O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, proíbe a captura e manutenção, bem como o comércio, das espécies protegidas inscritas no seus anexos.
O Decreto-Lei 59/2003, de 1 de Abril, transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/22/CE, de 29 de Março, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos, e aplica-se aos animais alojados em jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos, parques safari, centros de recuperação, de recolha, reservas e viveiros da fauna cinegética. Este diploma define os princípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies nos parques zoológicos, bem como os necessários procedimentos administrativos, designadamente o licenciamento e a inspecção desses parques e as entidades competentes para o efeito.
Apesar da legislação nacional e comunitária em vigor, as autoridades administrativas têm sentido sérias dificuldades em garantir o destino/alojamento adequado dos animais resultantes de despejos administrativos e de remoção coerciva.
Assim, considerando as competências do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) relativas ao Decreto-Lei 114/90, de 5 de Abril, diploma que promove a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, bem como as dificuldades em dar destino adequado aos animais selvagens detidos ilicitamente por entidades privadas e que resultam de procedimentos de remoção coerciva;
Considerando que deve ser assegurado o bem-estar dos animais resultantes de procedimentos de remoção coerciva e de despejos administrativos, encaminhando-os para centros de acolhimento, parques zoológicos, santuários ou centros de recuperação e finalmente encontrar-lhes o destino final mais adequado;
Considerando que a questão tem magnitude e pertinência para a conservação da fauna selvagem e para a protecção animal, suscitando ainda questões éticas e de saúde pública, importa proceder à criação de um grupo de trabalho interministerial com o objectivo de apresentar propostas para o destino e alojamento dos animais resultantes de despejos administrativos e ou de remoções coercivas efectuadas pelas entidades administrativas e de criar procedimentos a instituir pelas entidades públicas com competência nesta matéria.
Considerando as competências do ICN, da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF):
Determina-se:
1 - Criar um grupo de trabalho ao qual é atribuída a missão de apresentar propostas concretas para o destino e alojamento dos animais resultantes de despejos administrativos e ou de remoções coercivas e de propor a criação de procedimentos comuns a observar pelas entidades públicas que procedem à remoção/apreensão desses animais.
2 - Estabelecer as seguintes tarefas para o grupo de trabalho:
a) Avaliar a actual situação das condições de alojamento dos animais apreendidos em Portugal;
b) Identificar os locais de alojamento adequados para esses animais;
c) Elaborar propostas de medidas, planos de acção e procedimentos a observar pelas entidades públicas que procedem à remoção/apreensão dos animais;
d) Sugerir as bases para a criação e gestão de um registo de receptores dentro e fora do País;
e) Propor eventuais iniciativas de informação, divulgação e sensibilização do público;
f) Propor as medidas legislativas ou administrativas que considere necessárias e adequadas no contexto da sua missão.
3 - O grupo de trabalho referido no número anterior tem a seguinte composição:
a) Dois representantes do ICN, um dos quais coordena;
b) Dois representantes da DGV;
c) Um representante da DGRF.
4 - O grupo de trabalho deve apresentar um relatório com as tarefas previstas no n.º 2 até 30 de Abril de 2007.
5 - O apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é assegurado pelo ICN e pela DGV no âmbito das suas competências.
6 - O mandato do grupo de trabalho termina em 31 de Maio de 2007, ou um mês após a entrega do relatório referido no n.º 4, no caso de este ser entregue antes daquela data.
17 de Janeiro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.