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Aviso 10468/2002, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 468/2002 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que, por deliberação do conselho de administração de 31 de Outubro de 2002, foram renovados, por um período de seis meses, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, os contratos a termo certo com os seguintes trabalhadores:

Pedreiro, com índice 137:

Pedro Miguel Pereira Lúcio.

Auxiliares de serviços gerais, com índice 123:

José Roberto Carvalho Raposo.

José Henrique Cabral Oliveira Pereira.

Ricardo Jorge Pimentel Benjamim.

Carlos Eduardo de Menezes Tavares Silva.

Assistentes administrativos, com índice 192:

Natércia Isabel Velho de Sousa.

Graça Filomena Andrade Pimentel Carvalho.

13 de Novembro de 2002. - A Presidente do Conselho de Administração, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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