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Aviso 136/2003, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 136/2003 (2.ª série) - AP. - Professor João Manuel Rodrigues de Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Penedono:

Torna público que, após apreciação pública, afixação em todos os lugares de estilo e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sessão de 30 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara aprovada em reunião de 7 de Junho de 2002, o Regulamento de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação de Munícipes Carenciados do Concelho de Penedono.

3 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rodrigues de Carvalho.

Regulamento de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação de Munícipes Carenciados do Concelho de Penedono.

Preâmbulo

Ao longo dos anos tem o município de Penedono inscrito nos seus instrumentos previsionais verbas para auxílio a estratos sociais carenciados, que na maior parte das vezes se traduzem em apoios à recuperação de habitações degradadas ou sem as mínimas condições de habitabilidade, nomeadamente, no que concerne à sua segurança, higiene e salubridade.

Tal comportamento tem vindo a constituir-se como uma verdadeira política habitacional concelhia, que urge agora regulamentar e conciliar com outros instrumentos existentes a nível nacional, como sejam o Programa SOLARH ou as práticas concertadas com os serviços da segurança social, libertando, igualmente, alguns constrangimentos que determinadas candidaturas impõem.

Sendo do conhecimento de todos que os municípios se encontram cada vez mais empenhados em iniciativas e acções da carácter social, destinados a solucionar ou a minimizar carências específicas de alguns estratos populacionais, o presente Regulamento tem como objectivo intervir ao nível do apoio da melhoria das condições de habitação de munícipes carenciados.

Assim, no âmbito das atribuições e competências cometidas às autarquias locais, nomeadamente as expressas na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e das alíneas c) e e) do artigo 24.º, ambos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A /2002, de 11 de Janeiro, elaborou a Câmara Municipal o presente Regulamento, que foi, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma supra citado, submetido à Assembleia Municipal para aprovação, após afixação em todos os lugares de estilo e publicação no Boletim Municipal n.º 101, para apreciação pública e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Da carência económica

Artigo 1.º

Dos meios de prova

1 - A carência económica é, em especial, comprovada por certidão da junta de freguesia da área de residência, emitida nos termos da alínea p) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - A certidão emitida nos termos do número anterior, deverá igualmente certificar a residência dos interessados, a composição do agregado familiar, a ocupação profissional, os seus rendimentos, e eventualmente outras informações julgadas pertinentes para melhor instrução do pedido.

Artigo 2.º

Dos serviços municipais

1 - Após deslocação ao local, os serviços municipais elaborarão um relatório, o qual fará menção obrigatória, à situação de carência dos interessados e às condições de habitabilidade, com referência às obras consideradas prioritárias e aos custos das mesmas.

2 - Em caso de dúvida sobre a situação financeira dos interessados, deverão os serviços solicitar, designadamente, a seguinte documentação:

a) Certidão emitida pela repartição de finanças relativa à liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e da correspondente declaração de rendimentos;

b) Sendo os interessados beneficiários do subsídio de desemprego ou do rendimento mínimo garantido, certificado emitido pelo centro regional de segurança social do qual conste, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeito de cálculo da mesma;

c) Certidão emitida pela repartição de finanças sobre a titularidade de prédios rústicos e ou urbanos inscritos em nome dos interessados.

Artigo 3.º

Compromisso de honra

Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo anterior, os interessados lavrarão declaração sob compromisso de honra em como:

a) Nenhum dos membros do agregado familiar é proprietário de outro prédio ou fracção autónoma destinado à habitação;

b) Nenhum dos membros do agregado familiar recebe rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis;

c) Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a subsidiar.

CAPÍTULO II

Do pedido e demais tramitação

Artigo 4.º

Do requerimento

1 - Os interessados deverão formular o seu pedido através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, subscrito pelos mesmos, em que conste, entre outros elementos, a sua identificação e rendimentos e, se for o caso, dos membros que constituem o respectivo agregado familiar.

2 - Este requerimento deverá ser acompanhado pelo certificado mencionado no artigo 1.º, requerido pelo município ao presidente da Junta de Freguesia, e pela declaração referida no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Titularidade da habitação

Não sendo os interessados os únicos proprietários da habitação a subsidiar, ao requerimento referido no artigo anterior deverão anexar declaração subscrita pelos demais comproprietários em como autorizam as obras a realizar, bem assim que toleram o seu uso e fruição pelos interessados.

Artigo 6.º

Decisão sobre o pedido

Encontrando-se o pedido em condições de ser apreciado é o mesmo, nos termos legais, submetido à Câmara Municipal para decisão final.

CAPÍTULO III

Das obras

Artigo 7.º

Obras prioritárias

As obras subsidiadas no âmbito do presente Regulamento são, designadamente, por ordem de prioridades, as seguintes:

a) Melhoria das condições de segurança das habitações e reparação de telhados;

b) Instalações sanitárias;

c) Instalações de água interiores e ramais de água;

d) Ramais de esgotos;

e) Instalações eléctricas interiores, ramais e baixadas eléctricas;

f) Obras de simples beneficiação e conservação destinadas a melhorar o aspecto estético das habitações.

Artigo 8.º

Licenciamentos ou autorizações e fiscalização

1 - As obras de construção civil a realizar no âmbito do presente Regulamento encontram-se, em princípio, isentas de qualquer licenciamento ou autorização, bem como do pagamento de taxas. Caso se trate de construção com grande relevância urbanística, os serviços promoverão oficiosamente o seu licenciamento.

2 - Em qualquer caso, os serviços municipais competentes fiscalizarão, passo a passo, as obras em curso, promovendo o cumprimento da legislação urbanística nacional em vigor e dos Planos Municipais de Ordenamento do Território aplicáveis.

Artigo 9.º

Direcção da obra

As obras a realizar terão a direcção e orientação do município, cabendo a este a eventual elaboração de caderno de encargos, o pedido de orçamentos, a adjudicação e fiscalização da obra e pagamentos respectivos.

Artigo 10.º

Bolsa de empreiteiros

O município promoverá a constituição de uma bolsa de empreiteiros a qual consultará para efeitos de pedidos de orçamentos para as obras a realizar e para eventual adjudicação ao empreiteiro que apresente o menor custo.

Artigo 11.º

Obras pelo município

Tratando-se de obras para os quais o município disponha de capacidade técnica e humana, serão as mesmas realizadas directamente pelos serviços municipais.

CAPÍTULO IV

Do subsídio

Artigo 12.º

Montante do subsídio

1 - Salvo deliberação em contrário da Câmara Municipal, o montante máximo anual de subsídio atribuível é de 1250 euros, podendo este ser novamente atribuído nos anos seguintes, até os serviços certificarem a existência de condições mínimas de habitabilidade.

2 - Em qualquer caso, o montante máximo total a atribuir é de 3750 euros.

3 - O subsídio a atribuir pode revestir a forma de materiais para construção.

Artigo 13.º

Cumulação de subsídios

O subsídio regulado no presente Regulamento é cumulável com outros programas existentes, em especial os promovidos pela administração central.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações na instrução das candidaturas ou no processo subsequente determina a devolução do subsídio atribuído acrescido de 20%, sem prejuízo da aplicação da legislação penal.

Artigo 15.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, valendo esta deliberação para a resolução de futuros casos análogos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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