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Aviso 15/2003, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 15/2003 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, licenciado em Direito, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lousada: Torna público que, por ter merecido a aprovação final na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 21 de Outubro do corrente ano e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 15 de Novembro último, entra em vigor, 15 dias após a publicação no Diário da República, 2.ª série, a Postura de Conservação de Parques, Jardins e Zonas Verdes.

Mais faz saber que exemplares da Postura se encontram afixados no átrio dos Paços do Município e no edifício dos Serviços Técnicos Municipais.

3 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

Preâmbulo

O desenvolvimento dos aglomerados populacionais, a qualidade de vida, torna os espaços urbanos cada vez mais densos, agressivos e desumanizados, assumindo os espaços verdes e a vegetação o papel de elemento compensador, relaxante e indutor de uma qualidade de vida mais saudável, e proporcionador de um crescimento e vivência equilibrados física e psicologicamente, nos dias de hoje.

O contacto com a natureza assume um papel preventivo da agressividade e individualismo das sociedades modernas, geradores dos males do último século.

Contudo a expansão das zonas verdes implica necessariamente a consagração de um conjunto de regras e normativos que garantam a preservação e fruição daqueles espaços, por parte de todos os cidadãos, numa filosofia de respeito e preservação do património vegetal municipal.

A conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de parques, jardins, e outras áreas protegidas, espaços verdes urbanos e suburbanos, visam designadamente estabelecer um continuum naturale, contribuindo desta forma para o equilíbrio e estabilidade de todo o território.

Aprovado o projecto na reunião da Câmara Municipal de 1 de Julho de 2002.

Foi dado cumprimento ao estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo surgido qualquer sugestão, aquando da apreciação pública para recolha de sugestões, durante 30 dias.

O presente Regulamento teve aprovação final na reunião desta Câmara Municipal de 21 de Outubro de 2002 e na sessão da Assembleia Municipal do dia 15 de Novembro de 2002.

CAPÍTULO I

Norma de legitimidade e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

A presente Postura tem como objectivo, estabelecer normas disciplinadoras de conservação e utilização dos espaços verdes, das árvores, plantas e demais vegetação, na prossecução das atribuições que incumbem às autarquias, nomeadamente na defesa e protecção do ambiente e da qualidade de vida dos agregados populacionais, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente Postura aplica-se a todos os espaços verdes, nomeadamente jardins e parques, localizados na área do município de Lousada, bem como árvores, arbustos, floreiras e demais vegetação e equipamento neles existentes ou situadas em arruamentos, praças e logradouros públicos, assim como à protecção de espécies designadas de interesse público municipal.

2 - Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de limpeza, higiene, salubridade, equilíbrio ecológico, ambiente urbano ou de risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal, e tal intervenção se apresente essencial para a resolução do problema ou correcto ordenamento do território urbano, no respeito pelos normativos legais e regulamentares em vigor.

CAPÍTULO II

Disposiçoes gerais

Artigo 3.º

Princípio geral

1 - A utilização e conservação dos espaços verdes e restantes zonas, abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente postura, deverá efectuar-se de acordo com as normas aqui previstas, visando a manutenção e desenvolvimento das espécies vegetais de forma biologicamente equilibrada, possibilitando a defesa da melhoria da qualidade de vida dos munícipes e de todos os cidadãos.

2 - Não são permitidas acções ou comportamentos, que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.

SECÇÃO I

Dos parques, jardins e zonas verdes

Artigo 4.º

Proibições nos parques, jardins e zonas verdes

1 - Nos parques, jardins e zonas verdes é proibido, designadamente:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo;

b) Passear com animais de estimação, sem que os mesmos estejam devidamente presos por corrente ou trela, de modo a impedir o ataque a pessoas ou outros animais, bem como destruir jardins ou plantas;

c) Apascentar ovinos, caprinos, bovinos ou outros mamíferos herbívoros.

d) Danificar relva, plantas, flores, canteiros, bordaduras ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias;

e) Permitir que os animais cuja propriedade lhes pertença, dejectem ou urinem em qualquer daquelas zonas;

f) Cortar, colher ou danificar flores e plantas em geral, bem como o corte de ramos de árvores e arbustos;

g) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas ou quaisquer imundícies de natureza poluidora para os jardins, parques e zonas verdes;

h) Retirar água ou banhar-se nos lagos ou depósitos, ou arremessar para dentro destes qualquer objecto, líquido ou detrito;

i) Arremessar em espaços verdes, quaisquer objectos, líquidos ou detritos de qualquer natureza;

j) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;

k) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores e torneiras;

l) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, ou outros similares;

m) Destruir, danificar, retirar ou alterar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes;

n) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente bancos, instalações, construções, vedações, grades, estufas, pérgolas, floreiras e papeleiras;

o) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de qualquer outra natureza, fora dos locais destinados a esses fins, ou fazê-lo em desrespeito das condições neles estabelecidas, ou que pela sua natureza seja previsível causar prejuízos ao património municipal;

p) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

q) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais para o efeito identificados, bem como acampar ou instalar acampamento em qualquer dessas zonas;

r) Fazer fogueiras ou acender braseiras.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) As viaturas dos serviços da Câmara Municipal de Lousada devidamente autorizadas;

b) Os veículos de entidades públicas ou privadas autorizadas pela Câmara Municipal de Lousada;

c) As viaturas prioritárias dos bombeiros e da GNR;

d) As viaturas de transporte de deficientes (ex: cadeiras de rodas) ou de crianças (ex: carrinho de bebé).

3 - Exceptuam-se ao disposto da alínea q) as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares, quando tomadas sem qualquer aparato ou preparação de mesa.

Artigo 5.º

Uso de brinquedos, aparelhos ou equipamentos para crianças

Apenas é permitida a utilização de brinquedos, aparelhos ou outros equipamentos, construídos ou instalados nos parques municipais, por crianças com idade inferior a 12 anos, sendo terminantemente proibida a utilização indevida, por adultos ou jovens, bem como, o uso de aparelhos de música, excepto os vulgarmente denominados walkman, a menos que autorizados pela autarquia aquando de uma actividade cultural ou situação similar.

SECÇÃO II

Da protecção das árvores e arbustos

Artigo 6.º

Proibições relativas a árvores, arbustos e plantas

Nas árvores e arbustos que se encontrem plantadas nos parques, jardins e espaços verdes ou a embelezar os arruamentos, praças ou outros lugares públicos, bem como resguardos e seus suportes, não é permitido:

a) Abater ou podar sem prévia autorização da Câmara Municipal de Lousada;

b) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;

c) Retirar ou danificar os tutores ou outras protecções existentes;

d) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos tóxicos para as plantas ou causadores de sujidade ou poluição;

e) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que sejam a sua finalidade sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Lousada, que condicione a forma de o fazer;

f) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

g) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

h) Subir ou pendurar-se nos seus ramos;

i) Retirar ninhos ou mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem.

Artigo 7.º

Estacionamento de veículos

É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, inseridos nos jardins, parques ou similares, qualquer que seja a sua localização ou estado.

Artigo 8.º

Árvores e arbustos existentes em propriedade privada

1 - Sempre que as raízes, troncos, ramos ou qualquer outro tipo de vegetação existentes em propriedades particulares invadam o domínio público municipal, ou coloquem em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, poderá a Câmara Municipal de Lousada, notificar o respectivo proprietário ou usufrutuário para proceder ao arrancamento das raízes ou corte de troncos, ramos, limpeza ou desbaste no prazo de três dias, se outro prazo não lhe for prescrito, sob pena do número seguinte.

2 - Findo o prazo estabelecido pela Câmara Municipal, poderá esta entidade, verificado o incumprimento, proceder por meios próprios, à efectivação das respectivas medidas a expensas do notificado.

3 - As despesas nestes termos suportadas, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação, serão cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas e suportadas pela entidade administrativa.

Artigo 9.º

Espécies arbóreas de interesse público

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou protecção de qualquer árvore ou maciços de arborização que, embora situados em terrenos particulares, constituam pelo seu porte, beleza, raridade, antiguidade e condições, elementos de manifesto interesse, mesmo que não se encontre classificada pela Direcção-Geral de Florestas.

2 - Exceptuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou saúde dos seus residentes.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 10.º

Autoridades competentes

1 - Compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais, a investigação, constatação e participação de qualquer facto, susceptível de constituir contra-ordenação nos termos da presente postura.

2 - De igual modo, todos os funcionários autárquicos que desempenham funções nestas áreas, sempre que constatarem a prática de qualquer infracção, poderão efectuar as competentes participações com vista à instauração dos respectivos processos de contra-ordenação.

CAPÍTULO IV

Das contra-ordenações

Artigo 11.º

Responsabilidade

1 - Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que no caso concreto for imputável ao agente, de eventuais danos patrimoniais produzidos pela sua conduta, constitui contra-ordenação punível com coima qualquer violação ao disposto na presente Postura.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 12.º

Punição

A violação das disposições constantes na presente Postura, constitui contra-ordenação, punível com coima prevista nos termos da lei, caso contrário será aplicável o regime do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições das posturas e regulamentos anteriores cujo âmbito colida com as disposições da presente Postura.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente Postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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