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Aviso 10399/2002, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 399/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta na sua reunião ordinária realizada no dia 29 de Outubro de 2002, aprovou por unanimidade um projecto de regulamento denominado Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Freixo de Espada à Cinta, que a seguir se publica na íntegra.

Mais torna público que, nos termos do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o mesmo é submetido à apreciação pública por um período de 30 dias, podendo qualquer interessado dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão executivo, dentro do prazo acima referido, contado da data da publicação do projecto de regulamento em causa no Diário da República.

13 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.

Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Freixo de Espada à Cinta.

Preâmbulo

O presente Regulamento visa introduzir algumas alterações ao Regulamento existente elaborado segundo o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, em vigor desde 1997, alterações essas que passam pela fixação do montante das coimas e pela definição do horário de funcionamento dos vários estabelecimentos a que o mesmo se aplica.

Tendo em conta que a grande afluência de pessoas e turistas na nossa região se verifica no verão, conscientes que esta época potência um aumento muito significativo de rendimentos, como forma de apoiar e fomentar o turismo local, além de melhorar a prestação de serviços, é estabelecido um horário de funcionamento sazonal que tenha esse desiderato em consideração.

Consagra-se ainda a possibilidade de alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais desde que as circunstâncias o justifiquem, de forma a abranger quer as épocas festivas quer o horário de trabalho dos trabalhadores agrícolas.

Nestes termos, e tendo em conta as excepções legalmente permitidas em tais casos decorrentes duma actividade turística temporariamente irregular, definir-se-á um horário de inverno que vigorará entre Outubro e Dezembro e de Janeiro a Junho inclusive, e um horário de verão que vigorará entre Julho e Setembro inclusive.

Assim, nos termos do artigo 241.º da CRP, e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados na área do município de Freixo de Espada à Cinta, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 12.º

Períodos de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do município de Freixo de Espada à Cinta podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Compete ao detentor do estabelecimento, tendo em atenção o previamente aconselhado pela Associação Comercial Industrial e Serviços de Freixo de Espada à Cinta, afixar no mesmo o respectivo horário enquadrado entre os limites definidos no número anterior.

Artigo 3.º

Regimes especiais

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, ficando sujeitos a regimes especiais de funcionamento, os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services (todos os dias da semana):

Época de inverno (1 de Outubro a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 30 de Junho):

Abertura - 6 horas;

Encerramento - 2 horas.

Época de verão (1 de Julho a 30 de Setembro):

Abertura - 5 horas;

Encerramento - 3 horas.

b) Clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos (todos os dias da semana):

Época de inverno (1 de Outubro a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 30 de Junho):

Abertura - 6 horas;

Encerramento - 4 horas.

Época de verão (1 de Julho a 30 de Setembro):

Abertura - 6 horas;

Encerramento - 5 horas.

Artigo 4.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) Os estabelecimentos situados em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro.

Artigo 5.º

Restrições e alargamentos

1 - Em casos devidamente justificados, poderá a Câmara Municipal restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos sempre que razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos o imponham.

2 - Em casos pontuais, como por exemplo datas festivas, devidamente justificados, poderá a Câmara Municipal alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos sempre que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o aconselhe.

3 - O alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no número anterior poderá implicar a alteração quer da hora de abertura quer da hora de encerramento dos estabelecimentos comerciais.

4 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, competirá ao presidente da Câmara Municipal informar com a antecedência devida as autoridades policiais competentes.

Artigo 6.º

Pedido de alargamento

O pedido de alargamento do horário de funcionamento será apresentado em requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Parecer e consulta

1 - Para a decisão do pedido de alargamento, a Câmara Municipal solicitará parecer à junta de freguesia da área em que se situe o estabelecimento.

2 - O parecer referido no número anterior tem carácter consultivo.

Artigo 8.º

Mapa de horário

O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, conforme ao modelo estabelecido pelo anexo I deste Regulamento, será afixado em lugar bem visível do exterior do estabelecimento em causa, devendo ser visado pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Condições de preenchimento

1 - O preenchimento do mapa referido no artigo anterior deve ser feito pelos interessados, sem emendas nem rasuras.

2 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que não obedeça ao modelo anexo I a este Regulamento ou não se apresente preenchido de acordo com o disposto neste artigo.

Artigo 10.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, assim como a apresentação com rasuras do mapa referido no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento fora do horário estabelecido no mapa referido no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares e de 249,40 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas.

3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes ao período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, devendo ser solicitados no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento novos mapas de horário de funcionamento, caso os actuais não estejam de acordo com o que aqui se prescreve.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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