Considerando que o Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, ao proceder à transferência, para diversas entidades, de competências previstas em diversos diplomas legais, transfere, do mesmo modo, competências para o membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Considerando que algumas dessas competências carecem, do ponto de vista prático, de concretização quanto às entidades que as devem exercer, seja a título de delegação de competências, seja a título de designação de representantes do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Assim, atento o que precede e as normas habilitantes de seguida referidas e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Ministro da Administração Interna, n.º 13024-B/2015, de 13 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento, n.º 224, de 16 de novembro de 2015, determino que:
1 - As competências previstas nos artigos 159.º a 162.º e a que se refere o n.º 1 do artigo 164.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelas Leis 28/2004, de 16 de julho e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 10/95, de 19 de janeiro, 40/2005, de 17 de fevereiro e 114/2011, de 30 de novembro, são subdelegadas no secretário-geral do Ministério da Administração Interna, com faculdade de subdelegação, devendo as operações de fiscalização de sorteios, selagem de tômbolas e outras conexas ser solicitadas por esta entidade, em função da competência territorial, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana ou à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - A competência para aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, prevista no artigo 163.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelas Leis 28/2004, de 16 de julho e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 10/95, de 19 de janeiro, 40/2005, de 17 de fevereiro e 114/2011, de 30 de novembro, é delegada, nos termos do artigo 164.º do mesmo diploma, no diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, com faculdade de subdelegação.
3 - A representação do Ministério da Administração Interna nos júris previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo ao Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, deve ser assegurada pelo secretário-geral do Ministério da Administração Interna, que, para o efeito, nomeará os trabalhadores necessários ao desempenho destas atividades.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados desde o dia 30 de outubro de 2015.
20 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Virgílio Cabral da Cruz Macedo.
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