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Edital 20/2003, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 20/2003 (2.ª série) - AP. - António Joaquim Mira Soldado, presidente da Junta de Freguesia de São João Baptista do concelho de Castelo de Vide:

Torna público, de harmonia com as deliberações tomadas em reunião ordinária da Junta de Freguesia realizada no dia 12 de Novembro de 2002 e em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia no dia 25 de Novembro de 2002, e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que veio alterar a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, que o Regulamento da Junta de Freguesia de São João Baptista do Concelho de Castelo de Vide do Sistema de Controlo Interno foi aprovado por unanimidade.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

3 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Junta, António Joaquim Mira Soldado.

Regulamento do Sistema de Controlo Interno

O Plano Oficial de Contabilidade Pública das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, vem proporcionar às autarquias uma nova ferramenta de gestão. Institui e aprova a reforma da administração autárquica, visando o conhecimento integral e rigoroso da composição do património autárquico.

Como refere aquele diploma legal, o principal objectivo do POCAL é a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio às autarquias locais.

Para implementar o controlo financeiro e disponibilizar informação para os órgãos autárquicos, é necessário o estabelecimento de regras e procedimentos específicos para a execução orçamental, a qual deverá seguir os princípios da mais racional utilização das dotações e da melhor gestão de tesouraria, uma melhor uniformização de critérios de previsão, a obtenção expedita dos elementos indispensáveis ao cálculo dos agregados relevantes da contabilidade nacional e de disponibilização de informação sobre a situação patrimonial de cada autarquia local.

Para isso é necessário proceder à implementação do Sistema de Controlo Interno, abreviadamente SCI, tal como consta do diploma, do qual se estabelecem os normativos, os métodos e os procedimentos de controlo interno.

O SCI, que constitui uma das grandes inovações do POCAL, deverá englobar o plano de organização, politicas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os demais métodos e procedimentos susceptíveis de contribuir para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluíndo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

Nestes termos procede-se à organização dos serviços, métodos e controlo interno.

O SCI entra em vigor no dia seguinte à sua apreciação pela respectiva Assembleia de Freguesia.

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento de Controlo Interno do POCAL, doravante designado abreviadamente de RCI-POCAL ou RCI, tem por objectivo estabelecer as regras, métodos e procedimentos de controlo que permitam o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a integridade dos registos contabilísticos e a preparação atempada de informação financeira fiável.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

1 - O RCI-POCAL é aplicável a todos os serviços da Junta de Freguesia, sendo gerido e coordenado pelo órgão executivo.

2 - Compete ao órgão executivo o acompanhamento directo da implementação e do cumprimento das normas do RCI-POCAL e dos preceitos legais aplicáveis.

3 - Compete aos funcionários administrativos a execução e cumprimento das normas contidas neste Regulamento, sob orientação hierárquica.

Artigo 3.º

Execução orçamental

1 - Na elaboração e execução do orçamento da Freguesia de São João Baptista, devem ser seguidos os princípios e regras provisionais definidos no POCAL.

2 - A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais formulados no POCAL, devem conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da freguesia de São João Baptista.

Artigo 4.º

Abertura e movimento de contas bancárias

1 - Compete à Junta de Freguesia sob proposta do seu presidente, decidir sobre a abertura de contas tituladas pela Junta de Freguesia de São João Baptista.

2 - As contas bancárias acima previstas são movimentadas com duas assinaturas conjuntas, do presidente e do tesoureiro, podendo, qualquer um deles, ser substituído pelo secretário, em caso de falta ou impedimento legal.

Artigo 5.º

Meio de pagamento

1 - Os pagamentos de valor superior a 100 euros são obrigatoriamente feitos por cheque.

2 - Compete aos serviços administrativos emitir as ordens de pagamento com base em documentos externos (facturas ou documentos equivalentes) e internos (deliberações).

3 - As ordens de pagamento são assinadas pelo funcionário dos serviços administrativos que as emite. Posteriormente, são submetidas a despacho do presidente e do tesoureiro, acompanhadas do respectivo cheque.

4 - Cumpridas as formalidades previstas no número anterior, o funcionário procede ao respectivo pagamento.

Artigo 6.º

Guarda dos documentos bancários

1 - Os documentos bancários, incluindo os cheques, preenchidos ou não, ficam à guarda do funcionário dos serviços administrativos.

2 - Os cheques emitidos que venham a ser anulados, serão arquivados sequencialmente, após a indicação "anulado".

Artigo 7.º

Local de cobrança de receitas

Compete aos serviços administrativos proceder à cobrança e registos contabilísticos da receitas.

Artigo 8.º

Contas correntes

Compete aos serviços administrativos manter permanentemente actualizadas as contas correntes abertas nas instituições bancárias, em nome da Junta de Freguesia de São João Baptista.

Artigo 9.º

Reconciliação bancária

1 - As reconciliações bancárias serão realizadas no final de cada mês, pelo funcionário dos serviços administrativos.

2 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas serão averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante deliberação do executivo.

3- Após cada reconciliação bancária, os serviços administrativos analisam a validade dos cheques em trânsito, promovendo, nas situações que o justifiquem, o cancelamento do(s) cheque(s), junto da respectiva instituição bancária, efectuando os necessários registos contabilísticos de regularização.

Artigo 10.º

Forma das aquisições

Compete aos responsáveis dos serviços administrativos promover a aquisição de todos os bens e produtos necessários ao funcionamento dos serviços da Junta, com base na requisição externa ou contrato, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de realização de despesas públicas com a aquisição de bens e serviços.

Artigo 11.º

Entrega das aquisições

1 - A entrega dos bens é feita na sede da Junta onde se procede à conferência fisica, qualitativa e quantitativa, confrontando-se com as respectivas guias de remessa e requisição externa, na qual é aposto carimbo de "recebido".

2 - Os documentos referentes a bens sujeitos a inventariação, são remetidos ao responsável pelo património que promoverá a actualização das existências.

Artigo 12.º

Conferência e pagamento da factura

Nos serviços administrativos são conferidas as facturas que estando em conformidade, são anexadas à ordem de pagamento para processamento da respectiva liquidação.

Artigo 13.º

Fichas de imobilizado

As fichas do imobilizado são mantidas permanentemente actualizadas pelo funcionário destes serviços administrativos.

Artigo 14.º

Inventário de bens duradouros

O inventário patrimonial inclui todos os bens duradouros e equipamentos, propriedade da Junta de Freguesia e rege-se pelo respectivo Regulamento.

Artigo 15.º

Abate de bens

1 - Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário comunicar tal facto ao superior hierárquico.

2 - Confirmada a inutilidade do bem ou equipamento referido na alínea anterior, será ordenado o abate, elaborando o respectivo documento pelo responsável.

Artigo 16.º

Registo de matricial de prédios

Compete aos serviços administrativos promover a inscrição e registo matricial dos prédios adquiridos pela Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Responsabilidade pelo uso de bens

O funcionário é responsável pelos bens e equipamentos que lhe sejam distribuídos para o que subscreverá documento de posse no momento de entrega eventual de cada bem ou equipamento constante do inventário.

Artigo 18.º

Constituição de fundos de maneio

1 - Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a constituição de fundos de maneio, correspondendo a cada um, uma parcela orçamental, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.

2 - A constituição e regularização dos fundos de maneio constarão de sistema aprovado pelo orgão executivo.

Artigo 19.º

Violação de normas do RCI

A violação das normas estabelecidas no presente Regulamento, sempre que indicie o cometido de infracção disciplinar, dará lugar à imediata instauração do procedimento competente, nos termos previstos no estatuto disciplinar.

Artigo 20.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, sob proposta do seu presidente.

Artigo 21.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares, actualmente em vigor, na parte que contrariem todas as regras e os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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