Grande parte das catástrofes podem ser evitadas ou minimizados os seus efeitos se, em tempo, forem tomadas as convenientes medidas de previsão, prevenção e socorro e se forem implementados as estruturas e os meios necessários.
Algumas das catástrofes mais frequentes no território nacional ocorrem repetidamente em áreas bem delimitadas, o que torna imperativo o planeamento oportuno das medidas aconselháveis que, por simples e pouco dispendiosas, podem ser aplicáveis.
A necessidade imediata de planear as medidas de prevenção e de socorro e assistência possíveis desde já pressupõe uma coordenação eficaz das acções a executar e uma utilização racional dos meios e recursos disponíveis no local, na região e mesmo no País.
Importa, no entanto, avançar com prudência, dando satisfação às necessidades sentidas, por forma a ganhar experiência e corrigir as estruturas, organizações e procedimentos que se revelem, no intuito de evitar, futuramente, a repetição de situações como as referidas nos números anteriores.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 9 de Novembro de 1979, resolveu:
1 - Atribuir aos governadores civis a competência para exercer na área do respectivo distrito a direcção dos centros e dos gabinetes de coordenação e protecção civil, que agora são criados:
1.1 - Centros de Coordenação de Protecção Civil do Porto, Coimbra, Aveiro e Santarém.
1.2 - Gabinetes de Coordenação de Protecção Civil da Régua, Abrantes e Vila Franca de Xira.
2 - Atribuir aos Centros e Gabinetes de Coordenação referidos no número anterior a incumbência de, designadamente:
a) Promover a elaboração dos planos anticatástrofe e coordenar a sua execução;
b) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na respectiva área, bem como das necessidades;
c) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis;
d) Incentivar a realização dos treinos e exercícios aconselháveis, rotinando procedimentos;
e) Estabelecer ligações e acordos com todas as entidades e organismos, públicos ou privados, que possibilitem uma colaboração e empenhamento nas acções a desenvolver aquando da eminência ou ocorrência de catástrofes ou calamidades;
f) Solicitar à Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil ou ao Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil, quando activado, os meios suplementares, sempre que esgotados os meios disponíveis localmente.
3.1 - Os Centros e Gabinetes de Coordenação referidos terão composição flexível. Deverão ser integrados, nomeadamente, pelos seguintes elementos:
a) Um representante dos corpos de bombeiros da respectiva zona, a designar pelo Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros;
b) Um elemento responsável pelo apoio técnico no âmbito da protecção civil, a nomear pela Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil;
c) Um representante da Cruz Vermelha;
d) Elementos de ligação das forças de segurança e das forças armadas sediadas na respectiva área, a solicitar à entidade hierárquica competente;
e) Representantes dos serviços e das empresas públicas e privadas locais dos sectores da saúde, agricultura e pescas, obras públicas, telecomunicações, hidráulica, segurança social, etc.;
f) Cidadãos de reconhecida competência e experiência na matéria, expressamente convidados para o efeito.
3.2 - A Comissão Instaladora do SNPC prestará aos Centros e Gabinetes de Coordenação o apoio técnico necessário, nomeadamente através do destacamento de pessoal.
4 - Os Centros de Coordenação e os Gabinetes de Coordenação deverão estar montados até 30 de Novembro do ano em curso.
5 - A actual constituição, missão e articulação dos Centros e Gabinetes de Coordenação será obrigatoriamente revista até 30 de Setembro de 1980.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.