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Aviso 10016/2002, de 9 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 016/2002 (2.ª série) - AP. - Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses, presidente da Assembleia Municipal da Praia da Vitória:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Assembleia datada de 20 de Setembro de 2002, foi aprovado o Regimento da Assembleia Municipal da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.

22 de Outubro de 2002. - O Presidente da Assembleia Municipal, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Finalidades a prosseguir 1 - A Assembleia Municipal da Praia da Vitória é o órgão deliberativo do município, visando a defesa dos interesses e a promoção do bem-estar da população da autarquia, com respeito pela Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e dentro dos limites e competências fixados na lei.

2 - Os membros da Assembleia Municipal representam os munícipes residentes na área do município.

Artigo 2.º

Fontes normativas

A constituição, a composição, o funcionamento, as atribuições e as competências da Assembleia Municipal da Praia da Vitória são as fixadas por lei e por este Regimento.

Artigo 3.º

Constituição, composição e sede

1 - A Assembleia Municipal da Praia da Vitória é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.

2 - O número de membros eleitos directamente não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva Câmara Municipal.

3 - Nas sessões da Assembleia Municipal participarão os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para a Assembleia de Freguesia na área do município, mesmo que não estejam ainda instaladas aquelas Assembleias.

4 - A Assembleia Municipal reunirá na Câmara Municipal, auditório municipal, podendo, no entanto, escolher outro local se a mesa assim o entender conveniente.

Artigo 4.º

Alteração da composição da Assembleia

1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da Assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, será substituído nos termos do artigo 59.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, ou pelo novo titular do cargo com direito de representação, conforme os casos.

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da Assembleia, o presidente comunicará o facto ao secretário regional de finanças, planeamento e administração pública, para que este marque, no prazo de 30 dias, novas eleições.

3 - As eleições realizar-se-ão no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.

4 - A nova Assembleia completará o mandato da anterior.

Artigo 5.º

Competências da Assembleia Municipal

1 - Compete à Assembleia Municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu Regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal;

d) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade municipal, bem como da situação financeira da mesma, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da Assembleia Municipal, com antecedência mínima de cinco dias, reportada à data de sessão, ao presidente da mesa da Assembleia, para conhecimento dos membros, para que conste da respectiva ordem do dia;

e) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre os assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da Câmara;

g) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

h) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia;

i) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

j) Acompanhar, com base em informação útil da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

k) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o estatuto do direito de oposição;

m) Elaborar e aprovar, nos termos da lei o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança;

n) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

o) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 - Compete ainda à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sobre proposta ou pedido de autorização da Câmara:

a) Aprovar posturas e regulamentos;

b) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões;

c) Apreciar anualmente o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

e) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar, nos termos da lei, o Regime Jurídico e a Remuneração dos seus Funcionários;

f) Municipalizar serviços e autorizar o município a criar empresas públicas municipais e fundações e a aprovar os respectivos estatutos, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos fixando as condições gerais da participação;

g) Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal ou regional, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município em quaisquer dos casos, fixando as condições gerais dessa participação;

h) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

i) Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

j) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

k) Aprovar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;

l) Fixar o dia feriado anual do município;

m) Autorizar, quando se presuma que disso resulte beneficio para o interesse comum, a prática, por parte das juntas de freguesia, de actos da competência da Câmara Municipal;

n) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;

o) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

p) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

q) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;

r) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação do Diário da República.

3 - É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sobre proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 - É também da competência da Assembleia Municipal, sobre proposta da Câmara Municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de Polícia Municipal, nos termos e com as competências previstas na lei;

b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei:

c) Deliberar sobre a criação do Conselho Local de Educação, de acordo com a lei;

d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países.

5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da Câmara Municipal.

6 - A proposta apresentada pela Câmara referente às alíneas b), c), h) e q) do n.º 2 não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara pode acolher sugestões feitas pela Assembleia.

7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

Artigo 6.º

Princípio da especialidade

A Assembleia Municipal só pode deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições da autarquia.

Artigo 7.º

Princípio da independência

A Assembleia Municipal é independente no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

CAPÍTULO II

Mandato e condições do seu exercício

Artigo 8.º

Período do mandato

1 - O período do mandato dos membros da Assembleia Municipal é de quatro anos.

2 - Os membros da Assembleia servem o período do mandato e mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.

Artigo 9.º

Mandato

O mandato dos membros da Assembleia Municipal inicia-se com o acto da instalação e cessa com a instalação de nova Assembleia, com prejuízo dos casos de suspensão, renúncia, cessação ou perda de mandato previstos na lei ou no presente Regimento.

Artigo 10.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros eleitos da Assembleia Municipal poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente da Assembleia Municipal e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 - Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;

c) Exercício dos direitos de maternidade e paternidade.

4 - A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5 - Durante o seu impedimento, os membros da Assembleia Municipal directamente eleitos serão substituídos nos termos do artigo 16.º do presente Regimento.

6 - A convocação do membro substituto, nos termos do referido artigo 16.º, compete ao presidente da Assembleia Municipal e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova sessão da Assembleia Municipal.

Artigo 11.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da Assembleia, na qual são indicados os respectivos início e fim.

3 - O membro ausente nos termos do presente artigo é substituído nos termos do artigo 16.º deste Regimento.

Artigo 12.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros eleitos da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.

2 - A declaração de renúncia ao mandato será reduzida a escrito e dirigida ao presidente da Assembleia, podendo ser-lhe entregue pessoalmente ou ser-lhe remetida, mas neste caso com a assinatura reconhecida notarialmente.

3 - A falta de eleito local ao acto de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

4 - O presidente da Assembleia Municipal dará conhecimento do facto ao órgão na primeira sessão, devendo providenciar no sentido da imediata substituição do membro renunciante nos termos do artigo 79.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 16.º do presente Regimento.

5 - A convocação do membro substituto compete ao presidente da Assembleia Municipal e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova sessão.

6 - A renúncia torna-se eficaz desde a data de entrega da declaração ao presidente a Assembleia Municipal, no caso de ser feita pessoalmente, ou da data da sua recepção por este, no caso de lhe ter sido remetida.

Artigo 13.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato, nos termos do artigo 8.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto (Lei da Tutela Administrativa das Autarquias Locais), os membros da Assembleia Municipal que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo 9.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 14.º

Decisão de perda de mandato e de dissolução

1 - As decisões de perda de mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo.

2 - As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.

3 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

4 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.

Artigo 15.º

Efeitos das decisões de perda de mandato e de dissolução

1 - Os membros que hajam perdido o mandato, não podem fazer parte da comissão administrativa a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

2 - A renúncia ao mandato não prejudica o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Municipal e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação de regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 17.º

Das faltas

1 - Constitui falta a não comparência a qualquer sessão ou reunião.

2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

3 - A justificação de faltas deve ser apresentada por escrito ao presidente da mesa no prazo de 10 dias a contar da data da sessão em que se tiverem verificado, sem prejuízo de motivo de força maior que impeça tal apresentação no referido prazo.

4 - Será considerado faltoso o membro da Assembleia que, sem prejuízo, só compareça passados mais de trinta minutos sobre o inicio dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.

5 - Compete à mesa proceder à marcação das faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a Assembleia.

6 - No início de cada sessão ou reunião deve a mesa comunicar e fazer inscrever na acta, quais os pedidos de justificação de faltas que tenham sido apresentados, quais as decisões que sobre eles recaíram e ainda quais os membros da Assembleia que não tenham, no prazo de 10 dias, justificado as suas faltas.

Artigo 18.º

Deveres dos membros

No exercício das suas funções, os membros da Assembleia Municipal estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

1) Em matéria de legalidade dos cidadãos:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos que pertencem;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;

c) Actuar com justiça e imparcialidade;

2) Em matéria de prossecução do interesse público:

d) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;

e) Respeitar o fira público dos poderes em que se encontram investidos;

f) Não patrocinar interesses particulares próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;

g) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum, nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo;

h) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.

3) Em matérias de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:

i) Participar nas sessões ordinárias e extraordinárias do órgão autárquico;

j) Participar nas votações;

k) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.

Artigo 19.º

Direitos dos membros

1 - Os membros da Assembleia Municipal têm o direito, nos termos estabelecidos na lei:

a) A uma senha de presença por cada sessão ordinária ou extraordinária de respectivo órgão e das comissões a que compareçam, de quantitativo igual a 1% do valor base da remuneração do presidente da Câmara Municipal;

b) Caso as sessões da Assembleia Municipal excedam a duração de um dia, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, haverá direito a uma senha de presença por cada reunião;

c) As ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo máximo fixado para o funcionalismo público, quando se desloquem, por motivo de serviço para fora da área do município, e quando se desloquem do seu domicílio para assistir às sessões ordinárias e extraordinárias do respectivo órgão;

d) A subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço da autarquia e não utilizem viaturas municipais, e quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às sessões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos;

e) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções, mediante a apresentação do cartão de identidade a que se refere a alínea seguinte;

f) A cartão especial de identificação, a emitir pelo presidente da Assembleia Municipal, de modelo aprovado pela Portaria 399/88, de 23 de Junho;

g) A protecção em caso de acidente quando em serviço da Assembleia Municipal;

h) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia;

i) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções.

2 - Para que possa auferir das senhas de presença a que se refere a alínea a) do número anterior é necessário que o membro do órgão participe na reunião desde o seu início até ao seu encerramento, salvo casos de força maior que a mesa terá a faculdade de aceitar como justificativos de saída antes do encerramento ou entrada após o início dos trabalhos.

3 - Os membros da Assembleia Municipal são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, sempre que seja necessária a sua participação em actos relacionados com as funções autárquicas, quando o exija a sua participação em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencerem ou em actos oficiais a que devem comparecer, desde que em horário incompatível com o respectivo emprego ou serviço.

4 - As entidades empregadoras dos membros da Assembleia Municipal referidos anteriormente têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.

Artigo 20.º

Poderes dos membros da Assembleia

1 - Constituem poderes dos membros da Assembleia:

a) Apresentar projectos de regulamentos, moções, requerimentos e propostas:

b) Requerer a discussão e apreciação de deliberações da Câmara Municipal, e de decisões do respectivo presidente ou de vereador com competência delegada;

c) Participar nas discussões e votações;

d) Fazer perguntas à Câmara Municipal sobre quaisquer deliberações desta, actos dos seus membros ou dos respectivos serviços;

e) Propor a constituição de comissões e grupos de trabalho necessários ao exercício das competências da Assembleia;

f) Requerer à mesa elementos, informações e publicações oficiais que considere úteis para o exercício do respectivo mandato;

g) Propor candidaturas para a mesa da Assembleia;

h) Apresentar reclamações, protestos e contra-protestos;

i) Propor alterações ao Regimento;

j) Propor recomendações à Câmara Municipal e a aprovação de pareceres sobre assuntos de interesse do município;

k) Eleger e ser eleito para a mesa da Assembleia;

l) Eleger e ser eleito para comissões e grupos de trabalho;

m) Fazer declarações de voto,

n) Solicitar através da mesa a comparência dos membros da Câmara Municipal;

o) Requerer votação secreta;

p) Apresentar moções ou votos de louvor, congratulação, protesto ou pesar, respeitantes a acontecimentos relevantes ou a acções ou omissões dor órgãos da administração local, regional e central;

q) Propor a realização, pelas entidades competentes, de inquéritos à actuação dos órgãos ou serviços municipais;

r) Requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;

s) Propor a declaração de perda de mandato de membros da Assembleia nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Mesa da Assembleia Municipal

Artigo 21.º

Instalação

1 - O presidente da Assembleia Municipal cessante, ou o seu substituto legal em caso de falta ou impedimento daquele, procederá à instalação da nova Assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 - No acto da instalação, o presidente da Assembleia Municipal cessante verificará a legitimidade e a identidade dos eleitos, designando de entre os presentes que redigirá e subscreverá a acta avulsa da ocorrência, que será assinada pelo presidente cessante e pelos eleitos.

3 - Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada presidir, até que seja eleito o presidente da mesa, à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição da mesa, após o que se dará início à discussão do regimento da Assembleia.

4 - Na ausência do cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada compete ao presente melhor posicionado na mesma lista presidir à primeira reunião, após eleição do presidente da mesa.

5 - Terminada a votação para a mesa e verificando-se empate relativamente ao presidente, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, será declarado presidente o cidadão que, de entre os membros que ficaram empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a Assembleia Municipal.

6 - Se o empate se verificar relativamente aos secretários da mesa, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia Municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.

7 - Enquanto não for aprovado o Regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 22.º

Composição

1 - A mesa é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, eleitos pela Assembleia de entre os seus membros por escrutínio secreto, e pelo período do mandato da Assembleia.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

3 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

Artigo 23.º

Eleição

1 - A mesa é eleita por escrutínio secreto podendo, todavia, os seus membros serem destituídos pela Assembleia em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

2 - Só podem ser eleitos para a mesa os membros da Assembleia que expressamente tenham aceitado a sua candidatura, que deverá ser prévia e formalmente proposta.

3 - No caso de destituição ou demissão de qualquer dos membros da mesa, ou de cessação do respectivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, na reunião imediata.

Artigo 24.º

Competência da mesa

1 - Compete à mesa da Assembleia:

a) Justificar ou injustificar as faltas dos membros da Assembleia e inscrevê-las na acta;

b) Decidir sobre todas as questões de interpretação e integração do Regimento, bem como exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelo Regimento ou pela Assembleia;

c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao conteúdo e redacção das actas:

d) Aceitar ou rejeitar propostas, moções, reclamações, queixas e requerimentos;

e) Elaborar o projecto de Regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

f) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

g) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;

h) Encaminhar as iniciativas dos membros da Assembleia, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;

i) Assegurar a redacção final das deliberações;

j) Realizar as acções de que seja incumbida no exercício da competência a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º deste Regimento;

k) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

l) Requerer ao órgão executivo a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;

m) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;

n) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

o) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

p) Propor à Câmara Municipal a inscrição no orçamento municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação;

q) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia Municipal, de acordo com a lei em vigor.

2 - A mesa funcionará com carácter permanente, assegurando o expediente e a actividade de comissões ou grupos de trabalho.

3 - De todas as deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia.

Artigo 25.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da Assembleia Municipal:

a) Representar a Assembleia e presidir à mesa;

b) Assegurar o cumprimento das leis, do Regimento e das disposições da Assembleia;

c) Abrir e encerrar as sessões, dirigir e coordenar os trabalhos, manter a disciplina interna das sessões e assinar as actas;

d) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

e) Dar conhecimento à Assembleia de todas as mensagens, informações, explicações e demais expediente recebido;

f) Comunicar à assembleia de freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do presidente da Junta e do presidente da Câmara às reuniões da Assembleia Municipal;

g) Admitir e rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

h) Conceder e limitar o uso da palavra nos termos do Regimento a assegurar a ordem dos debates;

i) Assegurar que o trabalho das comissões dê cumprimento aos prazos fixados pela Assembleia;

j) Pôr a discussão e votação as moções, as propostas e os requerimentos admitidos;

k) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da sessão;

l) Interpor recurso contencioso e pedir suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pela Assembleia Municipal que considere ilegais;

m) Dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia e assinar os documentos expedidos:

n) Transmitir às entidades destinatárias os requerimentos formulados pelos membros da Assembleia;

o) Providenciar para que as deliberações tenham a publicidade determinada na lei e tomar as medidas que entenda da Assembleia, nomeadamente fazendo distribuir pelos órgãos de comunicação social um relato resumido dos trabalhos de cada uma das sessões;

p) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia:

q) Integrar o Conselho Municipal de Segurança;

r) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia, para os efeitos legais.

Artigo 26.º

Competências dos secretários

1 - Compete aos secretários:

a) Anotar as presenças nas sessões, verificar permanentemente o quórum e registar as votações;

b) Elaborar e subscrever as actas da Assembleia Municipal;

c) Servir de escrutinadores;

d) Colaborar com o presidente no exercício das suas funções e assegurar o expediente da mesa;

e) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

f) Na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões;

g) Ordenar a matéria a submeter a votação;

h) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretenderem usar a palavra e registar os respectivos tempos de intervenção;

i) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões.

CAPÍTULO IV

Funcionamento da Assembleia Municipal

SECÇÃO I

Artigo 27.º

Local das sessões

1 - As sessões da Assembleia Municipal têm habitualmente lugar no auditório municipal, sito à Praça de Francisco Ornelas da Câmara.

2 - Por razões relevantes as sessões poderão decorrer noutra localidade dentro da área do município.

3 - A convocação da sessão, nos termos do número anterior depende de decisão do presidente da Assembleia, ouvidos os restantes membros da mesa.

4 - Os membros da Assembleia Municipal tomam lugar na sala de acordo com o deliberado pelo plenário.

Artigo 28.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia Municipal terá anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.

2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do relatório e documentos de prestação de contas e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte, sem prejuízo do número seguinte.

3 - A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ou da realização de eleições gerais ou no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro, tem lugar até ao final do mês de Abril do referido ano.

4 - Na falta de deliberação da Assembleia Municipal, cabe ao respectivo presidente a fixação dos dias e horas das sessões ordinárias.

5 - Quaisquer alterações aos dias e horas fixados para as sessões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

6 - A ordem do dia de cada sessão é estabelecida pelo presidente e deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quatro dias úteis sobre a data da sessão.

Artigo 29.º

Sessões extraordinárias

1 - O presidente da mesa convocará extraordinariamente a Assembleia Municipal por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do presidente da Câmara Municipal, em execução da deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes os outros casos.

2 - Nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, o presidente, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos.

3 - A convocatória constará de edital a fixar nas sedes da Câmara Municipal e juntas de freguesia podendo ainda ser publicitada num jornal diário.

4 - Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tiver sido requerida nos termos do n.º 1, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com evocação dessa circunstância, publicitando-a com afixação nos locais habituais e por publicação num jornal lido na região, devendo a sessão realizar-se no prazo referido no número anterior.

5 - O requerimento a que se refere a alínea c) do presente artigo é acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.

6 - Ao processo de passagem das certidões referidas no número anterior aplica-se os n.os 2 e 3 do artigo 98.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

7 - Nas sessões extraordinárias só pode a Assembleia Municipal deliberar sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.

8 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada os assuntos a tratar na sessão.

9 - A convocatória, sempre que for caso disso, deverá ser acompanhada pela documentação necessária, tão completa quanto possível, ao estudo dos assuntos sobre que a Assembleia tiver que deliberar.

10 - Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, dois representantes dos requerentes.

11 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.

Artigo 30.º

Inobservância das disposições sobre a convocação das sessões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação das sessões só se considera sanada quando todos os membros da Assembleia compareçam à sessão e não suscitam oposição.

Artigo 31.º

Duração das sessões

As sessões da Assembleia Municipal não poderão exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 32.º

Quórum

1 - As sessões da Assembleia Municipal não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - Nas sessões não efectuadas por inexistência de quórum haverá lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta.

Artigo 33.º

Período antes da ordem do dia

1 - Antes do início dos trabalhos insertos na ordem do dia das sessões ordinárias haverá um período de duas horas, destinado a tratar os seguintes assuntos:

a) Leitura da acta da sessão anterior, apresentação pelos membros de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões e sua aprovação;

b) Leitura resumida, pela mesa, do expediente e de todos os pedidos de informação ou esclarecimento e respectivas respostas que tenham sido formuladas através da Assembleia;

c) Apreciação de uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade municipal, informação essa que deve ser enviada com a antecedência mínima de três dias, reportada à data de sessão, ao presidente da mesa da Assembleia, para conhecimento dos membros;

d) Interpelação mediante perguntas orais à Câmara sobre assuntos da respectiva administração;

e) Deliberação sobre propostas, moções, votos de louvor, congratulação, protesto e pesar que sejam apresentados pela mesa ou por qualquer membro da Assembleia;

f) Apreciação de assuntos de interesse geral;

g) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Câmara.

2 - Este período poderá ser prolongado por mais uma hora, por deliberação da Assembleia, a requerimento de um dos seus membros.

Artigo 34.º

Elementos que devem constar da informação escrita do presidente da Câmara

1 - Da informação escrita prestada pelo presidente da Câmara devem constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) A actividade desenvolvida pela Câmara Municipal e os resultados obtidos nas associações e federações de municípios, nas cooperativas, fundações e outras entidades de cariz não empresarial, designadamente ao nível do seu envolvimento nessas entidades e quais os efeitos ou frutos que daí advêm;

b) A actividade desenvolvida pela Câmara nas empresas ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no capital social e equiparado, bem como os resultados disponíveis de natureza económico-financeira;

c) A situação financeira do município;

d) O saldo e o estado das dívidas assumidas e vencidas a fornecedores;

e) As reclamações que tenham sido formuladas e que se revelem de consideração significativa ao nível do funcionamento dos serviços municipais;

f) Os recursos hierárquicos que hajam sido interpostos;

g) Quais os processos judiciais em curso, bem como a fase processual em que se encontrem.

2 - A informação escrita a que se refere o n.º 1 deste artigo deve ser acompanhada dos elementos que propiciem uma compreensão e análise crítica da mesma.

3 - Não deve ser remetida à assembleia municipal a documentação mencionada no número anterior, se não tiver havido, entretanto, qualquer evolução dos assuntos a que a mesma se refere.

Artigo 35.º

Período da ordem do dia

1 - A ordem do dia é estabelecida pela mesa da Assembleia.

2 - Da ordem do dia constará, obrigatoriamente, a informação escrita do presidente da Câmara a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º

3 - A ordem do dia deve ainda incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso de reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso de reuniões extraordinárias.

4 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.

5 - Juntamente com a ordem do dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros da Assembleia a participar na discussão das matérias dela constantes.

6 - Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalhos, que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis, para consulta, desde o dia anterior à data indicada para a reunião.

Artigo 36.º

Publicidade das sessões

1 - As sessões da Assembleia Municipal são públicas.

2 - Deverá ser dada adequada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, nomeadamente através da afixação de editais e publicitação nos órgãos de comunicação social, quatro dias úteis sobre a data da sessão.

SECÇÃO III

Artigo 37.º

Concessão e uso da palavra

1 - A palavra será concedida pelo presidente aos membros da Assembleia para:

a) Tratar de assuntos de interesse local;

b) Participar nos debates e apresentar propostas;

c) Invocar o Regimento ou interpelar a mesa;

d) Fazer requerimentos;

e) Apresentar reclamações, recurso, protestos ou contra-protestos;

f) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

g) Formular declarações de voto;

h) Exercer o direito de defesa quando expressamente visados.

2 - Os membros da Assembleia que pretendam usar da palavra apresentarão a sua inscrição à mesa.

3 - A palavra será dada por ordem de inscrições, sendo autorizados, a todo o tempo, as trocas entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.

4 - No uso da palavra não serão permitidas interrupções, devendo o presidente advertir o orador quando este se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne ofensivo, devendo o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 38.º

Uso da palavra

1 - O uso da palavra para tratar de assuntos de interesse local, a conceder no período antes da ordem do dia, não excederá dez minutos para cada membro que para tal se inscreva.

2 - O uso da palavra para exercer direito de defesa não poderá exceder os dez minutos.

3 - O uso da palavra para reclamações, recursos, protestos ou contra-protestos, limitar-se-á à indicação sucinta do objecto e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos.

4 - Para intervir nos debates será concedida a palavra a cada membro que para tal se inscreva, no máximo por duas vezes sobre cada assunto e por períodos não superiores a dez minutos da primeira e cinco da segunda.

5 - O uso da palavra para apresentação de propostas, limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, e não poderá exceder quinze minutos, salvo para a apresentação pelo presidente da Câmara dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º deste Regimento, que não poderá exceder os trinta minutos.

6 - Os membros da mesa que pretendam intervir nos debates deixarão as suas funções, só podendo reassumi-las no termo do debate e votação.

7 - As inscrições serão ordenadas pela mesa por forma a não usarem da palavra seguidamente dois membros do mesmo grupo, salvo se não houverem membros inscritos de outro, sendo dada, em primeiro lugar, a palavra ao membro do grupo que tiver maior número de oradores inscritos.

8 - Quando se verificar igual número de inscrições, usará da palavra em primeiro lugar o membro do grupo com maior representação na Assembleia, ou no caso de persistir o empate, o membro pertencente ao grupo que obteve mais votos na eleição dos elementos eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município.

9 - A palavra é concedida ao presidente da Câmara ou ao seu representante legal nos termos do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do presente artigo.

Artigo 39.º

Participação dos membros da Câmara na Assembleia Municipal

1 - A Câmara Municipal far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da Assembleia pelo presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.

2 - Os vereadores podem assistir às sessões da Assembleia Municipal, podendo ainda intervir sem direito a voto nas discussões, a solicitação do presidente da Câmara ou do plenário da Assembleia ou quando invoquem o direito de resposta, no âmbito das tarefas específicas que lhes estão cometidas.

Artigo 40.º

Uso da palavra pelos membros da Câmara Municipal

A palavra será concedida aos membros da Câmara Municipal para apresentar o relatório, o balanço e contas, o plano de actividades, o orçamento e revisões e demais projectos e propostas, bem como para informar a Assembleia acerca da actividade municipal e ainda responder às perguntas que lhe tenham sido formuladas.

Artigo 41.º

Intervenção do público

1 - A mesa concederá em cada sessão um período de intervenção aberto ao público que não deverá exceder trinta minutos.

2 - As intervenções referidas no número anterior destinar-se-ão aos pedidos de esclarecimento da Assembleia, para o que os interessados terão de se inscrever junto da mesa no intervalo reservado para o efeito, referindo nome, morada e assunto a tratar.

3 - Por proposta do presidente da mesa e mediante aprovação da Assembleia, o período de tempo indicado no n.º 1 do presente artigo poderá ser prolongado conforme for julgado conveniente.

4 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de multa até 25 euros, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade atribuída ao presidente da mesa, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, poderá mandar sair do local da reunião o prevaricador sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

5 - A intervenção do público será feita em local condigno, de molde a que possa falar de frente para a Assembleia.

SECÇÃO III

Artigo 42.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para apuramento da maioria.

2 - Se for exigida maioria qualificada e esta não se formar, ou no caso de se verificar empate, em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 43.º

Publicidade das deliberações e decisões

As deliberações da Assembleia Municipal, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, são obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada de deliberação ou decisão.

Artigo 44.º

Formas de votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo se o Regimento estipular ou o órgão deliberar por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.

3 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros da Assembleia Municipal que se encontrem ou se considerem impedidos, devendo os mesmo comunicar tal facto à mesa e ausentar-se da sessão enquanto durar a discussão e votação desse assunto.

Artigo 45.º

Registo na acta do voto vencido

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 46.º

Acta das sessões

1 - De cada sessão será lavrada acta, que constará um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são laradas sob a responsabilidade do secretário ou de quem o substituir e postas à aprovação de todos os membros presentes no início da sessão seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e secretário.

3 - Nos casos em que órgão assim o delibere por maioria, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

4 - De todas as propostas de actas deve ser remetida cópia a cada um dos membros da Assembleia aquando da convocatória da sessão seguinte.

5 - Qualquer membro da Assembleia pode requerer, oralmente ou por escrito, que uma eventual intervenção sua conste por inteiro da acta, devendo, para o efeito, entregá-la por escrito ou acompanhar a sua transcrição de registo sonoro.

Artigo 47.º

Certidões das actas

1 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo secretário ou por quem o substituir, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de 15 dias.

2 - As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.

Artigo 48.º

Executoriedade das deliberações

1 - As deliberações da Assembleia Municipal só se tornam eficazes e executórias depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas quando assim tenha sido deliberado.

2 - As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos, que fazem prova plena, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Das garantias de imparcialidade

Artigo 49.º

Casos de impedimento

1 - Nenhum membro da Assembleia Municipal pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado, nos casos seguintes:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentado acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

Artigo 50.º

Arguição e declaração de impedimento

1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer membro da Assembleia Municipal, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao presidente do órgão.

2 - Qualquer membro pode requerer a declaração de impedimento, especificando as circunstâncias do facto que constituam a causa, competindo ao presidente da Assembleia Municipal conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o membro em causa.

3 - O membro de Assembleia Municipal deve ausentar-se da sessão enquanto durar a discussão e votação do assunto face ao qual se encontra impedido.

4 - Tratando-se de impedimento do presidente da Assembleia Municipal, a decisão de incidente compete ao próprio órgão.

Artigo 51.º

Fundamento de escusa ou suspeição

1 - O membro da Assembleia Municipal deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:

a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim até ao 3.º grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

b) Quando o membro da Assembleia Municipal ou seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo membro da Assembleia Municipal, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o membro da Assembleia Municipal ou seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.

2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a membros da Assembleia Municipal que intervenham no procedimento, acto ou contrato.

Artigo 52.º

Formulação de pedido

1 - Nos casos previstos no número anterior, o pedido deve ser dirigido ao presidente da Assembleia Municipal para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem.

2 - O pedido do membro da Assembleia Municipal só será formulado por escrito quando assim for determinado pelo presidente da Assembleia Municipal.

3 - Quando o pedido seja formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o membro da Assembleia Municipal.

Artigo 53.º

Decisão sobre a escusa ou suspeição

Compete ao plenário da Assembleia conhecer a existência da escusa ou suspensão e declará-la, ouvindo, se considerar necessário, o membro em causa.

CAPÍTULO VI

Comissões, delegações e grupos de trabalho

Artigo 54.º

Constituição e atribuições

1 - A Assembleia Municipal poderá deliberar sobre a constituição de comissões, delegações ou grupos de trabalho, para estudo dos problemas relacionados com os interesses da autarquia, nomeadamente apreciação de projectos, estudos, propostas, petições e abaixo-assinados que lhe sejam dirigidos e se incluam no âmbito da sua competência.

2 - O número de elementos que integram cada comissão, delegação ou grupo de trabalho, bem como a sua composição partidária, deverão corresponder à representatividade das formações políticas existentes na Assembleia Municipal, e a sua integração individual será comunicada, caso a caso, pelas mesmas ao presidente da Assembleia.

3 - Cada comissão, delegação ou grupo de trabalho terá um coordenador ou figura equivalente, ao qual, em colaboração com os restantes membros, compete promover os trabalhos a efectuar.

4 - As formações políticas podem, quando julgarem conveniente, proceder à substituição dos membros que indicarem.

5 - No caso de constituição de apenas uma comissão permanente, esta deve revestir-se, na sua composição, de carácter interdisciplinar.

6 - Qualquer membro da Assembleia tem o direito de assistir e intervir nas comissões de que não faça parte, sem direito a voto.

Artigo 55.º

Convocação, quórum e ordem de trabalhos

1 - A hora e local da primeira reunião de cada comissão, delegação ou grupo de trabalho, serão marcados pelo presidente da Assembleia.

2 - A hora e local das reuniões seguintes, serão marcados pelo coordenador ou figura equivalente de cada comissão, delegação ou grupo de trabalho, e não podem realizar-se em simultâneo com as sessões ou reuniões plenárias da Assembleia Municipal.

3 - As comissões, delegações ou grupos de trabalho, funcionam e deliberam estando presentes mais de metade dos seus membros.

4 - A ordem de trabalhos é fixada pelo coordenador ou figura equivalente de cada comissão, delegação ou grupo de trabalho.

Artigo 56.º

Exercício de funções

1 - As comissões, delegações ou grupos de trabalho podem requerer as informações necessárias ao bom exercício das suas funções e efectuar missões de informação e estudo.

2 - Os relatórios e pareceres elaborados pelas comissões, delegações ou grupos de trabalho, subirão ao plenário da Assembleia Municipal devidamente fundamentados e acompanhados das declarações de voto de vencido, se as houver.

3 - Os relatórios e pareceres devem ser submetidos à apreciação da Assembleia pelo coordenador de cada comissão, delegação ou grupo de trabalho, sem prejuízo de qualquer dos membros também o poder fazer.

4 - As comissões, delegações ou grupos de trabalho, sempre que o entendam, ou para tal deliberem, podem solicitar a presença nas suas reuniões de qualquer entidade que considerem relevante para o pleno exercício das suas funções, incluindo eleitos locais e funcionários municipais.

Artigo 57.º

Actas

Será lavrada acta de cada reunião das comissões, delegações ou grupos de trabalho, donde conste obrigatoriamente a indicação de presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, se as houver.

CAPÍTULO VII

Dos grupos municipais

Artigo 58.º

Constituição

1 - Membros directamente eleitos, bem como os presidentes da junta de freguesia eleitos por cada partido político ou coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais.

2 -A constituição dos grupos municipais efectua-se mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da Assembleia Municipal.

3 - Da comunicação referida no número anterior deve constar obrigatoriamente a assinatura de todos os membros que constituem o grupo municipal, a sua designação bem como a respectiva direcção.

4 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal ou que dele se desvinculem comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 59.º

Organização

1 - Cada grupo municipal estabeleça livremente a sua organização.

2 - Qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal deve ser comunicada ao presidente da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO VIII

Artigo 60.º

Apoio à Assembleia Municipal

1 - A Assembleia Municipal dispõe de apoio composto por funcionários do município.

2 - Estes funcionários são destacados pelo presidente da Câmara Municipal, tendo em conta as necessidades da Assembleia, bem como o eficiente exercício das suas competências.

3 - Sem prejuízo dos poderes disciplinares e de gestão, designadamente em matéria de férias, faltas e licenças atribuídos ao presidente da Câmara, no presidente da Assembleia cabe orientar os funcionários destacados nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IX

Regimento

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O Regimento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em acta.

Artigo 62.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela mesa com recurso para a Assembleia, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 63.º

Alterações

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos membros desta ou por motivo decorrente de alteração legislativa.

2 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas pela maioria absoluta do número de membros da Assembleia presentes na sessão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-23 - Portaria 399/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova, e publica em anexo, os modelos dos cartões de identidade para uso dos titulares de órgãos e funcionários autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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