Resolução 1/79, de 3 de Janeiro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 2/1979, Série I de 1979-01-03.
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Data:
1979-01-03
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Secções desta página::
Prorroga, o prazo de intervenção do Estado na Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L..
Resolução 1/79
Não foi possível cumprir em tempo as tarefas de desintervenção do Estado em algumas empresas privadas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, devido não só à complexidade dos problemas a resolver como à dificuldade de obtenção de elementos que permitam a ponderação e tomadas de decisão.
Atingidos os prazos inicialmente propostos, continua a justificar-se, todavia, a legitimação e prorrogação dos mandatos das respectivas comissões de gestão, por um período de tempo que se revele suficiente para terminar o processo de desintervenção.
O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Dezembro de 1978, resolveu:
Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, até 31 de Março de 1979, o prazo de intervenção do Estado na Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/03/plain-208145.pdf ;
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