Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 399/88, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova, e publica em anexo, os modelos dos cartões de identidade para uso dos titulares de órgãos e funcionários autárquicos.

Texto do documento

Portaria 399/88

de 23 de Junho

Prevendo a Lei 29/87, de 30 de Junho, o uso, por parte dos eleitos locais, de cartão especial de identificação a emitir pelos presidentes das assembleias e câmaras municipais;

Havendo ainda vantagem em transferir para os órgãos autárquicos a emissão de cartões de identificação para uso dos respectivos funcionários e agentes e, bem assim, cometer ao conselho municipal a emissão de cartões de identificação para uso dos elementos que o integram:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do artigo 16.º da Lei 29/87, de 30 de Junho:

1.º São aprovados os seguintes modelos de cartão especial de identificação, constantes dos anexos I, II, III e IV, para uso dos eleitos locais, a emitir pelos presidentes das assembleias municipais, para os órgãos deliberativos, e pelos presidentes das câmaras municipais, para os órgãos executivos:

Modelo 0/1 - a emitir pelo presidente da assembleia municipal para uso próprio e dos restantes membros da respectiva assembleia;

Modelo 0/2 - a emitir pelo presidente da câmara municipal para uso próprio e dos vereadores;

Modelo 0/3 - a emitir pelo presidente da assembleia municipal para uso dos presidentes e membros das assembleias de freguesia que integram a respectiva autarquia;

Modelo 0/4 - a emitir pelo presidente da câmara municipal para uso dos presidentes e vogais das juntas de freguesia que integram a respectiva autarquia.

2.º É aprovado o seguinte modelo de cartão de identificação, constante do anexo V, a emitir pelo presidente do conselho municipal para uso próprio e dos restantes membros.

3.º Se o titular de um órgão autárquico for, por inerência, titular de outro órgão, poderá esse facto ser mencionado, por averbamento, no cartão de identidade que corresponder ao primeiro cargo ocupado.

4.º São aprovados os seguintes modelos de cartão de identidade, constantes dos anexos VI e VII, a emitir pelos presidentes das câmaras municipais e pelos presidentes das juntas de freguesia para uso dos funcionários e agentes do município e da freguesia, respectivamente.

5.º As entidades emitentes dos cartões referidos nesta portaria farão com que estes sejam registados em livros próprios com os elementos de identificação julgados convenientes.

6.º - 1 - A não restituição de qualquer dos cartões a que se refere esta portaria, terminada a razão do seu uso, ou a sua exibição ilegítima serão punidas com coima de 1000$00.

2 - As coimas a que se refere o número anterior serão aplicadas por simples despacho da entidade emitente, revertendo o seu produto para a autarquia local a que pertencer o respectivo titular.

7.º É revogada a Portaria 285/79, de 19 de Junho, na parte em que contrarie este diploma.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 6 de Junho de 1988.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/06/23/plain-78402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-19 - Portaria 285/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Aprova os modelos de cartões de identificação para uso dos funcionários do Ministério da Administração Interna, governadores civis e pessoal dos governos civis, titulares dos órgãos autárquicos e pessoal das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda