhe forem atribuídas.

2. Os diversos estabelecimentos colaborarão na acção preventiva, de acordo com as instruções emitidas pela Direcção-Geral de Saúde.

3. Serão tomadas medidas que promovam e estimulem a investigação científica em todos os domínios da acção hospitalar.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Art. 27.º - 1. Durante o período de instalação, a comissão instaladora tomará as providências indispensáveis à regulamentação interna dos serviços e preparará o projecto de regulamento definitivo, a publicar depois de findo esse período.

2. Os regulamentos internos, durante o período de instalação, carecem de homologação da Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 28.º - 1. A comissão instaladora do Centro substitui a direcção em todas as funções que legalmente pertençam a esta.

2. Os restantes órgãos previstos neste Regulamento devem ser, desde já, constituídos e postos em funcionamento.

Art. 29.º Na parte não contida no Decreto-Lei 93/71 e neste Regulamento aplicar-se-á o disposto no Estatuto Hospitalar e no Regulamento Geral dos Hospitais.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/03/plain-207966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46301 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime financeiro dos serviços e instituições que visam actividades de natureza hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-02 - Decreto-Lei 308/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Cria na Quinta dos Vales, em Coimbra, o Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil, que sucede, com todos os direitos e obrigações, ao Hospital-Sanatório da Colónia Portuguesa do Brasil.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Decreto-Lei 93/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria o Centro Hospitalar de Coimbra, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, constituído pelo Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil, Obra de Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto, Hospital Pediátrico de Celas e Hospital Ortopédico e de Recuperação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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