Deliberação 9/2003. - 1 - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-B/2002, de 7 de Novembro, no âmbito da distribuição de áreas de responsabilidade entre os membros do conselho de administração, aprovada através da ordem de serviço n.º 04/2002/CA, ao abrigo do artigo 7.º dos Estatutos do IEP, o conselho de administração, na sequência de deliberação tomada em reunião de 11 de Dezembro de 2002, deliberou delegar no vogal do conselho de administração do IEP, Doutor Rui Filipe Moura Gomes, no âmbito da área de responsabilidade relativa às expropriações, as competências para a prática dos seguintes actos:
a) Assinar todo o expediente, despacho e correspondência relativa a assuntos correntes e de gestão administrativa dos processos de expropriações, designadamente assinar todas e quaisquer notificações a que as entidades expropriantes estejam obrigadas;
b) Proceder e assinar a publicação de anúncios em quaisquer órgãos de comunicação social escrita e jornais oficiais;
c) Requerer a afixação de editais junto das câmaras municipais e obter as respectivas certidões de afixação;
d) Requerer ao presidente dos Tribunais da Relação, no âmbito dos processos de expropriações, a nomeação de peritos e árbitros para a realização de vistorias ad perpetuam rei memoriam e arbitragens, bem como indicar o representante do IEP nas aludidas vistorias e arbitragens;
e) Requerer, no âmbito dos processos de expropriação, junto das conservatórias do registo predial e das repartições de finanças quaisquer certidões, averbamentos, cancelamentos de registos e praticar todos os actos necessários à concretização do referido processo;
f) Autorizar o depósito prévio das garantias constantes dos mapas de expropriações aprovados;
g) Autorizar o pagamento dos valores indemnizatórios já aprovados, arbitrados ou fixados judicialmente;
h) Deliberar sobre a apresentação de recurso de sentenças judiciais e arbitrais;
i) Aprovar, nos processos de expropriação, alterações dos valores indemnizatórios indicados no respectivo mapa de expropriações, com os limites em percentagem de valor aprovado, por parcela, abaixo indicados:
Até Euro 2500 - sem limite;
Até Euro 25 000 - 80%;
Até Euro 75 000 - 60%;
Até Euro 250 000 - 50%;
Até Euro 750 000 - 40%;
j) Outorgar, em escrituras públicas, autos ou escrituras de expropriação amigável e aprovar os autos de expropriação e respectivos contratos-promessa com transferência de posse das parcelas, no âmbito de processos de expropriação.
2 - Ficam autorizadas as delegações e subdelegações de competências estabelecidas nas alíneas do número anterior, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário.
3 - O presente despacho produz os seus efeitos desde o dia 8 de Novembro de 2002, sendo ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das competências ora subdelegadas e delegadas.
11 de Dezembro de 2002. - O Conselho de Administração: José Luís Ribeiro dos Santos, presidente - João Manuel de Sousa Marques, vice-presidente - Rui Filipe Moura Gomes, vogal - Maria Cristina da Cunha Honório Paulino Resende Elvas, vogal - Artur José Pontvianne Homem de Trindade, vogal.