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Edital 608/2002, de 20 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 608/2002 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Emília dos Anjos Pereira da Silva, presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2202, de 11 de Janeiro, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião de 12 de Novembro de 2002, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias o projecto de Regulamento de Funcionamento e Utilização do Auditório Municipal de Baião.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas à presidente da Câmara Municipal de Baião, Rua dos Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do concelho.

13 de Novembro de 2002. - A Presidente da Câmara, Emília dos Anjos Pereira da Silva.

Projecto de Regulamento de Funcionamento e Utilização do Auditório Municipal de Baião

Preâmbulo

O auditório municipal de Baião resultou de obras de recuperação e remodelação em estruturas existentes e levadas a efeito pela autarquia, com o fim de dotar este concelho com mais uma instalação destinada, para além de outras, as actividades culturais e artísticas.

O seu funcionamento tem obedecido a normas provisórias aprovadas em reunião de executivo de 24 de Julho de 2001 e que, agora, após algumas correcções se pretendem transformar em definitivas depois de devidamente aprovadas pela Assembleia Municipal de Baião.

Assim, com o presente Regulamento estabelecem-se as normas de utilização e funcionamento de um espaço de serviço público, cultural e artístico, polivalente que vem suprir uma das muitas lacunas ainda existentes neste município.

O presente Regulamento tem por base o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do auditório municipal de Baião, infra-estruturais que visa desenvolver e facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo para elevar o nível cultural e à qualidade de vida dos cidadãos do concelho de Baião.

Artigo 2.º

Finalidade

O auditório municipal é um espaço da Câmara Municipal de Baião, que mantém uma actividade regular em vários domínios culturais, artísticos e outros, estando preparado para uma utilização polivalente em funções, tais como: exposição, seminários, conferências, congressos, cinemas, vídeo e outros eventos para as quais se adaptem as referidas instalações.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Programação

1 - A programação e selecção das actividades do auditório são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Baião, através da sua presidente ou respectivo vereador do pelouro.

2 - Os critérios a utilizar terão por base a qualidade e incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da acção cívica.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O auditório municipal funciona durante a realização de actividades e pelo período que estas durarem.

2 - A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos pela autarquia.

3 - O tempo de antecedência para a compra/venda de bilhetes e o horário de realização dos eventos, serão previamente divulgados ao público pela autarquia.

CAPÍTULO III

Utilização

Artigo 5.º

Entidades externas

A apresentação de propostas por parte de entidades exteriores para a realização de eventos terá que ser feita cumprindo as seguintes regras:

Proposta dirigida ao presidente da Câmara, até 15 dias úteis antes da realização prevista;

Especificação da natureza do espectáculo ou actividade, assim como do dia, hora e duração do mesmo;

Da proposta deverá constar o material técnico necessário, o número de pessoas envolvidas no evento e a identificação destas para posterior acreditação;

Pedido específico de isenção de licenciamento da publicidade realizada no âmbito dessa actividade.

Artigo 6.º

Responsabilidade pela utilização

1 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e deste decorrente.

2 - O não pagamento no prazo marcado dos prejuízos causados implica o cancelamento da autorização de utilização independentemente de eventual procedimento coercivo.

3 - De igual modo, são as entidades ou indivíduos utilizadores responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as actividades que pratiquem, não podendo a autarquia ser responsabilizada pelos mesmos.

Artigo 7.º

Regras de utilização

Todos os frequentadores do auditório devem observar as seguintes regras:

Demonstrar um comportamento de máxima correcção, não devendo incomodar os demais;

Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições existentes;

Seguir rigorosamente as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes;

Não é permitido fotografar, filmar ou efectuar gravações de som em qualquer zona do auditório, excepto se for previamente autorizado.

Artigo 8.º

Condições de acesso e uso das instalações

1 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de não permitir a entrada a indivíduos, que apresentem alterações de comportamento susceptíveis de ofender a moral pública.

2 - Todo o material fixo e móvel existente nas instalações constitui propriedade do município.

Artigo 9.º

Acesso às instalações do pessoal acreditado

As regras de acesso, circulação e ocupação das instalações pelo pessoal acreditado serão estabelecidas pelos funcionários locais de serviço.

Artigo 10.º

Entradas

1 - A entrada no auditório é permitida a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, sido convidado ou participe directa ou indirectamente em determinado evento, ou a qualquer pessoa em eventos de entrada livre.

2 - A entrada ao auditório está condicionada pela classificação etária de espectáculos e respectiva legislação em vigor.

Artigo 11.º

Condições de cedência

1 - A cedência do auditório para a realização de eventos organizados por entidades exteriores implica o pagamento de 250 euros, destinada a minimizar as despesas de funcionamento.

2 - A entidade responsável obriga-se a aceitar as disposições aqui presentes.

Artigo 12.º

Apreciação das propostas

Sendo possível prever toda a diversidade de utilizadores do auditório, o presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de apreciar as mesmas em função das atribuições e competências autárquicas, do interesse cívico, cultural, ou outro das iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas.

CAPÍTULO IV

Dos funcionários

Artigo 13.º

Deveres dos funcionários

São deveres dos funcionários, para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, e dos constantes dos respectivos conteúdos funcionais, os seguintes:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido, depois de devidamente fiscalizados;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Proceder à cobrança das taxas, tarifas ou preços devidos pela utilização;

d) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todos os objectos achados nas instalações e proceder à sua guarda para posterior devolução ao proprietário, se se verificar reclamação no prazo de seis meses;

e) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todas as infracções ao Regulamento que presenciarem no exercício das funções;

f) Promover a limpeza e conservação das instalações;

g) Assegurar boas condições de utilização das instalações e equipamentos;

h) Promover a fiscalização das entradas e pessoas quando permitidas;

i) Desenvolver todas as acções necessárias ao correcto funcionamento do auditório municipal.

CAPÍTULO V

Actividades especiais

Artigo 14.º

Cinema

A Câmara Municipal de Baião, sem prejuízo de outras actividades, procederá à reprodução de filmes.

Artigo 15.º

Tarifas

Pela entrada em cada sessão cinematográfica, será cobrada uma tarifa de 2,50 euros por pessoa.

Artigo 16.º

Outros eventos culturais

Caberá à presidente da Câmara ou ao vereador responsável pelo pelouro a aplicação ou não da tarifa, prevista no artigo anterior, relativamente a outros eventos culturais.

CAPÍTULO VI

Bar

Artigo 17.º

Bar

1 - Nas instalações do auditório está instalado um bar da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Baião, que funcionará em horário compatível com os eventos que decorram.

2 - Não é permitida a frequência do bar a pessoas que não tenham adquirido bilhete de ingresso, não possuam convite ou não intervenham no evento a realizar.

CAPÍTULO VII

Diversos

Artigo 18.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Baião não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos, assim como por acidentes ocorridos nas instalações motivados por procedimentos contrários ao estabelecido nas presentes normas.

Artigo 19.º

Normas complementares

Para aplicação e especificação das presentes normas e funcionamento das instalações do auditório, encarregar-se-á a Câmara Municipal de Baião, de elaborar as normas complementares e informações que se entendam necessárias e convenientes ao bom funcionamento do mesmo, afixando-as no local.

Artigo 20.º

Casos omissos

Sobre todos os casos omissos no presente Regulamento decidirá a Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

As presentes normas e respectivas tarifas, depois de cumpridos todos os formalismos legais, entram em vigor 15 dias após a sua publicação ou anúncio no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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