Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10322/2002, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 10 322/2002 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública. - Sérgio Morais da Conceição Carrinho, presidente da Câmara Municipal de Chamusca:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que foi aprovado na reunião de 29 de Outubro de 2002 desta Câmara Municipal. Durante o referido período poderão os interessados consultar, no Departamento Técnico de Obras, Urbanismo e Ambiente (DTOUA) nas horas normais de expediente, o mencionado projecto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal.

6 Novembro 2002. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para Regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é presente a inquérito público o presente projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Chamusca.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não de inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução de pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos no Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 3 m e cuja área seja também igual ou inferior a 35 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/500 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar e das parcelas resultantes do destaque.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedem nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 3 m e cuja área seja também inferior a 35 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidade que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Estão ainda isentas as pessoas colectivas de utilidade pública, e as entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público, das taxas previstas nos capítulo V, secções III, IV, V, VI.

4 - As pessoas singulares a que seja reconhecida insuficiência económica , são aplicáveis as taxas previstas no capítulo V, secções III, IV, V, VI, reduzidas até ao valor máximo de 50%, ou isenção total, feita a apreciação caso a caso.

5 - Para beneficiar da redução ou isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentado devidamente o pedido (declaração IRS, atestado de junta de freguesia, e declaração da segurança social).

6 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo, reduzidas em 75%.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas em 75%.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeito ao pagamento de taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dor terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifício e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento para o efeito fixada no quadro VI de tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licenças de utilização e de alterações do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no mínimo anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimento e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática de respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, quando forem decorridos mais de 18 meses após a caducidade, estando durante esse prazo sujeita apenas ao pagamento da taxa para prorrogação de prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração e obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita a pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o presente prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada por decisão da Câmara Municipal em função dos objectivos a atingir para cada unidade territorial, de acordo com a seguinte fórmula:

Cálculo da taxa municipal de urbanização

1 - O cálculo da TMU resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMU (esc) = S (m2) x C (esc/m2) x (y + W)

em que:

S = (m2) é a superfície total de pavimento prevista na operação, destinados ou não à habitação, excluindo as áreas destinadas a estacionamento e anexos.

C = (esc/m2) é o custo base da construção por metro quadrado de área bruta, de acordo com o previsto na legislação em vigor, aplicável à habitação de custos controlados (este valor foi fornecido pelo INH, tendo sido fixado, para Janeiro de 2000, em 62 277$);

Y = é um factor dependente da localização da operação no concelho;

W = é um factor que depende do tipo de utilização das áreas a construir.

2 - Os factores previstos no número anterior terão os seguintes valores:

a) Y = 0 dentro dos perímetros urbanos;

b) Y = 0 nas restantes áreas do concelho;

c) W = 0,0053 quando a área de pavimentos se destine a habitação unifamiliar em que S =

d) W = 0,007 quando a área de pavimento se destine à construção em geral em que S =

e) W = 0,0157 quando a área de pavimento se destine à construção em geral em que S > 350 m2;

f) W = 0,0053 quando a área de pavimento se destine a indústria ou armazém.

Tabela de aplicação da taxa municipal de urbanização

1 - A Câmara fixa os valores anualmente da TMU.

2 - O montante da taxa a cobrar é o que resulta do produto da superfície total de pavimentos (S) pelo valor da tabela da TMU, em função do objecto da operação, do tipo de uso autorizado.

3 - Tabela de aplicação da TMU:

(ver documento original)

4 - Na determinação da taxa a aplicar em operações de alteração uso ou ampliação de construções, o valor da TMU deverá ser calculado para o uso pretendido ou para a totalidade da área construída, deduzindo do valor já anteriormente pago, não havendo em qualquer caso lugar a reembolso por parte da Câmara Municipal.

5 - As áreas destinadas a estacionamento entram para os cálculos da TMU.

Artigo 26.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x S x V)/1000

TMU ($) (Euro) - é o valor, em escudos e euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

a) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

b) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0.50

Uma ... 0.60

Duas ... 0.70

Três ... 0.80

Quatro ... 0.90

Cinco ... 1.00

c) S - Representa a superfície total de pavimento de construção destinados ou não a habitação.

d) V - Valor em escudos/euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

e) W - área de referência por zona.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, não devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização do loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já tiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, podendo, no entanto, a Câmara Municipal obrigar o proprietário ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em escudos ou euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em escudos ou euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em escudos ou euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C(índice 1)($) = (K1 x K2 x A1(m2) x V(Euro/m2)/10

C(índice 1)(Euro) = (K1 x K2 x A1(m2) x V(Euro/m2))/10

Sendo C1 ($) o cálculo em escudos e C1 (Euro) o cálculo em euros.

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

A) Zona urbana de Chamusca ... 10.00

B) Zona urbana de Carregueira, Pinheiro Grande, Ulme, Chouto, Parreira/Salvador e Vale de Cavalos/Caniceira ... 9.00

C) Restantes aglomerados urbanos ... 8.00

K2 - é um valor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização (Iu) ... Valor de K2

a) =

b) =

c) =

d) =

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento de Plano Director Municipal;

V - é um valor em escudos ou euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município.

b) Cálculo do valor de C2, em escudos ou euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidade directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 ($) = K3 x K4 x A2 (m2) x V ($/m2)

C2 (Euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (Euro/m2)

Sendo C2 ($) o cálculo em escudos e C2 (Euro) o cálculo em euros.

em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distancias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em escudos ou euros, com o significado expresso alínea a) deste artigo.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionamento ligados entre si

O preceituado o artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por se realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão líquidas da seguinte forma.

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 33.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 35.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 40.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por deliberação camarária.

2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em escudos e em euros, devendo, no entanto, ser pagas somente em euros a partir de 1 de Março de 2002.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os parâmetros e disposições aprovadas pelo município e que lhe serão contrários.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em escudos...Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ... 25 060 ... 125

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 5 012 ... 25

b) Por fogo ... 1 002 ... 5

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 200 ... 1

d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 10 024 ... 50

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 25 060 ... 125

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 6 014 ... 30

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em escudos...Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 25 060 ... 125

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

e) Por lote ... 5 012 ... 25

f) Por fogo ... 1 002 ... 5

g) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 200 ... 1

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25 060 ... 125

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 6 014 ... 30

2 - Outros aditamentos ... 1 002 ... 5

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em escudos...Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25 060 ... 125

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ... 10 024 ... 50

b) Tipo de infra-estruturas - por cada:

Redes de esgotos ... 25 060 ... 125

Redes de abastecimento de água ... 25 060 ... 125

Outras redes ... 60 145 ... 300

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25 060 ... 125

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

c) Prazo - por cada ano ... 25 060 ... 125

d) Tipo de infra-estruturas - por cada:

Redes de esgotos ... 10 024 ... 50

Redes de abastecimento de água ... 25 060 ... 125

Outras redes ... 60 145 ... 300

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em escudos...Valor em euros

1 - Até 1000 m2 ... 2 506 ... 12,5

2 - De 1000 m2 a 5000 m2 ... 5 012 ... 25

3 - >= 5000 m2 ... 10 024 ... 50

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor em escudos...Valor em euros

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 200 ... 1

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 200 ... 1

3 - Prazo de execução - por mês ou fracção ... 1 002 ... 5

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em escudos...Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 3 007 ... 15

b) Comércio ... 3 007 ... 15

c) Serviços ... 3 007 ... 15

d) Indústria ... 3 007 ... 15

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 601 ... 3

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO X

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em escudos...Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 1 002 ... 5

QUADRO XII

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XIII

Ocupação de via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XIV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em escudos...Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 5 012 ... 25

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 1 002 ... 5

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

(ver documento original)

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em escudos...Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 50 120 ... 250

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1 002 ... 5

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 50 120 ... 250

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1 002 ... 5

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda