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Aviso (extracto) 13313/2002, de 17 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 13 313/2002 (2.ª série). - Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária, delego nos adjuntos de chefe de finanças as seguintes competências:

Atribuição de competências - aos chefes das secções, e sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar aos funcionários, competirá:

I - De carácter geral:

a) Assinar, distribuir e despachar documentos que tenham a natureza de mero expediente;

b) A assinatura da correspondência da sua secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificações, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais;

c) Despachar e distribuir os pedidos de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, exceptuando os casos em que haja indeferimento, os quais, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

e) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

f) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

g) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

h) Instruir e informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação superior;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

j) A competência a que se refere a alínea h) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia;

k) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

l) Promover a extracção e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade da respectiva secção e cuja competência esteja por lei atribuída ao chefe de finanças;

m) A responsabilidade pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços da sua secção;

n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempadamente às entidades destinatárias;

o) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

p) Tomar providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

q) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

r) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo e controlar a assiduidade dos respectivos funcionários;

s) Informar e dar parecer sobre os pedidos de férias, faltas, licenças, horários, dispensas ao abrigo do regime de trabalhador-estudante e outras situações legalmente previstas dos funcionários da respectiva secção;

t) Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

u) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos respectivos impedimentos, bem assim os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas; e

v) Verificar e distribuir diariamente todo o expediente entrado.

II - Na adjunta de chefe de finanças Maria Alice Borbinha Gato Serrano Ferro que chefia a 18.ª Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa e Impostos sobre o Património:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à sua execução e fiscalização;

b) Coordenar e controlar a recepção, visualização, recolha, remessa a outras entidades e ligação ao arquivo de todas as declarações do imposto referido na alínea anterior;

c) Coordenar e controlar o serviço de cadastro único tanto de identificação de contribuintes como de actividades, incluindo o arquivo ou remessa dos respectivos documentos ao serviço competente;

d) Controlar as liquidações da competência do serviço de finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais, pagamentos em falta) promovendo a organização dos respectivos processos;

e) Controlar as notas modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

f) Promover a rápida devolução à direcção de finanças dos verbetes de fixação do IVA por métodos indirectos, após a respectiva fixação;

g) Coordenar e controlar a recolha dos movimentos rectificativos da base de dados do IVA, incluindo os processos administrativos para sua restituição oficiosa, quando forem da competência do serviço de finanças;

h) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento (IRS/IRC), praticando todos os actos necessários à sua execução e propondo acções de fiscalização;

i) Coordenar e controlar, visualização e recolha ou remessa, conforme superiormente determinado, das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos de IRS/IRC;

j) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as respectivas folhas dos livros a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

k) Promover a remessa célere à direcção de finanças das reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos contra as fixações ou alterações de rendimento colectável;

l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre veículos e aos impostos de circulação e camionagem, incluindo o fornecimento de dísticos especiais e a concessão de isenção quando da competência do chefe de serviço de finanças;

m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo, praticando todos os actos necessários à sua execução e fiscalização, incluindo a organização do respectivo processo administrativo para liquidação, quando a competência for do serviço de finanças;

n) Coordenar e controlar o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções, assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;

o) Controlar o serviço de certidões, incluindo a passagem da guia de emolumentos, seu pagamento e organização do arquivo dos respectivos triplicados;

p) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, bem como a extracção e assinatura das respectivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código do Procedimento Tributário;

q) Coordenar e controlar a organização e funcionalidade do arquivo geral;

r) Elaborar e registar os processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenham entrado nos cofres sem direito a essa arrecadação, artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

s) Ordenar a instauração de todos os processos de avaliação, incluindo os respeitantes a contribuições e impostos especiais e ordenar neles todas as diligências com vista à sua tramitação e extinção, assinando, quando for o caso, todas as liquidações, com excepção da nomeação e ou substituição de louvados, procedendo também à assinatura dos respectivos termos;

t) Ordenar a avaliação dos prédios constantes das relações, fixando os respectivos prazos e fiscalizando o seu cumprimento;

u) Providenciar para que seja feita uma análise aos valores atribuídos nas avaliações comparativamente com os declarados pelos interessados, quer nas declarações do modelo n.º 129 quer nas sisas, tarefa a efectuar antes das notificações para que, se houver necessidade, ser proposta segunda avaliação dentro do prazo estabelecido na lei, devendo indicar, em relação a elaborar para o efeito, quais os prédios nessas condições;

v) Decidir as reclamações sobre matrizes;

w) Decidir os pedidos de isenção de contribuição autárquica;

x) Decidir os processos que ainda se encontrem pendentes de isenção de contribuição predial;

y) Visar as propostas de anulação de contribuição autárquica com reembolso;

z) Decidir as propostas de anulação de contribuição autárquica até ao valor de Euro 15 000;

aa) Decidir os pedidos de rectificação de declaração de sisa nos casos em que estejam em causa erros de identificação matricial;

bb) Conferir e assinar as liquidações do imposto municipal de sisa, incluindo a fiscalização através da extracção dos verbetes de modelo n.º 1-D;

cc) Decidir prorrogação de prazo para apresentação das relações de bens nos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações;

dd) Conferir e assinar as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações bem como ordenar nos respectivos processos de liquidação todas as diligências que se tornem necessárias ao seu normal prosseguimento, incluindo a fixação de garantias;

ee) Promover a requisição de impressos conforme estiver superiormente determinado, controlar os stocks; e

ff) Coordenar e controlar todo o serviço de correio, telecomunicações e entradas, incluindo a organização e actualização permanente do classificador geral.

III - No adjunto de chefe de finanças Manuel Joaquim Serrano Ferro, que chefia a 2.ª Secção da Justiça Tributária:

a) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa, promover a sua instrução, praticando todas as acções a eles respeitantes ou com eles relacionados;

b) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, praticando todos os actos de instrução incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas, inquirição de testemunhas e assinatura das certidões de dívida;

c) Ordenar a instrução e o registo dos processos de execução fiscal, proferir os despachos para a sua instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com ele relacionados, incluindo a assinatura dos mandados de citação, a extinção por pagamento, anulação ou declaração em falhas, e o levantamento das penhoras nos casos de pagamento voluntário ou anulação da dívida exequenda, excluindo-se a autorização para pagamento em prestações, a apreciação e fixação de garantias, a fixação dos valores base para venda, a decisão respeitante a venda sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil e por negociação particular, os despachos a designar dia para a venda dos bens penhorados, a abertura das propostas em carta fechada, a decisão sobre os valores obtidos pelos encarregados da venda dos bens por negociação particular e a restituição de sobras;

d) Mandar autuar e registar os processos de oposição à execução fiscal e embargos de terceiros e realizar todos os actos a eles respeitantes;

e) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

f) Organizar e instruir os processos administrativos relacionados com as impugnações judiciais e, bem assim, realizar todos os actos a elas respeitantes a solicitação do tribunal;

g) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e outros serviços, bem como as notificações pessoais;

h) Ordenar a passagem das certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido pedido ou citação do chefe do serviço de finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;

i) Promover e controlar os pedidos de reembolsos e as restituições a que se refere o ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro, e a respectiva recolha informática, bem como os pedidos de cheques à Direcção-Geral do Tesouro para saírem de depósitos em contas de operações de tesouraria, cujos ofícios serão assinados pelo chefe do serviço de finanças;

j) Controlar e coordenar todo o serviço de cheques da Direcção-Geral do Tesouro emitidos pelos serviços centrais (IR, CA e IVA), referentes a reembolsos ou restituições a favor de contribuintes com dívidas em execuções fiscais; e

k) Coordenar a movimentação das contas existentes na Caixa Geral de Depósitos, promover a rápida aplicação dos valores nela depositados através do pagamento de dívidas ou do reembolso a quem de direito e manter a informação permanentemente actualizada sobre a proveniência do respectivo saldo.

IV - Subdelego nos chefes de finanças adjuntos, cujas atribuições lhe estão a ser confiadas através da presente delegação de competências, a delegação que me foi concedida pelo director de finanças de Évora através do ofício n.º 12 431, de 24 de Setembro de 2002.

V - Substituições - nos casos de impedimento, as substituições serão efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.

VI - Excepções - para além das situações já referidas no local próprio, são também excluídos da presente delegação de competências os casos em que haja lugar a indeferimento.

Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação da competência, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho; e

b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Este despacho produz efeitos a partir de 15 de Novembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários delegados.

15 de Novembro de 2002. - O Chefe de Finanças de Évora, José Manuel Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2076165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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