de 26 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro, define o modelo do bilhete de identidade a conferir aos militares dos três ramos das forças armadas, incluindo os cadetes da Escola Naval e da Academia Militar;Considerando que, posteriormente àquela data, ao ser criada, pelo Decreto-Lei 27/78, de 27 de Janeiro, a Academia da Força Aérea, há que definir qual o documento de identificação a usar pelos respectivos alunos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro, é substituída pela seguinte:
Artigo 1.º ..............................................................
a) Modelo n.º 1 - destinado a oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes (activos, reserva e reforma) e a cadetes, aspirantes a oficial e oficiais alunos da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.
Promulgado em 13 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.