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Aviso 10043/2002, de 9 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 043/2002 (2.ª série) - AP. - Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz:

Torna público que, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra, para apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água ao Concelho de Porto Moniz, aprovado em reunião de Câmara realizada a 31 de Outubro de 2002, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Porto Moniz.

31 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água ao Concelho de Porto Moniz

A publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e a desactualização do Regulamento em vigor, justificam a elaboração do presente documento, que para além de dar cumprimento ao exigido na legislação vigente, dará satisfação às exigências de funcionamento dos serviços bem como aos normativos técnicos aplicáveis a estes serviços.

Assim, para efeitos do estabelecido no n.º 7 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas no Decreto-Lei 169/99, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovado pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, acima citado, com fundamento no disposto no artigo 242.º da mencionada Constituição e na Lei das Finanças Locais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Dando satisfação ao n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, n.º 7 do artigo 115.º com fundamento no artigo n.º 242.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Porto Moniz.

Artigo 2.º

Entidade gestora

A Câmara Municipal de Porto Moniz, neste Regulamento designada por (CMPM), fornecerá, na área do seu município, água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, de acordo com as normas técnicas e de qualidade, definidas por lei ou por regulamento, designadamente o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 3.º

Âmbito de fornecimento

1 - Para além da área do município, a CMPM poderá fornecer água, mediante acordo entre as partes interessadas.

2 - Fica condicionado à existência de reservas - que não ponha em causa o abastecimento da população e dos serviços de saúde, o fornecimento de água a indústrias não alimentares e a instalações para rega agrícola.

Artigo 4.º

Ligação

1 - A ligação à rede compete à CMPM, ou a empresa mandatada por esta, e será precedida de requerimento dos proprietários ou usufrutuários dos imóveis.

2 - Os inquilinos dos prédios que apresentem autorização escrita do proprietário ou usufrutuário, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando as despesas que forem devidas.

3 - A título excepcional, devidamente justificado, o disposto no número anterior aplica-se a outros ocupantes do prédio

Artigo 5.º

Ligação fora das redes de distribuição

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelas redes públicas de distribuição, a CMPM fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As canalizações exteriores à rede, estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da CMPM, mesmo no caso da sua instalação ter sido efectuada a expensas do interessado.

3 - Se determinada extensão do serviço público de distribuição for requerida por vários proprietários, nas condições referidas no n.º 1 do presente artigo, o seu custo, na parte não custeada pela CMPM, será distribuída por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e a extensão da respectiva rede.

CAPÍTULO II

Canalizacões

Artigo 6.º

Definições

1 - Rede geral de distribuição é o sistema de canalizações, instalado na via pública, em terrenos do município de Porto Moniz, ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio e a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública, nomeadamente boca-de-incêndio ou torneira de suspensão.

3 - São canalizações exteriores, as redes gerais de distribuição de água que ficam situadas nas vias públicas, as que atravessam propriedades particulares em regime de servidão, os ramais de ligação até à caixa de parede, ou caso esta não exista, até à válvula de interrupção do abastecimento ao prédio.

4 - Os sistemas de distribuição predial, são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos locais de utilização de água dos vários andares, incluindo todos os dispositivos, equipamentos e aparelhos de utilização de água, necessários ao seu correcto funcionamento, com exclusão dos contadores.

Artigo 7.º

Ramais

1 - Compete à CMPM a execução, conservação e reparação dos ramais de ligação e da rede de distribuição.

2 - Quando a reparação dos ramais de ligação resulta de danos causados por qualquer pessoa entidade estranha a CMPM, os encargos daí resultantes são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve igualmente responder por eventuais prejuízos que de tais actos resultem.

Artigo 8.º

Canalizações exteriores

1 - Compete exclusivamente à CMPM estabelecer ou autorizar a execução das canalizações exteriores que ficam a fazer parte integrante da sua rede de distribuição.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição resultarem de danos causados por pessoa ou entidade estranha à CMPM, os encargos daí resultantes serão da responsabilidade daqueles, que responderão igualmente pelos prejuízos que de tal facto resultaram.

Artigo 9.º

Sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial serão executados de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio.

2 - Nos loteamentos urbanos e urbanizações, deverão ser executadas redes próprias para rega dos espaços verdes, desde que os mesmos se destinem a ocupação turística ou paraturística, tendo em vista o fornecimento no futuro de água reciclada.

3 - No início de cada sistema predial de distribuição haverá uma torneira de passagem, devidamente selada, colocada em lugar acessível do exterior à fiscalização da CMPM e que só esta poderá manobrar, salvo caso urgente de sinistro, facto que deverá ser comunicado com a possível brevidade. Existirá também junto do contador uma torneira de passagem de segurança, utilizável pelo consumidor, caso pretenda suspender o fluxo de água, devido a avaria ou acidente.

4 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, a reparação e remoção destas canalizações, seus sistemas elevatórios e demais dispositivos e equipamentos.

5 - A execução de instalações de distribuição predial fica sempre sujeita à fiscalização da CMPM, que verificará se a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado.

6 - O instalador e o técnico responsável responderão solidariamente pelo bom funcionamento das instalações prediais, dentro do prazo de garantia.

Artigo 10.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:

a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água, seus sistemas de comando, calibre, condições de assentamento das instalações, sua identificação, natureza de todos os materiais, acessórios e equipamentos, bem como os cálculos justificativos dos procedimentos adoptados.

b) Peças desenhadas:

Planta de localização às escalas 1:25 000 e 1:3000;

Planta de implantação à escala 1:200;

Planta de pisos, cotada à escala 1:100, com implantação do traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos e equipamentos de utilização e válvulas de segurança;

Corte esquemático ou outro que permite uma completa visualização da rede;

Pormenores.

2 - O projecto será apresentado à CMPM, assinado por um técnico qualificado.

3 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos mesmos, fornecendo, desde que solicitado, à CMPM, as condições de ligação.

4 - Sem autorização da CMPM, não é permitido qualquer alteração das instalações prediais aprovadas em projecto.

Artigo 11.º

Responsabilidade

1 - A aprovação das redes prediais, não responsabiliza a CMPM, por danos motivados por: defeitos de fabrico, rupturas nas canalizações, mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou motivos imputáveis aos consumidores.

Artigo 12.º

Ligação à rede geral de distribuição

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - Nos casos em que não é possível a ligação à rede geral de distribuição, poderá ser concedida licença de utilização desde que a rede predial esteja concluída.

Artigo 13.º

Insalubridade da rede

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhum dispositivo insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações que não ofereça possibilidade de contaminação de água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições de instalação contra a contaminação de água.

Artigo 14.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

A rede de distribuição predial de um prédio, utilizando água potável da rede geral de distribuição, deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares de poços, minas ou outros, sob pena de suspensão do fornecimento.

Artigo 15.º

Reservatórios prediais

1 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a reservatórios de recepção, que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança e que a CMPM, aceite, ou quando se trate de alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

2 - O proprietário ou seu representante deverá proceder à limpeza dos reservatórios prediais, pelo menos uma vez por ano e sempre que a CMPM, o exija.

Artigo 16.º

Ligações directas

É da exclusiva responsabilidade da CMPM, a ligação das canalizações à rede geral de distribuição, sendo proibida a ligação directa dos sistemas prediais por by passe ou qualquer outro sistema que impossibilite a contagem de consumos.

Artigo 17.º

Obras coercivas

1 - Após notificação e por razões de defesa da saúde pública a CMPM, pode executar as obras que se tornem necessárias, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário, usufrutuário ou comodatário, correndo por conta deles as despesas daí resultantes.

2 - Em caso de danificação da instalação predial, poderá a CMPM, igualmente adoptar o procedimento referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

SECÇÃO I

Artigo 18.º

Instrução do processo para contrato

Requerimento a solicitar o tipo de ligação:

a) Ligação provisória - apresentação de licença camarária;

b) Ligação definitiva - apresentação de registo de propriedade e licença de habitabilidade;

c) Documento comprovativo de inscrição na matriz predial.

Artigo 19.º

Contrato

1 - A prestação de serviços de abastecimento de água é objecto de contrato escrito, celebrado entre a CMPM, e o proprietário, usufrutuário, comodatário ou inquilino do prédio, em impresso próprio e em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, poderão ainda ser estabelecidas ligações, desde que o contratante apresente autorização expressa do proprietário ou arrendatário e nos casos de habitações antigas, pertencentes a pessoas com extremas carências, a licença de habitabilidade prevista na alínea b) do artigo anterior poderá ser substituída pela caderneta predial.

3 - Em caso de sucessão, devidamente comprovada, será efectuado, a pedido dos interessados, o averbamento do contrato, do nome do novo titular, com a consequente regularização dos débitos, caso existam.

4 - Quando a CMPM for responsável pelo fornecimento de água e recolha de águas residuais o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

5 - Do contrato celebrado será entregue cópia ao consumidor.

6 - É admitido a celebração de contratos de fornecimento temporário para execução de pequenas empreitadas, construção de habitações e outras situações análogas, mediante a apresentação da licença.

7 - A CMPM, não estabelece o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar.

Artigo 20.º

Vigência de contrato

O contrato considerar-se-á em vigor para todos os efeitos a partir da data em que tenha sido instalado o contador e ligado o sistema predial à rede pública em carga, e termina quando denunciado.

Artigo 21.º

Comunicação de saída de inquilino

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à CMPM, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios, como a entrada de novos locatários.

2 - O não cumprimento do número anterior implica o pagamento de dívidas anteriores com a Câmara, pelo proprietário.

Artigo 22.º

Denúncia

1 - O consumidor pode denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenha celebrado, desde que a sua intenção seja comunicada à CMPM indicando a sua nova morada.

2 - No prazo de 15 dias a contar da denúncia, o consumidor deve facultar a leitura do contador e ou a retirada dos contadores instalados.

3 - Caso esta condição não seja satisfeita, o consumidor continua responsável pelos encargos até à desligação efectiva do contador.

4 - Em casos devidamente justificados poderão os consumidores comunicarem as leituras, para encerramento das contas.

5 - O proprietário, enquanto titular do contrato podará requerer a denúncia do contrato de fornecimento em caso de transmissão ou sucessão e ainda não sendo titular em caso de abandono da instalação.

6 - No caso de evocação de abandono da instalação pelo titular, deverá o mesmo ser previamente notificado, para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a denúncia do contrato.

Artigo 23.º

Nulidade

Sempre que seja impossível o objecto do contrato, o mesmo será nulo, havendo lugar à restituição das quantias pagas, referentes a tarifas.

SECÇÃO II

Fornecimento

Artigo 24.º

Formas de fornecimento

1 - A água será fornecida através de contadores devidamente selados e instalados pela CMPM, em regime de aluguer, ficando esta com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - As piscinas construídas após a entrada em vigor do presente Regulamento terão contadores de consumo próprios, devendo em relação às existentes proceder-se sempre que possível à adaptação do sistema com vista a instalação de contadores individuais.

3 - As piscinas só podem ser cheias durante os períodos indicados pela CMPM, após solicitação escrita antecedida com pelo menos cinco dias úteis sobre a data pretendida.

Artigo 25.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A CMPM pode interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade do sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente seca, incêndios, inundações, reduções imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável captações;

e) Trabalhos de reparação e de substituição de ramais de ligação;

f) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Falta de pagamento de débitos ou outras dívidas à CMPM após 90 dias consecutivos, relacionadas com o abastecimento de água ou seu contrato;

h) Impossibilidade de acesso ao contador, para sua verificação ou por falta de leitura por período superior a um ano;

i) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

j) Quando o sistema predial de distribuição tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado, nomeadamente com o sistema by passe;

k) Quando seja impedida a entrada de pessoal credenciado para o efeito, para inspecção das canalizações, leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

1) Quando o serviço público assim o exija;

m) Quando o contrato não se encontrar em nome do proprietário, inquilino, usufrutuário ou comodatário;

n) Por motivos justificados não imputáveis à CMPM;

o) Quando seja dada utilização diferente, para que foi autorizada e ainda no caso de para consumo de obras, estas venham a ser embargadas.

2 - As interrupções de fornecimento não isentam os consumidores dos pagamentos devidos, nomeadamente de aluguer de contador se este não for retirado, do pagamento dos prejuízos, danos e coimas a que hajam dado causa, bem como da tarifa devida pelo restabelecimento da ligação.

3 - A interrupção do fornecimento de água não priva a CMPM de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhes manter o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

Artigo 26.º

Deveres da CMPM

1 - São deveres da CMPM:

a) Providenciar a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos de abastecimento;

b) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de conservação os sistemas públicos de distribuição de água;

c) Submeter os componentes do sistema de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios que asseguram a perfeição do trabalho executado;

d) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definem como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

e) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas para resolver a situação;

f) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

g) Promover a instalação, substituição ou remoção das redes de distribuição de água e dos ramais de ligação dos sistemas prediais;

h) Promover a realização de análises periódicas da água de abastecimento público e sua divulgação de acordo com a legislação vigente.

Artigo 27.º

Deveres dos consumidores

São deveres dos consumidores:

a) Cumprir as disposições deste Regulamento e demais normas legais;

b) Não fazer uso indevido ou danificar quaisquer obras ou equipamentos dos sistemas de abastecimentos de água;

c) Não proceder à execução e a alterações de ligação ao sistema púbico sem autorização da CMPM;

d) Não alterar o ramal de ligação estabelecido entre a rede geral de distribuição e o sistema predial;

e) Avisar, por escrito, a CMPM de anomalias que se verifiquem nos contadores ou outros equipamentos;

f) Assegurar que o fornecimento se destina ao seu pedido, única e exclusivamente.

Artigo 28.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A CMPM não se responsabilizará por danos causados aos consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas que originam perturbações no serviço, resultantes de casos fortuitos ou de força maior, catástrofes ou de obras previamente programadas, desde que neste último caso, os utilizadores sejam avisados da sua execução, com pelo menos dois dias de antecedência.

2 - O aviso mencionado no número antecedente poderá ser feito através da imprensa, rádio. Aviso postal ou distribuição directa.

3 - Para evitar danos nos sistemas prediais, provenientes de pressão excessiva ou de variação brusca desta, o consumidor tomará as medidas necessárias, nomeadamente com a colocação de redutores de pressão depois do contador, responsabilizando-se pelas respectivas consequências.

Artigo 29.º

Responsabilidade por gastos nos sistemas prediais

Os consumidores são responsáveis por todos os gastos de água, fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização depois dos contadores.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 30.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a empregar são propriedade da CMPM e serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição da água, nos termos da legislação vigente.

2 - O tipo, calibre e classe dos contadores a instalar é o que constar no projecto aprovado, e na falta deste o que for definido pela CMPM, de harmonia com o caudal previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 31.º

Características técnicas

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidos nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português de Qualidade.

Artigo 32.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão instalados entre 0,5 m e 1,6 m de altura do solo, no limite da propriedade, na entrada do prédio em baterias ou em lugar definido pela CMPM e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição, e que a reparação e leitura se possam fazer em boas condições, devendo ter as seguintes dimensões mínimas.

Contador padrão

(ver documento original)

As caixas normalizadas e as respectivas fechaduras serão fornecidas pela CMPM apenas para a regularização das instalações anteriores à vigência do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores dos sistemas de distribuição predial de água, serão fornecidos pela CMPM, e instalados por esta ou por empresa contratada para o efeito, sendo da responsabilidade da CMPM a manutenção daqueles aparelhos.

2 - Todo o consumidor fica obrigado a comunicar, por escrito, à CMPM logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - O consumidor pagará pelos danos, fraudes ou desaparecimento dos contadores, que foram verificados em consequência do emprego de qualquer meio que possa influenciar no funcionamento ou marcação do contador, não sendo, no entanto, responsável pelos danos causados pelo seu uso normal.

4 - A CMPM poderá proceder à verificação, do contador, sua reparação ou substituição, ou ainda a colocação de um outro contador quando o julgar conveniente, sem quaisquer encargos para o consumidor, desde que resulte de facto que não lhe seja imputável.

Artigo 34.º

Verificação de contadores

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a CMPM, tem o direito de proceder à verificação do contador, em instalação da CMPM ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a essa operação à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária a pedido do consumidor, fica sujeita ao prévio pagamento da respectiva tarifa de apreciação, a qual será restituída caso se verifique o mau funcionamento do contador.

3 - Na verificação dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores de água potável fria.

Artigo 35.º

Inspecção dos contadores

Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da CMPM devidamente identificados, ou a outros credenciados por aquela entidade, para o efeito.

CAPÍTULO V

Tarifas e cobranças

Artigo 36.º

Regime tarifário

1 - A CMPM exigirá nos termos legais, o pagamento das tarifas correspondentes ao fornecimento de água e aluguer de contador, a pagar pelos consumidores, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas.

2 - A CMPM exigirá também o pagamento, aos consumidores da colocação do contador, da desligação e restabelecimento de água, da transferência e aferição do contador, de acordo com os valores fixados.

3 - Será obrigatório o pagamento do aluguer do contador mesmo durante os períodos em que os prédios ou fogos estejam temporariamente desocupados, e em que os respectivos consumidores tenham solicitado a interrupção do fornecimento.

Artigo 37.º

Tarifas

1 - As tarifas a cobrar pela CMPM, correspondem aos serviços indicados no n.º 1 do artigo anterior, podendo abranger outros da mesma natureza ou afins, que venham a ser estabelecidos.

2 - As tarifas e preços de serviços referentes ao abastecimento de água são fixados por deliberação da CMPM ao abrigo da Lei das Finanças Locais que estabelece igualmente a data da sua entrada em vigor, da qual deverá obrigatoriamente ser dada publicidade no Boletim Municipal e em editais a fixar nos lugares de estilo, facultativamente, noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 38.º

Tipos de consumo

Os tipos de consumo a praticar pela CMPM, são os seguintes:

a) Consumo doméstico - tipo de consumo utilizado única e exclusivamente para habitação, contratado em nome individual ou de várias pessoas individuais que responderão solidariamente, extensivo a pessoas colectivas;

b) Consumo não doméstico - tipo de consumo utilizado que abrange as actividades comerciais, industriais e todos os contratos não incluídos nos restantes tipos de consumo;

e) Consumo público - inclui os consumos das juntas de freguesia, governo regional e outras pessoas colectivas, com excepção dos incluídos na alínea b);

d) Consumo de instalações particulares sem fins lucrativos - inclui os consumes de instituições privadas de solidariedade social, desportiva, cultural, igrejas e de utilidade pública.

Artigo 39.º

Consumos provisórios

Nos contratos de abastecimento provisórios, para obras, o fornecimento só será efectuado mediante a apresentação da respectiva licença ou autorização escrita da CMPM. A duração deste contrato será igual à vigência da referida licença ou autorização e suas prorrogações.

Artigo 40.º

Leituras dos contadores

1 - Aos contadores serão efectuadas leituras mensalmente, por funcionários CMPM ou outros devidamente credenciados para o efeito, se outro prazo não for fixado pela CMPM.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou que não seja possível a sua feitura, o consumo será apurado por estimativa, excepto se o consumidor tiver comunicado, por escrito, o valor registado à CMPM.

3 - O estabelecido nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de pelo menos uma leitura semestral sob pena de suspensão do fornecimento, nos casos em que a responsabilidade seja imputável ao consumidor.

Artigo 41.º

Avaliação de consumos

Por paragem ou deficiente funcionamento do contador e nos períodos em que foi feita leitura, o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo médio anual;

b) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elemento referidos na alínea anterior.

Artigo 42.º

Facturação

1 - As facturas serão emitidas em periodicidade mensal, se outra não for estabelecida pela CMPM.

2 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, assim como os volumes de água que deram origem às importâncias facturadas.

3 - A facturação emitida pode ter como base valores de consumo estimados que serão tidos em consideração em facturação posterior, bem como na aplicação do artigo 41.º deste Regulamento.

Artigo 43.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento de facturação a que se refere o artigo anterior será efectuado com a mesma periodicidade da facturação e no prazo, forma e local estabelecidos nas facturas-recibo emitidas e de acordo com as seguintes alíneas:

a) Ao cobrador na data da sua entrega;

b) Nas juntas de freguesia desde a data da passagem do cobrador até ao dia anterior à data limite ao seu pagamento;

c) Por transferência bancária até cinco dias úteis antes da data limite do seu pagamento;

d) Nas instalações da CMPM até ao último dia do prazo de pagamento;

e) Nos 15 dias seguintes ao débito, na tesouraria da Fazenda Pública (enquanto não for criada a tesouraria municipal) acrescidas dos respectivos juros de mora;

f) Findo o prazo indicado na alínea anterior a CMPM emitirá segundo aviso indicando a data limite de pagamento, findo o qual será suspenso o fornecimento de água, cujo restabelecimento só será efectuado após o pagamento de respectiva tarifa, de acordo com a legislação vigente.

2 - A alteração das datas, formas e locais de pagamento carecem apenas de deliberação da CMPM.

Artigo 44.º

Reclamações

As reclamações, efectuadas por escrito, do consumidor contra a leitura ou conta apresentada, deverão de ser efectuadas dentro do prazo indicado na factura ou aviso como limite de pagamento e não o eximem da obrigação da sua liquidação, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifiquem que tenha direito.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 45.º

Infracções

Constitui contra-ordenação passível de coima a violação do presente Regulamento, nos seguintes casos:

a) Instalar sistemas públicos ou prediais de distribuição de água sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) O incumprimento das disposições deste Regulamento e normas complementares;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da CMPM;

e) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede pública e a rede predial;

f) Violar os selos da torneira de passagem ou dos contadores;

g) Uso indevido das bocas de incêndio;

h) Uso indevido dos fontanários públicos, nomeadamente para lavagem de viaturas e rega por alagamento.

Artigo 46.º

Montante da coima

Os montantes das contra-ordenações previstas nas alíneas a) a h) do artigo anterior são puníveis com coimas de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 30 000 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

Artigo 47.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 45.º, o transgressor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo indicado, a CMPM, poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas resultantes da execução desses trabalhos.

Artigo 48.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento de coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem qualquer procedimento criminal a que der causa.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 49.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, serão por ele regidos todos os fornecimentos de água, incluindo aqueles que se encontram em curso.

Artigo 50.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicada a demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da CMPM

Artigo 51.º

Fornecimento de exemplares do Regulamento

Serão fornecidos gratuitamente aos consumidores um exemplar por contrato.

Qualquer munícipe poderá solicitar o fornecimento de um exemplar deste Regulamento mediante o pagamento da quantia de 5 euros.

Artigo 52.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água de Porto Moniz em uso.

16 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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