Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10285/2002, de 12 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 10 285/2002 (2.ª série) - AP. - Estêvão Manuel Machado Pereira, presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo:

Torna público que a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, em sessão ordinária realizada em 27 de Setembro de 2002, aprovou o Regulamento Municipal de Publicidade no Concelho de Viana do Alentejo, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 21 de Agosto de 2002.

30 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Estêvão Manuel Machado Pereira.

Regulamento Municipal de Publicidade no Concelho de Viana do Alentejo

Preâmbulo

Tendo em consideração a não existência no município de Viana do Alentejo de regulamento de licenciamento de mensagens publicitárias, previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e atenta a necessidade de criar condições para o licenciamento de qualquer outra forma de publicidade exterior, bem como os suportes a usar para inscrição das respectivas mensagens na medida em que estes se mostrem os mais adequados em função dos valores patrimoniais e paisagísticos, assim como corporizar as obrigações a que devem estar sujeitos os titulares de autorizações e licenças no espaço concelhio, é elaborado o Regulamento Municipal de Publicidade no Concelho de Viana do Alentejo.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previsto na Lei 97/98, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, rege-se, na área do município de Viana do Alentejo, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, comercialização ou alienação de bens ou serviços, incluindo direitos ou obrigações.

2 - Também se considera publicidade qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Está excluída do âmbito de aplicação deste Regulamento a afixação ou inscrição de propaganda de natureza política.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;

d) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;

e) Blimp, balão, zepplin, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

f) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e máxima saliência de 0,30 m;

g) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

h) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;

i) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

j) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo nem em comprimento nem em largura 1,50 m;

k) Tabuleta ou bandeira - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

l) Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção - veículos exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;

m) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

n) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para fixação.

2 - Todos os instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos deste Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou nas montras de exposição desde que neles comercializados ou fabricados.

3 - As mensagens de publicidade e propaganda devem conter de forma bem legível a identificação da entidade que a promove.

Artigo 5.º

Objectivos do licenciamento

O licenciamento da publicidade deve prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas, afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação de peões, especialmente dos deficientes.

Artigo 6.º

Restrições de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis que são contemplados com prémios de arquitectura;

d) Imóveis classificados de interesse municipal;

e) Templos ou cemitérios;

f) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.

Artigo 7.º

Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação dos peões, especialmente dos deficientes;

e) A circulação de veículos, em virtude de as inscrições, formatos ou cores utilizadas e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que o haja, quando aquele tiver largura inferior a 1,20 m;

c) Em postes ou candeeiros de betão;

d) Em sinais de trânsito ou semáforos;

e) Em ilhas ou corredores para peões ou para suporte de sinalização;

f) A menos de 10 m do início ou do fim das placas centrais.

3 - As limitações referidas no número anterior, com excepção da prevista na alínea d), podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte perigo ou prejuízo para o trânsito.

4 - Quando não exista passeio não tem de ser respeitado o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, não podendo, no entanto, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que prejudique a segurança e a circulação rodoviária e dos peões.

Artigo 8.º

Restrições ambientais e estéticas

1 - Não podem ser emitidas licenças para a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios ou suportes que utilizam, afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública,

b) Cartazes ou afins afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

c) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;

d) Suportes situados nos passeios, que excedam a frente do estabelecimento.

2 - Não será igualmente concedida licença para publicidade que utilize panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

Artigo 9.º

Publicidade nas vias municipais

1 - A publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer, sem prejuízo das demais restrições aplicáveis constantes do presente Regulamento, aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 5 m do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 5 m do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 5 m do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

3 - Sem prejuízo das demais restrições aplicáveis constantes do presente Regulamento e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

Artigo 10.º

Publicidade sonora

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.

2 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 11.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende do requerimento, apresentado em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento inicial tem de dar entrada com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente ao início do período durante o qual se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

Artigo 12.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suporte que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação em vigor.

2 - Quando a publicidade aprovada implique obras em passeios ou outros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a reposição dos mesmos no estado anterior à colocação dos meios ou suportes publicitários.

3 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 13.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome, profissão, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente;

b) A qualidade em que requer;

c) A indicação exacta do local pretendido para a publicidade;

d) Descrição do meio ou suporte a utilizar;

e) Período de utilização pretendido;

f) A indicação do tipo de publicidade.

2 - Ao requerimento, em duplicado, deve ser junto:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distâncias ao extremo do passeio respeitante;

c) Fotografia a cores indicando o local previsto para a afixação, colada em folha A4;

d) Planta de localização com indicação precisa do local previsto para a respectiva instalação, excepto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia;

e) Outros documentos que o requerente entenda esclarecerem a sua pretensão.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesses público, dos elementos referidos no número anterior, devem ser entregues tantas cópias quantas forem as entidades a consultar.

4 - Conjuntamente com o requerimento, deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou, se não o for, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.

5 - Quando os elementos publicitários se destinarem a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal, deverá o requerente apresentar cópia autenticada da acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.

6 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas destinadas ao comércio, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

7 - Para os casos não previstos nos números anteriores, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou a junção de fotocópia do bilhete de identidade no caso de pessoas singulares.

Artigo 14.º

Elementos complementares

1 - Nos 20 dias seguintes à data da entrada do requerimento pode ser solicitado ao requerente:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização de outros proprietários, co-proprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade no caso de pessoas colectivas ou a junção de fotocópia do bilhete de identidade no caso de pessoas singulares, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida;

c) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1:100 ou de 1:50, e ainda ao passeio.

Artigo 15.º

Deficiência do requerimento inicial

1 - Se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências, o requerente é notificado para suprir as omissões ou deficiências detectadas, no prazo de 10 dias, a contar da data da recepção da notificação, sob pena de rejeição do pedido.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve o órgão administrativo procurar suprir oficiosamente as deficiências apresentadas, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidade ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.

3 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do procedimento, e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

4 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim fica dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

5 - Na ausência do despacho previsto no n.º 1, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo 16.º

Prazo

1 - No prazo de 15 dias a contar da entrada nos serviços municipais do pedido de licenciamento, ou da entrega do último elemento ou parecer solicitado, a Câmara Municipal proferirá decisão final sobre o pedido de licenciamento.

2 - A deliberação da Câmara Municipal deverá ser precedida de:

a) Parecer dos serviços técnicos;

b) Consulta às juntas de freguesia da área onde se pretende instalar ou afixar a publicidade.

Artigo 17.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades deve a Câmara Municipal solicitar, nos termos legais, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o parecer que se refere no número anterior não é vinculativo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

Artigo 18.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas, de preferência, em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros, sempre que possível, ser precedidos de tradução para português.

2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras poderá ser autorizada nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

Artigo 19.º

Prazo de licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente pode a licença ser concedida por prazo inferior.

3 - A licença pode ser renovada por período igual ou inferior àquele para que foi concedida.

4 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada caducam nessa data.

Artigo 20.º

Taxas

1 - Ao licenciamento inicial e às renovações previstas neste Regulamento são aplicáveis as taxas estabelecidas no Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere o presente Regulamento.

3 - No caso da legalização da publicidade colocada sem prévio licenciamento as taxas serão agravadas cinco vezes.

Artigo 21.º

Notificação da decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente, no prazo de 15 dias a contar da data da decisão final.

Artigo 22.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal, deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação do prazo, que não poderá ser inferior a 15 dias, para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

2 - A autorização conferida caduca se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicar a não renovação;

c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e identidade do titular;

d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

4 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos depois do pagamento da taxa respectiva.

Artigo 23.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento poderá ser indeferido com fundamento no incumprimento do presente Regulamento ou da legislação geral sobre publicidade, bem como com o fundamento no interesse público, devendo a respectiva deliberação ser fundamentada de facto e de direito e comunicada ao requerente.

Artigo 24.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular do alvará de licença:

a) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;

b) Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Remover a mensagem publicitária e o respectivo suporte findo que seja o prazo da licença e não proceda ao pagamento da taxa para renovação da mesma devendo comunicar a remoção, por escrito, aos serviços camarários.

Artigo 25.º

Caducidade da licença

A licença caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja renovada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 26.º

Renovação da licença

1 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automaticamente e sucessivamente por igual período, independentemente da deliberação da Câmara Municipal, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano civil, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular da licença, da decisão em sentido contrário com fundamento no disposto no artigo 23.º do presente Regulamento e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal a intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo;

c) O titular solicitar à Câmara Municipal que a licença seja renovada por prazo inferior ao concedido inicialmente, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, devendo, neste caso, a renovação ser concedida pelo prazo solicitado, independentemente de deliberação camarária.

2 - O pagamento das taxas fora deste período implica o agravamento das mesma em 50%.

Artigo 27.º

Revogação da licença

A licença para a fixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais ou regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude do licenciamento, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação, sem licença municipal, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida licença.

Artigo 28.º

Alteração da mensagem publicitária

Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal implica novo pedido de licenciamento.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes

Artigo 29.º

Condições de aplicação de chapas

As chapas não poderão ser colocadas acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 30.º

Condições de aplicação das placas

1 - As placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros de interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As placas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximas das que designam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,35 m por 0,40 m.

Artigo 31.º

Condições de aplicação das tabuletas e bandeiras

As tabuletas e bandeiras não poderão:

a) Ser afixadas a menos de 3 m de outras previamente licenciadas;

b) Distar menos de 2,60 m do solo;

c) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício

d) Ser colocadas a uma distância inferior a 0,40 m do limite exterior da faixa de rodagem.

Artigo 32.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

As letras soltas ou símbolos não poderão:

a) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes;

b) Exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 33.º

Distâncias

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser inferior a 1,50 m nem menos de 20 m do lancil, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,20 m.

Artigo 34.º

Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Os painéis, quando afixados em tapumes, vedações e elementos congéneres, deverão dispor-se em distâncias regulares, que podem não ser as definidas no artigo 33.º

2 - Os painéis deverão ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua localização em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estruturas e cores dos painéis e dos tapumes, vedações e congéneres deverão ser homogéneas.

Artigo 35.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter no mínimo 2 m e no máximo 8 m de largura, por, no mínimo, 1 m, e, no máximo, 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que o ambiente e a estética dos locais pretendidos não sejam postos em causa.

Artigo 36.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 37.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

2 - Em caso algum a estrutura se pode manter no local sem a mensagem publicitária.

3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal menção exceder as dimensões de 0,40 m por 0,20 m.

SECÇÃO III

Toldos, bandeirolas e semelhantes

Artigo 38.º

Condições de instalação de toldos

1 - A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 0,40 m, não podendo, em caso algum, exceder os 2 m;

c) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência não poderá exceder 10% da largura da rua, com um máximo de 2 m.

2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.

3 - A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos que, em virtude das próprias características destes espaços, não afectem a segurança e a circulação rodoviária e dos peões, não fica sujeita às condições constantes dos números anteriores.

4 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não poderão pôr em causa o ambiente ou a estética do local pretendido.

Artigo 39.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes, e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima, e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo esta menção exceder as dimensões de 0,10 m por 0,50 m.

Artigo 40.º

Área de implantação

Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção, nomeadamente monumentos, imóveis de interesse público e núcleos históricos que venham a ser criados, com excepção daqueles que requeiram licenciamento temporário, não superior a 15 dias, e desde que se reportem a eventos ocasionais.

Artigo 41.º

Distâncias

1 - A distância entre a parte mais saliente da bandeirola e a fachada do edifício mais próximo não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

Artigo 42.º

Dimensões

As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura.

SECÇÃO IV

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e semelhantes

Artigo 43.º

Limitações

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo já poderá ser de 2 m.

Artigo 44.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares, instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem, tanto quanto possível, ficar encobertas com cor que lhes dê menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tenha lugar a mais de 4 m acima do solo, deve ser, obrigatoriamente, junto ao requerimento inicial que se refere o artigo 11.º um termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifícios, deverá ser junto ao requerimento inicial um estudo de estabilidade do prédio.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o levantamento da licença fica condicionado à entrega pelo requerente do contrato de seguro de responsabilidade civil no valor de 49 879,79 euros - 10 000 000$.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 45.º

Licenciamento

As unidades móveis publicitárias carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Limite

As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro violando o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído.

Artigo 47.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 11.º uma autorização emitida pela entidade competente.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 49 900 euros.

Artigo 48.º

Entidade competente para o licenciamento

1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do município carece de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.

SECÇÃO VI

Blimps, balões, zeppelins e semelhantes no ar

Artigo 49.º

Servidões militares ou aeronáuticas

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps, balões, zeppelins ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 50.º

Seguro

Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 249 398,95 euros - 50 000 000$.

SECÇÃO VII

Outros suportes publicitários

Artigo 51.º

Regime

Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previsto no presente Regulamento, com as seguintes especificidades:

a) Não devem prejudicar o ambiente;

b) Não devem prejudicar qualquer árvore;

c) Não devem impedir a irradiação de luz de qualquer candeeiro de iluminação pública.

CAPÍTULO V

Remoção, conservação e depósito

Artigo 52.º

Remoção dos meios ou suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos meios e suportes publicitários, no prazo de oito dias contados, respectivamente, da caducidade da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação, deve a Câmara Municipal ordenar a remoção do meio ou suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material utilizado para a sua afixação ou inscrição.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de oito dias para proceder à remoção do meio ou suporte publicitário.

4 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado na notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à sua remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos meios ou suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.

6 - Para garantia da remoção da publicidade, a Câmara Municipal pode exigir o depósito de uma caução de valor pelo menos igual ao dobro da taxa, a prestar aquando do levantamento da licença e que será restituída após a verificação pelos serviços municipais competentes de que a remoção foi efectuada.

7 - No caso de meios ou suportes publicitários cuja gestão ou exploração caiba a agências de publicidade, é obrigatória a prestação da caução prevista no número anterior.

8 - A Câmara Municipal não poderá ser responsabilizada por eventuais danos que possam advir da remoção por si efectuada nos termos do presente artigo.

Artigo 53.º

Conservação

1 - Todos os meios e suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação ou proceda à sua remoção.

2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos ou removido o meio ou suporte publicitário, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará.

Artigo 54.º

Depósitos

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos meios ou suportes publicitários, nos termos previstos nos artigos 52.º e 53.º do presente Regulamento, os titulares serão notificados para, no prazo de 15 dias a contar dessa mesma notificação, efectuarem o seu levantamento.

2 - Se não procederem ao levantamento no referido prazo, ficarão sujeitos a uma indemnização diária, a título de depósito, no montante de 1 euro por dia ou fracção, para além da aplicação da coima a que houver lugar e das eventuais sanções acessórias, devendo a notificação a que se refere o número anterior referir esta indemnização.

3 - Decorridos que sejam 30 dias do fim do prazo para o levantamento a que se referem os números anteriores, sem que este tenha sido efectuado, os meios ou suportes publicitários em causa considerar-se-ão abandonados e adquiridos por ocupação pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo, devendo esta consequência constar da notificação prevista no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Artigo 55.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação de quaisquer normas constantes do presente Regulamento.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - A determinação da coima, das sanções acessórias e às regras do processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro.

4 - A instauração dos processos de contra-ordenação, a nomeação do instrutor, a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para a mesma o respectivo produto.

Artigo 56.º

Coimas

1 - A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em contravenção ao disposto no presente Regulamento, designadamente perante a ausência da respectiva licença municipal, é punível com coima cujo montante mínimo aplicável às pessoas singulares é de 3,74 euros - 750$ e o máximo de 3740,98 euros - 750 000$.

2 - O montante mínimo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 3,74 euros - 750$ e o máximo é de 44 891,81 euros - 9 000 000$.

3 - Em casos de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de 1870,49 euros - 375 000$ e de 22 445,91 euros - 4 500 000$.

4 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da culpa do agente, devendo, ainda, ter-se em consideração a situação económica do agente, o beneficio obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

Artigo 57.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 58.º

Contagem de prazos

Todos os prazos fixados no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 59.º

Licenças em vigor

Permanecem válidas mas não poderão ser renovadas as licenças que, a partir da data da entrada em vigor deste Regulamento, não estejam conformes com os princípios nele contidos.

Artigo 60.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria que nele contida esteja em vigor e na falta desta depende de deliberação camarária a solução das dúvidas.

Artigo 61.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogada toda a regulamentação camarária que contenha disposições em contrário.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda