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Edital 14/2003, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 14/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Edificação, Recuperação e Reconversão Urbanística da Área Crítica do Centro Histórico da Cidade de Coimbra. - Carlos Manuel de Sousa Encarnação, presidente da Câmara Municipal de Coimbra:

Torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Câmara e a Assembleia Municipais aprovaram em 23 de Setembro de 2002 e 4 de Outubro de 2002, respectivamente, o Regulamento Municipal de Edificação, Recuperação e Reconversão Urbanística da Área Crítica do Centro Histórico da Cidade de Coimbra. Previamente à sua aprovação, este Regulamento foi objecto de apreciação pública e mereceu parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico emitido em 17 de Setembro de 2002. O teor do referido Regulamento é o seguinte:

Preâmbulo

A reabilitação de áreas urbanas degradadas é uma componente importante na política de ordenamento do território, dado que, para além do património histórico, cultural e social que estas áreas encerram e urge salvaguardar, representa a economia de um recurso escasso como é o solo.

A renovação destas áreas, para além de apresentar alternativa à urbanização de solos, reduzindo as necessidades de expansão das áreas construídas que se reflectem no alargamento de perímetros urbanos para cobertura das carências que decorrem do crescimento das populações e dos saldos negativos existentes no mercado da habitação, pressupõe ainda um desenvolvimento sustentado e sustentável (administração mais fácil e menos onerosa das infra-estruturas, estruturas e equipamentos de apoio).

A recuperação e reconversão urbanística do Centro Histórico - Intra Muros - da cidade de Coimbra é uma problemática de âmbito nacional que, dada a escassez de recursos económico-financeiros, deve mobilizar todos os agentes interessados e a interessar nas potencialidades desta área.

Para atingir os objectivos pretendidos deverão envolver-se os vários actores locais (população residente, proprietários, juntas de freguesia e associações locais), bem como serviços da administração central.

O presente Regulamento, além de definir, controlar e orientar a preservação e recuperação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Centro Histórico da cidade de Coimbra, visa também dotar a Câmara Municipal de um instrumento base de gestão para o desenvolvimento e progresso da área abrangida, bem como pretende apoiar a execução, conservação, beneficiação e a reconstrução de edifícios habitacionais ou as acções de realojamento provisório ou definitivo daí decorrentes, no âmbito de uma operação municipal de reabilitação urbana - REHABITA.

Mais do que condicionar e proibir, cabe a tarefa de defender o património da área crítica, segundo princípios e normas que forneçam alternativas reabilitadoras na defesa e qualidade de vida da população que aí reside ou trabalha.

Assim, após apreciação pública do respectivo projecto de Regulamento publicitado, para o efeito, no apêndice n.º 69 ao Diário da República, 2.ª série, de 31 de Maio de 2002, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, da Lei das Finanças Locais e da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, é aprovado o Regulamento Municipal de Edificação, Recuperação e Reconversão Urbanística da Área Crítica do Centro Histórico - Intra Muros - da Cidade de Coimbra.

CAPÍTULO I

Dos fins e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Dos fins

Tendo em vista a salvaguarda e revitalização do conjunto urbano que constitui o Centro Histórico - Intra Muros - da cidade de Coimbra, delimitado para efeitos do presente Regulamento na carta anexa, adiante designado por Centro Histórico, são definidos os seguintes objectivos gerais a atingir:

a) Recuperar e reconverter edifícios, conjuntos habitacionais e espaços relevantes, quer para a preservação da imagem do Centro Histórico quer para o reforço do seu sentido urbano;

b) Manter as malhas urbanas, bem como as características dos edifícios e as tipologias do seu suporte edificado;

c) Promover a melhor integração do Centro Histórico no desenvolvimento da cidade e assegurar a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes;

d) Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projectos que visem intervenções urbanísticas no Centro Histórico;

e) Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado da área do Centro Histórico, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos, sociais e culturais;

f) Recuperar o parque habitacional existente no Centro Histórico, ampliar e melhorar os seus diversos equipamentos de apoio;

g) Reconverter os vários espaços públicos existentes no Centro Histórico, designadamente através da execução e remodelação das infra-estruturas e incremento das actividades que tradicionalmente neles têm lugar.

Artigo 2.º

Do âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do Centro Histórico - Intra Muros - definida na carta anexa, a qual faz parte integrante do presente Regulamento e é abrangida pelas zonas de protecção e zonas especiais de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público.

2 - Nos casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode dispensar a aplicação integral ou parcial do presente Regulamento quando existam planos parciais de urbanização, planos de pormenor, planos de salvaguarda de conjuntos ou imóveis classificados aplicáveis.

CAPÍTULO II

Riscos de incêndio e responsabilidade técnica

Artigo 3.º

Da segurança contra riscos de incêndio

Sem prejuízo da restante legislação aplicável, as operações urbanísticas no Centro Histórico devem respeitar o estipulado no Regime Jurídico das Medidas Cautelares de Segurança Contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos.

Artigo 4.º

Da responsabilidade directa do arquitecto

1 - Os projectos de arquitectura para as operações urbanísticas devem, obrigatoriamente, ser elaborados por arquitecto, o qual poderá assumir a direcção técnica da obra.

2 - A direcção técnica das operações urbanísticas referidas no número anterior é da responsabilidade de arquitecto.

CAPÍTULO III

Obras de alteração, conservação e restauro

Artigo 5.º

Das portas, janelas e outros vãos

1 - Sempre que apresentem características relevantes e a preservar, reportadas à época da construção, designadamente o tipo de materiais, bem como o tipo de orlas existentes, as portas, janelas, e outros vãos devem ser substituídos por outras de idêntico material, forma e cor.

2 - Os materiais a aplicar para o acabamento final de portas, janelas e vãos devem respeitar a integração do edifício na sua envolvente.

3 - A aplicação de estores ou persianas exteriores deve ser objecto do respectivo licenciamento ou autorização.

4 - Sempre que possível, as portadas interiores em madeira devem ser mantidas como sistema de ensombramento.

5 - Em edifícios existentes não é permitido:

a) A alteração de varandas características da época de construção do imóvel;

b) A substituição de caixilharias de madeira por outras de alumínio e ou PVC;

c) O envernizamento das caixilharias de madeira;

d) A aplicação de materiais petrius polidos em soleiras e peitoris;

e) A substituição de cantarias por placagens.

Artigo 6.º

Das coberturas

1 - Na substituição de telhados deve, sempre que possível, manter-se a forma, o volume e a aparência do telhado primitivo, salvo casos devidamente fundamentados.

2 - As clarabóias existentes devem ser recuperadas e mantidas na sua forma original.

Artigo 7.º

Dos revestimentos

1 - A substituição de azulejos de valor relevante, atendendo à sua raiz histórica, cultural e artística, em fachadas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável.

2 - Na situação referida no número anterior pode, pontualmente, admitir-se a substituição dos azulejos primitivos por material idêntico de características, tanto quanto possível, aproximadas.

3 - A substituição de rebocos em fachadas deve ser feita por forma a recuperar a aparência original do edifício e a receber acabamento de pintura a cal, tipo caiação ou tinta de água não texturada.

4 - Nas paredes exteriores não é permitida a utilização de reboco de cimento à vista, imitações de tijolo, de cantaria e placagens ou de reboco acabado a massa grossa do tipo tirolês.

5 - Nas construções existentes as pinturas exteriores devem manter a cor primitiva, admitindo-se a utilização de outras cores que mantenham o equilíbrio do edificado em que se insere.

6 - A substituição de materiais tradicionais de revestimento das empenas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável, admitindo-se a substituição de revestimentos de empenas por materiais diferentes desde que garantam a boa integração no edificado envolvente.

CAPÍTULO IV

Demolições

Artigo 8.º

Da obrigatoriedade de licença e requisitos de admissibilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no Plano Director Municipal para o Centro Histórico, a concessão de licença ou autorização para obras de demolição, total ou parcial, de edificações depende de prévia vistoria, a efectuar pelos competentes serviços da Câmara Municipal, e destina-se:

a) A edificações que se apresentem em estado de ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas;

b) A edificações que apresentem características visivelmente dissonantes do edificado onde se integram e não possuam valor histórico e ou arquitectónico relevante;

c) A fins de interesse público.

2 - As licenças ou autorizações de obras de demolição, concedidas para os casos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, devem especificar:

a) As partes do edificado cuja demolição se impõe, em função do estado de conservação do edifício;

b) As peças, materiais e elementos que devam ser devidamente desmontados e acondicionados, com vista à sua reutilização na reconstrução e ou construção do edifício.

3 - O pedido de licença ou autorização de obras de demolição deve ser instruído com desenho do edifício existente - plantas, cortes e alçados - e com levantamento fotográfico.

4 - As obras de demolição devem ter acompanhamento permanente de arqueólogo.

Artigo 9.º

Das demolições e interferências na via pública

1 - As construções sujeitas a obras de demolição devem ser isoladas da via pública ou de qualquer outra construção ou espaço privado através de painéis metálicos ou de madeira, pintados ou decorados.

2 - Quando parte da via pública tiver de ser ocupada por entulho proveniente das obras em curso, deve este ser acondicionado em contentores e removido no prazo de setenta e duas horas.

3 - Os pavimentos das vias públicas danificados em virtude de qualquer operação urbanística têm de ser reconstruídos e repostos pelo dono da obra.

4 - Não é permitido fazer qualquer tipo de argamassa, ou depositar materiais necessários à execução das obras, directamente sobre o pavimento da via pública.

CAPÍTULO V

Construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação

Artigo 10.º

Requerimento e instrução

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, os pedidos de licenciamento ou autorização para a execução de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações devem ser instruídos com o levantamento rigoroso do edifício existente, acompanhado de pormenorizada documentação contendo elementos desenhados e fotográficos.

2 - Devem ser apresentadas três cópias dos elementos que instruem cada processo, uma delas em suporte informático ou transparente.

Artigo 11.º

Das condicionantes

1 - Nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, morfologia e cromatismo, que tenham de realizar-se nesta zona podem alterar a sua especificidade arquitectónica.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as intervenções que tenham em vista qualificar elementos do contexto ou dele retirar elementos espúrios, sem prejuízo do controlo posterior.

3 - Para além do disposto no capítulo III deste Regulamento e nos n.os 1 e 2 deste artigo, os projectos de reconstrução, ampliação, alteração e conservação devem respeitar, integralmente, as características exteriores do edifício preexistente, bem como integrar os seus elementos arquitectónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser admitidas soluções que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que devidamente integrados no edifício e no edificado.

5 - Sempre que possível, utilizar-se-ão nas obras referidas no número anterior os materiais removidos da edificação preexistente susceptíveis de reutilização.

6 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, devem aplicar-se nas edificações novos materiais de igual natureza e qualidade.

7 - No caso específico de azulejaria com valor relevante, atendendo à sua raiz histórica, cultural e artística, dever-se-á ter em consideração a fragilidade do material.

8 - A afixação e inscrição de publicidade em toldos, tabuletas, letreiros, anúncios ou cartazes é disciplinada pelo Regulamento Municipal de Publicidade.

Artigo 12.º

Das edificações existentes

Às obras de reconstrução ou alteração de edificações já existentes, bem como para a sua utilização, aplica-se o estipulado no artigo 60.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e na Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

CAPÍTULO VI

Ampliações e novas construções

Artigo 13.º

Da instrução

Para além da observância dos artigos 10.º e 11.º, os pedidos de licenciamento ou autorização para a execução de obras de ampliação e de novas construções devem incluir os seguintes elementos visando a demonstração da adequada integração no edificado:

a) Levantamento gráfico e fotográfico do edificado, bem como do interior existente, no caso de obras de ampliação;

b) Levantamento fotográfico dos alçados do edificado envolvente onde se pretende integrar a construção;

c) Desenho dos alçados propostos, integrando os adjacentes;

d) Desenho em perspectiva, fotomontagem ou maqueta da intervenção e do edificado confinante.

Artigo 14.º

Das condicionantes às obras de ampliação e novas construções

1 - Sem prejuízo das disposições do PDM aplicáveis, as ampliações e novas construções em profundidade ou em anexo só podem ser permitidas desde que, cumulativamente:

a) Sejam asseguradas as indispensáveis condições de insolação e salubridade do edifício ampliado e do edificado;

b) Não comprometam o interior dos quarteirões, tendo em vista a sua revitalização.

2 - As novas construções terão de obedecer à sua época histórica, não podendo ser apresentadas concepções imitativas de épocas anteriores.

CAPÍTULO VII

Utilização de edifícios ou suas fracções

Artigo 15.º

Das regras de utilização

1 - A utilização dos edifícios do Centro Histórico deve distribuir-se de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional.

2 - Outras opções - comerciais, artesanais e de serviços - podem ser autorizadas desde que contribuam para a revitalização da zona e sejam compatíveis com a utilização habitacional dos edifícios.

3 - Outras utilizações podem ser autorizadas desde que não sejam prejudicais à circulação de viaturas e peões na zona.

4 - Salvo situações de relevante interesse público, devidamente fundamentadas, não é permitida a utilização integral de edifícios com fins não habitacionais.

5 - A alteração da utilização dos edifícios ou suas fracções deverá, sempre que possível, garantir a organização do seu interior de forma a assegurar-se a construção de uma caixa de escada e ou dos espaços de circulação necessários.

Artigo 16.º

Dos fins não habitacionais

1 - Sem prejuízo do disposto no PDM, nos pisos térreos, a instalação de comércio, serviços, oficinas de artesanato ou de pequena indústria compatível com a habitação só é permitida quando:

a) Assegure, sempre que possível, o acesso independente aos pisos superiores;

b) Mantenha os vãos existentes;

c) Não aplique palas ou montras salientes relativamente ao plano das fachadas.

2 - Para além da ocupação do piso térreo, é permitida a coexistência de estabelecimento de prestação de serviços com habitações no mesmo edifício desde que, cumulativamente, se cumpram as seguintes condições:

a) Os diferentes fins não se exerçam em pisos alternados;

b) Os pisos superiores sejam reservados à habitação.

Artigo 17.º

Dos espaços verdes e logradouros

1 - A Câmara Municipal poderá determinar a preservação de logradouros ou jardins privados cuja situação, grandeza e beleza o justifiquem.

2 - Não é permitida a cobertura de logradouros com quaisquer materiais, salvo se for devidamente fundamentada a necessidade de construção anexa para a edificação de melhores condições de salubridade e ou segurança.

3 - Os logradouros não poderão servir para depósito de lixo ou outros detritos.

CAPÍTULO VIII

Arqueologia

Artigo 18.º

Trabalhos arqueológicos, achados e obras

Os trabalhos arqueológicos, achados e a prossecução de obras devem observar o disposto nos artigos 77.º a 79.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

CAPÍTULO IX

Das disposições finais

Artigo 19.º

Expropriações

Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, podem ser expropriados os bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados, quando prejudiquem a boa conservação daqueles bens culturais ou ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento.

Artigo 20.º

Das contra-ordenações

1 - Para além das contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, constituem contra-ordenações a violação do disposto nos artigos 5.º a 11.º e 16.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

4 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima graduada de 250 euros a 2500 euros.

Artigo 21.º

Do ruído

A Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do Centro Histórico - Intra Muros - será delimitada e regulamentada pelo respectivo Plano Municipal de Ordenamento do Território e será classificada como zona sensível ou mista pela Câmara Municipal para efeitos de aplicação do regime legal sobre a poluição sonora - Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 22.º

Da isenção de taxas

1 - Até 31 de Dezembro de 2004 são isentas das receptivas taxas, as operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa em imóveis sitos na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do Centro Histórico, delimitada na planta anexa.

2 - Até 31 de Dezembro de 2006 são isentas das respectivas taxas as operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa levadas a efeito por proprietários, senhorios ou inquilinos com idade inferior a 30 anos, em imóveis sitos na área crítica identificada no número anterior.

Artigo 23.º

Da fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento incumbe, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, aos funcionários que desenvolvam funções de fiscalização e de polícia municipal.

Artigo 24.º

Da norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares deste município que disponham sobre as mesmas matérias e que com este estejam em contradição.

Artigo 25.º

Da entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares do uso e costume.

13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel de Sousa Encarnação

ANEXO

Carta com delimitação da Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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