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Aviso 10364/2002, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 364/2002 (2.ª série) - AP. - Reestruturação dos serviços municipais, organograma e alteração do quadro de pessoal. - António Rodrigues Mendonça, presidente da Câmara Municipal da Vidigueira:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal da Vidigueira, em sessão extraordinária de 6 de Novembro de 2002, aprovou a restruturação dos serviços, organograma e quadro de pessoal, depois da aprovação da respectiva proposta pela Câmara Municipal da Vidigueira em reunião ordinária de 14 de Outubro de 2002, que a seguir se transcreve.

12 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Rodrigues Mendonça.

Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal da Vidigueira

Preâmbulo

1 - Para a prossecução das atribuições conferidas pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, os serviços devem estar estruturados de forma a corresponderem com eficácia, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento do interesse das populações.

2 - É pois, da maior importância, que a estrutura orgânica de uma Câmara Municipal espelhe e traduza, com o rigor e fidelidade possíveis, o suporte através do qual se irão materializar, no dia a dia, as atribuições legalmente conferidas aos municípios.

3 - A maior ou menor eficácia do funcionamento de todo o sistema depende, em parte, da forma como interagem e se articulam os diversos serviços, quer se trate de uma mesma unidade orgânica quer esteja em causa os de unidades orgânicas diferentes.

4 - Os factores e estruturação orgânica de cada Câmara Municipal devem ter em conta basicamente o seguinte:

a) A dimensão e importância do município, sob o ponto de vista de superfície, população, localização geográfica, industrialização, etc.;

b) As prioridades de estratégia de desenvolvimento que se pretende seguir;

c) Os recursos económicos e financeiros disponíveis.

5 - Tendo em conta as razões citadas e considerando os princípios que devem presidir à concepção e elaboração das estruturas dos serviços, o regulamento orgânico que se apresenta, pretende traduzir e reflectir, de forma realista, um instrumento de gestão adequado às necessidades actuais e futuras da Câmara Municipal da Vidigueira.

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Atribuições

A Câmara Municipal da Vidigueira e seus serviços prosseguem, nos termos e pelas formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo primeiro das suas actividades a melhoria das condições gerais de vida (das actividades, do trabalho, do bem-estar) da população do concelho.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativa, na prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal da Vidigueira observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor e mais ajustada aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas, e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica impondo que, nos processos administrativos de preparação das decisões, participem os titulares dos cargos de direcção e de chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º

Desconcentração de decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

Artigo 4.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços e especiais deveres das respectivas chefias:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas, julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade dos serviços;

b) Assegurar a eficiência nos métodos e a racionalização dos processos de trabalho de forma a maximizar a produtividade dos recursos disponíveis;

c) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos em que intervenham;

d) Colaborar na elaboração do orçamento e opções do plano;

e) Preparar os assuntos que careçam de deliberação dos órgãos autárquicos, atribuindo-lhes o respectivo enquadramento legal;

f) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos autárquicos e despachos do presidente da Câmara e vereadores, nas áreas dos respectivos serviços;

g) Assistir, sempre que assim for determinado, às reuniões dos órgãos executivo e deliberativo e outros;

h) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas atribuídas, dentro dos prazos determinados;

i) Assegurar a existência de fluxos de informação eficazes entre os vários serviços, com vista ao bom funcionamento global;

j) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências ao serviço competente, em conformidade com a legislação de faltas e licenças;

k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final.

Artigo 5.º

Dever de informação

Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

Artigo 6.º

Organização e coordenação dos serviços

As atribuições dos serviços sectoriais, as competências dos funcionários, o funcionamento e interligação dos diversos serviços do município e a distribuição de tarefas, serão objecto de regulamentação interna.

CAPÍTULO II

Estrutura geral dos serviços

Artigo 7.º

Estrutura dos serviços

1 - Para desempenho das atribuições que legalmente lhe estão cometidas, o município dispõe dos seguintes serviços:

1 - Serviços de apoio técnico:

1.1 - Gabinete de Apoio Pessoal - GAP;

1.2 - Gabinete Jurídico e de Contencioso - GJC;

1.3 - Gabinete Municipal de Protecção Civil - GMPC;

1.4 - Gabinete de Apoio ao Munícipe - GAM;

1.5 - Gabinete de Informação e Relações Públicas - GIRP.

2 - Serviços instrumentais:

2.1 - Divisão Administrativa e Financeira - DAF:

2.1.1 - Núcleo de Informática;

2.1.2 - Notariado e execuções fiscais;

2.1.3 - Secção Administrativa:

2.1.3.1 - Expediente e arquivo;

2.1.3.2 - Taxas e licenças.

2.1.4 - Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento:

2.1.4.1 - Contabilidade;

2.1.4.2 - Aprovisionamento;

2.1.4.3 - Património, inventário e cadastro.

2.1.5 - Secção de Pessoal:

2.1.5.1 - Planeamento e gestão de pessoal;

2.1.5.2 - Processamento de vencimentos e abonos;

2.1.5.3 - Formação.

2.1.6 - Secção de Serviços Gerais:

2.1.6.1 - Informações;

2.1.6.2 - Reprografia;

2.1.6.3 - Telefones e faxes;

2.1.6.4 - Manutenção das instalações.

2.1.7 - Tesouraria.

3 - Serviços operativos:

3.1 - Divisão Sócio - Cultural - DSC:

3.1.1 - Serviços sociais e saúde:

3.1.1.1 - Acção social;

3.1.1.2 - Saúde;

3.1.1.3 - Habitação social.

3.1.2 - Serviços culturais:

3.1.2.1 - Educação e ensino;

3.1.2.2 - Turismo;

3.1.2.3 - Bibliotecas e arquivos;

3.1.2.4 - Museus municipais e património.

3.1.3 - Desporto e tempos livres:

3.1.3.1 - Piscinas municipais;

3.1.3.2 - Desporto;

3.1.3.3 - Tempos livres.

3.2 - Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente - DOUA:

3.2.1 - Fiscalização;

3.2.2 - Obras municipais;

3.2.2.1 - Gabinete Técnico:

3.2.2.2 - Obras por administração directa;

3.2.2.3 - Empreitadas;

3.2.2.4 - Oficinas municipais;

3.2.2.5 - Parque de máquinas e viaturas;

3.2.2.6 - Parque de materiais.

3.2.3 - Gestão urbanística e habitação.

3.2.3.1 - Gabinete de Projectos;

3.2.3.2 - Licenciamento de obras particulares e loteamentos.

3.2.4 - Serviços urbanos ambientais:

3.2.4.1 - Sanidade animal e higiene pública veterinária;

3.2.4.2 - Águas e saneamento;

3.2.4.3 - Parques e jardins;

3,2.4.4 - Higiene e limpeza municipal;

3.2.4.5 - Mercados e feiras;

3.2.4.6 - Cemitério municipal.

2 - A superintendência de gestão das diversas actividades desenvolvidas pelos serviços da Câmara Municipal cabe ao presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, ao vereador a quem for delegada essa competência.

3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços municiais consta do anexo I.

CAPÍTULO III

Serviços de apoio técnico

Artigo 8.º

Definição

Os Serviços de Apoio Técnico são constituídos pelas estruturas e apoio directo à Câmara e ao seu presidente. Compete-lhes proceder à informação directa sobre processos para os quais sejam solicitados ou que não sejam da responsabilidade de outros serviços, em conformidade com o que dispõe a presente estrutura orgânica, assim como concepcionar e coordenar acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 9.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - Os membros do Gabinete de Apoio, são livremente escolhidos e exonerados pelo presidente da Câmara, nos termos da competência que por lei lhe é conferida.

2 - São atribuições deste Gabinete, organizar, coordenar e executar todas as actividades inerentes à assessoria, secretariado e protocolo da presidência, bem como assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município, nomeadamente:

a) Promover os contactos com os serviços da Câmara e com outros órgãos da administração central, regional ou local;

b) Ocupar-se das tarefas de apoio às actividades desenvolvidas pelas freguesias através dos seus órgãos e serviços, bem como as que envolvam a participação de outros municípios a nível de cooperação intermunicipal;

c) Organizar a agenda e as audiências públicas, nomeadamente contactos em que o presidente e ou vereadores devam participar;

d) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente.

Artigo 10.º

Gabinete Jurídico e de Contencioso

1 - Ao Gabinete Jurídico e de Contencioso, na dependência directa do presidente da Câmara, compete o seguinte:

a) Proceder à preparação e tratamento da regulamentação interna e do código de posturas, incluindo a sua revisão e actualização;

b) Elaborar pareceres jurídicos e acompanhar os processos judiciais em tribunal;

c) Preparar, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;

d) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriações;

e) Organizar e promover as operações inerentes a inquéritos e processos disciplinares;

f) Desempenhar quaisquer outras funções, adequadas à actividade jurídica, que lhe sejam superiormente determinadas;

g) Organizar e promover as operações inerentes a processos de contra-ordenação;

h) Prestar apoio jurídico ao município e juntas de freguesia, este, se requerido;

i) Proceder ao tratamento e classificação da legislação, publicitando-a internamente.

Artigo 11.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete Municipal de Protecção Civil cabe, em geral, a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial, em situações de catástrofe e de calamidade públicas.

2 - Compete, designadamente, ao Gabinete Municipal de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionar os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação de sensibilização e informação da população do concelho neste expresso domínio;

c) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro à população do concelho atingida, em especial, por efeito de catástrofe ou calamidade públicas;

d) Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, colaborando com outros serviços ou entidades competentes na normalização das condições de vida da população afectada;

e) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa da população do concelho, em casos de emergência;

f) Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espectáculo e outros recintos públicos, relativamente à prevenção de incêndios e à segurança em geral, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

g) Dar parecer, no que respeita à protecção contra incêndios e outros sinistros, nos projectos de edificação e efectuar as respectivas vistorias, em estreita colaboração com os corpos de bombeiros da área do município.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça dos bens públicos o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete de Protecção Civil os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do seu presidente ou de quem legalmente o substitua.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe compete, em geral, prestar serviço em colaboração com as divisões da estrutura, designadamente:

a) Criar modos expeditos de atendimento, por forma a que seja prestada informação pronta, clara e precisa;

b) Receber, tratar e canalizar as reclamações e sugestões dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;

c) Colher informações e transmiti-las, visando celeridade processual.

Artigo 13.º

Gabinete de Informação e Relações Públicas

1 - Ao Gabinete de Informação e Relações Públicas compete:

a) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e actividades do município face às necessidades de desenvolvimento do concelho e aos problemas em concreto da população;

b) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente e a co-responsabilidade colectiva, para melhorar a qualidade dos serviços prestados;

c) Produzir e difundir informação escrita e audiovisual, relativa à actividade dos órgãos municipais e dos serviços;

d) Produzir e difundir publicações, nomeadamente o boletim municipal, e outros materiais ou iniciativas de informação geral e de caracter promocional;

e) Assegurar a adequada articulação com os órgãos de comunicação social, nacional e regional, com vista à difusão da informação municipal;

f) Promover a imagem pública dos serviços;

g) Colaborar nas acções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do município;

h) Contribuir através de sugestões e pareceres no domínio da informação e comunicação, para melhoria do relacionamento entre o órgão autárquico e os munícipes.

CAPÍTULO IV

Serviços instrumentais

Artigo 14.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe superintender a execução das actividades desenvolvidas pelos serviços do município, nos domínios, económico, financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de pessoal, de acordo com as disposições legais aplicáveis e prosseguindo critérios de boa execução.

2 - À Divisão Administrativa e Financeira compete ainda o apoio aos órgãos do município assessorando técnica e administrativamente o presidente e vereadores.

Artigo 15.º

Atribuições especificas do chefe da Divisão Administrativas e Financeira

São atribuições do chefe da Divisão Administrativa e Financeira:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover a investigação e actualização de toda a legislação necessária ao bom funcionamento dos serviços, tendo em vista a estreita actuação dentro do princípio da legalidade;

c) Assegurar e controlar todos os movimentos relativos à arrecadação de receitas e à efectivação de despesas, facultando ao executivo um claro e continuo conhecimento da situação financeira da Câmara;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

e) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal afecto à Divisão;

f) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

g) Secretariar as reuniões da Câmara e promover a elaboração das respectivas actas;

h) Exercer funções de notariado, de oficial público encarregado da elaboração de contratos e de responsável pelas execuções fiscais.

Artigo 16.º

Estrutura da Divisão Administrativa e Financeira

Na dependência da Divisão Administrativa e Financeira funcionam os seguintes serviços e secções:

A) Núcleo de informática;

B) Notariado e execuções fiscais;

C) Secção Administrativa:

1) Expediente e arquivo;

2) Taxas e licenças;

D) Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento:

1) Contabilidade;

2) Aprovisionamento;

3) Património, inventário e cadastro.

E) Secção de Pessoal:

1) Planeamento e gestão de pessoal;

2) Processamento de vencimentos e abonos;

3) Formação.

F) Secção de Serviços Gerais:

1) Informações;

2) Reprografia;

3) Telefones e faxes;

4) Manutenção das instalações;

5) Tesouraria.

Artigo 17.º

Núcleo de Informática

São atribuições do Núcleo de Informática:

a) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações e rotinas que sejam implementadas nos equipamentos atribuídos;

b) Programar e controlar os circuitos de informação destinada ao tratamento automático dentro do núcleo e nas relações com os utilizadores, em ordem a serem executadas as tarefas de acordo com as condições e prazos estabelecidos;

c) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir a adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros;

d) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;

e) Manter o software de exploração em condições operacionais, de acordo com o âmbito da responsabilidade que vier a ser atribuído;

f) Velar pelas condições de funcionamento do equipamento, executar os procedimentos de manutenção que vierem a ser cometidos e controlar a execução daqueles que competirem a entidade externas;

g) Executar todas as demais tarefas relacionadas com o núcleo.

Artigo 18.º

Notariado e execuções fiscais

1 - No âmbito do notariado compete assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração de actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante e, designadamente:

a) Escriturar, manter em ordem e conservar os livros, índices, ficheiros e arquivo do serviço;

b) Passar certidões e fotocópias, devidamente autenticadas, dos livros e documentos afectos ao serviço;

c) Assegurar o expediente necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes ao exercício da função notarial, nos termos da legislação aplicável;

d) Executar o expediente de autenticação dos documentos e dos actos oficiais dos órgãos autárquicos;

e) Colaborar nas diligências necessárias ao registo dos títulos e bens, a eles sujeitos, junto das repartições e conservatórias competentes;

f) Assegurar todo o expediente e arquivo do serviço, bem como executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

2 - No âmbito das execuções fiscais compete assegurar a tramitação de todo o expediente referente à cobrança e arrecadação de receitas da Câmara Municipal, provenientes de taxas, licenças ou outras, e cujo pagamento não seja voluntariamente efectuado nos prazos legais, bem como assegurar a escrituração, manutenção e organização dos livros, ficheiros e arquivo próprios do serviço, assegurando também a execução do expediente proveniente de outros serviços ou entidades e que se insira nas suas atribuições.

Artigo 19.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa ficará a cargo de um chefe de secção, a quem compete superintender, coordenar e dinamizar os seguintes serviços:

1) Expediente e arquivo;

2) Taxas e licenças.

Artigo 20.º

Expediente e arquivo

São atribuições do serviço de expediente e arquivo:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e demais documentos recebidos, dentro dos prazos respectivos;

b) Recolher e coordenar o expediente para as reuniões da Câmara Municipal, elaborando as minutas e lavrando as respectivas actas;

c) Dar apoio à Assembleia Municipal, designadamente no que respeita à preparação do expediente para as reuniões, colaborando ainda na elaboração das respectivas actas se tal for solicitado;

d) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

e) Fornecer informações e prestar esclarecimentos de natureza administrativa às juntas de freguesia;

f) Assegurar as funções legalmente cometidas à Câmara Municipal respeitantes ao recenseamento eleitoral e ao recenseamento militar;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas e regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;

h) Executar o expediente relacionado com o notariado privativo;

i) Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-Ihes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

j) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

k) Passar declarações e certidões quando autorizadas;

l) Escriturar e manter em ordem os livros próprios do serviço;

m) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados à sua conservação e manutenção;

n) Arquivar, depois de classificados, todos os documentos, livros e processos que hajam sido objecto de decisão final;

o) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

p) Zelar pela conservação das espécies documentais, tomando providências em aspectos nocivos que possam contribuir para a sua degradação ou inutilização;

q) Não permitir a saída de qualquer livro ou documento sem requisição, datada e assinada pelo responsável do respectivo serviço.

Artigo 21.º

Taxas e licenças

Compete a este serviço:

a) Promover a liquidação dos impostos, taxas, licenças e demais rendimentos municipais;

b) Emitir, na sequência do respectivo processo administrativo, por deliberação da Câmara ou despacho do presidente, os alvarás de licenças constantes da tabela de taxas e licenças, exceptuando aquelas cuja emissão é da competência de outros serviços;

c) Conferir os mapas de cobrança das taxas a que se refere a alínea anterior e passar as respectivas guias de receita;

d) Preparar, instruir e dar seguimento aos processos de realização de espectáculos públicos, jogos e diversões, com vista ao seu licenciamento pelas autoridades competentes;

e) Executar o expediente referente a licenças de uso e porte de armas de caça e defesa, de simples detenção de armas, de transferências de armas e exercício da caça;

f) Organizar o registo de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cc, bem como de veículos agrícolas e emitir as respectivas licenças;

g) Conferir os mapas de cobrança das taxas dos mercados e feiras e emitir as respectivas guias de receita;

h) Proceder à cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

i) Conferir e passar guias de receita de serviços prestados aos munícipes.

j) Proceder à leitura e cobrança dos consumos de água.

k) Compete ainda à secção desempenhar quaisquer outras tarefes no âmbito das suas atribuições, desde que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 22.º

Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento

A Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento ficará a cargo de um chefe de secção, a quem compete superintender, coordenar e dinamizar os seguintes serviços:

1) Contabilidade;

2) Aprovisionamento;

3) Património, inventário e cadastro.

Artigo 23.º

Contabilidade

Compete a este serviço:

a) Promover a contabilização e registo de todas as receitas e despesas do município, de acordo com as normas legais vigentes;

b) Recolher todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e às suas revisões e alterações;

c) Elaborar os documentos de prestação de contas e manter devidamente organizado todo o arquivo e documentação relativos às contas de gerência de anos anteriores;

d) Fornecer todos os elementos necessários à elaboração das opções do plano e do relatório de actividades;

e) Coordenar e controlar toda a gestão financeira da Câmara Municipal;

f) Controlar os processos relativos à execução orçamental;

g) Estabelecer e manter estatísticas financeiras necessárias a um efectivo controlo de gestão;

h) Processar e registar as ordens de pagamento e emitir os respectivos cheques;

i) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, assegurando uma informação permanente e actualizada da capacidade de endividamento do município;

j) Elaborar e conferir as contas correntes com instituições de crédito;

k) Elaborar e manter constantemente actualizadas as contas correntes de terceiros (empreiteiros, fornecedores, etc.);

l) Escriturar os documentos obrigatórios relativos ao serviço, em conformidade com as normas legais vigentes;

m) Conferir diariamente o resumo do diário de tesouraria, submetendo-o em seguida a visto do presidente da Câmara.

Artigo 24.º

Aprovisionamento

São atribuições do Serviço de Aprovisionamento:

a) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração atempada de um plano de aprovisionamento, de acordo com as previsões das opções do plano;

b) Elaborar todos os processos relativos a aquisições de bens e serviços para o município, de acordo com as normas legais em vigor;

c) Organizar, acompanhar e instruir todos os processos de concurso para aquisição de bens e serviços;

d) Efectuar consultas e receber propostas de fornecedores e proceder á sua análise para apreciação superior;

e) Proceder às aquisições, devidamente autorizadas dos bens e serviços de que o município necessite;

f) Controlar os prazos de entrega das encomendas;

g) Certificar-se de que as encomendas efectuadas são entregues nos armazéns do município.

Artigo 25.º

Património, inventário e cadastro

São atribuições deste serviço:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens que integram o domínio público e privado do município;

b) Promover a inscrição, nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial, de todos os bens imóveis do município;

c) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente, obras de arte, mobiliário e equipamentos pertencentes ao município, existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades, bem como aqueles da mesma natureza que a Câmara Municipal venha a adquirir;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis do município, designadamente, os processos de hastas públicas;

e) Efectuar a gestão dos seguros relativos aos bens móveis e imóveis do município;

f) Compete ainda à secção desempenhar quaisquer outras tarefes no âmbito das suas atribuições, desde que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 26.º

Secção de Pessoal

A Secção de Pessoal ficará a cargo de um chefe de secção, a quem compete superintender, coordenar e dinamizar os seguintes serviços:

1) Planeamento e gestão de pessoal;

2) Formação;

3) Processamento de vencimentos e abonos.

Artigo 27.º

Planeamento e gestão de pessoal

Compete a este serviço:

a) Assegurar as acções administrativas, de acordo com a legislação aplicável, relativas à selecção, recrutamento, transferência, requisição, promoção, cessação e interrupção de funções do pessoal;

b) Elaborar contratos e termos de pessoal;

c) Promover a elaboração e actualização do quadro de pessoal;

d) Elaborar o balanço social anual;

e) Colaborar na elaboração de propostas de apoio social e cultural aos trabalhadores da autarquia;

f) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal, bem como dos autarcas;

g) Elaborar listas de antiguidade e dar-lhes a devida publicidade;

h) Promover e elaborar o mapa de férias anual do pessoal;

i) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

j) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários;

k) Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente actualizados e assegurando a preparação das respectivas certidões;

l) Manter actualizada a legislação sobre o pessoal.

Artigo 28.º

Processamento e abonos

Compete a este serviço:

a) Executar o processamento dos vencimentos e outros abonos legalmente estipulados;

b) Colaborar na elaboração das propostas de orçamento de pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes à inscrição dos funcionários na Caixa Geral de Aposentações, ou no regime geral da segurança social, consoante se trate de funcionário ou contratado;

d) Manter actualizado o registo da pontualidade e assiduidade, promovendo a verificação das justificações de faltas.

Artigo 29.º

Formação

Compete a este serviço:

a) Coordenar o desenvolvimento de acções de formação internas e externas e a avaliação dos seus resultados;

b) Colaborar na elaboração de propostas de acções de higiene, saúde e segurança no trabalho;

c) Promover e coordenar as consultas médico-laborais para efectuar o rasteio das doenças profissionais;

d) Instruir as candidaturas de estágios profissionais. e prestar o apoio necessário aos formandos.

e) Compete ainda à secção desempenhar quaisquer outras tarefes no âmbito das suas atribuições, desde que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 30.º

Secção de Serviços Gerais

A Secção ficará a cargo de um chefe de secção, a quem compete superintender, coordenar e dinamizar os seguintes serviços:

1) Informações;

2) Reprografia;

3) Telefones e faxes;

4) Manutenção das instalações.

Artigo 31.º

Informações

A este serviço compete assegurar o serviço de recepção e informação, designadamente:

a) Recepcionar e encaminhar os munícipes para os serviços adequados;

b) Prestar informações, em colaboração com os competentes serviços.

Artigo 32.º

Reprografia

Compete a este serviço assegurar o serviço de reprografia, designadamente:

a) Cuidar da manutenção e assistência ao equipamento de reprodução solicitando, sempre que necessário, ao superior hierárquico a presença do técnico que presta assistência ao equipamento, em caso de avaria ou de necessidade de revisão;

b) Receber o pedido de tiragem de cópias e proceder ao respectivo registo em mapa adequado;

c) Proceder à manutenção e limpeza do equipamento;

d) Informar sobre os stocks de material de consumo e requisitá-lo ao armazém ou ao serviço de aprovisionamento;

Artigo 33.º

Telefones e faxes

Compete a este serviço:

a) Estabelecer ligações telefónicas para o exterior;

b) Transmitir aos telefones internos chamadas recebidas;

c) Prestar informações telefónicas, dentro do seu âmbito;

d) Registar o movimento de chamadas e anotar, sempre que necessário, as mensagens que respeitem a assuntos de serviço e transmiti-las por escrito, oralmente ou por outro meio.

e) Recepcionar e enviar faxes;

f) Assegurar a conservação do material à sua guarda e participar as avarias aos respectivos operadores.

g) Para além das atribuições atrás descritas, compete ainda à secção assegurar a coordenação do pessoal de serviços gerais, bem como desempenhar quaisquer outras tarefes no âmbito das suas atribuições, desde que sejam superiormente ordenadas, designadamente, a abertura e encerramento do edifício dos Paços do Município e de outros serviços municipais, serviços no exterior, etc.

Artigo 34.º

Tesouraria

São atribuições da tesouraria:

a) Arrecadar todas as receitas municipais;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas e processadas, procedendo ao envio desses pagamentos pelo correio, quando tal for necessário;

c) Efectuar depósitos e levantamentos das contas bancárias da Câmara Municipal;

d) Liquidar os juros de mora que se mostrem devidos;

e) Transferir para a tesouraria do Serviço de Finanças da Vidigueira as importâncias devidas ao Estado;

f) Transferir as importâncias arrecadadas por conta de outras entidades;

g) Controlar as contas correntes com instituições de crédito, cuja conciliação é da sua inteira responsabilidade;

h) Elaborar diariamente o diário de tesouraria e resumo do diário de tesouraria e instruir estes documentos com as guias de receita, ordens de pagamento e recibos que àqueles digam respeito;

i) Manter, devidamente escriturados, os documentos obrigatórios afectos à tesouraria, de acordo com as normas legais.

CAPÍTULO V

Serviços operativos

Artigo 35.º

Divisão Sócio-Cultural

1 - A Divisão Sócio-Cultural tem como finalidade:

a) Promover o desenvolvimento sócio-cultural, desportivo e de ocupação de tempos livres da comunidade;

b) Fomentar e implementar centros de cultura, desporto e recreio de interesse municipal destinados à ocupação dos tempos livres;

c) Executar programas de educação e acção social da responsabilidade do município;

d) Apoiar o associativismo cultural e desportivo.

2 - A Divisão Sócio-Cultural é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete a direcção, programação, organização e coordenação das actividades que se enquadram nas áreas sociais e culturais.

3 - Na dependência da Divisão Sócio-Cultural funcionam os seguintes serviços:

A) Serviços sociais e saúde;

B) Serviços culturais;

C) Desporto e tempos livres.

Artigo 36.º

Serviços sociais e saúde

No âmbito das competências do município, compete aos serviços sociais e saúde, em cada um dos seguintes domínios:

1) Da acção social:

a) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações e dos grupos mais vulneráveis (primeira infância, idosos, deficientes, imigrantes, minorias étnicas, etc.;

b) Contribuir para a resolução, ou minimização, dos problemas e carências dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, através de acções sistemáticas e diversificadas;

c) Estudar e identificar causas de marginalidade e de delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

d) Estabelecer a ligação da Câmara com as instituições locais, regionais e nacionais de solidariedade social;

e) Colaborar e apoiar as instituições particulares de solidariedade social (misericórdias, associações de beneficência, fundações, etc. no seu trabalho junto das crianças, dos jovens e dos idosos;

f) Apoiar a dinamização dos centros de dia do concelho, com vista a uma oferta, cada vez melhor, de serviços.

2) Da saúde:

a) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde;

b) Desenvolver ou colaborar em acções de prevenção e profilaxia;

c) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade;

d) Estudar a incidência dos acidentes de trabalho e outros, na saúde dos trabalhadores e propor as medidas de correcção adequadas.

e) Cooperar com outras entidades com vista à promoção do emprego e dinamização do auto-emprego.

3) Da habitação social:

a) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as área habitacionais degradadas, fornecendo dados sociais e económicos que determinem prioridades de actuação;

b) Promoção de construção de habitação social, ou atribuição de habitações sociais disponíveis, para munícipes mais carenciados ou vítimas de situações anómalas.

Artigo 37.º

Serviços culturais

Este sector engloba os seguintes serviços:

1) Educação e ensino;

2) Turismo;

3) Bibliotecas e arquivos;

4) Museus municipais e património.

Artigo 38.º

Educação e ensino

Compete a estes serviços:

a) Assegurar o cumprimento das atribuições do município no âmbito do sistema educativo;

b) Promover o levantamento das necessidades de equipamentos na área educativa e colaborar com a Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente no processo de planeamento das estruturas educativas no concelho;

c) Executar as tarefas e acções abrangidas pela competências da Câmara Municipal em matéria educativa, nomeadamente quanto à gestão dos transportes escolares, à acção social escolar no âmbito da educação pré-escolar do 1.º ciclo do ensino básico e à gestão das verbas de expediente, manutenção e limpeza dos estabelecimentos do 1.º grau do ensino básico;

d) Assegurar, em cooperação com os outros serviços competentes, a conservação e gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos do 1.º grau do ensino básico, designadamente quanto à dotação de mobiliário e material didáctico e a manutenção dos edifícios e logradouros;

e) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos e protocolos com instituições educativas, públicas e privadas, colectividades, organizações juvenis e outras entidades que possam contribuir para a melhoria do sistema educativo;

f) Promover e fomentar o desenvolvimento de residência e centros de apoio a estudantes;

g) Colaborar com a comunidade educativa municipal (conselhos directivos e pedagógicos, associação de pais e de estudantes, delegações escolares, etc.) em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola.

Artigo 39.º

Turismo

A este serviço compete:

a) Divulgar as potencialidade turísticas do concelho;

b) Orientar as actividades de natureza turística e desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização e dignificação da imagem do município;

c) Participar em mostras e feiras, quando autorizado superiormente;

d) Propor e desenvolver acções de apoio aos turistas;

e) Colaborar com os organismos nacionais e regionais de fomento turístico;

f) Assegurar o funcionamento do(s) posto(s) de informação turística;

g) Realizar e apoiar visitas guiadas aos monumentos e a outros locais de interesse turístico;

h) Elaborar propostas de circuitos turísticos concelhios, intermunicipais, regionais, internacionais, bem como de publicações destinadas ao turismo;

i) Organizar a informação estatística necessária à avaliação e caracterização do sector.

Artigo 40.º

Bibliotecas e arquivos

Ao serviço incumbe:

a) Assegurar as actividades do serviço da biblioteca municipal, numa perspectiva dinâmica, criativa e descentralizadora, no sentido da criação de hábitos de leitura e de apoio bibliotecário aos diversos núcleos populacionais;

b) Promover a criação e instalação da ludoteca municipal em ordem a garantir a aprendizagem e formação das crianças e jovens;

c) Realizar estudos e emitir pareceres que permitam à Câmara Municipal, desenvolver uma política de leitura e informação adequada ao concelho, nomeadamente no que se refere à criação de uma rede de bibliotecas e postos de informação e documentação concelhios, à introdução de tecnologias de informação e à participação em projectos comunitários no domínio das bibliotecas;

d) Fomentar a cooperação com as escolas de todos os graus de ensino do concelho;

e) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;

f) Organizar e manter actualizados o ficheiro e inventário dos documentos e obras em arquivo;

g) Proceder à recolha de informação da imprensa nacional, regional e local de interesse para o município;

h) Manter adequado e actualizado o fundo documental;

i) Promover a recolha de obras bibliográficas relativas à história do concelho;

j) Promover o inventário, classificação, protecção, conservação e restauro do património histórico e cultural do concelho.

Artigo 41.º

Museu municipal e património

São atribuições deste serviço assegurar o funcionamento do museu municipal, designadamente:

a) Conservar, investigar, expor e divulgar o acervo do museu municipal;

b) Sugerir e concretizar, após aprovação, programas de edições;

c) Sugerir e implementar, após aprovação, programas de sensibilização para a preservação do património natural, histórico e cultural;

d) Promover a investigação e o inventário sistemático do património histórico, cultural e arqueológico do município e manter este permanentemente actualizado;

e) Programar e implementar, após aprovação, as actividades anuais do museu;

f) Estabelecer contactos com órgãos da administração central no âmbito dos museus, com outros museus e galerias de arte.

Artigo 42.º

Desporto e tempos livres

O Sector do Desporto e Tempos Livres compreende os seguintes serviços:

1) Piscinas municipais;

2) Desporto;

3) Tempos livres.

Artigo 43.º

Piscinas municipais

A este serviço incumbe:

a) Assegurar o bom funcionamento de todo o complexo, incluindo o recinto envolvente, e o estado permanente de higiene do mesmo;

b) Vigiar, controlar e exigir o respeito pelas normas de utilização das piscinas, que deverão ser publicitadas em locais bem visíveis;

c) Assegurar uma vigilância permanente pelos nadadores salvadores e outros funcionários, de forma a não ocorrerem acidentes;

d) Colaborar com os serviços técnicos de manutenção, informando-os oportunamente sobre eventuais anomalias que se verifiquem nas máquinas e restantes equipamentos;

e) Vigiar e controlar a qualidade da água;

f) Cooperar com o serviço de desporto e de ocupação de tempos livres da Câmara Municipal da Vidigueira, com os organismos regionais e nacionais ou colectividades e grupos desportivos ou recreativos, no aproveitamento dos respectivos espaços, com vista ao desenvolvimento da prática desportiva e recreativa;

g) Assegurar e controlar a cobrança, e posterior entrega no competente serviço, das importâncias recebidas dos utentes pela utilização das piscinas, nos prazos estabelecidos pela Câmara.

Artigo 44.º

Desporto

No âmbito do desporto, compete:

a) Dinamizar as actividades de índole desportiva, elaborando e apresentando propostas tendentes a fomentar e a desenvolver a prática desportiva e recreativa;

b) Gerir e dinamizar os espaços desportivos do município e propor a aquisição de material para a prática desportiva;

c) Estimular e apoiar o associativismo desportivo;

d) Apoiar técnica e materialmente o desporto escolar do 1.º ciclo do ensino básico;

e) Colaborar com os outros serviços sócio-culturais da Câmara no desenvolvimento de programas especiais integrados;

f) Colaborar com os organismos e instituições oficiais vocacionadas para a promoção de actividades de carácter desportivo e recreativo.

Artigo 45.º

Tempos livres

São atribuições deste serviço: promover, coordenar e dinamizar, conjuntamente com os outros serviços sócio-culturais, as actividades ligadas à ocupação de tempos livres da população do concelho, nomeadamente através de:

a) Criação e participação em grupos corais, musicais, folclóricos, orfeões, etc.;

b) Criação e dinamização de ateliers de pintura, escultura, artesanato, etc.;

c) Excursões, actividades desportivas, etc.

Artigo 46.º

Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente

A Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente, é constituída pelos seguintes sectores e serviços:

A) Fiscalização;

B) Obras municipais;

C) Gestão urbanística e habitação;

D) Serviços urbanos e ambientais.

Artigo 47.º

Atribuições da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente

1 - A Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete a direcção, programação, organização e coordenação das actividades que se enquadram nos domínios das obras municipais, gestão urbanística e habitação e serviços urbanos e ambiente.

2 - São atribuições da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente:

No âmbito dos programas integrados:

a) Promover a elaboração de estudos específicos e estratégicos que visem o desenvolvimento integrado por forma a obter a maximização dos recursos;

b) Elaborar estudos e apreciar projectos estruturais, que visem o ordenamento do território e possibilitem a tomada de decisões ao executivo municipal;

c) Assegurar o conhecimento actualizado dos programas de apoio ao ordenamento do território municipal, bem como dos procedimentos necessários à sua mobilização;

d) Assegurar os contactos e participar em soluções de âmbito intermunicipal e regional com as entidades respectivas.

No âmbito da arquitectura urbana - promover, em articulação com outros serviços municipais:

a) A requalificação das zonas já urbanizadas sob responsabilidade municipal;

b) Medidas práticas de salvaguarda do património arquitectónico e de recuperarão e valorização das zonas históricas;

c) Zelar pela imagem e funcionalidade do espaço urbano;

d) Promover a boa circulação e segurança de pessoas e veículos nos espaços e vias sob administração municipal;

e) Regulamentar as condições de utilização precária do espaço público para determinadas actividades e instalação de equipamentos sociais e publicitários e elementos de mobiliário urbano;

f) Promover a melhor funcionalidade e compatibilidade entre as diversas actividades económicas, sócio-culturais, de lazer, de manutenção, etc., desenvolvidas no espaço urbano, por forma a assegurar boas condições de salubridade, segurança e de sã convivência dos cidadãos;

g) Promover, através de regulamentação específica e eficiente utilização de mecanismos de incentivo e apoio, existentes ou a estabelecer, a conservação e aparência das construções urbanas.

No âmbito da gestão dos planos e do ordenamento do território - do plano director municipal:

a) Promover o seu cumprimento;

b) Promover a sua actualização permanente;

c) Propor as necessárias revisões quando se justificar;

d) Assegurar os contactos com a administração central, garantindo a compatibilização do plano com as diversas orientações definidas a nível central;

e) Verificar a sua compatibilização com outros instrumentos de planeamento e ordenamento em fase de elaboração;

f) Articular o plano com operações municipais de gestão fundiária;

g) Promover a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico e de ordenamento do território municipal;

h) Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património edificado e cultural;

i) Promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, a elaboração de estudos ou planos relativos a elas, nomeadamente de infra-estruturas e equipamentos colectivos, por forma a garantir os objectivos e estratégias gerais planeadas para o município;

j) Propor medidas que melhorem a coordenação, o planeamento e a programação de acções de índole urbanística;

k) Assegurar a emissão de parecer a todos os pedidos sujeitos a licenciamento, para as áreas onde decorrem acções de planeamento;

l) Assegurar a elaboração dos estudos, projectos e cálculos de arquitectura e engenharia, relativos a infra-estruturas e equipamentos sociais a construir, reconstruir ou remodelar da responsabilidade municipal, bem como os respectivos mapas de medições;

m) Apreciar os processos sujeitos a licenciamento de obras da competência dos órgãos municipais.

No âmbito dos loteamentos:

a) Organizar, apreciar e informar os processos de loteamentos, incluindo os projectos das obras de urbanização inerentes, sujeitos a licenciamento municipal, com vista a garantir o respeito pelos instrumentos de planeamento vigentes e a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Apreciar e informar os processos de loteamento que se situem em áreas abrangidas por planos de pormenor eficazes;

c) Integrar a comissão de vistorias finais de recebimento das obras de urbanização concluídas.

No âmbito da habitação:

a) Cabe-lhe o estudo, preparação, execução e avaliação das decisões a tomar pelos órgãos competentes do município no domínio da política municipal de habitação;

b) Promover a elaboração de programas de construção de habitação social e definir os papéis de incidência das iniciativas pública e privada e ainda apoiar o esforço cooperativo;

c) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a conclusão de contratos de desenvolvimento de habitação ou outros instrumentos convencionais que possibilitem o financiamento da construção da habitação social ou o apoio ao realojamento;

d) Elaborar ou promover a elaboração de estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e engenharia no domínio da habitação de iniciativa municipal;

e) Colaborar com o Gabinete Jurídico na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública de terrenos a destinar a empreendimentos municipais;

f) Manter actualizado em colaboração com os serviços sociais, o levantamento das carências de habitação no concelho;

g) Promover em estreita colaboração com os serviços sociais, o realojamento de famílias carenciadas, propondo e executando as medidas que visem a humanização e o bem-estar social, através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam, designadamente, ao rendimento familiar e à concreta necessidade face à situação social dos agregados e respeitem o princípio da igualdade de oportunidades;

h) Elaborar propostas de aquisição de solos e outros imóveis necessários à implementação da política habitacional;

i) Apoiar tecnicamente as acções que visem a recuperação e reconversão urbanística de zonas degradadas;

j) Promover a obtenção, de financiamentos e dinamização dos vários agentes, com vista à construção, ao controlo de execução do processo de produção, de solos urbanizados pelo município e execução de operações fundiárias.

No âmbito das obras municipais:

a) Coordenar todas as obras efectuadas por administração directa.

No âmbito dos serviços urbanos:

a) Orientar e coordenar as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento básico, da administração e salvaguarda dos espaços verdes, da promoção da higiene e salubridade pública e da gestão do cemitério municipal.

Artigo 48.º

Fiscalização municipal

Incumbe a este serviço:

a) Assegurar a fiscalização do cumprimento de normas, regulamentos, medidas de planeamento e demais legislação em vigor, desenvolvendo complementarmente as necessárias acções de esclarecimento e divulgação;

b) Desenvolver as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento dos projectos de construção e de urbanização aprovados e elaborar os respectivos relatórios, notificações e autos de notícia, sempre que seja detectada a execução de obras de construção civil em desacordo com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;

c) Informar, vistoriar e acompanhar todos os processos referentes a obras intimadas, reclamações, petições, obras clandestinas e outras afins;

d) Efectuar embargos administrativos de obras em consequência de deliberação ou despacho prévio nesse sentido;

e) Diligenciar e acompanhar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas legais aplicáveis;

f) Elaborar relatórios da situação das obras adjudicadas, assinalando as anomalias e os desvios verificados;

g) Organizar e manter em dia o registo das denominações de ruas, praças e demais lugares públicos e ainda o registo da numeração policial de edifícios;

h) Fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações por parte dos vendedores ambulantes e diligenciar para que seja efectuada a cobrança de taxas por ocupação de terrenos em feiras e mercados;

i) Proceder à fiscalização sobre a ocupação da via pública e afixação de publicidade;

j) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis nas áreas das actividades económicas, do ambiente e da higiene e salubridade pública, em estreita articulação com os serviços municipais responsáveis.

Artigo 49.º

Obras municipais

O Sector de Obras Municipais engloba os seguintes serviços:

1) Gabinete Técnico;

2) Obras por administração directa;

3) Empreitadas;

4) Oficinas municipais;

5) Parque de máquinas e viaturas;

6) Parque de materiais.

Artigo 50.º

Gabinete Técnico

São atribuições do Gabinete Técnico:

a) Proceder à informação regular do executivo, mediante a elaboração de pareceres sobre obras públicas necessárias ao desenvolvimento local;

b) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de águas e de saneamento, promovendo a realização das obras por administração directa ou procedendo às diligências para a sua adjudicação.

c) Viabilizar uma parceria transparente e co-responsabilizante entre a Câmara Municipal e os promotores imobiliários que proporcionem a recuperação e requalificação das zonas urbanas;

d) Elaborar anualmente, com a participação dos diversos serviços gestores das infra-estruturas e equipamentos sociais, um plano de manutenção devidamente quantificado em termos de mão-de-obra. materiais e outros factores programados no tempo;

e) Prestar apoio técnico e logístico às juntas de freguesia e outros agentes sociais locais, quando determinado pela Câmara Municipal;

f) Elaborar em colaboração com outras entidades constituídas ou a constituir, estudos de tráfego e planos de circulação, trânsito e parqueamento em apoio às actividades de planeamento urbanístico, com vista à permanente adequação e melhoria das condições de vida, face à dinâmica social e económica;

g) Emitir pareceres sobre o ordenamento do trânsito e sinalização quando solicitado;

h) Colaborar na elaboração ou alteração das posturas municipais de trânsito;

i) Propor a aquisição de material de sinalização e elaborar estudos e projectos de sinalização horizontal, vertical e semafórica das vias públicas;

j) Assegurar por administração directa a conservação e manutenção das infra estruturas rodoviárias municipais;

k) Assegurar o apoio necessário às juntas de freguesia na execução de trabalhos em caminhos paroquiais e vicinais;

l) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e vias municipais;

m) Orientar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais, para fins de conservação, manutenção, estatística e informação.

Artigo 51.º

Obras por administração directa

Compete a este serviço:

a) Construir ou ampliar, por administração directa, arruamentos, edifícios escolares, viadutos, parques de estacionamento, instalações desportivas, mercados, cemitérios, viação rural e outros edifícios municipais;

b) Executar pequenas obras necessárias à realização de festas, feiras, concertos, actividades de animação cultural e outras da mesma índole, promovidas e apoiadas pela Câmara Municipal;

c) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, dos equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipal, ou sob responsabilidade municipal, nomeadamente:

1) Instalações municipais de serviço e outras instalações públicas sob responsabilidade municipal;

2) Equipamentos de cultura, desporto e recreio municipais ou relativamente às quais o município assumiu compromissos de manutenção;

3) Equipamentos municipais de abastecimento público.

d) Assegurar a construção de estradas e vias municipais nos casos em que seja deliberado a realização de obra por administração directa.

Artigo 52.º

Empreitadas

Compete a este serviços, em conjugação com outros, designadamente com a divisão administrativa e financeira:

a) Elaborar programas de concurso e cadernos de encargos para lançamento dos concursos de adjudicação de obras por empreitada;

b) Realizar todas as actividades de natureza técnico-administrativa relativas a abertura de concursos e adjudicação de obras públicas;

c) Manter devidamente actualizada a situação de cada obra adjudicada, tanto no que respeita a despesas, como no que respeita à conta corrente com o empreiteiro;

d) Preparar os processos administrativas dos concursos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, para apreciação e parecer das comissões de análise;

e) Acompanhar a execução dos trabalhos de empreitadas públicas lançadas pelo órgão executivo, fornecendo as informações que este entenda convenientes;

f) Elaborar autos de medição para processamento de pagamentos ou propostas adicionais;

g) Calcular o valor das multas a aplicar pelo não cumprimento dos prazos;

h) Elaborar os pareceres relativos à recepção provisória e definitiva das obras executadas por empreitada;

i) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais, fiscalizando inclusive, os pedidos de pagamento de autos de medição requeridos pelos empreiteiros;

j) Participar, juntamente com o serviço respectivo, nos autos de recepção definitiva dos trabalhos de urbanização dos loteamentos urbanos com vista à homologação superior, bem como, editar e acompanhar os inquéritos administrativos relativos às empreitadas;

k) Controlar os custos, qualidade e prazo das obras executadas;

l) Instruir os processos de candidatura para financiamento das obras.

Artigo 53.º

Oficinas municipais

Este serviço integra as oficinas de carpintaria, electricidade, serralharia civil, serralharia mecânica e pintura, aos quais compete de um modo geral:

a) Executar, no âmbito da sua especialidade, as obras quer em oficina, quer nos locais de aplicação, solicitados pelas diversas unidades orgânicas dos serviços municipais;

b) Assegurar a manutenção e conservação de todo o material e equipamento, que esteja afecto ao serviço e lhes seja distribuído para realização das suas actividades;

c) Prestar apoio às juntas de freguesia, colectividades, associações e outros organismos que prossigam fins de utilidade pública, sempre que superiormente determinado pelo órgão executivo, presidente da Câmara no exercício da sua competência ou vereadores com competências delegadas ou subdelegadas.

Artigo 54.º

Parque de máquinas e viaturas

Constituem atribuições deste serviço, designadamente:

a) Organizar e promover o controlo e execução das actividades do serviço, em colaboração com os restantes serviços municipais, no respeitante a utilização de máquinas e viaturas automóveis;

b) Promover a manutenção das máquinas, viaturas e equipamentos mecânicos do município;

c) Coordenar e fiscalizar a assistência e as reparações a efectuar nas oficinas municipais em oficinas exteriores;

d) Assegurar a recolha e tratamento de informações necessárias à gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas;

e) Controlar os custos de assistência, manutenção e utilização das máquinas, viaturas e equipamentos mecânicos;

f) Elaborar as requisições dos combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel, consubstanciando num mapa mensal o consumo feito e a respectiva quilometragem;

g) Colaborar com o Serviço do Património na elaboração e actualização do cadastro de cada viatura;

h) Acompanhar a assiduidade e elaborar as escalas de pessoal a atribuir às diversas máquinas e viaturas;

i) Dirigir a cedência de máquinas ou viaturas quando solicitadas pelas juntas de freguesia, colectividades, associações e demais instituições do concelho, de acordo com as instruções do órgão executivo.

Artigo 55.º

Parque de materiais

A este serviço compete:

a) Recepcionar e acomodar os materiais destinados às obras municipais, de acordo com critérios definidos;

b) Proceder à verificação do material recebido e de sua qualidade, face à respectiva guia de remessa;

c) Proceder ao registo dos materiais saídos para as obras municipais, mediante requisição interna do serviço, devidamente autorizada pelo superior hierárquico;

d) Manter actualizado o inventário dos materiais existentes no parque;

e) Transmitir aos serviços de aprovisionamento os dados respeitantes ao material recebido e saído do estaleiro.

Artigo 56.º

Gestão urbanística e habitação

O Sector de Gestão Urbanística e Habitação engloba os seguintes serviços:

1) Gabinete de Projectos;

2) Licenciamento de obras particulares e loteamentos.

Artigo 57.º

Gabinete de Projectos

1 - Compete a este serviço proceder à elaboração de projectos de obras de iniciativa municipal, nomeadamente:

a) Edifícios diversos;

b) Edifícios escolares primários e pré-primários;

c) Recintos e equipamentos desportivos;

d) Rede viária e respectivas obras de arte;

e) Arranjos exteriores e espaços verdes;

f) Construção e ampliação de cemitérios;

g) Edifícios sede das juntas de freguesia;

h) Urbanizações e respectivas infra-estruturas;

i) Obras hidráulicas e de saneamento básico;

j) Obras diversas de cariz social;

k) Apoiar ou elaborar projectos para instituições de utilidade pública, nomeadamente, instalações de apoio a organizações desportivas, culturais e sociais;

l) Elaborar projectos de habitação própria ou organizar projectos tipo para as famílias de comprovada debilidade económica.

2 - Compete a este serviço, na área especifica da topografia, cartografia e desenho:

a) Fornecer alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares e fiscalizar o seu cumprimento;

b) Fornecer plantas topográficas solicitadas por munícipes e serviços do município;

c) Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo, das infra-estruturas de loteamentos municipais;

d) Realizar trabalhos próprios da sua especialidade, nomeadamente, levantamentos topográficos, medições de áreas, planos de alinhamentos,

e) Projectos de caminhos e estradas;

f) Assegurar a execução de reprodução de cartografia;

g) Manutenção e actualização da cartografia, respeitando toda e qualquer alteração do espaço construído e não construído, para a constituição de uma base de dados, suporte para elaboração de estudos, projectos e planos de iniciativa municipal;

h) Executar tarefas de desenho e apoio geral à elaboração de projectos;

i) Gerir e tratar os arquivos de desenho produzidos ou existentes;

k) Executar os trabalhos heliográficos que lhe sejam solicitados.

Artigo 58.º

Licenciamento de obras particulares e loteamentos

Na dependência do gabinete de gestão urbanística e habitação funcionará o serviço de licenciamento de obras particulares e loteamentos, a quem compete:

1) Na área técnica:

a) Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidades e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes, sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

b) Proceder ao licenciamento de obras de demolição, construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios legalizados;

c) Proceder à emissão de licenças de habitabilidade e utilização de edifícios novos, de alterações em edifícios existentes e de edifícios legalizados;

d) Calcular mais-valias, taxas e outros encargos e obrigações decorrentes do licenciamento e assegurar a respectiva avaliação;

e) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública para efeitos de deliberação ou despacho;

f) Orientar a Implantação de construções particulares e fixar os alinhamentos e cotas de nível de acordo com os regulamentos, planos ou critérios superiormente determinados;

g) Intervir nas vistorias com vista à concessão de licenças de utilização e em vistorias diversas;

h) Participar à Câmara Municipal, para o devido procedimento, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos.

2) Na área administrativa:

a) Atender e encaminhar o público em todos os assuntos que digam respeito às obras particulares, prestando todas as informações solicitadas, com excepção das consideradas confidenciais ou reservadas;

b) Observar e divulgar as disposições legais, circulares e documentação referente ao licenciamento de obras, loteamentos e empreitadas;

c) Assegurar o controlo da movimentação interna de correspondência e dos processos referentes às obras particulares, bem como dos prazos de resposta;

d) Preparar todos os assuntos que digam respeito a urbanismo para serem informados pelo chefe de divisão nomeadamente:

1) Inscrição de técnicos;

2) Processos de loteamento;

3) Processos de licenças de obras;

4) Processos de licenças de utilização;

5) Processos de vistorias;

6) Constituição de propriedade horizontal.

e) Emitir licenças e proceder à liquidação e processamento das respectivas taxas;

f) Emitir guias de receita referentes às liquidações de taxas, mais-valias e outros encargos e obrigações decorrentes dos licenciamentos;

g) Preparar e remeter ao Instituto Nacional de Estatísticos mapas de estatística relativos a obras particulares e à repartição de finanças a relação mensal das obras licenciadas;

h) Tratar de todo o expediente relacionado com a aprovação de pedidos de loteamentos e obras particulares;

i) Organizar os processos de licenciamento sanitário, emitir os respectivos alvarás e proceder aos seus averbamentos nos termos das disposições regulamentares;

j) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e organizar os respectivos processos, bem como do licenciamento da construção dos empreendimentos turísticos.

Artigo 59.º

Serviços Urbanos Ambientais

O sector de Serviços Urbanos Ambientais engloba os seguintes serviços:

1) Sanidade animal e higiene pública veterinária;

2) Águas e saneamento;

3) Parques e jardins;

4) Higiene e limpeza municipal;

5) Mercados e feiras;

6) Cemitério municipal.

Artigo 60.º

Sanidade animal e higiene pública veterinária

A este serviço compete:

a) Inspeccionar e fiscalizar os locais onde se industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;

b) Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

c) Assegurar a vacinação de canídeos e promover as acções necessárias no âmbito da luta anti-rábica;

d) Promover em colaboração com o serviço de higiene e limpeza, acções de desinfecção, desbaratização, desratização e outras na área do concelho;

e) Fiscalizar e controlar a higiene dos estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares, incluindo os equipamentos, os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias, em colaboração com outros serviços e organismos oficiais, com responsabilidade na matéria;

f) Proceder à inspecção sanitária de pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;

g) Assegurar a elaboração, actualização e uniformização de regulamentos, posturas ou outra documentação técnica, relacionadas com as atribuições do serviço;

h) Colaborar com as outras autoridades sanitárias em tudo o que disser respeito à sanidade e higiene pública veterinária e da qualidade de vida da população do concelho;

i) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

Artigo 61.º

Águas e saneamento

A estes serviços, compete:

a) Assegurar o abastecimento de água potável às populações, promovendo a sua captação e tratamento, mediante distribuição domiciliária;

b) Proceder à vistoria de instalações interiores;

c) Elaborar estudos e projectos de captação de água e de execução de redes de distribuição;

d) Executar, por empreitada ou por administração directa, as obras constantes do plano de actividades, relacionadas com a construção, conservação e renovação das redes de distribuição pública de água;

e) Assegurar a boa qualidade das águas de consumo pelas populações, promovendo a sua análise periódica através do estabelecimento de um programa de recolha de amostras de água para análises bacteriológicas, físico-químicas e da implementação das medidas correctivas que se imponham;

f) Desenvolver estudos e projectos de construção, conservação, ampliação ou renovação da rede de saneamento do concelho;

g) Assegurar a execução das obras referidas na alínea anterior constantes do plano de actividades, por empreitada ou por administração directa;

h) Promover a desinfecção das redes de saneamento;

i) Assegurar a gestão das redes de abastecimento de água e de saneamento, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de rupturas e avarias;

j) Gerir o funcionamento das estações elevatórias de água e das estações de tratamento de águas residuais existentes;

k) Elaborar e manter actualizado o cadastro das redes de água e saneamento;

l) Assegurar uma correcta gestão da leitura e cobrança dos consumos de água, das taxas de saneamento e taxas de recolha de resíduos sólidos urbanos;

m) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afecto ao sector.

Artigo 62.º

Parques e jardins

Incumbe a este serviço toda a actividade relacionada com os parques e jardins afectos ao município, designadamente:

a) Promover a criação, arborização e conservação de jardins e outros espaços verdes, providenciando a selecção e plantio das espécies mais convenientes;

b) Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos espaços verdes urbanos e organizar e manter viveiros e hortas onde se preparem as mudas para os serviços de arborização;

c) Promover a participação e co-responsabilização dos munícipes em geral, na conservação dos espaços verdes urbanos e protecção da natureza;

d) Colaborar com os serviços de planeamento e gestão urbanística com vista ao estabelecimento de regulamentos municipais, definindo os critérios técnicos que devem respeitar os projectos de loteamentos particulares, no que respeita às condições de espaços verdes nas respectivas áreas de incidência;

e) Acompanhar e apoiar a gestão técnica de parques e jardins;

f) Assegurar a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e espaços públicos.

Artigo 63.º

Higiene e limpeza municipal

Compete a este serviço, designadamente:

a) Assegurar a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos na área do concelho;

b) Assegurar a limpeza de ruas, praças, avenidas e demais lugares públicos;

c) Garantir a limpeza e vigilância da cantina municipal;

d) Proceder à lavagem e substituição de contentares, assim como providenciar a sua distribuição na via pública, incluindo papeleiras e vidrões;

e) Promover a retirada de veículos automóveis abandonados na via pública, depois de cumpridas as formalidades legais;

f) Fixar os itinerários para recolha e transporte dos resíduos sólidos;

g) Zelar pela conservação e operacionalidade dos veículos de limpeza;

h) Proceder, em articulação com o médico veterinário municipal, às acções de captura e abate de animais vadios;

i) Proceder à remoção ou eliminação de vegetação espontânea que surja nos espaços públicos, arruamentos, passeios e outras áreas;

j) Eliminar focos atentatórios de salubridade pública, promovendo e executando acções periódicas de desratização, desinfecção e desinsectização;

k) Colaborar com outros serviços municipais com vista à convergência de acções para a maximização da qualidade ambiental e turística do concelho.

Artigo 64.º

Mercados e feiras

A este serviço compete:

a) Organizar o funcionamento dos mercados e feiras sob jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais ou particulares, sob patrocínio com o apoio do município;

c) Demarcar e efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

d) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

e) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

f) Colaborar com os serviços de fiscalização das actividades económicas e salubridade pública, na área das respectivas atribuições;

g) Participar na elaboração de projectos de regulamentação do exercício de actividades de venda ambulante e feirantes;

h) Assegurar a limpeza e controlo higieno-sanitário do mercado municipal;

i) Garantir em cooperação com o serviço de fiscalização municipal, o cumprimento das regras de funcionamento dos mercados e feiras em conformidade com os regulamentos existentes e com os que vierem a ser aprovados.

Artigo 65.º

Cemitério municipal

São atribuições deste serviço:

a) Assegurar o funcionamento do cemitério municipal, designadamente procedendo à abertura de covas, inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Promover a limpeza e manutenção da salubridade pública no cemitério municipal;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço no cemitério;

d) Dar conhecimento dos jazigos abandonados, para efeitos da declaração de prescrição a favor do município;

e) Organizar e manter actualizados, em colaboração com a secção administrativa da Divisão Administrativa e Financeira, os registos relativos a inumações, exumações, transladações, sepulturas perpétuas e jazigos particulares;

f) Executar outras tarefas que se enquadrem no âmbito do serviço, sempre que superiormente solicitadas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º

Organograma (anexo I)

O organograma do presente Regulamento tem carácter descritivo dos serviços em que se decompõe a estrutura orgânica da Câmara Municipal da Vidigueira.

Artigo 67.º

Quadro de pessoal (anexo II)

A Câmara Municipal da Vidigueira disporá de quadro de pessoal próprio, podendo recorrer a outras figuras de contratação sempre que for considerado conveniente e em consonância com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 68.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal pelas unidades da estrutura orgânica será determinada pelo presidente da Câmara, ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de pessoal, sendo a mobilidade dentro de cada unidade determinada pela respectiva chefia.

2 - A vagatura dos cargos de direcção e chefia, deverá ser colmatada transitoriamente, enquanto não forem preenchidos os lugares, de acordo com as regras definidas pela Câmara Municipal e em conformidade com a legislação em vigor.

3 - As remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro e além do quadro deverão respeitar os limites anuais previstos na lei, segundo o artigo 100.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, devendo o seu cumprimento ser provado nas memórias justificativas dos orçamentos e das contas de gerência.

4 - O apoio administrativo aos diversos serviços é, genericamente, a seguintes:

a) Assegurar o atendimento do público e prestar-lhes informações no âmbito da sua competência e ou proceder ao encaminhamento para as respectivas unidades orgânicas;

b) Assegurar a recepção, expediente e arquivo da divisão;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

d) Informar os processos burocráticos a cargo dos serviços;

e) Organizar os processos inerentes às áreas funcionais das unidades orgânicas da divisão;

f) Assegurar o controlo do trabalho extraordinário e da assiduidade do pessoal afecto à divisão.

Artigo 69.º

Implementação da estrutura orgânica

1 - A deliberação da Assembleia Municipal sobre a estrutura e organização dos serviços ganha eficácia quando publicada na 2.ª série do Diário da República.

2 - A Câmara Municipal adopta o faseamento que considerar mais adequado para a implementação da estrutura organizativa, definindo normas de coordenação e incumbindo os dirigentes de estabelecerem as regras internas de funcionamento de cada serviço, de acordo com o espírito e princípios do presente Regulamento.

3 - Além das atribuições dos diversos serviços poderão ser acrescentadas outras que possam ser definidas pelo presidente da Câmara e assim contribuir para melhoria da qualidade dos serviços prestados.

4 - As alterações à presente estrutura organizativa são determinadas por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal, conforme o previsto na lei.

5 - A presente estrutura entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 70.º

Normas revogatórias

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal ficam revogados os instrumentos que os precedem.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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