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Aviso 10658/2002, de 27 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 658/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos a seguir se publica, depois de submetido à apreciação pública e de aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 24 de Julho de 2002, o Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes, que a seguir se publica no presente aviso:

Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes

Preâmbulo

A alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, prevê que os municípios possam cobrar taxas pela utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração de inertes e massas minerais.

Pela deliberação 1594/99, tomada na sua reunião de 16 de Junho de 1999, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes do concelho de Leiria, o valor unitário da taxa a aplicar e, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, promover a audiência dos interessados e submeter o projecto a apreciação pública.

Na sequência daquela deliberação, foi o projecto de Regulamento submetido à apreciação pública através do edital 282/99, de 15 de Julho de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 1 de Setembro de 1999, não tendo sido apresentada qualquer alteração, proposta ou sugestão ao mesmo.

Com a publicação da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, e do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, que regula a revelação e aproveitamento das massas minerais, compreendendo a pesquisa e sua exploração, houve necessidade de alterar o projecto de Regulamento, por forma a adaptá-lo àqueles diplomas legais.

As alterações havidas foram aprovadas pela Câmara Municipal em reunião de 8 de Julho de 2002, tendo a Assembleia Municipal aprovado a proposta de Regulamento em sessão extraordinária realizada em 24 de Julho de 2002.

O elevado número de explorações de inertes e massas minerais no concelho de Leiria e a consequente sobrecarga na utilização de infra-estruturas da rede viária municipal justifica, por si só, a criação da taxa e respectivo regulamento de liquidação e cobrança.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e legislação complementar.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa pela utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração de inertes e massas minerais na área do concelho de Leiria.

Artigo 3.º

Incidência

Fica sujeito ao pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município de Leiria sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado

Artigo 4.º

Taxa

A taxa municipal devida pela extracção de inertes corresponderá a 0,10 euros por tonelada extraída.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Leiria, arredondando-se por excesso os valores obtidos.

2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso (e valor, se a taxa for fixada em função do valor).

3 - Na falta da apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

6 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 25 euros.

7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga a mais.

8 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar nos casos referidos no n.º 3.

Artigo 6.º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo de modelo fornecido pela Câmara Municipal de Leiria, com termo de abertura e encerramento assinado pela presidente, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados cronologicamente os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.

2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global da cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.

Artigo 7.º

Início e termo de actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Leiria o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria da Câmara Municipal de Leiria, no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração/facturação de inertes.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação social, punível com as seguintes coimas:

c) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 7.º ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º;

d) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º

2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence à presidente da Câmara, que a poderá delegar nos termos legais.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

14 de Novembro de 2002. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2078186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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