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Decreto-lei 513-A/79, de 24 de Dezembro

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Sumário

Determina que o IV Centenário da Morte de Luís de Camões seja comemorado durante todo o ano de 1980 e com início em 1 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-A/79

de 24 de Dezembro

Completam-se em 1980 quatro séculos sobre a morte de Luís de Camões, cujo génio criador o impôs como o maior de entre os grandes poetas portugueses e como um dos maiores vultos da literatura universal.

Constitui, assim, inalienável dever da comunidade nacional honrá-lo, neste IV centenário da sua morte, com a dignidade e a projecção que os valores intangíveis da nossa história e a afirmação da nossa contribuição específica para a cultura, espelhada na vida e obra de Luís de Camões, justificam, impondo-se, deste modo, a participação de todos os portugueses, tanto no País como no estrangeiro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Comemorar-se-á, durante todo o ano de 1980 e com início em 1 de Janeiro, o IV Centenário da Morte de Luís de Camões.

Art. 2.º As comemorações, que serão consideradas de carácter e interesse nacionais, desenrolar-se-ão sob a égide de uma comissão de honra, a que se dignará presidir o Presidente da República.

Art. 3.º - 1 - O programa das comemorações oficiais e a sua execução ficarão, por sua vez, a cargo de uma comissão organizadora, cujo presidente será nomeado pelo Presidente da República, mediante proposta do Primeiro-Ministro.

2 - Os restantes membros da comissão organizadora serão nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do respectivo presidente.

Art. 4.º O presidente da comissão organizadora apresentará ao Primeiro-Ministro o programa das comemorações e respectiva previsão de encargos nos quarenta e cinco dias seguintes à data de constituição da comissão.

Art. 5.º O Ministro das Finanças tomará as providências necessárias à execução do presente diploma, devendo ser inscritas as dotações adequadas no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que prestará à comissão organizadora o apoio administrativo necessário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 19 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/24/plain-207936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207936.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-01 - DECLARAÇÃO DD6641 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 513-A/79, de 24 de Dezembro de 1979 que determina que o IV Centenário da Morte de Luís de Camões seja comemorado durante todo o ano de 1980 e com início em 01 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-01 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 513-A/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 24 de Dezembro de 1979

  • Tem documento Em vigor 1980-02-14 - Resolução 52/80 - Assembleia da República

    Suspensão da execução do Decreto-Lei n.º 513-A/79, de 24 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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