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Aviso 20/2003, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 20/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel Rodrigo Martins, engenheiro e presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 117 e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, que foi presente e aprovado em minuta, em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada a 4 de Novembro de 2002, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República, no Gabinete Jurídico, durante as horas normais de expediente.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

3 de Dezembro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

O presente diploma visa regulamentar os sistemas de distribuição pública e predial da água e drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados por sistemas, de forma que seja assegurado o bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, tratamento e rejeição de águas residuais existentes ou a construir na área do concelho de Miranda do Douro, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas objecto de concessão.

Artigo 3.º

Regulamentação técnica

Os sistemas referidos no artigo anterior obedecerão, na sua concepção, dimensionamento, construção e exploração às disposições constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º

Definições técnicas

Para efeitos de entendimento e aplicação deste Regulamento, a terminologia técnica adoptada tem os significados que se indicam no anexo I e na legislação e regulamentação aplicáveis em vigor.

Artigo 5.º

Sistemas públicos municipais e sistemas prediais particulares

1 - As canalizações de distribuição de água, de drenagem de águas residuais e pluviais classificam-se em municipais e particulares.

2 - São municipais as redes de distribuição de água de drenagem de águas residuais e pluviais que fiquem situadas nas vias públicas ou que atravessem propriedades particulares em regime de servidão e os ramais de ligação aos prédios.

3 - Ramal de ligação e o troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água, ou drenagem de águas residuais e pluviais, respectivamente compreendido, entre os contadores de água e a conduta principal de distribuição ou, entre a câmara de visita situada na extremidade de jusante do sistema predial (câmara interceptora) e o colector principal de drenagem de águas residuais.

4 - São particulares as canalizações de outros órgãos interiores estabelecidos para abastecimento de água, drenagem de águas residuais ou pluviais compreendidos entre os limites referidos no número anterior para as canalizações municipais e os dispositivos de utilização.

CAPÍTULO II

Sistemas públicos

Artigo 6.º

Entidade gestora

1 - O município de Miranda do Douro, enquanto entidade gestora, é responsável pela concepção, construção e exploração dos respectivos sistemas públicos municipais a que se refere o artigo 1.º

2 - Nessa qualidade cabe ao município:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais;

b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;

d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definem como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.

Artigo 7.º

Responsabilidade pela exploração

1 - A responsabilidade pela exploração compreende a gestão administrativa, técnica e financeira da manutenção dos sistemas, abarcando nomeadamente:

a) O funcionamento administrativo;

b) O serviço de cobrança de taxas e tarifas;

c) A gestão financeira;

d) O atendimento da população e a sua educação sanitária;

e) O fornecimento de água e a evacuação de águas residuais;

f) O controlo da poluição decorrente da evacuação referida na alínea anterior, mediante a construção de estações de tratamento ou outras instalações apropriadas;

g) A operação e manutenção de todas as canalizações, sistemas elevatórios, estações de tratamento e outros órgãos, edificios de apoio e outras instalações e equipamentos que integram os sistemas municipais.

2 - A responsabilidade técnica pela exploração dos sistemas públicos, nas suas diversas componentes, cabe ao dirigente do serviço municipal com essa atribuição, ou a quem o presidente da Câmara nomear para o efeito.

Artigo 8.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - São utilizadores dos sistemas os que deles se servem de forma permanente ou eventual.

2 - São direitos e deveres dos utilizadores os que derivam da legislação e regulamentação geral em vigor, designadamente os previstos nos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e os especialmente previstos neste Regulamento.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos

1 - Em todos os edificios é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais e pluviais domésticas quando existam ou venham a ser instaladas.

2 - Ficam isentos da obrigatoriedade de ligação a que se refere o número anterior os prédios que não estejam a ser permanente e totalmente utilizados para os fins a que se destinam e aqueles que se encontrem em mau estado de conservação ou ruína.

3 - A ligação dos sistemas prediais às redes públicas compete ao município, sendo o pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais e pluviais da iniciativa do utilizador.

4 - Em casos excepcionais, previamente autorizados pela Câmara Municipal, poderão as ligações, a que se refere o número anterior ser executadas pelo utilizador, desde que devidamente fiscalizadas pelos serviços do município.

5 - Em casos de incumprimento do disposto no n.º 3, a Câmara Municipal notificará os proprietários (ou usufrutuários quando os prédios se encontrem em regime de usufruto), estabelecendo prazo não inferior a 30 dias para que seja formulado o pedido.

6 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados nos termos do número anterior, não cumpram a obrigação imposta, a Câmara Municipal mandará proceder às respectivas ligações, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

Artigo 10.º

Prolongamento das redes públicas

1 - Para os prédios situados em local, zona ou arruamento ainda não servido pela infra-estrutura de saneamento básico, o município instalará, de acordo com as suas disponibilidades financeiras, redes de abastecimento de água e ou drenagem de águas residuais e pluviais.

2 - Caso não se encontrem reunidas as condições financeiras a que se refere o número anterior, poderá o prolongamento efectuar-se, desde que os beneficiados se comprometam a comparticipar ou suportar na totalidade as despesas inerentes à concretização do prolongamento e ou reforço das redes existentes, em condições a estabelecer em cada caso, e a depositar antecipadamente a importância que para o efeito lhe for determinada, quando executados pela Câmara Municipal, suportando esta as despesas inerentes à sua conservação.

3 - Nas situações a que se refere no n.º 2 e sempre que o prolongamento seja requerido por mais de um interessado, a despesa será distribuída proporcionalmente à distância dos ramais de ligação à rede pública existente, se outro critério de distribuição se não entender como mais equitativo.

4 - No caso do prolongamento da rede ter sido concretizado conforme o previsto no n.º 2, e venha, dentro do prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em serviço a ser utilizado por outros prédios, a Câmara Municipal, se assim for requerido, regulará a indemnização a atribuir ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação.

5 - As instalações das canalizações a que se refere o n.º 1, poderá, em casos especiais, ser efectuada por outras entidades, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal.

6 - Os promotores de loteamentos urbanos ficam obrigados a custear na totalidade as despesas inerentes à concretização do prolongamento e ou reforço das redes existentes, sendo depositada antecipadamente a importância que para o efeito lhe for determinada quando sejam executados pela Câmara Municipal.

7 - As canalizações da rede geral, estabelecidas nos termos do presente artigo são, em qualquer caso, propriedade exclusiva do município, competindo à Câmara Municipal velar pela sua manutenção, boa conservação e funcionamento.

Artigo 11.º

Instalação, conservação e reparação de redes públicas

1 - Compete ao município promover a instalação, conservação e reparação das redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais.

2 - Quando as reparações das canalizações municipais resultem de danos causados por terceiros, os respectivos encargos serão suportados por quem os provocou.

SECÇÃO I

Ramais de ligação

Artigo 12.º

Responsabilidade de instalação

1 - Compete à Câmara Municipal, através dos serviços competentes, promover ou conceder prévia autorização para instalação dos ramais de ligação.

2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada antecipadamente aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou utilizadores dos prédios a importância correspondente ao seu custo de instalação, conforme o previsto no anexo II, acrescido de IVA.

3 - Se o proprietário, usufrutuário ou utilizador requerer, para o ramal de ligação do sistema predial, modificações devidamente justificadas às especificações estabelecidas pelos serviços competentes do município, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, podem aquelas ser autorizadas desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se as houver.

Artigo 13.º

Instalação simultânea de ramais

1 - Sempre que o município venha a estabelecer redes gerais de distribuição de água e ou de drenagem de águas residuais e se torne aconselhável a instalação simultânea dos respectivos ramais de ligação aos prédios, serão os proprietários ou usufrutuários notificados da data do início e do termo da obra, bem como do custo do respectivo ramal de ligação.

2 - Uma vez concluída a obra mencionada no número anterior, serão aqueles titulares notificados para, no mês seguinte ao da comunicação, efectuarem o pagamento da importância respeitante ao custo do ramal, acrescida de 10% para encargos gerais de administração, após o que se procederá à cobrança coerciva excepto nas situações a que se refere o artigo 19.º

Artigo 14.º

Ramais colectivos em domínio particular

1 - Nos prédios inseridos em terreno sujeito ao regime tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

2 - Nas situações previstas no número anterior é obrigatória a instalação de um contador totalizador, a colocar no limite do domínio público, um contador por cada prédio e ou fracção, e ainda, um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente, os destinados a regas, lavagens e piscinas.

3 - A drenagem de águas residuais dos prédios a que se refere o n.º 1, poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

Artigo 15.º

Conservação e substituição

A conservação de ramais de ligação bem como a sua substituição ou renovação compete ao município.

Artigo 16.º

Direitos dos promotores de loteamentos urbanos à informação

Os promotores de loteamentos urbanos poderão requerer à Câmara Municipal informação sobre a aplicação do presente Regulamento às operações por eles pretendidas.

Artigo 17.º

Exploração colectiva dos sistemas

1 - Os promotores de loteamentos urbanos localizados fora das zonas servidas por sistemas municipais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais ou, quando integrados em zonas servidas das infra-estruturas públicas existentes se mostrarem insuficientes, poderão optar pela exploração colectiva das instalações e equipamentos dos sistemas próprios em termos a acordar com o município, enquanto não forem entregues definitivamente à exploração municipal.

2 - A opção prevista no número anterior não invalida a sujeição à fiscalização do município, com o fim de zelar pelo cumprimento das normas legais, aplicações e das cláusulas estabelecidas no acordo a celebrar.

3 - Constituem deveres dos promotores de loteamentos urbanos, para além de todos os outros que especificamente emergem do presente Regulamento, das disposições da legislação aplicável a loteamentos urbanos e dos condicionalismos impostos no alvará de loteamento, que tenham a ver com o abastecimento de água e com a drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais produzidas:

a) Informar os compradores dos lotes ou dos andares que façam parte integrante do loteamento urbano sobre os aspectos mais importantes deste Regulamento referentes aos seus direitos e obrigações;

b) Facilitar o acesso ao pessoal dos serviços competentes do município, quando em função e devidamente identificado, à zona do loteamento tendo em vista o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que se refere à eficácia dos órgãos de distribuição e tratamento de água destinada ao abastecimento público e de drenagem e tratamento das águas residuais.

4 - Os promotores de loteamentos urbanos só poderão transmitir a sua posição, na exploração, aos moradores ou grupo de moradores e sempre com autorização expressa da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Contratos especiais

1 - A Câmara Municipal poderá estabelecer com os serviços municipalizados, câmaras municipais ou empresas, contratos especiais de abastecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais, mediante prévio acordo a celebrar entre as partes.

2 - Na celebração dos contratos referidos no número anterior deve ser acautelado o interesse da generalidade dos utilizadores, o justo equilíbrio de exploração dos sistemas e as disposições legais em vigor.

3 - Na recolha das águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se à Câmara Municipal o direito de mandar proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias.

4 - Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do normal funcionamento dos sistemas públicos, os contratos a celebrar devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da ligação, sendo as condições fixadas caso a caso.

Artigo 19.º

Casos de debilidade económica

1 - Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários, poderá ser autorizado pela Câmara Municipal, se nesse sentido for requerido no prazo de 30 dias a contar da notificação do pagamento dos ramais de ligação, que este seja efectuado em prestações mensais, até ao máximo de 12, a vencer no último dia de cada mês.

2 - Em casos de comprovada e extrema insuficiência económica dos proprietários ou usufrutuários poderá ser autorizado se assim for requerido dentro do prazo estipulado no número anterior a isenção total ou parcial do pagamento do valor dos ramais de ligação.

3 - A Câmara reduzirá o custo do ramal a 50%, caso os interessados, a execução das redes de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais solicitam a sua ligação a prédios construídos.

CAPÍTULO III

Sistemas prediais

Artigo 20.º

Apresentação dos projectos das canalizações

1 - É obrigatória a apresentação de dois exemplares dos projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais em todos os edificios a construir, remodelar ou ampliar e nos loteamentos, os quais serão entregues na Divisão de Obras Municipais, Águas e Saneamentos, devendo um deles ser remetido, após parecer destes serviços, à Divisão de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de remodelação ou ampliação das edificações que não impliquem alterações nas redes já instaladas, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 21.º

Aprovação dos projectos

Os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais devem obedecer ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, respeitar as disposições técnicas constantes do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição e de Drenagem de Águas Residuais, sendo os projectos instruídos, sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, de acordo com o seguinte:

1) Redes de distribuição de água:

a) Memória descritiva e justificativa donde conste, para além da identificação do proprietário, a natureza, designação e local da obra, os calibres e as condições de assentamento das canalizações e a descrição de todos os materiais e acessórios;

b) Cópia da declaração de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto, prevista no regime jurídico de licenciamento municipal.

c) Indicação dos diâmetros a utilizar, incluindo as características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

d) Planta de localização à escala 1/1000, ou outra na qual seja indicada a localização da obra;

e) Duas peças desenhadas necessárias à representação do traçado em planta, seguido pelas canalizações interiores, em escala mínima de 1/100, com indicação dos calibres dos diferentes troços, dos dispositivos de utilização da água, órgãos acessórios e instalações complementares.

2) Rede de águas residuais:

a) Memória descritiva e justificativa donde conste, para além da identificação do proprietário, a natureza, designação e local da obra, os calibres e as condições de assentamento das canalizações e a descrição de todos os materiais e acessórios;

b) Cópia da declaração de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto, prevista no regime jurídico de licenciamento municipal;

c) Indicação dos diâmetros a utilizar, incluindo as características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

d) Planta de localização à escala 1/1000, ou outra na qual seja indicada a localização da obra;

e) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado em planta, seguido pelas canalizações interiores, em escala mínima de 1/100, com indicação dos calibres dos diferentes troços, dos dispositivos da água, órgãos acessórios e instalações complementares.

3) Rede de águas pluviais:

a) Memória descritiva e justificativa donde conste, para além da identificação do proprietário, a natureza, designação e local da obra, os calibres e as condições de assentamento das canalizações e a descrição de todos os materiais e acessórios;

b) Cópia da declaração de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto, prevista no regime jurídico de licenciamento municipal;

c) Indicação dos diâmetros a utilizar, incluindo as características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

d) Planta de localização à escala de 1/1000 ou outra na qual seja indicada a localização da obra;

e) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado em planta, em escala mínima de 1/100, com indicação dos calibres dos diferentes troços, dos dispositivos de água, órgãos acessórios e instalações complementares.

Artigo 22.º

Elementos de base

1 - É da responsabilidade dos autores dos projectos a recolha de elementos de base para a elaboração dos mesmos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, desde que solicitados pelo interessado, deverão os serviços do município fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, o calibre do ramal ou ramais de ligação, as pressões máxima e mínima disponíveis na rede pública de água, no ponto de inserção do ramal, e a localização e profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público de águas residuais.

Artigo 23.º

Alterações ao projecto

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação de sistemas prediais ficam sujeitas a prévia concordância da Câmara Municipal.

2 - As pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou diâmetro das canalizações são dispensadas do sancionamento prévio a que alude o número anterior.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues nos serviços competentes do município, após conclusão das obras, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 24.º

Instalação de sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensiva a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

Artigo 25.º

Obrigatoriedade de verificação e ensaio dos sistemas prediais

1 - Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com o preconizado nos títulos III e IV do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

2 - A verificação e ensaio referidas no número anterior far-se-ão através de uma das seguintes formas:

a) Pela apresentação de uma declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra;

b) Pela vistoria a realizar pelos serviços técnicos do município, a requerimento do interessado.

3 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores, não é extensiva aos prédios já existentes à data de instalação dos sistemas públicos, devendo, neste caso, o requerente fornecer todos os elementos constantes da requisição a que se refere o anexo IV.

4 - Nas situações a que se refere o n.º 3 deverão os serviços do município, com competência para realizar a ligação de água, exigir a cópia da licença e cópia da inscrição matricial, podendo nestes casos ser exigidas a exibição dos originais, a fim de poderem ser verificadas as declarações prestadas, constantes do anexo IV.

5 - Quer durante a construção quer após o acto de vistoria a que se refere a alínea b) do n.º 2, a Câmara Municipal notificará, por escrito, no prazo de oito dias úteis, o proprietário, o dono da obra e técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do traçado ou insuficiência verificada pelo ensaio, indicando as correcções a fazer, advertindo-os de que a Câmara Municipal só procederá à ligação depois de apresentar as respectivas correcções.

Artigo 26.º

Isenção de responsabilidade do município

A prova do ensaio e verificação das canalizações particulares não envolve qualquer responsabilidade para o município por danos motivados por anomalias nas canalizações ou mau funcionamento dos dispositivos de utilização.

Artigo 27.º

Requisitos para instalação de canalizações em sistemas prediais

1 - Nenhuma obra de canalizações de sistemas prediais ou pluviais poderá ser executada sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal, a solicitação do proprietário, usufrutuário ou utilizador do prédio respectivo.

2 - A execução de obras de sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de obras públicas ou industriais de construção civil, titulares dos respectivos alvarás, nos termos da lei.

Artigo 28.º

Responsabilidade pela conservação e reparação dos sistemas prediais

1 - Compete ao proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a conservação, reparação e renovação dos sistemas prediais.

2 - As obrigações previstas no número anterior considerar-se-ão transferidas para os utilizadores quando estes as assumam ou a tal sejam compelidos por decisão judicial.

Artigo 29.º

Inspecção extraordinária dos sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos serviços competentes do município sempre que haja suspeitas de contaminação ou poluição.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado ao responsável ou responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando-se no mesmo prazo para a sua eliminação.

3 - Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior os serviços adoptarão as providências necessárias para eliminar aquelas irregularidades o que pode determinar a interrupção do fornecimento de água nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 30.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - O município não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior, devendo a Câmara avisar os utilizadores com a maior urgência.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio ou de aviso postal.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 31.º

Contratos fornecimento e recolha

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais ou pluviais é objecto de contratos celebrados entre o município e os futuros utilizadores.

2 - Os contratos só poderão ser estabelecidos após vistoria realizada, conforme o previsto neste Regulamento, que comprove estarem os sistemas prediais em condições de poderem ser ligados às redes públicas.

3 - O pedido de ligação, tem em vista a celebração do contrato, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requisição de acordo com o modelo constante do anexo IV;

b) Cópia da licença de construção quando se tratar da celebração de contrato de ligação temporária para estaleiros e obras ou documento comprovativo da isenção.

4 - O contrato a que se refere a alínea b) do número anterior cessa no dia em que caducar a licença de construção, ou nos casos de isenção de licença no termo da obra.

Artigo 32.º

Início do contrato

1 - Os contratos a que se refere o artigo anterior serão elaborados conforme modelos constantes dos anexos IV e V, e só podem ser celebrados pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou comodatários dos prédios ou quem os represente, mediante a apresentação prevista na lei.

2 - Dos contratos celebrados será entregue uma cópia ao futuro utilizador.

Artigo 33.º

Vigência do contrato

Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais ou pluviais, a partir da data em que entrem em funcionamento os ramais de ligação, e duração enquanto não forem denunciados ou resolvidos nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 34.º

Denúncia do contrato

Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, com antecedência mínima de oito dias, à Câmara Municipal através do preenchimento de modelos próprios a fornecer pelos serviços.

Artigo 35.º

Resolução do contrato

Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os contratos podem ser resolvidos por qualquer das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações, quando pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

Artigo 36.º

Declaração de resolução

1 - A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de três meses após conhecimento dos factos que a justifiquem, devendo indicar as razões em que se fundamentam.

2 - Se a resolução do contrato ficar a dever-se a causa imputável ao utilizador, tem competência para declarar a resolução o presidente da Câmara.

Artigo 37.º

Indemnização

Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.

Artigo 38.º

Levantamento de contadores

1 - Uma vez denunciados ou resolvidos os contratos, os utilizadores devem facultar a leitura e o levantamento dos contadores instalados, num prazo não superior a 15 dias.

2 - Em caso de incumprimento da condição referida no número anterior, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

CAPÍTULO V

Abastecimento de água

Artigo 39.º

Âmbito de fornecimento

1 - O município fornecerá, na área do concelho de Miranda do Douro, água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outra.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e serviços prioritários.

3 - A Câmara Municipal poderá fornecer água fora da área do município mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 40.º

Carácter ininterrupto do serviço

A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

Artigo 41.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e as redes de drenagem de águas residuais e entre as redes de drenagem de águas residuais e a rede de águas pluviais.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação quer por contacto, quer por aspiração da água residual em caso de depressão.

Artigo 42.º

Utilização de água não potável

1 - Só é admitida a utilização de água não potável em sistemas prediais para a lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - As redes de água não potável e respectivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados através de indicação que refira tratar-se de água imprópria para consumo.

Artigo 43.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

Artigo 44.º

Reservatórios

1 - A construção de reservatórios prediais destinados ao armazenamento de água para fins alimentares não é permitida excepto em casos especiais devidamente justificados, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não oferecem as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

2 - Os casos especiais referidos no número anterior carecem de aprovação prévia dos serviços competentes do município, devendo situações já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ser objecto de reapreciação se o município assim o entender.

3 - Os reservatórios referidos nos números anteriores serão sempre associados a sistema elevatório e sobrepressor, serão dimensionados por forma a que se verifique uma renovação permanente da água, serão construídos em material adequado que salvaguarde a qualidade de água fornecida, e localizar-se no 1.º piso do edificio, em zona térmica e higienicamente protegida.

Artigo 45.º

Ligação à rede pública

1 - Os ramais de ligação deverão assegurar o abastecimento predial de água em boas condições de caudal e pressão.

2 - Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação privativos.

4 - A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada por pessoal autorizado pelos serviços do município, salvo em caso urgente de força maior, devendo em tal caso ser imediatamente comunicado o facto àqueles serviços.

SECÇÃO I

Fornecimento de água

Artigo 46.º

Forma de fornecimento

1 - A água fornecida será medida por meio de contadores apropriados, devidamente selados, os quais serão fornecidos e instalados pelo município, o qual fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - A Câmara Municipal poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar por parte do utente interessado.

Artigo 47.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - A Câmara Municipal poderá determinar a interrupção do fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição de água ou drenagem de águas residuais, ou respectivo sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) A ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporária incontrolável das captações;

e) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, em circunstâncias imprevisíveis.

f) Quando, após a inspecção tenham sido drenadas obras de reparação de sistemas prediais de água ou de drenagem de águas residuais, e as mesmas não tenham sido realizadas no prazo estabelecido;

g) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alterações justificadas das pressões de serviço;

h) Por falta de pagamento, na data do seu vencimento, das contas de consumos ou dívidas ao município, nos termos deste Regulamento;

i) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

j) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a três meses para proceder à leitura;

k) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue meio fraudulento para consumir água;

l) Quando se verifique a utilização de água da rede para fins diferentes dos contratados;

m) Quando seja facultado o fornecimento objecto do contrato a outro hipotético consumidor;

n) Quando os sistemas prediais de água e ou de águas residuais tiverem sido modificados sem aprovação do seu traçado.

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamentos no número anterior só poderá ocorrer após aviso prévio, salvo nos casos fortuitos ou de força maior a que se referem as alíneas a), b), c) e d), os trabalhos de reparação em circunstâncias imprevisíveis a que se refere a alínea e).

3 - A interrupção do fornecimento de água não priva o município de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe garantirem o uso dos seus direitos ou para haver pagamento das importâncias devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos e para aplicação de coimas e penas legais aos prevaricadores.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isenta da facturação já vencida ou vincenda, bem como das tarifas de interrupção e restabelecimento da ligação prevista neste Regulamento.

Artigo 48.º

Fugas e perdas nos sistemas prediais

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

2 - A requerimento do interessado, o excesso de consumo devido a ruptura não aparente nas canalizações de distribuição interior devidamente comprovada pelos serviços municipais competentes, será debitada ao preço do escalão tarifário em vigor.

3 - Poderá o consumidor, no caso previsto no número anterior, solicitar o pagamento da totalidade da factura em prestações mensais, no máximo de 12, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º deste Regulamento.

Artigo 49.º

Dever de avisar a Câmara Municipal em caso de avaria nas redes interiores

Em caso de ruptura ou avaria na coluna montante da rede de distribuição interior de água de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio, ou administração do condomínio, quando exista, deverão avisar imediatamente a Câmara Municipal para que esta determine a interrupção do fornecimento, fechando a válvula de passagem do ramal de ligação, até que seja reparada a avaria.

Artigo 50.º

Interrupção do fornecimento por iniciativa do consumidor

1 - Os consumidores podem requerer à Câmara Municipal a interrupção temporária do fornecimento de água, a qual se processará no prazo máximo de dois dias após a data da entrada do pedido.

Artigo 51.º

Deveres dos proprietários, usufrutuários, arrendatários e comodatários

1 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários e comodatários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não seja em seu nome, deverão comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.

2 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários não tenham cumprido o estabelecido no número anterior são solidariamente responsáveis perante o município, pelos débitos respectivos.

Artigo 52.º

Bocasdeincêndio particulares

1 - O município poderá fornecer água para bocas de incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas de incêndio terão ramal e canalizações próprios, com diâmetro fixado pelos competentes serviços municipais, e serão fechados com selo especial;

b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser avisada dentro de vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

2 - A abertura destas bocas de incêndio, sem autorização da Câmara Municipal, em quaisquer outras circunstâncias para além da referida no número anterior, constitui contra-ordenação.

SECÇÃO II

Contadores

Artigo 53.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - Compete aos serviços do município a definição do tipo, calibre e classe metrológica dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 54.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

Artigo 55.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão instalados obrigatoriamente um por consumidor, podendo ser colocados isoladamente, ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores.

2 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais individuais.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, serão que tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições, e acondicionamento dos contadores.

Artigo 56.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão instalados em locais definidos pelos serviços municipais, acessíveis a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu exterior, junto à zona de entrada comum.

3 - Nos edifícios com logradouros privados os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No exterior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua à via pública, no caso de vários consumidores.

4 - Sempre que razões técnicas o justifiquem, pode a Câmara Municipal obrigar à mudança de local dos contentores, do interior dos edificios para local a indicar por esta, ficando o consumidor isento do pagamento de nova taxa de ligação.

Artigo 57.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pelo município, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao consumidor informar a Câmara Municipal logo que reconheça que o contador impede parcial ou totalmente o fornecimento da água, ou conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - O consumidor responderá pelo desaparecimento do contador, pela sua danificação e pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no seu eficaz funcionamento ou correcta marcação, e pelo mau estado do contador.

4 - A Câmara Municipal poderá mandar proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que ache conveniente sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 58.º

Verificação extraordinária do contador

1 - Tanto o consumidor como a Câmara Municipal têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio do município ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem convenientes, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria do município de importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 59.º

Acesso ao contador

Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos trabalhadores do município ou a outros a quem tenha sido atribuída essa tarefa, devendo em ambos os casos serem portadores de credencial para o efeito, passada pelos serviços municipais competentes.

Artigo 60.º

Periodicidade das leituras dos contadores de água

1 - As leituras dos contadores de água serão efectuadas periodicamente por funcionários do município ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo uma vez de três em três meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou aqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este deve comunicar por escrito à Câmara Municipal o valor do registado, a fim de não ser prejudicado pelos inconvenientes dos consumos acumulados.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma vez por ano o utilizador facilitar o acesso ao contador para leitura, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

5 - A reclamação do utilizador contra a leitura referida no número anterior não exime da obrigação do pagamento do montante da factura.

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 61.º

Avaliação de consumos

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houver leitura e a mesma não tenha sido fornecida nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não exista a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - Logo que se tome possível a efectivação da leitura do contador e daí resultem consumos inferiores aos avaliados e já processados serão progressivamente reduzidas, nos meses posteriores, as diferenças verificadas até se atingirem os consumos reais, não havendo nunca lugar a reembolso de quaisquer importâncias.

Artigo 62.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medida por contador, os serviços municipais corrigirão as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

CAPÍTULO VI

Águas residuais

Artigo 63.º

Admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem

1 - As descargas de águas residuais em redes de colectores municipais deverão satisfazer as características qualitativas e quantitativas admissíveis nomeadamente obedecer aos valores máximos admissíveis (VMA) das normas de descarga constantes da legislação em vigor.

2 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela Câmara Municipal.

3 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativos a instalações de pré-tratamento serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou dos produtores das águas residuais.

Artigo 64.º

Análise das águas residuais

1 - Caso seja tecnicamente justificável a Câmara Municipal poderá exigir dos produtores de águas residuais ligadas aos sistemas municipais a prova, mediante análises, das características dos seus efluentes, a realizar em laboratórios ou laboratórios aceites por aquela.

2 - O intervalo entre as análises será subordinado ao tipo de actividade exercida, não podendo, no entanto, ser superior a três meses.

Artigo 65.º

Medidores de caudal

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessários.

2 - Os medidores de caudal, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pelo município e expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais ou dos produtores de águas residuais.

3 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes de fiscalização do município, ficando os proprietários ou produtores das águas residuais responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 66.º

Construções sobre colectores o outros órgãos do sistema

1 - É expressamente proibida a construção de quaisquer edificações sobre colectores e outros órgãos dos sistemas.

2 - Nos casos em que se torne absolutamente imprescindível a construção de edificios sobre colectores ou a passagem de colectores sobre edificios, será previamente verificado, mediante inspecção feita pelos serviços competentes do município, se tal é possível e quais as obras necessárias que permitam a construção sem afectar o normal funcionamento e manutenção dos sistemas.

Artigo 67.º

Obrigatoriedade de inutilização de fossas, depósitos ou poços absorventes

1 - Logo que a ligação das águas residuais ao sistema municipal entre em funcionamento os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes destinados à recolha e infiltração de águas residuais serão obrigados a entulhá-los dentro do prazo de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas serem enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pelo município.

2 - É proibido construir quaisquer poços absorventes nas zonas servidas por sistema municipal de drenagem de águas residuais.

Artigo 68.º

Separação de águas residuais nos sistemas prediais

A montante das câmaras do ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de drenagem de águas pluviais.

Artigo 69.º

Lançamentos interditos nas redes de drenagem de águas residuais

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente, ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes.

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que pela sua natureza química ou microbiológica, constituíam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos clínicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentares, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam por em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

CAPÍTULO VII

Taxas, tarifas e cobranças

Artigo 70.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados ao município, para estabelecimento das ligações de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, constam do anexo II e são as correspondentes a:

1) Abastecimento de água:

a) Tarifa de ligação, devida pela instalação do contador;

b) Encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação, nos termos do artigo 12.º;

c) Comparticipação calculada nos termos do artigo 10.º quando se trate de prolongamento e ou reforço da rede;

d) Encargos decorrentes da prestação de outros serviços pelo município, a pedido dos interessados, cobrados mediante estimativa de custos de material, acrescidos de IVA;

e) Encargos de correspondência e outras diligências decorrentes de facturas (recibos) não pagas dentro dos prazos estipulados.

2) Drenagem de águas residuais ou pluviais:

a) Tarifa de ligação;

b) Encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação, nos termos do artigo 12.º;

c) Comparticipação calculada nos termos do artigo 10.º quando se trate de prolongamento da rede;

d) Encargos decorrentes da prestação de outros serviços pelo município, a pedido dos interessados, cobrados mediante estimativa de custos de material, deslocações e mão-de-obra, acrescidos de IVA;

e) Encargos de correspondência e outras diligências decorrentes de facturas (recibos) não pagas dentro dos prazos estipulado.

3) Não é devido o pagamento dos encargos decorrentes da instalação dos ramais de ligação sempre que estes sejam compreendidos no âmbito das infra-estruturas de um loteamento e tenham sido executadas pelo promotor do mesmo.

Artigo 71.º

Taxas

1 - Pela prestação dos serviços abaixo descriminados o município cobrará as taxas constantes do anexo II:

a) Vistoria para colocação de contador;

b) Ensaio das instalações interiores, conforme o disposto no artigo 25.º;

c) Taxa de mudança de contador;

d) Taxa de ensaio de contador.

2 - Quando por razões imputáveis ao requerente, for necessário proceder a nova vistoria e ou ensaio, referidos na alínea a) do número anterior, ficará aquele sujeito ao pagamento do dobro da taxa normal devida pela prestação daquele serviço.

3 - As taxas previstas neste artigo são actualizáveis anualmente em função do coeficiente aprovado pela Câmara Municipal.

4 - A primeira actualização poderá ter lugar a partir de Janeiro de 2004 e as seguintes sucessivamente um ano após a actualização anterior.

Artigo 72.º

Regime tarifário

1 - Com vista a segurar o equilíbrio económico e financeiro da exploração dos sistemas de distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, com um nível de atendimento adequado, a Câmara Municipal aprovará anualmente o valor dos seguintes tipos de tarifas:

a) Rede de distribuição de água:

Tarifa de ligação;

Tarifa de disponibilidade;

Tarifa de consumos;

Tarifa de interrupção e restabelecimento de ligação.

b) Rede de águas residuais e pluviais:

Tarifa de ligação;

Tarifa de conservação e utilização.

2 - A tarifa de ligação à rede de abastecimento de água, devida pela instalação do contador, é fixada em função do tipo de utilizador e é liquidada de uma só vez no acto de apresentação do pedido de ligação à rede pública municipal.

3 - A tarifa de disponibilidade de água é fixada em função do tipo de consumidor e do calibre do contador estabelecido contratualmente.

4 - A tarifa de consumo de água é fixada em função do tipo de consumidor e do volume de água fornecida.

5 - A tarifa de ligação à rede de águas residuais e pluviais é liquidada de uma só vez no acto de apresentação do pedido de ligação à rede pública municipal.

Artigo 73.º

Tipo de utilizador

1 - Para efeitos de aplicação do tarifário distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de utilizadores:

a) Domésticos;

b) Comerciais, industriais e obras;

c) Agrícolas;

d) Administração directa e indirecta do Estado;

e) Instituições de utilidade pública e solidariedade, igreja ou outras instituições públicas ou privadas de beneficiência, culturais, desportivas ou outras actividades de interesse público ou privado reconhecido pela Câmara Municipal e juntas de freguesia;

f) Administração local;

g) Em casos necessários, serão ainda distinguidos os temporários ou sazonais.

Artigo 74.º

Facturação

1 - A periodicidade da emissão de facturas será definida pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Enquanto não se justificar a fixação de outra periodicidade as facturas serão mensais, com excepção das importâncias relativas aos meses de Julho e Agosto, que serão facturadas em Setembro sem que daí resulte qualquer prejuízo para os utilizadores.

3 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços eventualmente prestados, as correspondentes tarifas, os volumes de água e águas residuais que dão origem às verbas debitadas e os encargos de disponibilidade de conservação.

Artigo 75.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos de facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados pela forma e no local estabelecido contratualmente, no decurso do mês seguinte ao da emissão do último recibo.

2 - No caso do pagamento não decorrer de acordo com o disposto no número anterior, poderá ainda ser efectuada, nos competentes serviços do município, nos seguintes prazos:

a) Do dia 10 ao dia 15, directamente ao cobrador ou no Sector de Águas e Saneamento da Câmara Municipal;

b) Do dia 16 ao dia 30 com juros de mora à taxa legal em vigor, na tesouraria da Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior sem que o pagamento tenha sido efectuado, proceder-se-á à sua cobrança coerciva através das execuções fiscais e suspender-se-á o fornecimento de água, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 76.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal, através dos serviços competentes do município, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outra entidade.

Artigo 77.º

Contra-ordenações

1 - As instalações dos sistemas prediais de água e de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis, bem como o não cumprimento dos deveres a que se refere o artigo 8.º pelos utentes dos sistemas públicos, são puníveis com contra-ordenação, nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelos Decreto-Lei 356/89 e Decreto-Lei 244/95, respectivamente de 17 de Outubro e de 14 de Setembro e respectiva legislação complementar).

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar são igualmente puníveis com contra-ordenação:

a) A falta de pedido de ligação dos sistemas prediais às redes públicas, dentro do prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º;

b) A execução de obras em sistemas prediais com inobservância das disposições dos n.º 2, 3 e 4 do artigo 27.º;

c) A inexecução das obras a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º nos prazos fixados;

d) A ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer rede de drenagem de águas residuais, bem como a colocação em risco da potabilidade da água, em desacordo com o disposto no artigo 41.º;

e) A falta de sinalização a que se refere o artigo 42.º;

f) A falta de autonomia entre os sistemas alimentados pela rede pública e os de outra origem, em inobservância com o disposto no artigo 43.º;

g) A manobra da válvula de suspensão fora do caso previsto no n.º 4 do artigo 45.º, bem como a falta de comunicação deste acto, quando permitido nos termos daquela disposição regulamentar;

h) A utilização de água da rede pública para fins diferentes dos contratados, bem como o fornecimento da mesma a outro hipotético consumidor;

i) A impossibilidade de acesso ao contador por período superior a três meses, por razões imputáveis ao utilizador;

j) A falta de aviso a que se refere o artigo 49.º;

k) A abertura de bocasdeincêndio particulares com inobservância do disposto no artigo 52.º;

l) A falta de cumprimento das disposições previstas no artigo 57.º, designadamente a falta de comunicação de avaria no contador bem como a sua viciação ou emprego de meio fraudulento na utilização do mesmo;

m) A não permissão de inspecção das canalizações e a recusa de acesso ao contador para leitura, verificação, substituição ou levantamento do mesmo, a que se referem os artigos 58.º, 59.º e 60.º;

n) As descargas de águas residuais ou pluviais que não satisfaçam as características qualitativas e quantitativas admissíveis, nos termos previstos no artigo 63.º e a falta de apresentação de análise a que se refere o artigo 64.º;

o) A viciação ou emprego de meio fraudulento na utilização dos medidores de caudal a que se refere o artigo 65.º;

p) A construção sobre colectores e outros órgãos dos sistemas em desrespeito com o disposto no artigo 66.º;

q) A não separação dos sistemas de drenagem de águas pluviais, a montante das câmaras do ramal de ligação, conforme o imposto no artigo 68.º;

r) Introdução de lançamentos interditos na rede, a que se refere o artigo 69.º

Artigo 78.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são puníveis com a coima de 400 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevada para 30 000 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 79.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas nos casos previstos no artigo 78.º o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações respectivas no prazo máximo de oito dias úteis, ou a transferência do contentor para o local que a Câmara Municipal lhe determinar, suportando aquele as custas.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal poderá mandar proceder ao levantamento das canalizações e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 80.º

Embargo e demolição

Sempre que quaisquer obras, construções ou edificações sejam iniciadas com inobservância das disposições constantes deste Regulamento, poderá a Câmara Municipal, nos termos da lei, embargá-las e ordenar a sua demolição.

Artigo 81.º

Aplicação da coima

O processamento e aplicação das coimas pertence à Câmara Municipal podendo estas competências ser delegadas nos termos da lei geral.

Artigo 82.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do município na sua totalidade.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 83.º

Normas subsidiárias

1 - Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto (Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação do município de Miranda do Douro.

2 - Os casos não previstos na legislação e regulamentação referida no n.º 1 ou outros que por força das condicionantes técnicas existentes aquelas não possam ficar sujeitos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 84.º

Resolução de dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 85.º

Fornecimento de Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que tenham estabelecido ou venham a estabelecer contrato com o município.

Artigo 86.º

Normas revogatórias

1 - Fica revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho da Cidade de Miranda do Douro, publicado na 2.ª série do Diário do Governo, n.º 148, em 26 de Junho de 1959.

1 - São ainda revogadas todas as alterações e deliberações camarárias produzidas na vigência dos regulamentos referidos no número anterior, que se mostrem incompatíveis com a aprovação deste Regulamento.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Terminologia técnica

A terminologia técnica adoptada neste Regulamento tem a significação seguinte:

Águas residuais - águas cuja composição resulta de diversas actividades ou ocorrências ligadas à vida do homem, as quais podem ter origem na sua utilização para fins higiénicos, recreativos, comerciais, agrícolas, agro-pecuários ou outros e na defesa dos aglomerados populacionais contra as inundações causadas pelas precipitações;

Calibre - diâmetro interior de uma canalização circular, ou principais dimensões internas que a definem quando a secção não for circular;

Colector - canalização ou aqueduto destinado à construção de águas residuais afastando-as dos locais de produção;

Bocas-de-incêndio - válvula instalada numa ramificação de canalização de abastecimento público, destinada a fornecimento de água em caso de incêndio;

Contadores - aparelhos destinados à medição dos volumes de água consumidos num determinado intervalo de tempo;

Efluentes - águas residuais que emanam de um determinado local;

Medidores de caudal - aparelhos destinados à medição de caudais de águas residuais;

Nichos para contadores de água - caixa térmica, armário ou cavidade em tijolo, bloco de betão, chapa metálica ou outro material, com porta, destinados a alojar o contador de água e as válvula de suspensão do fornecimento;

Parâmetros de poluição - elementos variáveis que permitam definir as características de qualidade de água de modo a permitir a sua utilização para determinado fim;

Pré-tratamento - tratamento destinado à redução da carga de poluentes ou eliminação de certos poluentes específicos antes das descargas das águas residuais nos sistemas de drenagem ou nos emissários situados ao longo das linhas de água principais (interceptores);

Poço absorvente - órgão do sistema de águas residuais destinado à infiltração destas no solo;

Ramais colectivos - ramais que se destinam a servir mais que um utilizador;

Redes de distribuição - conjunto de dispositivos, tubagens e equipamentos destinados a distribuição de água potável aos utilizadores;

Saneamento básico - conjunto de actividades, obras, infra-estruturas, equipamentos e serviços destinados a satisfazer as necessidades da qualidade de vida das populações nos domínios de abastecimento de água potável, drenagem e depuração de águas residuais e de limpeza pública, remoção, tratamento e destino de lixos;

Sistema de abastecimento de água - conjunto constituído por captação, tratamento, elevação, armazenamento e rede de distribuição de água para abastecimento público;

Sistema de águas residuais - conjunto constituído por rede de colectores de drenagem, dispositivo de tratamento e destino final de águas residuais;

Válvula de suspensão - dispositivo instalado no nicho do contador, destinado à interrupção do fornecimento de água a uma instalação predial particular.

ANEXO II

Valores das tarifas, taxas e prestação de serviços

Tarifas de abastecimento de água

1 - Tarifas de consumos (não incluindo IVA):

1.1 - Consumos domésticos:

Consumo mensal ... Valor da tarifa

1.º escalão de 0 a 5 m3 ... 0,40 euros/m3

2.º escalão de 6 a 30 m3 ... 0,75 euros/m3

3.º escalão de 31 a 100 m3 ... 1,00 euros/m3

4.º escalão mais de 100 m3 ... 2,50 euros/m3

1.2 - Usos comerciais, industriais, agrícolas e obras:

Consumo mensal ... Valor da tarifa

Escalão único ... 0,90 euros/m3

1.3 - Instituições de utilidade pública e solidariedade, igreja ou outras instituições públicas ou privadas de beneficiência, culturais, desportivas ou outras actividades de interesse público ou privado, reconhecido pela Câmara Municipal e juntas de freguesia:

Consumo mensal ... Valor da tarifa

Escalão único ... 0,40 euros /m3

1.4 - Estado:

Consumo mensal ... Valor da tarifa

Escalão único ... 1,00 euros/m3

2 - Tarifas de disponibilidade não incluindo o IVA:

Calibre dos contadores ... Consumidores em geral

Até meia polegada ... 1,25 euros

Três quartos de polegada ... 1,75 euros

Uma polegada ... 2,50 euros

Mais que uma polegada ... 7,50 euros

2.1 - Tarifas de ligação à rede (não incluindo o IVA):

Tipo de tarifa ... Valor da tarifa

2.1.1 - para contadores de 1/2" ... 90,00 euros

2.1.2 - para contadores de 3/4" ... 100,00 euros

2.1.3 - para contadores de 1" e 5 m3 ... 110,00 euros

Tipo de tarifa ... Valor da tarifa

2.1.4 - para contadores de 1" e 7 m3 ... 140,00 euros

2.1.5 - para contadores de 1 1/4" ... 160,00 euros

2.1.6 - para contadores de 1 1/2" ... 209,50 euros

2.1.6 - para contadores de 2" ... 340,00 euros

2.1.7 - para contadores superiores a 2" ... 500,00 euros

2.2 - Tarifas de interrupção de restabelecimento de ligação e de verificação extraordinária do contador (não incluindo IVA).

2.2.1 - Quando motivada por falta de pagamento da facturas referentes à distribuição de água ou à recolha e tratamento de águas residuais e ou pluviais - 25 euros.

2.2.2 - Quando motivada pela interrupção temporária de fornecimento, a pedido do consumidor - 25 euros.

2.2.3 - Taxa de mudança de contador na mesma ligação, mudança de local do contador de água, não incluindo material de tubagem e acessórios bem como abertura e fecho de vala - 25 euros.

2.2.4 - Taxa de ensaio de contador - 10 euros.

Tarifário de saneamento e águas pluviais

1 - Tarifas de conservação e utilização:

1.1 - Caso exista ligação à rede de abastecimento de água e de saneamento (a incluir na facturação de água):

Tipo de utilizador ... Valor da tarifa

Para todos os utilizadores ... 0,15 euros /m3 de água consumida.

2 - Tarifas de ligação (por cada pedido não incluído IVA):

Tipo de utilizador ... Valor da tarifa por cada pedido

Para todos os tipos de utilizadores ... 40,00 euros

3 - Encargos decorrentes da instalação de ramais, prolongamentos de rede ou da prestação de serviços (não incluindo IVA):

Tubagem, por metro linear, incluindo assentamento ... Valor

3.1 - 3/4" para águas ... 4,00 euros

3.2 - 1" para água ... 5,50 euros

3.3 - 1 1/2" para água ... 8,50 euros

3.4 - 2 " para água ... 11,50 euros

3.5 - 63 mm para água ... 12,00 euros

3.6 - 75 mm para água ... 14,00 euros

3.7 - 125 mm para saneamento ... 12,50 euros

3.8 - 200 mm para saneamento ... 15,00 euros

4 - Caixa de visita completa com tampa e assentamento:

4.1 - De ramal com diâmetro de 40 cm ... 100,00 euros

4.2 - De diâmetro de 100 cm ... 250,00 euros

5 - Escavação parpor metro cúbico:

5.1 - Em rocha dura ... 50,00 euros

5.2 - Em rocha branda ... 25,00 euros

5.3 - Em terra ... 10,00 euros

6 - Reposição de pavimentos:

6.1 - Em cubos de granito e assentes em saibro/m2 ... 12,50 euros

6.2 - Em lajeado de pedra de pequena dimensão (de 20 a 30 cm de lado)/m2 ... 50,00 euros

6.3 - Lajeado de pedra superior a 40 cm/m2 ... 100,00 euros

6.4 - Calçada à portuguesa/m2 ... 15,00 euros

6.5 - Em semipenetração/m2 ... 18,00 euros

6.6 - Em massa asfáltica/m2 ... 30,00 euros

6.7 - Passeio em betonilha de cimento, incluindo base/m2 ... 20,00 euros

6.8 - Passeio em mosaico, incluindo base/m2 ... 25,00 euros

6.9 - Lancil de betão assente em base de cimento/ml ... 27,50 euros

6.10 - Lancil de granito assente em base de cimento/ml ... 70,00 euros

Tubagem, por metro linear, incluindo assentamento ... Valor

7 - Outros serviços prestados:

7.1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:

7.1.1 - Por cada deslocação ... 15,00 euros

7.1.2 - Por cada hora ou fracção acrescentar ... 22,50 euros

Taxas de água, saneamento e águas pluviais

Tipo de taxa ... Valor por cada pedido

Vistoria para colocação do contador ou caixa de ramal ... 10,00 euros

Taxa de vistoria a que se refere a alínea b), n.º 2, do artigo 25.º do presente Regulamento ... 50,00 euros

ANEXO III

Declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra

(ver documento original)

ANEXO IV

Requisição para fornecimento de água ou recolha de águas residuais "Artigo 31.º, n.º 3, alínea a)"

(ver documento original)

ANEXO V

Contrato de fornecimento de água

(ver documento original)

Cláusula I

Objecto

(ver documento original)

Cláusula II

Prazo e forma de pagamento

O consumidor compromete-se a pagar ao município as importâncias que lhe forem facturadas, relativas, relativas a débitos de consumo e quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, nos termos da requisição do pedido de fornecimento e nos prazos previstos no Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e prediais de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais.

Cláusula III

Entrada em vigor

O presente contrato entrará em vigor a partir da data da instalação do contador de água que será efectuada pelos serviços do município, e durará enquanto não for denunciado ou resolvido nos termos das cláusulas seguintes.

Cláusula IV

Denúncia

O consumidor pode denunciar, a todo o tempo, o presente contrato, desde que comunique, por escrito, com antecedência mínima de oito dias, nos termos do disposto no artigo 34.º do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais.

Cláusula V

Resolução

Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água nas condições previstas no artigo 47.º do Regulamento citado na cláusula anterior, o contador pode ser resolvido por qualquer das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações, quando pela sua gravidade ou reiteração não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

Cláusula VI

Declaração de resolução

1 - A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de três meses após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamentam.

2 - Se a resolução do contrato ficar a dever-se a causa imputável ao consumidor, tem competência para declarar a resolução o primeiro outorgante.

Cláusula VII

Indemnização

Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizado, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.

Cláusula VIII

Levantamento de contadores

1 - Uma vez denunciado ou resolvido o contrato, o consumidor deve facultar a leitura e o levantamento do contador instalado, num prazo não superior a 15 dias.

2 - Em caso de incumprimento da condição referida no número anterior, continua o consumidor responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

Cláusula IX

Legislação e regulamentação em vigor

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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