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Aviso 10395/2002, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 395/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal das Intervenções nos Núcleos Históricos. - Torna-se público que a Câmara Municipal de Faro, em reunião ordinária pública de 2 de Julho de 2002 e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 18 de Setembro de 2002, aprovaram por unanimidade, o presente Regulamento que entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

5 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Vitorino.

Regulamento Municipal das Intervenções nos Núcleos Históricos de Faro

Preâmbulo

A ideia que preside à elaboração do presente Regulamento municipal é a de criar um conjunto de disposições de âmbito municipal que, partindo de bases apontadas pelo Plano Director Municipal (PDM), permitam definir uma estratégia precisa, clara e consensual de uma política de actuação/intervenção local, quanto à ocupação e usos específicos.

Como objectivos prioritários, o Regulamento pretende:

Recuperar os elementos construtivos, impedindo a descaracterização ou adulteração dos elementos construtivos e detalhes arquitectónicos, para que se mantenha a harmonia do património construído e do envolvimento ambiental;

Não permitir demolições ou acréscimos que conduzam à destruição do património e das suas características de conjunto;

Garantir que as intervenções respeitem uma adequada integração e harmonização com a área urbana envolvente.

Deste modo, o presente Regulamento visa definir e disciplinar as condições de actuação e intervenção quanto à ocupação para o espaço urbano histórico designadamente, usos e condições gerais de edificação, quer para as novas edificações, quer para transformação das existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços exteriores, conforme previsto no artigo 54.º do Plano Director Municipal de Faro.

O presente Regulamento foi publicado em projecto no apêndice n.º 62 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 25 de Maio de 2001, ao que se seguiu a fase de apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo-se verificado sugestões de alteração ao mesmo, pelo Instituto Português de Arqueologia.

Foi ouvido ainda o Instituto Português do Património Arquitectónico.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 53.º e n.º 1 do artigo 54.º, do Plano Director Municipal de Faro, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, em 19 de Dezembro de 1995, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.º 6, alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Faro, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o seguinte Regulamento das Intervenções nos Núcleos Históricos de Faro, por deliberação de 18 de Setembro de 2002.

Regulamento Municipal das Intervenções nos Núcleos Históricos de Faro

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa definir e disciplinar as condições de actuação e intervenção quanto à ocupação para o espaço urbano histórico da cidade de Faro designadamente, usos e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços exteriores, conforme previsto no artigo 54.º do Plano Director Municipal de Faro.

Artigo 2.º

Composição

Fazem parte integrante deste Regulamento, a planta e fichas tipo em anexo.

Artigo 3.º

Denominação e delimitação da área de aplicação

O espaço urbano histórico da cidade de Faro, também denominado zona histórica de Faro ou centro histórico, é constituído pelos núcleos da Vila Adentro ou Intramuros, da Mouraria e do Bairro Ribeirinho, genericamente designados por Núcleos Históricos da Cidade de Faro e delimitados em planta anexa, conforme planta síntese do PDM.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

b) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

c) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

d) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

e) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, de reparação, de limpeza, e ainda de manutenção;

f) Obras de reabilitação - as obras destinadas a aumentar os níveis de qualidade de um edifício de forma a adaptá-lo para novos fins ou simplesmente a novos padrões de conforto e funcionalidade.

Estas obras podem estar incluídas nas obras de ampliação, alteração e conservação;

g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

l) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

TÍTULO II

Licenciamento ou autorização

SECÇÃO I

Procedimentos

Artigo 5.º

Operações urbanísticas

1 - Os processos respeitantes às operações urbanísticas previstas e definidas no artigo anterior, e ainda à utilização de edifícios ou das suas fracções autónomas, bem como das respectivas alterações, obedecem ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho), e demais legislação em vigor.

2 - O licenciamento e autorização administrativa das operações urbanísticas, quando exigidos nos termos da legislação aplicável, dependem da observância do disposto no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Publicidade

Os processos respeitantes à colocação de publicidade, obedecem ao disposto no Regulamento Municipal de Publicidade, com as especificidades e condicionantes estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Mobiliário urbano

1 - Os processos respeitantes à instalação de qualquer dos elementos previstos no número seguinte em situação de ocupação da via pública, obedecem ao disposto no Regulamento Municipal do Mobiliário Urbano e da Ocupação da Via Pública, com as especificidades e condicionantes estabelecidas no presente Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se mobiliário urbano as esplanadas, quiosques, bancas, abrigos, toldos, alpendres ou palas, vitrinas, pavilhões, cabines, vidrões, sanefas, estrados, expositores, aparelhos de ar condicionado, saídas de fumos, antenas, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilaretes, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, corrimãos, candeeiros, bancos, floreiras, e outros elementos congéneres, nos termos do Regulamento do Mobiliário Urbano e da Ocupação da Via Pública.

Artigo 8.º

Aparelhos de ar condicionado

1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado no exterior dos edifícios, que não se encontrem em situação de ocupação da via pública, deve ser precedida de comunicação à Câmara Municipal, instruída com as peças escritas e ou desenhadas demonstrativas da solução adoptada para a colocação pretendida.

2 - A colocação pode efectuar-se decorrido o prazo de 30 dias após a comunicação referida no número anterior, salvo se, naquele prazo, o requerente obter da Câmara Municipal solução alternativa, podendo, neste caso, efectuar apenas a colocação nos termos propostos, sob pena de remoção do respectivo aparelho, que se efectuará com as necessárias adaptações, nos termos previstos no Regulamento do Mobiliário Urbano e da Ocupação da Via Pública.

3 - Serão apenas permitidas colocações de aparelhos de ar condicionado nas condições previstas no artigo 53.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Toldos

1 - A colocação de toldos no exterior dos edifícios, que não se encontrem em situação de ocupação da via pública, deve ser precedida de comunicação à Câmara Municipal, instruída com as peças escritas e ou desenhadas demonstrativas da solução adoptada para a colocação pretendida.

2 - A colocação pode efectuar-se, decorrido o prazo de 30 dias após a comunicação referida no número anterior, salvo se, naquele prazo, o requerente obter da Câmara Municipal solução alternativa, podendo neste caso, efectuar apenas a colocação nos termos propostos, sob pena de remoção do respectivo toldo, que se efectuará com as necessárias adaptações, nos termos previstos no Regulamento do Mobiliário Urbano e da Ocupação da Via Pública.

3 - Serão apenas permitidas colocações de toldos nas condições previstas no artigo 57.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Parecer do Departamento da Reabilitação do Património

1 - No âmbito do procedimento de informação prévia, licenciamento, autorização, e comunicação prévia, referente a qualquer das operações urbanísticas ou trabalhos previstos nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º anteriores, compete ao Departamento da Reabilitação do Património pronunciar-se relativamente à conformidade com as disposições constantes do presente Regulamento.

2 - Compete ainda ao Departamento da Reabilitação do Património pronunciar-se no âmbito do procedimento da comunicação prévia, previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, relativamente às obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 6.º do mesmo diploma.

3 - As informações prestadas pela Câmara Municipal, no âmbito do direito à informação, regulado no artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que respeitem à área abrangida pelo presente Regulamento, devem ser precedidas de parecer do Departamento da Reabilitação do Património.

Artigo 11.º

Instrução

1 - Os pedidos de informação prévia, licenciamento, autorização e comunicação prévia respeitantes às operações urbanísticas previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, devem ser acompanhados dos elementos instrutores previstos em portaria aprovada pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento, e da Administração do Território, e dos documentos especialmente referidos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, bem como, do levantamento fotográfico a cores, a integrar na respectiva memória descritiva.

2 - Os pedidos de informação prévia, licenciamento e autorização, referentes a obras de alteração, ampliação, e reconstrução que prevejam a manutenção das fachadas, devem ser sempre instruídos, para além dos elementos previstos no número anterior, com projecto de contenção de fachadas, a integrar nos projectos de estabilidade, escavação e de contenção periférica, por forma a garantir a respectiva solidez e integridade física das estruturas dos edifícios.

3 - Os pedidos de licenciamento dos trabalhos previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento, devem ser acompanhados dos elementos instrutores previstos nos respectivos regulamentos municipais, e ainda do levantamento fotográfico a cores a integrar na respectiva memória descritiva.

§ - O levantamento fotográfico a cores a que se referem os números anteriores, deve abranger a totalidade das fachadas do imóvel em causa e dos edifícios confinantes, por forma a permitir uma correcta leitura do conjunto e da sua integração na envolvente mais próxima, e ainda, incluir fotografias a cores do interior do imóvel, coberturas, pátios, terraços e outros pontos de interesse, para uma adequada avaliação e apreciação da situação em questão.

Artigo 12.º

Autoria e responsabilidade do arquitecto

Quando nos termos da legislação aplicável seja exigida declaração dos autores dos projectos, deve constar da mesma a observância das normas estabelecidas no presente Regulamento, devendo a elaboração dos projectos para os núcleos históricos da cidade de Faro, pautar-se pelo equilíbrio do conjunto preexistente e respeitar os aspectos estéticos, históricos e culturais.

Artigo 13.º

Legalização de obras

A legalização das obras executadas em violação ao disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pressupõe necessariamente a observância das disposições estabelecidas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 106.º e 107.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

SECÇÃO II

Procedimentos especiais

Artigo 14.º

Imóveis classificados ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, aos imóveis classificados ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção, aplicam-se as disposições previstas na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e respectiva legislação de desenvolvimento.

2 - As obras ou intervenções em imóveis classificados ou em vias de classificação, serão objecto de autorização e acompanhamento do órgão competente para a decisão final do procedimento de classificação, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

3 - As zonas de protecção, nos termos do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, são servidões administrativas, nas quais não podem ser licenciadas ou autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades, quaisquer obras de construção, reconstrução, ou trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, sem prévio parecer favorável do IPPAR.

Artigo 14.º-A

Projectos, obras e intervenções

1 - Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.

2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior devem integrar ainda um relatório sobre a importância e a avaliação artística ou histórica da intervenção, da responsabilidade de um técnico competente nessa área.

3 - Concluída a intervenção, deverá ser elaborado e remetido ao IPPAR um relatório de onde conste a natureza da obra, as técnicas, as metodologias, os materiais e tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, digitalizada ou outra sobre o processo seguido.

§ - Excluem-se do preceituado no número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis.

TÍTULO III

Conservação do edificado

Artigo 15.º

Conservação do edificado

1 - As edificações, ainda que devolutas, situadas nos núcleos históricos da cidade de Faro devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, mediante prévio parecer do Departamento da Reabilitação do Património, pode, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.

Artigo 16.º

Obras coercivas

1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, ou as não concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a Câmara Municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata, competindo ao Departamento de Reabilitação do Património/Divisão do Centro Histórico a preparação do respectivo processo de obra em conformidade com o disposto no presente Regulamento, assim como o acompanhamento técnico da mesma.

2 - Ao procedimento previsto no presente título aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 89.º a 92.º, 107.º e 108.º do Decreto-Lei 555/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 16.º-A

Obras de conservação obrigatória

1 - Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis classificados, ou em vias de classificação, devem executar todas as obras ou quaisquer outras intervenções, que o IPPAR, ou a Câmara Municipal considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

2 - No caso de as obras ou intervenções não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá a Câmara Municipal promover a sua execução coerciva nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.

TÍTULO IV

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 17.º

Servidões e restrições de utilidade pública

Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, situados na área dos núcleos históricos da cidade de Faro, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das disposições constantes do presente Regulamento.

TÍTULO V

Da arqueologia

Artigo 18.º

Acompanhamento da obra

A realização de quaisquer operações urbanísticas previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g), h) e k) do artigo 4.º do presente Regulamento, na área dos núcleos históricos da cidade de Faro delimitada no artigo 3.º, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização, está sujeita a fiscalização administrativa, pelo Departamento de Reabilitação do Património.

Artigo 19.º

Achados arqueológicos

1 - Os trabalhos de execução das operações urbanísticas previstas no artigo anterior devem ser imediatamente suspensos, caso sejam encontrados quaisquer testemunhos arqueológicos no local da obra.

2 - Na situação prevista no número anterior, quem encontrar quaisquer testemunhos fica obrigado a dar conhecimento no prazo de quarenta e oito horas ao IPA, ou em alternativa, à Câmara Municipal, ou à autoridade policial que de imediato informarão aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes, nos termos da Lei 107/20001, de 8 de Setembro.

SECÇÃO I

Das zonas arqueologicamente sensíveis

Artigo 20.º

Delimitação e definição

As zonas denominadas arqueologicamente sensíveis, delimitadas na planta anexa, correspondem a zonas, anteriormente identificadas, e ou onde foram encontrados achados importantes, as quais, pelas suas características, impõem que sejam tomadas determinadas medidas a fim de serem evitadas intervenções que possam destruir o espólio eventualmente existente.

Artigo 21.º

Realização de sondagens prévias

1 - Nas zonas arqueologicamente sensíveis, a execução das obras e trabalhos sujeitos a licença ou autorização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, deve iniciar-se depois de realizada sondagem ao local, pelo Departamento de Reabilitação do Património, ou em alternativa, após parecer favorável deste.

2 - A sondagem prévia a que se refere o número anterior será realizada pelo Departamento de Reabilitação do Património, nos termos legais.

3 - Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, o dono da obra deverá comunicar à Câmara Municipal a data provável para o início dos trabalhos.

TÍTULO VI

Do espaço público

Artigo 22.º

Pavimentação

1 - Na área dos núcleos históricos da cidade de Faro fica interdita a destruição ou substituição de pavimentos tradicionais em cubos de calcário (calçada à portuguesa), paralelepípedos e lancis em calcário rijo, salvo por razões de melhoramento dos percursos pedonais, ou reposição das situações originais, reconhecidas pelo Departamento de Reabilitação do Património.

2 - Na área dos núcleos históricos da cidade de Faro não é permitida a colocação de lancis em cimento ou betão, assim como a pavimentação das ruas com betuminoso.

3 - O material a utilizar será preferencialmente a pedra (em cubos ou lajetas), admitindo-se excepcionalmente, a utilização de outros materiais, desde que o desenho ou a modernidade da intervenção assim o justifique.

Artigo 23.º

Tapumes

1 - Os tapumes serão colocados de forma a encerrar as obras, em condições de garantir a circulação de peões em segurança, num corredor com uma largura mínima de 0,5 m.

2 - Sempre que necessário, constituir-se-ão plataformas, vedações com corrimão ou cobertas que garantam ao público uma passagem convenientemente protegida, devidamente sinalizada, com uma largura mínima de 1 m.

3 - Sempre que seja necessário, deverá prever-se a instalação de sinalização, necessária à circulação em segurança, de peões e automóveis.

4 - A instalação de tapumes deverá ser feita de forma a que os mesmos assentem no solo em condições sólidas e de maneira a não danificar o pavimento existente.

5 - O dono da obra é responsável pela reparação de danos causados no pavimento, que sejam provocados por erros, acções ou omissões decorrentes da instalação de tapumes.

6 - Os tapumes utilizados na obra devem ser todos iguais, de chapa metálica de cor verde, cinzenta, ou branca e em bom estado de conservação.

7 - Admite-se igualmente a utilização de rede plástica, de cor verde ou cinzenta, desde que em bom estado, de boa resistência e devidamente presa.

Artigo 24.º

Esplanadas, sombrinhas e outro equipamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Mobiliário Urbano e Ocupação de Via Pública, a instalação de esplanadas na área de aplicação do presente Regulamento fica sujeita aos seguintes condicionantes:

a) A instalação de esplanadas é limitada às zonas pedonais dos espaços exteriores, e para apoio aos estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) Na ocupação do espaço público, poderá ser permitida a reserva de um corredor livre com largura inferior a 2 m quando, não fique prejudicado o trânsito de peões, nomeadamente, no caso de vias com tráfego pedonal reduzido, ou por razões de interesse público;

c) As esplanadas localizadas junto a edifícios deverão deixar um corredor livre não inferior a 0,80 m de largura, na projecção da entrada, para acesso ao interior;

d) A sua disposição no terreno será disciplinada de modo a não descaracterizar o espaço público onde a mesma se insere e quaisquer elementos arquitectónicos;

e) As esplanadas serão abertas e sem qualquer tipo de protecção frontal, lateral ou posterior, delimitadas através de pinos amovíveis em ferro a colocar no pavimento e ligados por correntes, ambos de cor preto sem brilho, com uma altura de 0,65 m do solo e diâmetro de 0,10 m, ou por indicadores colocados no pavimento, nos extremos da área licenciada.

2 - A cobertura das esplanadas será feita preferencialmente por sombrinhas, sujeitas às seguintes condições:

a) São obrigatoriamente do tipo manobráveis e deslocáveis (de fechar e recolher e sem fixação ao chão), de tecido tipo lona de cor branca e sem brilho, com remates e acessórios sóbrios;

b) O material da estrutura das sombrinhas será preferencialmente a madeira;

c) As sombrinhas não poderão ter publicidade impressa.

3 - Podem ser submetidas a aprovação do Departamento de Reabilitação do Património, soluções alternativas ao tipo de cobertura das esplanadas previsto no número anterior, nomeadamente estrutura unitária.

4 - As mesas e cadeiras das esplanadas devem obedecer às seguintes condições:

a) Serem preferencialmente de modelo tipo "Lisboa", ou semelhante;

b) Os materiais a utilizar na estrutura das mesas e cadeiras das esplanadas serão metálicos, de cor cinzento, de preferência alumínio anodizado polido ou inox, ou em alternativa, o ferro com pintura especial metalizada sobre primário;

c) Os materiais a utilizar nos tampos das mesas, nos assentos e costas das cadeiras serão preferencialmente, em madeira tratada à cor natural, admitindo-se a utilização de metais idênticos à respectiva estrutura, ou em alternativa fibra sintética nas cores cinzento, verde escuro, bordeaux e bege.

5 - A ocupação da via pública com ementas, venda de gelados ou bebidas, máquinas de cigarros, brinquedos eléctricos, ou qualquer outro deste tipo de equipamentos, só será excepcionalmente autorizada, caso o mobiliário urbano apresente características que indubitavelmente contribuam para a valorização do ambiente urbano do centro histórico, sendo completamente interdita a instalação de arcas frigoríficas para exposição de alimentos ou grelhadores.

Nota. - IIustram este artigo as fichas n.os 1, 2 e 3, partes integrantes do presente Regulamento.

TÍTULO VII

Do espaço privado

Artigo 25.º

Logradouros

1 - Os edifícios situados nos núcleos históricos de Faro deverão preferencialmente possuir logradouros ou jardins privados.

2 - Os logradouros dos prédios urbanos existentes nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento deverão ser mantidos nas suas características.

3 - Não são permitidas reduções às áreas dos pátios, jardins, ou quaisquer outros espaços livres privados ao nível do rés-do-chão, salvo se essa redução se mostre necessária para a melhoria das condições de habitabilidade do edifício ou para a criação de estacionamento no interior do lote.

4 - Os exemplares de espécies arbóreas existentes e com interesse deverão ser mantidos em bom estado fitossanitário, uma vez integradas na estrutura verde descontínua da zona histórica de Faro.

5 - Os pavimentos a aplicar deverão ser semipermeáveis, contribuindo assim para a drenagem/infiltração das águas pluviais.

6 - Os logradouros não poderão servir de depósito de lixo ou de outros detritos.

7 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, determinar a limpeza de logradouros a fim de corrigir más condições de salubridade, segurança contra o risco de incêndio ou inundações.

Artigo 26.º

Estacionamento e garagens

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem obrigatoriamente prever inclusão de estacionamento privativo (garagens) os edifícios destinados a habitação, serviços, comércio, indústria, restauração e bebidas e quaisquer outras utilizações, nos termos do Regulamento de Estacionamento e Garagens do Concelho de Faro.

2 - Na área dos núcleos históricos da cidade de Faro, poderá ser dispensado o cumprimento do Regulamento Municipal de Estacionamento e Garagens, nas seguintes situações:

a) Obras que não impliquem aumento do número de fracções, e não justifiquem alterações ao uso fixado;

b) Obras em edificações cujas fachadas deitem todas sobre vias exclusivamente pedonais;

c) Obras em edificações localizadas em vias de largura inferior a 5 m, em todo o cumprimento das fachadas;

d) Obras em edificações implantadas em parcelas de terreno de reduzidas dimensões;

e) Obras em edificações cujos solos onde se encontram implantadas apresentem vestígios arqueológicos possíveis de salvaguarda e valorização;

f) Obras em edificações cujos solos onde se encontram implantadas apresentem características geológicas e nível freático que tornem tecnicamente impossível a sua execução em cave e não seja possível outra solução alternativa;

g) Edificações em que a obrigatoriedade de recuperação e conservação das características arquitectónicas das fachadas não o permitam.

TÍTULO VIII

Do revestimento vegetal

Artigo 27.º

Revestimento vegetal

1 - Independentemente da natureza privativa do terreno, na área do centro histórico da cidade de Faro, é proibido o derrube de espécies vegetais de valor estético assinalável nomeadamente, árvores de grande porte, e qualquer poda que altere a forma natural das espécies vegetais, sendo apenas permitida a poda de limpeza para supressão de ramos secos.

2 - Nos espaços públicos existentes e a criar, a colocação de novas espécies arbustivas e arbóreas será objecto de estudos de arranjo urbanístico, a serem desenvolvidos por arquitectos e arquitectos paisagísticos, devendo optar-se, preferencialmente, por espécies da flora tradicional e adaptadas à cultura mediterrânea.

3 - Qualquer arranjo deverá respeitar o definido no Plano de Estrutura Verde, elaborado pelo GAT e aprovado pela Câmara Municipal.

TÍTULO IX

Dos usos

Artigo 28.º

Critérios gerais

1 - Os usos dos edifícios do centro histórico devem distribuir-se no terreno de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional.

2 - Na área abrangida pelo presente Regulamento, apenas serão permitidos usos que contribuam para a vitalidade do tecido urbano e social da zona, e sejam compatíveis com a conservação do carácter dos edifícios e morfologia urbana existente.

3 - Não será permitida a instalação de actividades incompatíveis com o uso habitacional, nomeadamente quando:

a) Produzam ruídos, fumos e resíduos que prejudiquem o uso habitacional ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Possam causar desqualificação do ambiente e da vivência urbana, nomeadamente actividades geradoras de ruído.

Artigo 29.º

Usos não habitacionais

1 - A instalação de usos não habitacionais fica sujeita às seguintes condições cumulativas:

a) Apenas é permitida ao nível do piso térreo da edificação;

b) Deverá ser mantido um acesso independente aos pisos superiores;

c) Preferencialmente deverão ser recuperados e ou mantidos os vãos originais, ou encontrada solução que manifestamente consiga um equilíbrio na composição da fachada;

d) Garanta a manutenção do uso habitacional no edifício.

2 - A utilização total do edifício para um uso não habitacional apenas é permitida nas seguintes condições:

a) Instalação de equipamentos, empreendimentos turísticos, ou estabelecimentos de restauração e bebidas de indiscutível importância para a revitalização urbana e ou para a reabilitação da edificação;

b) Em edificações localizadas em ruas pedonais, onde predominam edifícios não habitacionais.

3 - Em áreas predominantemente habitacionais, o licenciamento ou autorização para a instalação de cafés, cervejarias, restaurantes, snack-bars, e self-services, depende da observância de um horário de funcionamento, de fecho máximo obrigatório até às 2 da manhã, sem prejuízo das restrições impostas pela Câmara Municipal nos termos do artigo 5.º do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

4 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, a utilização industrial apenas é permitida desde que corresponda exclusivamente a uma actividade de tipo artesanal, e não produza fumos, ruídos, cheiros, ou más condições de salubridade. A potência dos motores a utilizar isoladamente em cada unidade artesanal não poderá exceder 3 cv.

5 - É proibida a instalação de parques de sucata.

TÍTULO X

Dos edifícios a preservar

SECÇÃO I

Categorias

Artigo 30.º

Caracterização

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes categorias de edifícios ou fachadas:

I) "Frente urbana de qualidade" ou "fachadas com valor de conjunto" - as fachadas que apresentam interesse arquitectónico, cultural ou urbanístico;

II) "Edifícios notáveis", "de qualidade" ou "com interesse" - os edifícios que pela, sua singularidade, merecem ser objecto de intervenções específicas;

III) "Edifícios classificados" ou "em vias de classificação" - os edifícios que pelo seu valor patrimonial, arquitectónico, cultural, histórico, urbanístico ou simbólico, foram classificados, ou estão em vias de classificação, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

2 - Os edifícios e fachadas incluídos nas categorias definidas no número anterior encontram-se identificados na planta anexa ao presente Regulamento.

3 - Quaisquer intervenções em edifícios ou fachadas integrados nesta secção ficam condicionadas ao cumprimento do disposto na secção seguinte e subsidiariamente ao disposto no título XI do presente Regulamento, desde que em conformidade com as condicionantes específicas.

4 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, determinar a reposição das características e materiais originais dos edifícios incluídos no presente capítulo, sempre que tenham ocorrido modificações e adulterações causadas por intervenções incorrectas e ou de notória má qualidade, nos termos do disposto no artigo 34.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Intervenções por categoria de edifícios

Artigo 31.º

Frente urbana de qualidade ou fachadas com valor de conjunto

1 - As fachadas incluídas nas categorias em epígrafe serão preferencialmente objecto de obras de conservação, manutenção, restauro, reparação e limpeza, nos termos e nas condições previstas no artigo 36.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 35.º, é proibida a demolição, total ou parcial, das fachadas ou de quaisquer elementos arquitectónicos, estruturais, plásticos ou decorativos (cantarias, relevos em massa, revestimentos de paredes, dimensão de vão, materiais, cores, chaminés, telhados, cimalhas, entre outros) que as integram.

3 - Não são permitidas alterações em fachadas, salvo nas seguintes condições e mediante parecer favorável do Departamento da Reabilitação do Património:

a) As que se destinem a alterar o tratamento da fachada por forma a que esta venha a readquirir, tanto quanto possível, a imagem original, quando exista adulteração provocada por intervenção relativamente recente, e ou de notória má qualidade;

b) As que se traduzam em soluções assumidamente modernas que, pelo seu desenho e sobriedade, valorizem a fachada marcando, em simultâneo a época da intervenção;

c) As estritamente necessárias à implementação de um novo piso, quando autorizadas nos termos do número seguinte.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão permitidas obras de alteração e ampliação para melhoria das condições de habitabilidade ou viabilização da reabilitação do edifício, nas condições previstas nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º do presente Regulamento.

5 - As obras deverão abranger, sempre que possível, a totalidade do edifício.

Artigo 32.º

Edifícios notáveis de qualidade ou com interesse

Aos edifícios incluídos nesta categoria aplica-se o disposto no artigo seguinte.

Artigo 33.º

Edifícios classificados ou em vias de classificação

1 - Os edifícios incluídos na categoria em epígrafe, serão apenas sujeitos a obras de conservação, manutenção, restauro, reparação ou limpeza, nas condições previstas no artigo 36.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 35.º, é proibida a demolição, total ou parcial, das fachadas ou de quaisquer elementos arquitectónicos, estruturais, plásticos ou decorativos (cantarias, relevos em massa, revestimentos de paredes, dimensão de vão, materiais, cores, chaminés, telhados, cimalhas, entre outros) que as integram.

3 - Para melhoria das condições de habitabilidade, excepcionalmente, mediante parecer do Departamento da Reabilitação do Património, serão permitidas obras de alteração no interior de edifícios ou de fracções autónomas quando não impliquem modificações da estrutura resistente, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos, características construtivas e arquitectónicas.

4 - Não são permitidas alterações em fachadas, salvo nas seguintes condições e mediante parecer favorável do Departamento da Reabilitação do Património:

a) As que se destinem a alterar o tratamento da fachada por forma a que esta venha a readquirir, tanto quanto possível, a imagem original, quando exista adulteração provocada por intervenção relativamente recente, e ou de notória má qualidade;

b) As que se traduzam em soluções assumidamente modernas que, pelo seu desenho e sobriedade, valorizem a fachada marcando, em simultâneo a época da intervenção.

5 - Excepcionalmente e mediante a apreciação caso a caso, serão permitidas ampliações em profundidade nas condições previstas no artigo 39.º, desde que o acréscimo de área seja fundamental à viabilização da reabilitação do edifício.

6 - As obras deverão abranger sempre que possível a totalidade do edifício.

TÍTULO XI

Intervenções

SECÇÃO I

Intervenções provocadas

Artigo 34.º

Intervenções provocadas

A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, determinar a reposição das características e materiais originais do edifício, sempre que tenham ocorrido modificações e adulterações causadas por intervenções incorrectas e ou de notória má qualidade, provocando a desfiguração e descaracterização arquitectónica, nomeadamente ao nível das fachadas, dos elementos estruturais, da configuração dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores, podendo para tal determinar a apresentação de projecto das alterações necessárias.

SECÇÃO II

Condições gerais de intervenção

SUBSECÇÃO I

Obras de demolição

Artigo 35.º

Demolições

1 - Na zona histórica de Faro são proibidas as demolições totais de edifícios para construir de novo no mesmo local, excepto, quando se trate de edifício cuja fachada não possua qualquer elemento relevante a assinalar e preservar.

2 - Se o estado de ruína de uma edificação tornar inevitável a sua demolição, a mesma só será autorizada se for declarado o estado de ruína eminente por vistoria municipal requerida para o efeito.

3 - Na situação referida no número anterior, a Câmara Municipal poderá exigir a reconstrução total do edifício, a reprodução fiel das fachadas e volumetrias originais.

4 - A demolição só será autorizada após aprovação do projecto pela Câmara Municipal, o qual deve ser instruído com fotografias do levantamento rigoroso das fachadas e pormenores construtivos que permitam a reconstrução do edifício a demolir.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 anterior, a Câmara Municipal poderá determinar quais os elementos que deverão ser devidamente desmontados e acondicionados, com vista à sua reutilização na reconstrução do edifício ou na construção alternativa aprovada.

SUBSECÇÃO II

Obras de conservação, restauro, reparação (consolidação, correcção de dissonâncias), limpeza ou manutenção

Artigo 36.º

Condições

1 - As obras de conservação, restauro, reparação (consolidação, correcção de dissonâncias), limpeza ou manutenção, devem respeitar a traça original, características físicas e elementos arquitectónicos da edificação, pelo que sujeitas às seguintes condições:

a) Utilizar-se-ão preferencialmente os materiais tradicionais removidos e aproveitados, ou outros de igual qualidade e procedência;

b) A substituição de materiais tradicionais só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável;

c) As reparações das coberturas não podem provocar alteração da sua forma e ou da cércea existente;

d) A substituição dos telhados é permitida desde que seja mantida a forma, o volume, a inclinação e a aparência primitiva dos mesmos;

e) A substituição de rebocos em fachadas apenas é permitida quando seja para recuperar a aparência original do edifício;

f) A remoção de rebocos com a finalidade de tornar aparentes as alvenarias existentes só é permitida quando comprovada ser essa a forma original de acabamento;

g) A substituição de cantarias só é permitida excepcionalmente e quando comprovadamente as pedras apresentem degradação irrecuperável. Nestes casos, a substituição deve ser por pedras de iguais dimensões e características, excluindo-se em absoluto a substituição por capeamento em pedra;

h) Devem ser mantidas nas portas, janelas ou outros vãos os tipos e os materiais tradicionais, bem como as proporções dos desenhos e dos enquadramentos dos vãos;

i) A substituição de portas e janelas que apresentem características tradicionais só é permitida desde que por outras de idêntico material, forma e cor.

SUBSECÇÃO III

Obras de alteração e ampliação

Artigo 37.º

Condições gerais

1 - As obras de alteração e ampliação devem respeitar as características exteriores do conjunto, procurar uma integração tão perfeita quanto possível na envolvente, e ainda, ter em consideração a articulação necessária com o edifício objecto da intervenção.

2 - Podem admitir-se soluções que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que fique assegurado o disposto no número anterior.

3 - É obrigatória a consolidação da estabilidade do edifício e dos seus elementos arquitectónicos característicos, não devendo a solução encontrada afectar a estabilidade dos edifícios confinantes.

Artigo 38.º

Ampliação em cave

1 - A construção de caves apenas é permitida se observadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam destinadas a estacionamentos, áreas técnicas e arrecadações;

b) Seja comprovada a não existência de vestígios arqueológicos;

c) Seja comprovada a não existência de áreas ajardinadas, equipamento de jardim ou espécies arbóreas, a preservar;

d) Respeite as condições de segurança e solidez do edifício.

Artigo 39.º

Ampliação em profundidade

1 - São permitidas ampliações em profundidade desde que:

a) Asseguradas as indispensáveis condições de insolação e salubridade do edifício ampliado e da envolvente;

b) Tenham em conta a necessária articulação com a volumetria dos prédios contíguos;

c) Não comprometam projectos de conjunto existentes para a revitalização do interior dos quarteirões;

d) Quando destinadas a habitação plurifamiliar, comércio, serviços ou de utilização mista, não excedam uma profundidade de 15 m, não obstante ser obrigatório a manutenção de um logradouro descoberto com uma área mínima correspondente a 25% da superfície do lote, e ou um afastamento mínimo de 6 m ao limite posterior do lote para as habitações plurifamiliares e de 3 m nos restantes casos;

e) Quando destinadas a habitações unifamiliares não excedam uma profundidade superior a 15 m, não obstante ser obrigatório a manutenção de um logradouro descoberto com uma área mínima correspondente a 25% da superfície do lote e ou com as dimensões mínimas de 3 m de profundidade por 4 m de largura;

f) Quando destinadas a equipamentos de utilização pública, empreendimentos turísticos, com profundidade superior a 15 m e desde que não prejudiquem as boas condições de habitabilidade e salubridade (exposição, insolação e ventilação) do edifício, dos espaços e edifícios confinantes.

2 - A profundidade do edifício definida nas alíneas d), e) e f) anteriores, poderá ser aumentada, reduzindo-se o logradouro ao nível do piso térreo, desde que para a inclusão de garagens.

3 - As condicionantes à ampliação em profundidade previstas nas alíneas d) e e), poderão ser dispensadas mediante parecer do Departamento da Reabilitação do Património, nas situações de construção em gaveto, quando o seu cumprimento se revele materialmente impossível, face às reduzidas dimensões do lote.

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 4.

Artigo 40.º

Ampliação em altura

1 - Não deverão permitir-se ampliações em altura nos edifícios abrangidos pelo presente Regulamento.

2 - Se comprovada a necessidade de ampliação, exclusivamente para uso habitacional, a autorização eventual da elevação da cércea pré-existente fica sujeita a uma apreciação caso a caso, podendo ser aceite desde que:

a) Não prejudique a envolvente;

b) Seja sempre respeitada a cércea predominante no conjunto envolvente, sem prejuízo da aplicação do artigo 59.º do RGEU, não sendo factor constitutivo de direitos a eventual existência de edifício ou edifícios que a excedam.

3 - A construção de um piso à face, quando permitida nos termos do n.º 2, com uma cércea resultante da média das cérceas dos edifícios confinantes, sem prejuízo da aplicação do artigo 59.º do RGEU, só pode ser licenciada ou autorizada desde que salvaguardada a composição arquitectónica do edifício.

4 - A construção de um piso recuado, quando permitida nos termos do n.º 2, fica sujeita às seguintes condições:

Recue 3 m relativamente ao plano da fachada principal;

Atinja uma altura máxima de fachada de 2,40 m, medida desde a soleira à face inferior da telha do beirado;

Seja encimado por uma cobertura de duas águas, com inclinação máxima de 30.º, beirado simples ou duplo beirado, e cumeeira paralela ao plano de fachada.

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 5, parte integrante deste Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Obras de reconstrução

Artigo 41.º

Condições

1 - As obras de reconstrução devem ser executadas com vista à reprodução fiel das características do edifício, incluindo os elementos arquitectónicos, estruturais, plásticos ou decorativos mais expressivos e de valor patrimonial tais como cantarias, relevos em massa, revestimento das paredes, dimensões dos vãos, materiais, cores, chaminés, telhados e cimalhas.

2 - Nas obras de reconstrução, utilizar-se-ão os materiais tradicionais removidos e aproveitados, ou outros de igual qualidade e procedência, podendo, no entanto, ser admitidas soluções que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º

3 - As obras devem abranger a totalidade do edifício.

SUBSECÇÃO V

Obras de construção

Artigo 42.º

Condições de autorização

1 - Poderão ser autorizadas construções de raiz:

a) Em falhas da malha urbana, entendendo-se por falha na malha urbana o espaço não edificado, geralmente entre duas construções e confinante com a via pública;

b) Nas parcelas edificadas (em substituição das construções existentes) desde que os edifícios ou fachadas não se encontrem identificados na planta anexa a este Regulamento como edifícios classificados e ou em vias de classificação, notáveis, de qualidade ou com interesse, frentes urbanas de qualidade, ou fachadas com valor de conjunto, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do presente Regulamento;

c) Como fecho e reabilitação de quarteirões inacabados e ou com substituição de traseiras desqualificadas por novas frentes urbanas.

Artigo 43.º

Condições de construção

1 - A construção a realizar dever-se-á integrar e respeitar as características exteriores do conjunto envolvente, nomeadamente respeitando tipologias, alinhamentos e cérceas das construções adjacentes.

2 - Podem ser admitidas soluções arquitectónicas que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que fique assegurado o disposto no número anterior.

3 - As obras de construção ficam sujeitas às seguintes condições:

a) Os alinhamentos são os definidos pelas construções adjacentes e não podem romper a malha pré-existente, de modo a formar quarteirões bem definidos;

b) A cércea é a resultante da volumetria predominante no conjunto envolvente, sem prejuízo da aplicação do artigo 59.º do RGEU, não sendo factor constitutivo de direitos a eventual existência de edifício ou edifícios que a excedam. Em caso de excepcional interesse urbanístico para a composição e consolidação da respectiva frente urbana, poderá se autorizada uma cércea resultante da média das cérceas dos edifícios confinantes;

c) A solução arquitectónica não pode negligenciar a valorização do sítio, a protecção de edifícios classificados, vistas e perspectivas;

d) As construções destinadas a habitação plurifamiliar, comércio, serviços ou de utilização mista, não podem exceder uma profundidade de 15 m, não obstante ser obrigatória a existência de um logradouro descoberto com uma área mínima correspondente a 25% da superfície do lote, e um afastamento mínimo de 6 m ao limite posterior do lote para as habitações plurifamiliares, e de 3 m nos restantes casos;

e) As construções destinadas a habitação unifamiliar não podem exceder uma profundidade de empena superior a 15 m, não obstante ser obrigatória a existência de um logradouro descoberto com uma área mínima correspondente a 25% da superfície do lote e ou com as dimensões mínimas de 3 m de profundidade por 4 m de largura;

f) Os equipamentos de utilização pública e empreendimentos turísticos podem ter uma profundidade de empena superior a 15 m, desde que fiquem asseguradas boas condições de habitabilidade e salubridade (exposição, insolação e ventilação), do edifício, espaços exteriores e edifícios confinantes.

4 - A profundidade da construção definida nas alíneas anteriores, poderá ser aumentada e, reduzida a área do logradouro ao nível do piso térreo, desde que para a inclusão de garagens.

5 - As condicionantes à profundidade previstas nas alíneas d) e e), poderão ser dispensadas mediante parecer do Departamento da Reabilitação do Património, nas situações de construção em gaveto, quando o seu cumprimento se revele materialmente impossível, face às reduzidas dimensões do lote.

6 - A construção de caves apenas é permitida se observadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam destinadas a estacionamentos, áreas técnicas e arrecadações;

b) Seja garantida a inexistência de vestígios arqueológicos;

c) Seja comprovada a não existência de áreas ajardinadas, equipamento de jardim ou espécies arbóreas, a preservar,

SECÇÃO III

Dos elementos da construção

Artigo 44.º

Coberturas e remates de coberturas

1 - É interdita a destruição ou a alteração das inclinações, dimensões e configuração dos telhados de tesouro tradicionais.

2 - É interdita a destruição de açoteias tradicionais.

3 - Não são admitidas novas coberturas com inclinação superior a 45º.

4 - Nas coberturas viradas para as fachadas confinantes ou visíveis a partir dos arruamentos, não é permitida a abertura de janelas, óculos ou clarabóias, nem a constituição de mansardas.

5 - Para revestimento de coberturas só é admissível telha tradicional de meia-cana em barro de cor base acastanhada e para terraços, varandas e açoteias, revestimento com tijoleiras tradicionais de barro aplicada sobre isolamento e impermeabilização adequadas.

6 - Estão proibidas as coberturas em fibrocimento à vista, chapa zincada, ou telha de cimento colorida, assim como o revestimento das coberturas com tela à vista ou material colorido.

7 - Não é admitida a construção de cimalhas com o prolongamento em consola das lajes de cobertura ou de esteira, caso existam.

8 - O algeroz deve ser assente sobre a parede da fachada, escondido pelo beirado ou pela platibanda.

9 - No caso das coberturas inclinadas, o remate de empenas será preferencialmente feito com telha de cumeeira ou telhão de barro de meia-cana, assente sobre a parede protegendo-a.

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 6, parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 45.º

Revestimentos exteriores

1 - Na reabilitação de edificações existentes serão aplicados nos paramentos de fachadas, empenas, tardoz e muros, unicamente rebocos lisos e afagados, de argamassa de cimento e areia ou cal e areia, pintados ou caiados de acordo com o artigo 52.º deste Regulamento.

2 - A remoção de rebocos com a finalidade de tornar aparentes as alvenarias existentes só é permitida quando se comprovar ser essa a forma original de acabamento do edifício.

3 - No revestimento exterior de fachadas e muros é proibida a aplicação de rebocos tipo tirolês ou similar e de tintas texturadas.

4 - No exterior de edificações novas ou do troço de ampliação de edificações existentes, poderão ser admitidos revestimentos a pedra natural, artificial e ou derivados, desde que de aparência semelhante aos acabamentos tradicionais do Centro Histórico de Faro, nomeadamente à pedra da região, ao reboco caiado, às texturas e às cores, mediante a prévia apreciação do Departamento de Reabilitação do Património/Divisão do Centro Histórico.

5 - No revestimento exterior de edificações novas, ou do troço de ampliação de edificações existentes, poderá ainda ser admitida a aplicação de revestimentos cerâmicos vidrados, não vidrados, desde que o mesmo vise o enriquecimento plástico do edifício e um efeito estritamente decorativo, após submetido à prévia apreciação do Departamento de Reabilitação do Património/Divisão do Centro Histórico mediante a apresentação de montagens coloridas de visualização do respectivo efeito de conjunto e na envolvente.

6 - A eventual marcação de socos, cunhais ou pilastras, molduras de vãos e cornijas, cimalhas, contrabeirados, remates, etc., será feita em cantaria de pedra calcária bujardada ou amaciada, ou em massa lisa e saliente, no mínimo a 2 cm da parede, caiada ou pintada de acordo com o artigo 52.º do presente Regulamento.

7 - Os socos, quando previstos, deverão ter uma altura média não inferior a 60 cm.

8 - As pilastras e cunhais quando previstos, deverão ter uma largura mínima de 30 a 40 cm.

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 7, parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Balanços sobre a via pública

1 - Não são admitidos balanços sobre a via pública.

2 - Nos pisos superiores, podem ser admitidas janelas com sacadas salientes 25 a 35 cm do plano de fachada, constituídas preferencialmente por lajes maciças em pedra calcária rija, com a espessura mínima variável entre os 5 cm e os 10 cm, protegidas por gradeamento em ferro.

3 - Não é autorizada a colocação de balaústres em betão, pedra ou outro material, excepto na reabilitação de edificações que originalmente os possuíssem.

4 - Não é permitida a aplicação de qualquer tipo de alpendre ou pala balançada sobre a via pública (elementos rígidos com predomínio da dimensão horizontal, fixos aos paramentos das fachadas e com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos).

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 8, parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Guarnecimento de vãos

1 - O eventual guarnecimento de vãos deve ser em cantaria de pedra calcária rija, bujardada ou amaciada, com uma largura que poderá variar entre os 18 cm e os 20 cm, ou em massa pintada nas cores definidas no artigo 52.º do presente Regulamento, com a mesma largura e no mínimo 2 cm saliente em relação ao plano de fachada.

2 - Não é permitida a pintura ou caiação, de cantarias de pedra em guarnição de portas e janelas exteriores, socos, cunhais, etc., assim como a sua cobertura por reboco ou outro acabamento. Exceptuam-se os casos onde, por questões de conservação e manutenção das referidas cantarias, haja que protegê-las.

3 - Não é permitida a aposição de quaisquer elementos sobre cantarias.

4 - Não é permitido o uso de lâminas de pedra, colocadas a cutelo, como remate dos vãos.

5 - Não é permitido o uso de mármore nos guarnecimentos de vãos, peitoris de janelas, socos, cunhais, etc.

6 - As soleiras de portas exteriores e degraus devem ser em cantaria de pedra calcária rija da região, maciça (3 cm de espessura) com acabamento bujardado ou amaciado.

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 9, parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 48.º

Portas, janelas e outros vãos

1 - Para efeitos do presente artigo, as portas e janelas exteriores mencionadas referem-se tanto às das fachadas fronteiras, como às das laterais e posteriores.

2 - As portas e janelas, estão sujeitas às seguintes condições:

a) Serão preferencialmente de desenho tradicional, rectangulares no sentido vertical, com a respectiva área envidraçada (subdividida por travessas e pinázios finos), e preferencialmente com as seguintes dimensões:

No caso das janelas de peito, devem apresentar uma largura total entre 0,80 m e 1,10 m e, uma altura total entre 1,10 m e 1,60 m, com duas folhas de abrir ou de guilhotina;

No caso das portas/janelas de sacada, devem apresentar uma largura total entre 0,85 m e 1,25 m e, uma altura total entre 2 m e 2,55 m, com duas folhas de abrir.

b) Podem ser admitidas portas e janelas exteriores de desenho diferente do tradicional, mediante parecer prévio emitido pelo Departamento de Reabilitação do Património/Divisão do Centro Histórico através da apresentação do respectivo pormenor à escala 1/20;

c) No núcleo histórico intra-muros ou vila-adentro e nos edifícios classificados ou em vias de classificação apenas é admitida a aplicação de portas e janelas exteriores em madeira pintada nas cores indicadas no artigo 52.º deste Regulamento;

d) Nos restantes casos, dentro do Centro Histórico de Faro, é admitida a colocação de portas e janelas exteriores em alumínio lacado e em ferro, nas cores indicadas no artigo 52.º deste Regulamento, e desde que respeitem o desenho original;

e) Em situação alguma será admitido o uso de alumínio à cor natural ou anodizado bronze ou preto;

f) As janelas de peito devem ser colocadas no interior do vão (no mínimo, 5 cm da face exterior da parede), a fim de evitar a acumulação de água e a sua infiltração.

3 - Podem ser admitidos óculos, frestas, e outros vãos, desde que sejam tomados em consideração os ritmos e proporções do edifício, e se integrem de forma harmoniosa e equilibrada na composição arquitectónica da fachada e respectiva envolvente urbana.

4 - Não são admitidas marquises nas fachadas, excepto no caso de fachadas interiores para quintais e mediante parecer prévio do Departamento de Reabilitação do Património sobre o pormenor construtivo da marquise, à escala 1:20, cujo desenho deverá prever áreas envidraçadas subdivididas por travessas e pinázios finos.

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 10, parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Montras

1 - Nos edifícios existentes os vãos de portas podem ser adaptados a montra não podendo, contudo, sofrer alterações de proporção, estrutura, e modelação.

2 - Nos edifícios existentes, as montras já rasgadas devem ser alteradas sempre que tenham dimensões diferentes às que estariam na origem do edifício, com vista a assegurar as dimensões originais.

3 - Nos edifícios novos a constituição de montras deve integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na composição arquitectónica da fachada e respectiva envolvente urbana.

4 - Não é permitida a destruição de ombreiras e padieiras originais em pedra ou em massa saliente, com vista ao alargamento dos vãos e à constituição de montras maiores.

5 - A caixilharia pode ser substituída por vidro rochedo sem caixilho ou com caixilho de cor tradicional idêntica à das portas e aros dos restantes vãos do edifício.

6 - Nos edifícios existentes os vãos de janelas podem ser adaptados a montras, com remoção integral dos panos de peito até ao pavimento, e ampliação do seu guarnecimento.

7 - Não é permitida a projecção de montras salientes das paredes de fachada.

8 - O envidraçado das montras deve ser colocado cerca de 5 cm recuado em relação ao plano marginal dos edifícios.

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 11, parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 50.º

Estores e portadas

1 - É interdito o uso de estores de enrolar.

2 - Devem ser utilizadas, para obscurecimento, portadas interiores.

3 - Poderá ser admitida a colocação de portadas exteriores desde que em trelissa de madeira pintada e de desenho tradicional algarvio. Ao nível do piso térreo, poderão ser admitidas meias portadas conforme o Manual da Reabilitação Urbana do Património de Faro, ou desenho previamente submetido à apreciação do Departamento de Reabilitação do Património/Divisão do Centro Histórico mediante a apresentação de pormenor à escala 1/20.

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 12, parte integrante do presente Regulamento

Artigo 51.º

Gradeamentos em janelas, portas e montras

1 - É autorizada a colocação de gradeamentos em vãos de janelas, portas ou montras desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os gradeamentos sejam fixos, de enrolar, de abrir ou de correr desde que totalmente colocados no interior do vão respectivo, sem qualquer sobreposição às cantarias, e sem qualquer elemento saliente, nomeadamente ferragens, calhas, folhas e caixas de tambor dos gradeamentos de enrolar;

b) Os gradeamentos sejam metálicos e pintados nas cores indicadas no artigo 52.º do presente Regulamento.

2 - O tipo de gradeamento, sistema e local de fixação, deve ser submetido a prévia apreciação do Departamento de Reabilitação do Património, mediante a apresentação do respectivo desenho de pormenor à escala 1/20.

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 13, parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Cores e pinturas

1 - As tintas a utilizar não podem ser do tipo areado ou texturado.

2 - Nos edifícios e fachadas incluídos no título X do presente Regulamento, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) Nas fachadas - preferencialmente deve ser utilizada cal. Podem, contudo, ser utilizadas tintas não texturadas e sem brilho nas cores e tonalidades tradicionais a seguir indicadas:

1) Para os paramentos das fachadas os pigmentos tradicionais são a cal (branco), ocre (amarelo pouco intenso), vermelhão, e almagre (cor de rosa) unicamente em edifícios que datem dos séculos XIX ou XX;

2) Para a marcação de socos, pilastras, cornijas, frisos, guarnecimento de vãos, e outros relevos em massa das fachadas, os pigmentos tradicionais são o negro fumo, cinza pó-de-sapato, azul ultramarino, óxido amarelo (amarelo forte), óxido de ferro (vermelhão), terra queimada ou crua (barros vermelhos e acastanhados).

b) Em portas, portões, janelas de peito e de sacada - as portas exteriores preferencialmente devem ser totalmente pintadas à cor tradicional, designadamente o castanho escuro, verde folha de oliveira e o vermelho escuro, sangue de boi, unicamente em edifícios que datem dos séculos XIX e XX, e da forma a seguir indicada:

1) Quando nas portas ou janelas existam postigos envidraçados salientes, estes devem ser pintados a branco e o restante a cor tradicional;

2) Os aros das janelas de peito ou sacada, portas ou portões devem ser pintados à cor tradicional e nunca de cor branca;

3) Os peitoris em madeira devem ser pintados à cor do aro, a qual será igualmente tradicional;

4) As folhas envidraçadas das janelas de peito e das de sacada devem ser pintadas sempre a branco tal como as portadas interiores.

c) Em gradeamentos e elementos de ferro - devem ser utilizadas as cores tradicionais designadamente, o preto, verde escuro e o prateado apenas em edifícios que datem dos séculos XIX e XX.

3 - Nos edifícios e fachadas não incluídos no título X do presente Regulamento, deverão ser observadas condições previstas nos números anteriores, podendo contudo, mediante parecer favorável do Departamento da Reabilitação do Património, ser utilizadas tonalidades diferentes das enunciadas, atendendo às cores existentes no arruamento onde o edifício se insere, e no que se refere às caixilharias, gradeamentos e elementos de ferro podem ainda ser utilizadas as cores branco, cinza e bronze.

Nota. - IIustra este artigo a ficha n.º 14, parte integrante do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Elementos complementares da construção

Artigo 53.º

Ar condicionado

1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado só será permitida em locais não visíveis da via pública, preferencialmente escondidos atrás de platibandas, nos terraços, nos logradouros, pátios e quintais.

2 - Poderá ser autorizada a aplicação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios, desde que integrados no interior das sacadas, escondidos por trelissas de madeira, ou na falta destas últimas, pintados de cor idêntica à respectiva parede de fundo ou à dos próprios gradeamentos.

3 - Caso não seja possível a solução descrita no número anterior, poderá ser autorizada a inviabilização de um vão (desde que o aparelho fique escondido, nomeadamente por trelissa) e, em última instância, a abertura da fachada para nela se embutir o referido aparelho.

4 - É proibido o escoamento de aparelhos de ar condicionado nas fachadas ou para os armamentos, devendo este fazer-se através de ligação à rede de esgotos do edifício.

5 - Os edifícios novos ou sujeitos a reabilitação profunda, devem ter projecto de especialidade de ar condicionado, e prever no respectivo projecto de arquitectura, o lugar para os aparelhos exteriores a instalar.

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 15, parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Saídas de fumos, ventiladores e arejamentos

1 - É interdita a colocação nas fachadas de saídas de fumos ou ventiladores para qualquer fim.

2 - As saídas de fumos são obrigatoriamente feitas por chaminés de alvenaria construídas sobre as coberturas do edifício.

3 - A colocação de ventiladores de qualquer tipo e para qualquer fim, é obrigatoriamente feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos.

4 - A instalação de arejamentos nas fachadas só é permitida nas seguintes condições:

a) Para instalações sanitárias ou caixas de pavimentos, desde que sejam em pequenas peças de pedra calcária da região ou em ferro pintado nas cores definidas no artigo 52.º do presente Regulamento;

b) Para caves, desde que sejam em ferro pintado nas cores definidas no artigo 52.º do presente Regulamento e tenham os seus peitoris, 0,40 m acima do nível do pavimento exterior.

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 16, parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Antenas e cabos de electricidade e telefone

1 - Sempre que possível, devem remover-se os cabos de infra-estruturas de electricidade ou de telecomunicações das fachadas e racionalizar a colocação de antenas.

2 - A colocação de antenas parabólicas ou outras, só será permitida em locais não visíveis da via pública.

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 17, parte integrante do presente Regulamento

Artigo 56.º

Vitrinas

Poderá ser autorizada a colocação de vitrinas (mostrador envidraçado onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais) nas fachadas de estabelecimentos comerciais, desde que em conformidade com as disposições constantes do Regulamento do Mobiliário Urbano e da Ocupação da Via Pública da Câmara Municipal de Faro e, cumulativamente, com as condições seguintes:

a) Não tenham um balanço superior a 0,25 m nem uma distância ao solo inferior a 0,40 m;

b) Não tenham altura superior a 1,50 m;

c) Sejam aplicadas nas fachadas do piso térreo correspondente aos respectivos estabelecimentos comerciais;

d) Não sobreponham cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitectónicos característicos ou estruturais;

e) Integrem-se harmoniosa e equilibradamente no conjunto da fachada do edifício;

f) O material a utilizar na sua estrutura bem como a cor a aplicar nas mesmas corresponda ao existente no edifício, nomeadamente ao nível dos panos de fachada, das caixilharias ou dos gradeamentos;

g) É permitida a instalação de uma ligeira iluminação no interior das vitrinas, desde que se destine apenas a facilitar a visualização do material aí exposto e, não afecte a correcta leitura da arquitectura do edifico, nem constitua um elemento de agressão ao ambiente urbano.

Artigo 57.º

Toldos

1 - A instalação de toldos na fachada não deverá perturbar a sua correcta leitura, nem provocar obstrução de perspectivas panorâmicas, afectar a estética ou o ambiente, assim como a sua colocação deverá obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com os edifícios, de tal modo que não se tornem elementos dissonantes da arquitectura e da paisagem urbana.

2 - É autorizada a colocação de toldos em conformidade com as disposições previstas no Regulamento do Mobiliário Urbano e da Ocupação da Via Pública, e cumulativamente, com as condições seguintes:

a) Sejam desmontáveis e ou rebatíveis, em tecido tipo lona, de cor branca e sem brilho, direitos, de uma só água e sem sanefas laterais;

b) Não tenham publicidade impressa, sendo apenas permitida a impressão nos termos do n.º 11 do artigo 58.º do presente Regulamento;

c) Cubram apenas um único vão;

d) Tenham as seguintes dimensões máximas e mínimas:

A largura mínima seja a correspondente à largura interior do vão respectivo e, a máxima a correspondente ao somatório do vão, respectiva gola e guarnecimento, acrescido de 0,40 m para cada lado do mesmo;

A altura mínima seja de 2 m contados do solo à parte inferior da sanefa;

O balanço máximo seja de 2 m devendo deixar sempre um espaço livre em relação ao limite externo do passeio não inferior a 0,50 m.

e) Em caso algum a instalação de um toldo poderá exceder os limites da frente do estabelecimento a que pertença e ultrapassar o nível do seu tecto;

f) A sua colocação na fachada seja por forma a não se sobrepor a qualquer elemento da arquitectura do edifício;

g) A sua utilização seja autorizada estritamente como protecção solar de vãos comerciais, de estabelecimentos de restauração e bebidas ou empreendimentos turísticos;

h) Sejam recolhidos logo após o período de insolação diária e regularmente limpos por forma a apresentar condições compatíveis com a dignidade do centro histórico.

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 18, parte integrante do presente Regulamento

Artigo 58.º

Publicidade exterior

1 - Será autorizada a colocação de mensagens publicitárias em conformidade com as disposições previstas no Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Faro e, cumulativamente, com as condições previstas no presente artigo.

2 - A publicidade exterior não deverá perturbar a correcta leitura das fachadas dos edifícios dos núcleos históricos de Faro, nem provocar obstrução de perspectivas panorâmicas, afectar a estética ou o ambiente, assim como a sua colocação deverá obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com os edifícios, de modo a não se tornarem elementos dissonantes da arquitectura e da paisagem urbana.

3 - A publicidade deverá cumprir, para cada edifício, regras de conjunto no que se refere a dimensões, cores, material e iluminação.

4 - Na área dos núcleos históricos será unicamente permitida a instalação de suportes publicitários do tipo chapa ou placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos nas seguintes condições:

a) Poderá ser autorizada a instalação de anúncios do tipo chapa ou placa (suporte publicitário, aplicado ou pintado em qualquer paramento visível e liso com ou sem emolduramento) desde que as suas dimensões frontais não sejam superiores a 1,50 m e 0,60 m, e a sua saliência os 0,05 m. A distância destas ao nível do solo não poderá ser inferior a 2 m;

b) Poderá ser autorizada a aplicação de anúncio do tipo tabuleta (suporte afixado directa e perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagens publicitários nas duas faces) desde que as suas dimensões não sejam superiores a 0,60 m de altura e 0,90 m de balanço e, simultaneamente, deixem um espaço livre de 0,50 m relativamente ao limite exterior do passeio, uma distância mínima ao nível do solo de 2,60 m e de 3 m a outra tabuleta de instalação permanente;

c) Nos casos em que a tabuleta corresponda ao segundo anúncio a instalar na fachada do estabelecimento ou empresa, as dimensões máximas admitidas serão de 0,60 m por 0,30 m, ou de 0,50 m por 0,50 m;

d) Poderá ser autorizada a aplicação de letras soltas ou símbolos, aplicados directamente sobre os paramentos das fachadas e com dimensões máximas de 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência; a distância destas ao nível do solo não poderá ser inferior a 2 m.

5 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se excepcionados os casos de anúncios considerados de utilidade pública e de modelo convencionado a nível nacional ou internacional, nomeadamente a cruz verde das farmácias, e o multibanco que devem ser em caixa de luz, não intermitente, sem néon e nas dimensões máximas de 50 cm x 50 cm, aceitando-se eventualmente 60 cm x 50 cm.

6 - Não serão admitidos suportes publicitários dos seguintes tipos:

a) Painel ou semelhantes;

b) Anúncio luminoso (todo o suporte que emita luz própria);

c) Tubos de néon;

d) Anúncio electrónico (sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou publicidade ligada a circuitos de TV ou vídeo) e semelhantes;

e) Impressão sobre toldo.

7 - Não será permitido qualquer tipo de instalação de suporte publicitário nas coberturas das edificações.

8 - A instalação de suportes publicitários na área dos núcleos históricos respeitará as seguintes regras e condições:

a) Não poderá sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos (portas, janelas ou montras), bases e gradeamentos ou outras zonas vazadas de varandas, cornijas e outros elementos com interesse na composição arquitectónica das fachadas;

b) Não poderá ultrapassar a frente do estabelecimento a que se refere, nem localizar-se fora da mesma;

c) Não poderá ultrapassar o nível do piso do 1.º andar dos edifícios, excepto quando se trate de suportes publicitários do tipo placa em material transparente ou da cor da fachada e com inscrições de cor escura, ou letras soltas ou símbolos.

9 - Nos casos em que acima do piso térreo exista mais do que um estabelecimento ou empresa, será obrigatoriamente instalado junto à respectiva porta de acesso, um único suporte para instalação conjunta de toda a publicidade necessária, e removidos os demais existentes.

10 - Poderá ser permitida a instalação de dois anúncios por cada fachada, desde que um seja do tipo chapa/placa ou letras soltas/símbolo, e o outro seja do tipo tabuleta;

11 - Será permitida a inscrição da denominação do estabelecimento nos toldos, apenas quando se trate da única forma de denominação do mesmo;

12 - A mensagem publicitária deverá circunscrever-se à designação do estabelecimento a que se refere, símbolo e actividade exercida no mesmo, com o mínimo de dizeres, sobriedade e com boa qualidade gráfica, não podendo fazer propaganda de produtos ou marcas.

13 - Nos imóveis classificados ou em vias de classificação é proibida a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo, sem autorização do IPPAR, nos termos do artigo 41.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

Nota. - Ilustra este artigo a ficha n.º 19, parte integrante do presente Regulamento.

TÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º

Disposição transitória

O presente Regulamento não derroga os direitos conferidos pelas licenças, aprovações ou autorizações válidas, ainda que não tituladas por alvará, concedidas pela Câmara Municipal antes da sua entrada em vigor.

Artigo 60.º

Casos omissos

Todos os casos omissos serão resolvidos pontualmente pela Câmara Municipal de Faro, devendo os respectivos processos ser previamente informados pelo Departamento de Reabilitação do Património - Divisão do Centro Histórico, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 61.º

Prazo de vigência e caducidade

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Planta síntese

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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