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Aviso 10558/2002, de 20 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 558/2002 (2.ª série) - AP. - José Maria Lopes Silvano, presidente da Câmara Municipal de Mirandela:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessões ordinárias realizadas nos dias 22 de Fevereiro de 2002 e 30 de Setembro de 2002, aprovou, sob propostas da Câmara Municipal, presentes em suas reuniões de 21 de Dezembro de 2001 e 6 de Setembro de 2002, e após ter dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mirandela, que se publica em anexo ao presente aviso.

19 de Novembro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Mirandela

Preâmbulo

A Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mirandela foi publicada em 3 de Agosto de 1996, mantendo-se em vigor até à data sem qualquer alteração significativa, estando completamente desadaptada à legislação em vigor.

Com a publicação da nova Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e a obrigatoriedade de utilização a partir de Janeiro de 2002 da moeda euro, considera-se elementar a necessidade de proceder à sua alteração.

É, por outro lado, apodíctico que, a manutenção da tabela anterior, fere o princípio preconizado no n.º 3 do artigo 20.º da Lei de Finanças Locais, conduzindo a uma distorção dos princípios de uma boa gestão dos recursos financeiros que, a cobrarem-se por direito próprio aos utentes, poderão reverter a favor de um número mais alargado de munícipes.

Assim, visa esta tabela uniformizar valores e adaptá-los às novas exigências jurídico-administrativas, tendo em mente os critérios necessários de custo-benefício.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 16.º e 17.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas, licenças, tarifas, serviços e bens fornecidos a utentes pela Câmara Municipal de Mirandela.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela anexa aplicam-se em toda a área do município de Mirandela.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Tabela de Taxas, Licenças, Serviços e Bens

A Tabela da Taxas, Licenças, Serviços e Bens a cobrar pela Câmara Municipal de Mirandela faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.º

Aplicação de IVA e Imposto de Selo

Os valores constantes da Tabela anexa serão acrescidos dos impostos a que estiverem sujeitos e que, por imposição legal, serão liquidados nos termos dos Códigos de Imposto Sobre Valor Acrescentado e Imposto de Selo, em vigor à data de cobrança.

Artigo 6.º

Cobrança

1 - A cobrança dos valores em tabela será efectuada no momento do pedido, salvo se a lei ou regulamento dispuserem em contrário.

2 - O pagamento deverá efectuar-se na tesouraria da Câmara Municipal, salvo casos devidamente autorizados em que poderão ser pagos noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático.

Artigo 7.º

Prestação de serviços urgentes

1 - Poderão ser passadas certidões ou fotocópias com carácter de urgência.

2 - Estas petições poderão não ser atendidas nos prazos pretendidos se, para o efeito, houver necessidade de organizar processo.

3 - Se o documento for emitido, a pedido do requerente, no prazo de três dias, será cobrado o triplo da taxa normal e se for no prazo de cinco dias o dobro da mesma taxa, sempre que o cumprimento destes prazos implique a adopção de critérios de prioridade em relação ao funcionamento normal e se o beneficiário não beneficiar de isenção legal.

4 - Os prazos indicados no n.º 3 contam-se a partir do dia seguinte àquele em que a petição é apresentada.

Artigo 8.º

Validade das licenças

As licenças concedidas ao abrigo da tabela anexa caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo for fixado por lei ou expresso no respectivo documento.

Artigo 9.º

Renovação de licenças

A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada até ao último dia útil do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

Sempre que o pedido de renovação se efectue fora dos prazos fixados, aplicar-se-á um acréscimo de 50% à respectiva taxa.

As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições.

Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças de obras e ainda as licenças de utilização previstas no Decreto-Lei 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 16/99, de 18 de Agosto, requeridas por particulares ou empresas.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas anuais de ocupação de espaços públicos ou instalações da autarquia com serviços de restauração, esplanadas ou quiosques, desde que o valor anual exceda 100 000$.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada não poderá ser inferior a 25 000$.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais, fazendo-se o acerto para o total na 1.ª prestação.

4 - A periodicidade entre prestações, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, à taxa legal em vigor, os quais serão liquidados e pagos juntamente com cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento imediato das restantes.

Artigo 11.º

Erros de liquidação

Se na liquidação das taxas se verificar haver erros ou omissões de que resultaram prejuízos para o município proceder-se-á de imediato a uma liquidação adicional.

O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

Quando a diferença for a favor do contribuinte e não tenham decorrido quatro anos sobre o pagamento efectuado, deverão, os serviços responsáveis, promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância paga indevidamente.

Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do o interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações a que correspondam taxas de valor inferior.

Artigo 12.º

Datas de pagamento de vistorias ou alvarás que obriguem a vistoria prévia

As taxas ou licenças relativas a pedidos de vistorias ou requerimento de alvarás que incluam vistoria prévia deverão ser pagas no momento de entrega do requerimento, sob pena de este ser arquivado liminarmente, não sendo por isso dado seguimento à pretensão requerida.

Artigo 13.º

Deferimento tácito

As taxas a pagar, em caso de deferimento tácito do pedido, são as que estiverem em vigor à data do seu reconhecimento.

CAPÍTULO III

Especificações

Artigo 14.º

Ocupação de espaços públicos

A cedência de ocupação de espaços das vias públicas é sempre efectuada a título precário, depreendendo-se por isso não caber qualquer obrigação ao município, por fazer cessar o referido direito.

O pedido de ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser precedido da emissão da respectiva licença municipal, não podendo o prazo de ocupação da via pública ultrapassar o prazo fixado na licença da obra.

No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra a licença de ocupação da via será emitida pelo prazo indicado pelo requerente.

Artigo 15.º

Publicidade

1 - O pagamento das licenças relativas a mensagens publicitárias deverá ser efectuado aquando da notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento.

2 - Nas renovações de licença o pagamento deverá efectuar-se até ao último dia útil do mês de Janeiro.

3 - À reapreciação dos pedidos por não levantamento da licenças no prazo indicado no n.º 2 é aplicado um agravamento de 50%.

Artigo 16.º

Remoção de veículos e outros objectos da via pública

A remoção de veículos nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e a remoção de outros objectos da via pública ficam sujeitas às despesas de remoção a calcular, caso a caso, pela unidade orgânica responsável.

Artigo 17.º

Vistorias

Sempre que sejam requeridas vistorias de qualquer natureza, será feita imediatamente a liquidação e respectivo pagamento.

Se, notificado o interessado da data e hora de realização da vistoria, este não estiver presente, inviabilizando-a, ficará a mesma sem efeito, devendo o interessado proceder a novo pedido e, cumulativamente, ao pagamento de nova taxa.

CAPÍTULO IV

Cobrança

Artigo 18.º

Cobrança eventual e virtual

1 - A cobrança é eventual quando, após liquidação, a guia é entregue ao interessado, que procederá ao pagamento, no próprio dia, na tesouraria da Câmara Municipal.

2 - No caso de não haver pagamento no próprio dia, o serviço emissor efectua um débito ao tesoureiro passando a partir daí a cobrança virtual, vencendo-se, desde logo, juros de mora.

Artigo 19.º

Cobrança coerciva

O não pagamento das taxas e licenças previstas neste Regulamento está sujeito a cobrança coerciva, aplicando-se para o efeito as normas do Processo Tributário e legislação subsidiária.

Artigo 20.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e licenças:

1.1 - O Estado e seus serviços desconcentrados;

1.2 - As entidades a quem a lei confira tal isenção;

1.3 - As petições e reclamações apresentadas nos termos legais;

1.4 - As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas culturais e desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a consecução dos respectivos fins, que serão aferidos em presença dos respectivos estatutos;

1.5 - As obras exigidas pela Câmara em imóveis particulares de interesse municipal (desde que classificados);

1.6 - A inumação de indigentes, bem como a dos nados-mortos, a requisição dos serviços de saúde;

1.7 - Os deficientes em relação aos ciclomotores que se destinem ao seu transporte;

1.8 - Os serviços públicos, associações legalmente constituídas, hospitais e farmácias, em relação a tabuletas indicativas, devendo, no entanto, a sua afixação ser previamente autorizada pela Câmara.

2 - Poderão ser isentas entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados, comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade ou parte dos montantes das taxas e licenças, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico, cultural ou social do concelho.

3 - Poderão ser igualmente isentas todas as obras exigidas aos particulares, desde que haja interesse municipal.

4 - A Câmara pode ainda isentar do pagamento de todas as taxas e licenças as obras que forem efectuadas em loteamentos industriais, incluindo as obras de infra-estruturas levadas a efeito pelos investidores, desde que se considerem de interesse para o desenvolvimento integrado do município.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Pagamento a peritos

Os peritos que sejam requisitados para vistorias, avaliações e outros serviços serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários fixados por deliberação do executivo, salvo estipulação legal ou de associação profissional em contrário.

Artigo 22.º

Arrematações

1 - Sempre que se presuma a existência de vários interessados em determinados bens ou serviços, poderá ser promovida a adjudicação em hasta pública.

2 - A base de licitação deverá ser calculada em função dos valores, nas condições previstas na tabela anexa.

3 - O produto da arrematação será entregue na tesouraria municipal no próprio dia ou no dia seguinte, no valor correspondente à 1.ª prestação, se for o caso.

4 - Em caso de arrematação de lugares já concessionados, terá direito de preferência, em caso de igualdade o anterior concessionário.

Artigo 23.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, autoridades policiais e demais funcionários em serviço no município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 24.º

Nota revogatória

São revogadas todas as disposições contidas em normativos municipais contrárias a este Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Tabela de taxas e licenças

... Valor em euros

CAPÍTULO I

Taxas pela prestação de serviços e licenciamentos diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e licenciamentos diversos

1 - Alvarás não especialmente contemplados noutros capítulos da presente tabela ... 9,00

2 - Atestados ou documentos análogos e confirmações, por cada ... 3,00

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada ... 3,00

4 - Averbamentos não previstos especialmente nesta tabela ... 3,00

5 - Buscas, por cada ano, excepto o ano corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objecto da busca ... 2,00

6 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

a) Certidões não excedendo uma lauda ou face ... 2,60

Por cada lauda ou face além da primeira ... 1,10

b) Certidões narrativas o dobro da rasa ... 5,00

c) Fotocópias de documentos: não excedendo uma lauda ou face, em papel A4, cada ... 2,00

Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta, no tamanho A4 ou fracção ... 1,00

7 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, cada folha ... 2,00

8 - Elaboração a pedido dos interessados, de requerimentos ou a redução a auto de petições verbais ... 3,00

9 - Emissão de pareceres:

a) Para acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, por cada ... 29,00

b) Para aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, por cada ... 29,00

c) Sobre arborização ou rearborização com recursos a espécies de rápido crescimento - por hectare ou fracção ... 57,00

d) Para extracção de inertes, cada ... 29,00

e) Outros, cada ... 17,00

f) São isentos os pareceres para aquisição/fornecimento gratuito, para fins agrícolas, de árvviços florestais.

10 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos para substituição de outros extraviados ou degradados, desde que não previstos noutros locais desta tabela ... 5,00

11 - Fotocópias não autenticadas:

a) Outras não especialmente previstas nesta tabela, por cada face em tamanho A4 ou fracção ... 0,30

b) Destinadas a estudo ou investigação, por cada A4 ou fracção ... 0,20

12 - Vistorias diversas, não especialmente previstas nesta tabela ... 17,00

13 - Aposição de vistos em quaisquer documentos ... 3,00

14 - Plastificação de documentos passados nos serviços não incluída na taxa específica ... 10,00

15 - Registo de minas e nascentes de água minero-medicinais ... 29,00

16 - Emissão e autenticação de mapa de horário de funcionamento ... 2,50

17 - Autenticação de mapa de horário de funcionamento ... 2,00

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 2.º

Para acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas ... 27,00

Artigo 3.º

Para acções de aterro ou escavação que conduzem à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável: desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido (por hectare ou fracção) ... 27,00

Artigo 4.º

Para exploração de massas minerais (Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março) ... 150,00

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça e alvarás de armeiro

Artigo 5.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

Segunda via de licença de uso e porte de armas de caça ... 11,00

Artigo 6.º

Exercício de caça

As receitas fixadas em legislação especial.

Artigo 7.º

Armeiros

1 - Concessão de alvarás ... 71,00

2 - Renovação de alvarás ... 37,00

CAPITULO III

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 8.º

Inumação em coval

1 - Sepulturas temporárias - cada ... 6,00

2 - Sepulturas perpétuas - cada (não inclui remoção de pedras tumulares, grilhagens ou outros) ... 12,00

Artigo 9.º

Inumação em jazigos

1 - Inumação em jazigos particulares - cada ... 29,00

2 - Municipais:

a) Por cada período de um ano ou fracção ... 17,00

b) Com carácter de perpetuidade ... 225,00

Artigo 10.º

Ocupação de ossários municipais ou paroquiais

1 - Cada ano ou fracção ... 3,00

2 - Com carácter perpétuo ... 113,00

Artigo 11.º

Exumação por cada ossário, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério ... 29,00

Artigo 12.º

Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção, exceptuando o primeiro ... 3,00

Artigo 13.º

Concessão de terrenos

1 - Por sepultura perpétua ... 290,00

2 - Para jazigo - cada metro quadrado ou fracção ... 842,00

Artigo 14.º

Transladação ... 57,00

Artigo 15.º

Utilização da capela - por cada período de 24 horas, ou fracção, exceptuando a primeira hora ... 6,00

Artigo 16.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos ... 20,00

b) Para sepulturas perpétuas ... 12,00

2 - Averbamentos de transmissão para pessoas diferentes:

a) Para jazigos ... 393,00

b) Para sepulturas perpétuas ... 197,00

Artigo 17.º

Segunda via de alvará de concessão de terreno ... 6,00

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 18.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas

Aplicam-se as taxas e normas do Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e Taxas.

Artigo 19.º

De parques de estacionamento de viaturas e zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Parques:

a) Pelo período de 1 hora ... 0,40

b) Pelo período de 24 horas, com início às 0 horas ... 7,50

c) Pelo período de um mês ... 125,00

2 - Zonas de duração limitada:

a) Por cada período de estacionamento, com duração de 1 hora ... 0,40

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública, de terrenos municipais ou de domínio público

Licenças

Artigo 20.º

Ocupação de espaço aéreo na via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares, não integrados nos edifícios - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 5,00

2 - Passarelas e outras construções e ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 8,00

3 - Fitas ou panos anunciadores, por metro quadrado e por mês:

a) Sobre as fachadas dos prédios ... 1,50

b) Sobre a via pública ou lugares públicos ... 5,00

4 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos ou espias, por metro linear ou fracção e por ano ... 5,00

5 - Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público por fracção e por ano ... 5,00

Artigo 21.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 30,00

2 - Postos de transformação, depósitos de gás e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 ... 30,00

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção ... 5,00

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 10,00

3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5,00

Artigo 22.º

Ocupações diversas

1 - Amostras, dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção da superfície e por ano ... 7,00

2 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,00

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano ... 1,00

4 - Utilização de terrenos e jardins e outros, que não sejam considerados via pública por circos, carrocéis, pistas, cestas voadoras, barracas, e outros divertimentos públicos bem como por exposição de máquinas agrícolas e industriais, automóveis, etc. - por cada período de oito dias e por metro quadrado ... 2,00

5 - Cabine ou posto telefónico - por ano ... 17,00

6 - Outras ocupações da via pública:

a) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 4,00

b) Grelhadores, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 9,00

c) Rampas fixas para acesso a garagens, armazéns, estações de serviço e parques de estacionamento e se- por metro quadrado ou fracção e por ano ... 9,00

d) Colocação de sinais proibindo estacionamento de veículos em frente a garagens e armazéns - por ano ... 15,00

e) Concessão de espaço para estacionamento - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 50,00

f) Outras ocupações não especificadas - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2,00

CAPÍTULO V

Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água

Licenças

Artigo 23.º

Bombas de carburantes líquidos - por cada ano:

Instaladas inteiramente na via pública ... 281,00

Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 141,00

Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 113,00

Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 85,00

Bombas de ar e água - por cada uma e por ano:

Instaladas inteiramente na via pública ... 57,00

Instaladas na via pública mas com depósito e compressor em propriedade particular ... 45,00

Instaladas em propriedade particular mas com depósito e compressor na via pública ... 51,00

Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 23,00

CAPÍTULO VI

Condução e registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 24.º

Licença de condução (1.ª via e substituição) ... 29,00

Renovação de licença de condução ... 11,00

SECÇÃO II

Taxas de matrículas

Artigo 25.º

a) Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete) ... 17,00

b) Segundas vias de licença de condução, de livretes de registo ou de chapa:

De licenças de condução ou livrete ... 9,00

De chapas ... 9,00

c) Transferência de propriedade ... 12,00

d) Averbamentos (nome, morada, etc.) ...6,00

CAPÍTULO VII

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 26.º

Publicidade sonora e luminosa

1 - Aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda comercial:

a) Por dia ... 6,00

b) Por semana ... 29,00

c) Por mês ... 43,00

d) Por ano ... 169,00

2 - Publicidade em estabelecimentos: vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição dos artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5,00

3 - Anúncios luminosos, incluindo frisos - por metro quadrado ou fracção:

a) Por ano ... 6,00

a) Por mês ... 0,70

4 - Frisos luminosos complementares - por metro quadrado ou fracção:

a) Por ano ... 2,50

a) Por mês ... 0,20

5 - Publicidade corrida (display) - por ano ... 15,00

Artigo 27.º

Publicidade em veículos, cartazes e letreiros a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinando com a via pública ou desta visível, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação, e outros meios de publicidade não referida nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção ... 3,00

b) Por ano ... 24,00

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção ... 1,00

b) Por ano ... 9,00

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção ... 5,00

b) Por ano ... 12,00

4) Por placard destinado à afixação de publicidade, em regime de exploração - por metro quadrado do total da sua área:

a) Por mês ... 6,00

b) Por ano ... 50,00

5) Por placard destinado à afixação de publicidade renovável do respectivo proprietário ou de produtos do seu comércio - por metro quadrado do total da sua área:

a) Por mês ... 6,00

b) Por ano ... 50,00

Artigo 28.º

1 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:

a) Por dia ... 4,00

b) Por semana ... 15,00

2 - Exibição de publicidade em viaturas - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ... 2,00

b) Por ano ... 5,00

Artigo 29.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública - por dia e por milhar ... 5,00

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 30.º

1 - Lojas - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 2,50

2 - Toldos, barracas e outras instalações semelhantes de vendedores ambulantes e feirantes:

a) Por dia:

Até 10 m2 ... 2,00

De 11 m2 a 25 m2 ... 4,00

De 26 m2 a 35 m2 ... 5,00

De 36 m2 a 50 m2 ... 6,00

3 - Bancas e mesas amovíveis do município:

a) Por dia ... 1,00

b) Por mês ... 6,00

4 - Lugares de terrado:

Por dia:

a) Em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados e feiras:

Sem banca e arruamento - metro quadrado ... 1,00

Por metro linear de frente até 2 m de fundo para arruamento de mercado e feira ... 1,00

b) Fora dos edifícios ou recintos mencionados na alínea anterior, englobando terrado de feira:

Por metro quadrado ou fracção e por dia ... 1,00

c) Área de terrado para venda de animais - por animal e por dia:

Bovinos adultos ... 1,00

Bovinos adolescentes ... 0,50

Equídeos ... 1,00

Asininos ... 1,00

Ovinos e caprinos ... 0,50

Suínos ... 0,50

Crias no recinto do mercado:

a) Frangos, galinhas e coelhos ... 0,20

b) Perús e patos ... 0,25

13 - Pelo exercício das seguintes actividades:

Venda ambulante - emissão de cartão ... 20,00

Feirantes - emissão de cartão ... 30,00

Revalidações (anual) 12,00

SECÇÃO II

Diversos

Artigo 31.º

1 - Utilização de utensílios e outras instalações municipais quando não incluídas na taxa de ocupação:

a) Bancas, mesas ou estrados, para colocação em lugares de terrado - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 1,00

b) Balanças - por pesagem:

Em básculas para veículos ou grandes volumes ... 0,50

Noutras balanças ... 0,50

c) Outros utensílios ou apetrechados não incluídos no presente capítulo ... 2,00

2 - Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado ao município:

Por metro quadrado ou fracção ... 0,50

SECÇÃO III

Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 32.º

1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados ... 34,00

a) Por cada dia além do primeiro ... 6,00

2 - Licença acidental de recinto para espectáculo de natureza artística ... 17,00

a) Por cada dia além do primeiro ... 3,00

3 - Certificado de vistoria ... 17,00

CAPÍTULO IX

Utilização de instalações municipais

Artigo 33.º

Biblioteca:

Cartão de leitor ... 2,00

Fotocópia:

a) Frente ... 0,10

b) Frente e verso ... 0,20

Fotocópias: estudantes, clubes, juntas de freguesia:

a) Frente ... 0,10

b) Frente e verso ... 0,20

Consulta de livros:

Nas instalações ... (ver nota a)

No domicílio ... (ver nota b)

Auditório:

Cedência, nos termos do regulamento ... 100,00

Museu:

Entrada ... (ver nota a)

(nota a) Gratuita.

(nota b) Sujeita ao depósito de uma caução variável de 3 euros a 25 euros de acordo com o valor da obra a fixar pelo presidente da Câmara.

Pavilhão Reginorde:

Actividades desportivas (taxa utilização/hora) ... 2,00

Outros eventos (taxa utilização/hora) ... 4,00

Autocarros:

Preço/quilómetro ... 0,50

Preço/hora utilização ... 2,00

Artigo 34.º

Edições municipais

Livros:

Catálogo: museu n.º 1 ... 1,00

Catálogo: museu n.º 2 ... 0,50

Catálogo: museu n.º 4 ... 1,00

Os abrigos com pintura esquemática ... 2,00

Levantamento arqueológico ... 2,00

Mirandela e o seu floral ... 1,00

Postais ... 0,20

Impressões a cores ... 0,20

Impressões a preto ... 0,10

Fotocópias ... 0,05

SECÇÃO II

Tarifas e serviços prestados

Artigo 35.º

Biblioteca: preço/livro:

A Oliveira ... 13,00

Alma Transmontana ... 10,00

Terra Quente o Fim do Milénio ... 50,00

Grito das Fragas ... 5,00

As Escolhidas ... 10,00

Rostos da Terra ... 15,00

Heráldica Familiar do Concelho de Mirandela ... 13,00

Auditório:

Cinema/bilhete ... 2,50

Posto de turismo:

Fole n.º 0 ... 8,00

Fole n.º 1 ... 9,00

Tapete simples ... 39,00

Tapete trabalhado ... 44,00

Livro - roteiro de uma cidade ... 6,00

CAPÍTULO X

Higiene e salubridade urbana

SECÇÃO I

Artigo 36.º

Ligações domiciliárias de saneamento

1 - Arruamentos de largura inferior a 6 m:

a) Com reposição ... 99,00

b) Sem reposição ... 73,00

2 - Arruamentos de largura superior a 8 m:

a) Com reposição ... 124,00

b) Sem reposição ... 90,00

Artigo 37.º

Limpezas de fossas sépticas

1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:

a) Por hora ou fracção ... 25,00

b) Por cada quilómetro percorrido ... 0,50

Artigo 38.º

Resíduos sólidos, industriais e outros

1 - Reboque de viaturas abandonadas na via pública ... 25,00

2 - Armazenamento de viatura rebocada - por dia ... 1,00

3 - Remoção de resíduos industriais ... 25,00

a) Pneus - por quilograma ... 0,10

b) Monstros - por unidade ... 2,50

4 - Contentores de 1100 l ... 25,00

a) Aquisição ... 250,00

b) Aluguer anual ... 10,00

SECÇÃO II

Tarifas

Artigo 39.º

Saneamento

Tarifa fixa (quota de serviço mensal - tarifa de utilização):

Média ano:

Até 5 m3 ... 2,00

Até 20 m3 ... 3,00

> 20 m3 ... 7,00

Tarifa variável/metro cúbico:

Tarifa de utilização de saneamento ... 0,5 * número de metros cúbicos de água consumida.

Artigo 40.º

Resíduos sólidos

Doméstico ... 1,5/contador/mês.

Comércio em zona urbana (sede do concelho) ... 3,00/contador/mês.

Comércio em zonas rurais (outras freguesias) ... 2,00/contador/mês.

Indústria ... 4,00/contador/mês.

CAPÍTULO XI

Diversos

Artigo 41.º

Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo da realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal, quando não seja autorizada a sua execução ou não seja cumprida a notificação para a sua execução - por metro quadrado ou fracção:

a) Macadame ... 17,00

b) Macadame alcatroado ... 34,00

c) Calçada à portuguesa com fundação ... 23,00

d) Calçada à portuguesa sem fundação ... 15,00

e) Calçada em paralelepípedos sem fundação ... 23,00

f) Calçada em paralelepípedos com fundação ... 29,00

g) Calçada a cubos sem fundação ... 23,00

h) Calçada a cubos com fundação ... 29,00

i) Calçadas a cubos sem fundação com betuminoso ... 40,00

j) Calçadas a cubos com fundação em macadame ... 29,00

k) Passeios em pedra ou lajeado ... (ver nota *)

i) Betonilhas ... 34,00

m) Guias de passeio/metro linear ou fracção ... 38,00

n) Guias de valeta - por metro linear ou fracção ... 68,00

o) Pavimento em tapete betuminoso com fundação, incluindo camada de regularização em tout-venant com 24 cm e por metro quadrado ... (ver nota *)

p) Passeios em mosaico antiderrapante - cada metro quadrado ... (ver nota *)

Artigo 42.º

Serviços de encargos de particulares executados por funcionários da Câmara:

1 - Pessoal - por hora ou fracção:

a) Sendo técnico e técnico superior ... 23,00

b) Sendo técnico e técnico profissional ... 15,00

c) Sendo operário qualificado ... 12,00

d) Outro ... 9,00

2 - Viaturas - por quilómetro:

a) Sendo ligeiras ... 0,50

b) Sendo pesadas ... 1,00

3 - Máquinas pesadas - por hora ... 30,00

4 - Marcação de alinhamentos e nivelamentos, em terreno confinante com a via pública, fora do âmbito do licenciamento de construções, por cada 10 metros lineares ou fracção ... 30,00

5 - Lavagem e desinfecção de veículos de transporte de animais vivos - tarifa por utilização ... 4,00

6 - Pintura de sinalização proibindo estacionamento de veículos em frente a garagens e armazéns - por tarefa ... 75,00

Artigo 43.º

Táxis

1 - Emissão de licença ... 500,00

2 - Por cada averbamento ou substituição ... 125,00

CAPÍTULO XII

Controlo metrológico de instrumentos de medição

Artigo 44.º

Taxas

As receitas fixadas em legislação especial.

CAPITULO XIII

Urbanizações e edificações

(nota *) (Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto-Lei 36/97 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código do Registo Civil - Aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho -, e ao Decreto-Lei 249/77, de 14 de Junho (Regula a forma de ingresso nos livros do Registo Civil português dos actos de registo civil anteriormente lavrados nas ex-colónias, na sequência da independência).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-25 - Decreto-Lei 16/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações organização e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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