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Aviso 10466/2002, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 466/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças. - Joaquim Manuel Rodrigues Isidoro, presidente da Junta de Freguesia de São Salvador da Aramenha:

Faz público que, nos termos do que determina o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra à apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da presente publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Freguesia de São Salvador da Aramenha, concelho de Marvão.

Nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, convidam-se os interessados a dirigir, por escrito, a esta Junta de Freguesia, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido.

O presente projecto de Regulamento mereceu a aprovação do órgão executivo da Junta de Freguesia, na sua reunião de 12 de Novembro de 2002.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigos 21.º e 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 87-B/98, de 31 Dezembro, Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, Lei 15/2001, de 5 de Junho, Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março.

Artigo 2.º

Isenções

A requerimento dos interessados, poderá a Junta conceder a isenção das taxas acima indicadas, em casos excepcionais, devidamente justificadas, designadamente de natureza social, quando se tratam de entidades ou particulares sediados na freguesia.

CAPÍTULO II

Serviços administrativos

1 - Atestados:

1.1 - Atestados diversos - 1,50 euros;

1.2 - Atestados para licença habitabilidade - 10 euros.

2 - Declarações - 1 euro.

3 - Autenticação de documentos:

3.1 - Autenticação até quatro folhas (oito páginas) - 2,5 euros;

3.2 - A partir de oitava página - 1 euro.

4 - Fotocópias:

4.1 - A4 frente e verso, cada - 0,10 euros;

4.2 - A3 frente e verso, cada - 0,20 euros.

CAPÍTULO III

Cemitérios

1 - Inumações:

1.1 - Inumação em coval - 20 euros;

1.2 - Inumação em jazigos - 30 euros.

2 - Exumações - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 30 euros.

3 - Ocupação de ossários:

3.1 - Período de um ano ou fracção - 5 euros;

3.2 - Com carácter de perpetuidade até 20 anos - 100 euros.

4 - Concessão de terrenos:

4.1 - Sepulturas perpétuas - 150 euros;

4.2 - Jazigos (por metro quadrado) - 250 euros.

5 - Utilização de casa mortuária - 35 euros.

6 - Averbamentos em nome de novo proprietário:

6.1 - Para sepulturas perpétuas - 40 euros;

6.2 - Para jazigos - 80 euros.

7 - Emissão de segundas vias de alvará - 5 euros.

CAPÍTULO IV

Canídeos

1 - Registo inicial - 1 euro.

2 - Licenças:

2.1 - Animais de companhia - 10 euros;

2.2 - Animais com fins económicos e de guarda (ver nota a) - 3 euros;

2.3 - Cães de caça - 4 euros;

2.4 - Cão-guia - 1 euro.

3 - Transferência de proprietário - 1,50 euros.

4 - Mudança de domicílio - 1 euro.

A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.

O registo e licenciamento de canídeos será efectuado nos termos da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

(nota a) Quando apresentada declaração de guarda de bens, assinada pelo dono ou detentor ou pelos seus representantes.

CAPÍTULO V

Aluguer de bens

1 - Aluguer do salão da Junta - 99,76 euros.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta sob proposta do seu presidente.

13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Junta, Joaquim Manuel Rodrigues Isidoro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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