Para ultimação de tais estudos importa que se prevejam todos os condicionalismos resultantes da possível utilização daquelas instalações, mormente no que se relaciona com os diversos graus de ensino eventualmente interessados, incluindo o próprio ensino superior.
Verifica-se, porém, que não só tais condicionalismos não estão ainda completamente esclarecidos como também a eventual aquisição das instalações, dado o investimento vultoso que dela resulta, impõe uma decisão perfeitamente reflectida e fundamentada.
Por outro lado, verifica-se igualmente que os condicionalismos que motivaram a prorrogação do prazo fixado na alínea b) do n.º 3 da Resolução 326/77, de 30 de Dezembro, pela citada Resolução 101/79, se mantêm ainda inalteráveis.
Considerando que importa, assim, tomar as medidas que o caso requer;
Considerando que as expectativas existentes não permitem ainda que o Ministério da Educação tome uma decisão final sobre o referido Colégio Nuno Álvares:
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Novembro de 1979, resolveu:
Prorrogar, com efeito desde 1 de Outubro de 1979, inclusive, e até 31 de Janeiro de 1980, o prazo fixado na alínea b) do n.º 2 da Resolução 101/79, de 28 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.