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Despacho 4658/2007, de 14 de Março

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Sumário

Cria um grupo de trabalho interministerial com o objectivo de apresentar propostas para o destino e alojamento dos animais resultantes de despejos administrativos e ou de remoções coercivas efectuadas pelas entidades administrativas e de criar procedimentos a instituir pelas entidades públicas com competência nesta matéria.

Texto do documento

Despacho 4658/2007

Na sequência da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Vida Selvagens Ameaçadas de Extinção, o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção das espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, exige, para a autorização da sua importação na Comunidade, a prova da existência de instalações adequadas para a acomodação e tratamento de espécimes vivos inscritos nos anexos da Convenção e do regulamento. O referido regulamento proíbe ainda a exibição ao público, para fins comerciais, de espécimes de espécies incluídas no seu anexo A, salvo se for concedida uma isenção específica para determinados fins.

O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, proíbe a captura e manutenção, bem como o comércio, das espécies protegidas inscritas no seus anexos.

O Decreto-Lei 59/2003, de 1 de Abril, transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/22/CE, de 29 de Março, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos, e aplica-se aos animais alojados em jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos, parques safari, centros de recuperação, de recolha, reservas e viveiros da fauna cinegética. Este diploma define os princípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies nos parques zoológicos, bem como os necessários procedimentos administrativos, designadamente o licenciamento e a inspecção desses parques e as entidades competentes para o efeito.

Apesar da legislação nacional e comunitária em vigor, as autoridades administrativas têm sentido sérias dificuldades em garantir o destino/alojamento adequado dos animais resultantes de despejos administrativos e de remoção coerciva.

Assim, considerando as competências do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) relativas ao Decreto-Lei 114/90, de 5 de Abril, diploma que promove a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, bem como as dificuldades em dar destino adequado aos animais selvagens detidos ilicitamente por entidades privadas e que resultam de procedimentos de remoção coerciva;

Considerando que deve ser assegurado o bem-estar dos animais resultantes de procedimentos de remoção coerciva e de despejos administrativos, encaminhando-os para centros de acolhimento, parques zoológicos, santuários ou centros de recuperação e finalmente encontrar-lhes o destino final mais adequado;

Considerando que a questão tem magnitude e pertinência para a conservação da fauna selvagem e para a protecção animal, suscitando ainda questões éticas e de saúde pública, importa proceder à criação de um grupo de trabalho interministerial com o objectivo de apresentar propostas para o destino e alojamento dos animais resultantes de despejos administrativos e ou de remoções coercivas efectuadas pelas entidades administrativas e de criar procedimentos a instituir pelas entidades públicas com competência nesta matéria.

Considerando as competências do ICN, da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF):

Determina-se:

1 - Criar um grupo de trabalho ao qual é atribuída a missão de apresentar propostas concretas para o destino e alojamento dos animais resultantes de despejos administrativos e ou de remoções coercivas e de propor a criação de procedimentos comuns a observar pelas entidades públicas que procedem à remoção/apreensão desses animais.

2 - Estabelecer as seguintes tarefas para o grupo de trabalho:

a) Avaliar a actual situação das condições de alojamento dos animais apreendidos em Portugal;

b) Identificar os locais de alojamento adequados para esses animais;

c) Elaborar propostas de medidas, planos de acção e procedimentos a observar pelas entidades públicas que procedem à remoção/apreensão dos animais;

d) Sugerir as bases para a criação e gestão de um registo de receptores dentro e fora do País;

e) Propor eventuais iniciativas de informação, divulgação e sensibilização do público;

f) Propor as medidas legislativas ou administrativas que considere necessárias e adequadas no contexto da sua missão.

3 - O grupo de trabalho referido no número anterior tem a seguinte composição:

a) Dois representantes do ICN, um dos quais coordena;

b) Dois representantes da DGV;

c) Um representante da DGRF.

4 - O grupo de trabalho deve apresentar um relatório com as tarefas previstas no n.º 2 até 30 de Abril de 2007.

5 - O apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é assegurado pelo ICN e pela DGV no âmbito das suas competências.

6 - O mandato do grupo de trabalho termina em 31 de Maio de 2007, ou um mês após a entrega do relatório referido no n.º 4, no caso de este ser entregue antes daquela data.

17 de Janeiro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/14/plain-208105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 114/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Promove a aplicação da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 59/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo, em anexo, as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes. Cria junto da Direcção-Geral de Veterinária a Comissão de Ética e Acompanhamento de (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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