Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Relatório 12/2002, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Relatório 12/2002. - Apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral das candidaturas apresentadas à eleição da Assembleia da República de 17 de Março de 2002. - 1 - Prazo de apresentação e partidos/coligações candidatos - no prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, as candidaturas à eleição para a Assembleia da República, realizada a 17 de Março de 2002, estavam obrigadas a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respectivas campanhas eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, da Lei 56/98, de 18 de Agosto).

Tendo os resultados da eleição sido publicados no Diário da República, 1.ª série-A, de 2 de Abril de 2002, distribuído a 4 de Abril (conforme informação da INCM), o prazo para a prestação das contas terminou a 3 de Julho de 2002.

No cumprimento do referido preceito, todas as candidaturas à eleição da Assembleia da República entregaram as respectivas contas da campanha dentro do prazo legal, quais sejam:

Bloco de Esquerda (BE);

Coligação Democrática Unitária (CDU);

Coligação BE-UDP (Madeira);

Movimento o Partido da Terra (MPT);

Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP);

Partido Humanista (PH);

Partido Nacional Renovador (PNR);

Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);

Partido Popular (CDS-PP);

Partido Popular Monárquico (PPM);

Partido Social-Democrata (PPD/PSD);

Partido Socialista (PS).

2 - Competência da CNE e procedimentos adoptados - em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha para a eleição da Assembleia da República, tendo, para o efeito, contratado uma sociedade de revisores oficiais de contas (Oliveira Rego & Associados), ao abrigo do disposto no n.º 4 do mencionado preceito.

Com a Lei 56/98 e, posteriormente, com as alterações efectuadas em 2000 e 2001, assistiu-se a um processo evolutivo que acentuou progressivamente a actuação da CNE, a par da previsão de novas imposições às candidaturas, com o objectivo fundamental de reforço da transparência das contas da campanha.

Contudo, no âmbito da função que lhe é cometida (circunscrita à apreciação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas), a Comissão verifica, meramente, a conformidade das contas e documentos apresentados, ou da falta deles, com as exigências que a lei impõe às candidaturas e, consequentemente, efectiva as responsabilidades por infracções cometidas.

A auditoria realizada, subordinada a um conjunto de regras técnicas definidas com base na lei, apurou, em síntese, os seguintes aspectos:

Se as candidaturas apresentaram o orçamento de campanha, dentro do prazo para o efeito conferido e em conformidade com as disposições legais (artigo 15.º, n.º 1);

Se as contas da campanha foram apresentadas dentro do prazo legal (artigo 22.º, n.º 1);

Se as candidaturas procederam à abertura de uma conta bancária especificamente constituída para a campanha eleitoral em causa (artigo 15.º, n.º 4);

Se constituíram mandatário financeiro (artigo 20.º, n.º 1);

Se promoveram a publicação, em jornal de circulação local, da identificação do mandatário financeiro no prazo estipulado pela lei (artigo 20.º, n.º 4);

Se as receitas se encontram diferenciadas por categorias;

Se todas as receitas foram obtidas pelas formas previstas na lei, ou seja:

Se a subvenção estatal se encontra declarada (artigos 16.º, n.º 1, e 29.º);

Se a contribuição dos partidos se encontra certificada (artigo 16.º, n.º 2);

Se os donativos das pessoas singulares, quando de valor superior a um salário mínimo nacional (smn), estão titulados por cheque (artigo 17.º, n.º 1);

Se o produto de actos de campanha se encontra discriminado com referência à respectiva actividade (artigo 16.º, n.º 3);

Se todas as receitas foram depositadas na conta bancária adstrita à campanha (artigo 15.º, n.º 4);

Se foram observados os limites das receitas, nas situações em que a lei impõe, ou seja:

Se o valor da subvenção estatal respeita a lei (artigo 29.º, n.os 4 e 6);

Se os donativos das pessoas singulares não ultrapassam 80 smn por pessoa e se os donativos anónimos no total não excedem 500 smn (artigo 17.º, n.os 1 e 2);

Se as despesas se encontram discriminadas por categorias (artigo 18.º, n.º 2);

Quais as candidaturas que usaram da faculdade concedida pela lei de não junção de documento certificativo de despesa de valor inferior a três smn (artigo 18.º, n.º 2);

Se cada acto de despesa superior a três smn está certificado por documento (original) (artigo 18.º, n.º 2);

Se cada acto de despesa, tendo por finalidade a campanha eleitoral, foi efectuado a partir da publicação do decreto que marcou as eleições e até à realização do acto eleitoral respectivo (artigo 18.º, n.º 1);

Se o pagamento de despesas de montante superior a dois smn foi feito por instrumento bancário [artigo 19.º, alínea a)];

Se os documentos apresentados, sobretudo as facturas e os recibos, reúnem todos os requisitos legais para sua validade, designadamente os previstos na legislação fiscal;

Se foi ultrapassado o limite máximo admissível de despesas, valor a determinar em função do número de candidatos apresentados por cada candidatura [artigo 19.º, n.º 1, alínea b)].

Indicar, quando for o caso, se o saldo é positivo ou deficitário; e, por fim,

Quais as candidaturas que não prestaram as contas.

Por fim, ressalta-se que a apreciação realizada teve por base a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações que nela não encontrem um mínimo de tradução, salvo casos manifestos.

Antes de passar à descrição do resultado da auditoria, importa registar que a CNE, após a eleição autárquica de 2001 e atendendo às novas exigências da lei do financiamento (na sua versão actualizada), teve a oportunidade de prestar informação aos partidos políticos sobre as directrizes do regime legal do financiamento e de fornecer modelos de prestação de contas (adaptáveis a qualquer acto eleitoral), concretizando, em especial, algumas regras a que a contabilidade das campanhas devia obedecer.

Pretendia a Comissão, por um lado, alertar para as imposições legais, por outro lado, atingir o objectivo de normalização do processo de prestação das contas eleitorais por parte das candidaturas, por forma a permitir cabalmente o controlo e verificação posterior das contas a cargo deste órgão.

Embora se denotem, no geral das candidaturas, importantes progressos no modo de prestação das contas e de adopção de procedimentos internos consentâneos com as obrigações legais, a verdade é que continua a deparar-se um conjunto de situações idênticas às de anteriores campanhas eleitorais e situações que não estão em correspondência com as novas exigências de organização contabilística.

3 - Situações detectadas nas contas - as contas da campanha devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações operadas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (todas as referências legais constantes do presente documento pertencem à Lei 56/98, na sua versão actual).

A realização da auditoria supra-referida permitiu evidenciar situações irregulares em todas as contas apresentadas, à excepção das contas do Partido Nacional Renovador (PNR), nas quais nada houve a assinalar.

Face a essas situações e nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, a Comissão Nacional de Eleições ordenou a notificação de cada um dos partidos interessados (com conhecimento do correspondente relatório dos auditores), para sobre as mesmas se pronunciarem e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes e apresentarem, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.

Dada a natureza e grau diverso das irregularidades verificadas, podemos distinguir os seguintes grupos de situações, com referência aos partidos atrás mencionados:

a) Aspectos formais:

Não evidência de abertura de conta bancária específica, para a campanha (artigo 15.º, n.º 4) - situação verificada nas contas: PH e PPM;

Não apresentação do orçamento (artigo 15.º, n.º 1, devido até 2 de Março) - situação verificada nas contas: Coligação BE/UDP, MPT e PPM;

Não evidência da publicação do nome do mandatário financeiro ou publicação fora do prazo legal (artigo 20.º, n.º 4, devida até 6 de Março) - situação verificada nas contas: Coligação BE/UDP, MPT, PPM e PS;

Não evidência de ter sido nomeado outro mandatário financeiro nacional, no caso do PSD, cujo mandatário inicialmente constituído comunicou em 5 de Abril passado que deixaria de desempenhar essas funções, pelo facto de ir integrar o XV Governo.

b) Receitas:

Não se assegurar o depósito integral das receitas (artigo 15.º n.º 4) - situação verificada nas contas: CDU, MPT, PCTP/MRPP, PH, PPM, PSD e PS;

A subvenção estatal não se encontrar reflectida nas contas [artigos 16.º, n.º 1, alínea a), e 29.º] no caso dos partidos com assento parlamentar. O acerto final de contas só será possível após a CNE ter conhecimento do efectivo montante e do res pectivo destino (se fica adstrita à campanha eleitoral em causa e, por isso, reflectida nas contas da campanha, ou incluída na conta anual do partido relativa a 2002);

Não certificação das contribuições dos partidos (artigo 16.º, n.º 2) situação verificada nas contas: BE, Coligação BE/UDP, POUS, PPM, PSD e PS;

Diferença entre o valor indicado e o apurado na rubrica de contribuições de partidos políticos - situação verificada nas contas: CDU e PSD;

Ausência de informação que permita verificar se algum donativo anónimo foi, individualmente, superior a um smn e, nesse caso, obrigatoriamente titulado por cheque (artigo 17.º, n.º 1) - situação verificada nas contas: BE e CDS-PP;

Os donativos anónimos excederem, globalmente, o limite legal de 500 smn (artigo 17.º, n.º 2) - situação verificada nas contas do CDS-PP;

Existência de dívidas a pessoas singulares, resultantes de empréstimos obtidos para a campanha (tipo de financiamento não previsto na lei) - situação verificada nas contas do BE;

Ausência de informação sobre a natureza de "Outras receitas" apurado nas contas da CDU.

c) Despesas:

Não identificação de documentos como despesas da campanha AR/2002 (artigo 18.º, n.º 1) - situação verificada nas contas: BE, PSD e PS;

Falta de suporte documental adequado de despesas por os respectivos originais integrarem o processo de pedido de reembolso do IVA (artigo 18.º, n.º 2) - situação verificada nas contas: CDS-PP, CDU e PSD;

Falta de suporte documental adequado de despesas, cuja apresentação é obrigatória (artigo 18.º, n.º 2) - situação verificada nas contas: PH e PS;

Suporte documental não válido do ponto de vista fiscal (simples carta do prestador de serviços), cujo valor obriga à junção de documento certificativo da despesa em causa (artigo 18.º, n.º 2) - situação verificada nas contas: CDU e PS;

Não indicação do meio de pagamento utilizado nas despesas de valor superior a dois smn, obrigatoriamente liquidadas por instrumento bancário, cheque ou transferência (artigo 19.º-A) - situação verificada nas contas: CDS-PP, CDU, PSD e PS;

Existência de despesas não liquidadas a fornecedores, ocorrência que impede verificar o movimento financeiro correspondente ao pagamento das mesmas situação verificada nas contas: BE e PSD;

Incorrecção de carácter aritmético ou de escrituração dos dados contabilísticos (diferença do total de despesas auditado e do valor indicado) - situação verificada nas contas do PSD;

Despesas bancárias relacionadas com a campanha eleitoral (abertura de conta, requisição de cheques, transferências e juros devedores) não consideradas na prestação de contas - situação verificada nas contas do PSD.

4 - Análise das respostas dos partidos respectiva decisão:

4.1 - Na sessão plenária de 8 de Outubro, a Comissão Nacional de Eleições deu por concluída a verificação das contas do PNR - Partido Nacional Renovador e das seguintes candidaturas, tendo deliberado (em função das respectivas respostas):

Coligação BE/UDP Madeira:

Instaurar processo de contra-ordenação pela não publicação do nome do mandatário financeiro;

Não sancionar a falta de entrega do orçamento por aceitar a explicação oferecida (o facto de se tratar de uma exigência nova da lei do financiamento e o partido, apesar de ter a estimativa dos gastos, por lapso não a remeteu à Comissão na devida altura);

Considerar regularizada a certificação da contribuição da UDP (por ter sido feita a junção do devido comprovativo);

MPT - Movimento do Partido da Terra:

Instaurar processo de contra-ordenação pela publicação fora do prazo legal do nome do mandatário financeiro;

Não sancionar a falta de entrega do orçamento e o não depósito de uma verba na conta bancária, tal como decidiu em relação a outras candidaturas em que as mesmas situações foram detectadas (e não de forma diferente só porque o MPT não se pronunciou);

PCTP/MRPP - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses:

Aceitar a explicação oferecida quanto ao não depósito da quantia de Euro 780,08 (num total de receitas de Euro 8621,43), que serviu para pagamento de despesas que exigiram a utilização imediata do dinheiro (e por se tratar de situação episódica e de reduzido valor);

PH - Partido Humanista:

Considerar regularizadas as deficiências detectadas relativas à conta bancária (por ter sido comprovada a abertura da conta específica para a campanha) e à não junção dos documentos justificativos de despesas (por nenhuma delas ter excedido o valor que obriga à apresentação de comprovativo);

E aceitar a explicação oferecida quanto ao não depósito das receitas (porque a totalidade das receitas foram provenientes de contribuições em espécie dos candidatos ou simpatizantes - aquisição directa ou cedência de bens a usar, facto porque a conta bancária não foi movimentada);

POUS - Partido Operário de Unidade Socialista:

Considerar regularizada a certificação da contribuição do partido (por ter sido feita a junção do devido comprovativo).

4.2 - Na sessão plenária de 29 de Outubro, a Comissão Nacional de Eleições deu por concluída a verificação das contas das seguintes candidaturas, tendo deliberado (em função das respectivas respostas):

PPM - Partido Popular Monárquico:

Não sancionar a falta de entrega do orçamento por aceitar a explicação oferecida (o facto de se tratar de uma exigência nova da lei do financiamento e o partido, apesar de ter a estimativa dos gastos, por lapso não a remeteu à Comissão na devida altura);

Considerar regularizada a certificação da contribuição do partido (por ter sido feita a junção do devido comprovativo) e a publicação do mandatário financeiro e a abertura da conta bancária (devidamente comprovadas);

E aceitar a explicação oferecida quanto ao não depósito das contribuições de pessoas singulares no valor de Euro 281,44 (dado o valor residual das mesmas);

BE - Bloco de Esquerda:

Considerar regularizada a deficiência detectada relativa à contribuição do partido e respectiva certificação (o partido regularizou os adiantamentos/empréstimos que tinha efectuado para a campanha-tipo de financiamento não previsto na lei com indicação do valor concreto da contribuição do partido e junção do respectivo comprovativo);

Aceitar a declaração de que os donativos anónimos, num total de Euro 2340, resultaram de pequenos donativos não superiores a um smn;

Aceitar as explicações fornecidas quanto às dívidas a pessoas singulares (já saldadas, não tendo, por isso, expressão na contabilidade da campanha) e quanto às despesas ainda não liquidadas (que foram entretanto liquidadas e reflectidas no apuramento final das contas);

Devolver um documento de despesa relativo a reparação de viatura (cuja elegibilidade foi questionada pela CNE, tendo o partido solicitado o desentranhamento das contas e sua devolução);

CDS-PP - Partido Popular:

Aceitar a junção de novos documentos relativos aos donativos de pessoas singulares (dois dossiers de recibos emitidos pelo partido), verificando-se que nenhum excede, individualmente, o valor de um smn (regularizando, dessa forma, a situação detectada nas contas: a de não serem titulados por cheque) e que em cada um dos recibos consta o nome da pessoa que efectuou o donativo (logo, não podendo ser considerados anónimos, deixam de estar sujeitos ao limite total de 500 smn, afastando, assim, a violação ao n.º 2 do artigo 17.º - facto que suscitou alguma estranheza);

Considerar regularizado o pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas (por ter sido devidamente comprovado).

4.3 - Na sessão plenária de 20 de Novembro, a Comissão Nacional de Eleições deu por concluída a verificação das contas das restantes candidaturas, tendo deliberado (em função das respectivas respostas):

CDU - Coligação Democrática Unitária:

Não sancionar a falta de depósito das receitas na sua totalidade na conta bancária da campanha (vide "considerações finais", n.º 4.4 do presente relatório);

Considerar regularizada a deficiência detectada relativa às contribuições dos partidos (por ter determinado o valor correcto das referidas contribuições - o constante dos comprovativos e entregar novos mapas de receitas rectificados);

Aceitar o esclarecimento prestado quanto à natureza de outras receitas (correspondendo, em Lisboa e Setúbal, a redução de custos, no círculo da Europa, a contribuição de partido e produto de actividades de angariação de fundos, confirmado pelos mapas entretanto anexados);

Considerar regularizado o pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas superiores a três smn (por ter sido devidamente comprovado), à excepção de uma que foi paga em numerário e que se aceita a explicação oferecida (no momento em que a iniciativa pública se realizou, foi feita uma recolha de fundos para custear as respectivas despesas, que de imediato foram liquidadas);

Aceitar a resposta da CDU quanto à não comprovação do pagamento por instrumento bancário das despesas de valor compreendido entre dois e três smn, já que ao utilizar a faculdade legal de apresentar, apenas, os documentos de despesas superiores a três smn, e não sendo obrigada a discriminar cada acto de despesa inferior àquele montante (artigo 18.º), não lhe é exigível a comprovação acima reclamada (assinalando, esta Comissão, a incongruência entre os artigos 18.º, n.º 2, e 19.º-A);

Considerar regularizada a deficiência detectada no documento de despesa não válido do ponto de vista fiscal (dada a junção da devida factura);

PSD - Partido Social-Democrata:

Considerar regularizada a deficiência detectada a respeito do mandatário financeiro nacional (por ter sido identificado o actual mandatário);

Considerar regularizado o depósito da contribuição do partido, secção da Guarda (por ter sido comprovada) e não sancionar a falta de depósito das receitas na sua totalidade na conta bancária da campanha (v. "Considerações finais", n.º 4.4 do presente relatório);

Considerar regularizada a certificação da contribuição do partido, secção da Guarda (por ter sido feita a junção do devido comprovativo) e aceitar a explicação oferecida quanto à contribuição vinda da secção de Portalegre que, depois de analisada, o partido concluiu tratar-se de donativos anónimos inferiores a um smn por doador e outra parte provinda de angariação de fundos (tendo sido feita a correcção devida);

Considerar regularizada a diferença de valores encontrada nas rubrica "Contribuição de partido" e no total de despesas (por terem sido corrigidas), bem como a categoria "Despesas bancárias" (devidamente consideradas no balancete);

Aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de determinadas despesas no seio das contas AR/2002 (cartazes de propaganda, deslocações com candidatos, jantar de encerramento de campanha e reparação de um automóvel originada por acidente ocorrido em campanha);

Não sancionar a falta de pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas superiores a dois smn (v. "Considerações finais", n.º 4.4 do presente relatório);

Aceitar as explicações fornecidas quanto às despesas ainda não liquidadas (que têm vindo a ser pagas no decorrer do tempo, após negociação com os fornecedores em causa);

Partido Socialista:

Considerar regularizada a certificação da contribuição do partido (por ter sido feita a junção do devido comprovativo) e a publicação do mandatário financeiro (devidamente comprovada);

Considerar regularizado o depósito bancário de uma contribuição de pessoa singular (por ter sido identificado) e não sancionar a falta de depósito das contribuições do partido-sede e secção da Guarda na conta bancária da campanha (v. "Considerações finais", n.º 4.4 do presente relatório);

Aceitar as explicações oferecidas quanto à elegibilidade de determinadas despesas no seio das contas AR/2002 (sessão de esclarecimento e apresentação do programa de governo em pré-campanha e uma multa que ocorreu em campanha), com excepção de um documento de despesa que contém a indicação de "Autárquicas 2001" e que aí vai ser considerado;

Considerar regularizada a falta de documentos justificativos de despesa na rubrica "Conservação e reparação" (por ter sido verificado que a rubrica é composta por vários actos de despesa e cada um deles não excede os três smn, e por isso, não são de apresentação obrigatória);

Considerar regularizado o pagamento por instrumento bancário de determinadas despesas (por ter sido devidamente comprovado);

Considerar regularizada a deficiência detectada no documento de despesa não válido do ponto de vista fiscal (dada a junção da devida factura).

Quanto à subvenção estatal:

Todos os partidos que a ela tinham direito, indicaram o valor efectivamente recebido e o respectivo destino:

BE - a reflectir no apuramento final das contas da campanha;

CDS-PP - a incluir na conta anual do partido;

CDU - a incluir na conta anual do partido;

PSD - a incluir da conta anual do partido;

PS - a reflectir no apuramento final das contas da campanha.

Quanto à falta dos originais de documentos de despesas por terem integrado o processo de pedido de reembolso do IVA:

Todos os partidos nesta situação - CDS-PP, CDU e PSD - declararam expressamente que o envio dos documentos à Comissão, para junção às respectivas contas, será feito assim que sejam disponibilizados pelos serviços do IVA.

Caso o reembolso do IVA seja concretizado, será necessário corrigir o valor das despesas da campanha (em função do IVA recuperável), procedendo assim ao acerto final de contas.

4.4 - Considerações finais:

i) O depósito integral das receitas na conta bancária da campanha (artigo 15.º, n.º 4), previsto desde 1998 (inovação da Lei 56/98, relativamente à anterior Lei 72/93), tem sido de difícil implementação no seio dos partidos políticos, principalmente naqueles que possuem inúmeras estruturas distritais e ou locais. Contudo, assinalam-se os progressos observados na adopção dessa prática desde as campanhas eleitorais de 1999 (PE e AR), verificando-se na campanha eleitoral em análise que só pontualmente algumas das receitas não passam pela conta bancária (e o facto é que os partidos não deixam de levar as mesmas à sua contabilidade e de revelar a respectiva origem).

O pagamento, por instrumento bancário, das despesas de valor superior a dois smn (artigo 19.º-A) é uma exigência decorrente da alteração feita em 2000, e aplicável desde 2001. A não observância deste comando assenta, segundo o alegado por alguns partidos, nas naturais dificuldades de adaptação da organização e suporte contabilísticos no período inicial de aplicação das novas exigências legais.

A acrescentar, não pode deixar de se referir a incongruência existente na lei entre os artigos 18.º, n.º 2, e 19.º-A: se, por um lado, a lei exige o pagamento por instrumento bancário das despesas superiores a dois smn, por outro concede a faculdade de apenas discriminar as despesas superiores a três smn (através da junção de documento certificativo em relação a cada uma delas). Ora, nas contas dos partidos que usaram esta faculdade legal (CDU, PH e PPM) não é possível verificar o meio de pagamento utilizado nas despesas cujo valor se situe entre os dois smn e os três smn. Logo, se quanto a estes, a Comissão não pode exercer o seu controlo, não o deverá fazer nos casos das contas que contêm documentos certificativos de todas as despesas, independentemente do seu valor (BE, colig. BE/UDP, CDS-PP, MPT, PCTP/MRPP, PNR, POUS, PSD e PS).

Pelo exposto, a Comissão abstem-se de promover o sancionamento pelo não depósito integral das receitas e o não pagamento por instrumento bancário nos casos em que é obrigatório.

ii) Um segundo aspecto que importa sublinhar, está relacionado com o produto de actividades de campanha.

Uma interpretação literal do que está estipulado na lei quanto a esta matéria, ou seja, a inclusão nesta rubrica, na versão dada pela Lei 23/2000, de fundos angariados (que mais não são do que donativos de pessoas singulares) e a não sujeição a limites máximos, individual ou na sua totalidade, abre as portas a uma utilização abusiva deste tipo de receita, que foge por completo ao controlo deste órgão. E tanto assim é, que houve um aumento anormal nesta rubrica comparativamente com anteriores campanhas. A única exigência legal é o depósito das respectivas verbas.

Seria desejável que, em eventual e futura alteração dos normativos em causa, o legislador tivesse em conta os aspectos sublinhados.

5 - Mapas em anexo notas gerais:

O anexo n.º 1 ao presente relatório contém, por candidatura, a indicação das quantias apresentadas no orçamento (quando declarado), dos montantes das receitas e despesas efectivas e do limite máximo de despesas admissível.

O anexo n.º 2 destaca os seguintes aspectos:

Contribuições de partidos políticos para a campanha eleitoral;

Saldo positivo na conta de exploração da campanha eleitoral;

Saldo deficitário da conta de campanha;

Subvenção estatal para a campanha incluída na conta anual do partido.

Trata-se de situações que irão ter expressão na conta geral de cada partido, do respectivo ano, e para que haja uma desejável harmonia e compatibilização entre aquelas e as contas de campanha, tais situações devem ser comunicadas ao Tribunal Constitucional (a entidade fiscalizadora das contas anuais dos partidos).

20 de Novembro de 2002. - O Presidente, António de Sousa Guedes.

ANEXO N.º 1

Mapa dos montantes das receitas e despesas

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Partidos políticos ... Contribuições para a campanha eleitoral AR/2002

BE ... 31 206,72

UDP ... 23 176,92

MPT ... 2 196,60

PCP ... 572 878,43

PEV ... 11 490,67

POUS ... 250

PSD ... 100 788,67

PPM ... 130

PS ... 1 134 502,91

Partidos políticos ... Subvenção estatal incluída na conta geral do partido

CDS-PP ... 308 661

CDU ... 284 452

PSD ... 1 410 157

Nota. - Os restantes partidos com direito à subvenção, reflectiram o respectivo valor nas contas da campanha (BE: 175 513/ PS: 1 301 217).

Partidos políticos ... Saldo positivo

Col. BE-UDP ... 228,78

CDU ... 27 343,61

MPT ... 188,89

PNR ... 4,84

POUS ... 76,90

PPM ... 27,86

PS ... 689,12

Partidos políticos ... Saldo negativo

CDS-PP ... 368 291,31

PPD-PSD ... 2 228 871,90

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda