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Aviso 10004/2002, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 004/2002 (2.ª série) - AP. - Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz público que, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra aberto o período de apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso, do projecto de Regulamento dos Refeitórios Escolares, que abaixo se transcreve na íntegra, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 4 de Outubro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal.

8 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projecto de Regulamento dos Refeitórios Escolares

Nota justificativa

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais.

Em matéria de educação, este diploma prevê que compete aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública, assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Face ao preceituado neste diploma legal, compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes compete ainda à Câmara Municipal elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva.

Lei habilitante

Assim, nos termos do disposto dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 13.º, alínea d), e 19.º, n.º 3, alínea b), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do estabelecido no artigo 64.º, n.º 4, alínea d), e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Conceito

Os refeitórios escolares constituem um serviço de acção social escolar destinado a assegurar aos alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico uma alimentação correcta e equilibrada, em ambiente condigno, complementando a função educativa da escola.

Artigo 2.º

Competências da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal, no que se refere à rede pública e em matéria de refeitórios:

a) Deliberar sobre a criação, manutenção e administração dos refeitórios escolares;

b) Deliberar sobre a atribuição da responsabilidade directa da gestão dos refeitórios aos órgãos directivos dos respectivos estabelecimentos de ensino ou sobre a nomeação do responsável pelo refeitório, quando assuma directamente a respectiva gestão;

c) Deliberar sobre as condições de acesso ao refeitório de utentes que não pertençam ao estabelecimento de ensino onde o mesmo se integra.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Os refeitórios escolares servirão os alunos dos estabelecimentos de ensino no qual se integram, bem como os alunos de outros estabelecimentos de ensino que não os possuam.

2 - Os refeitórios escolares poderão ser utilizados por outras pessoas e ou entidades, com a devida autorização da Câmara Municipal, desde que tal não prejudique a utilização por parte dos alunos e desde que os meios humanos e a capacidade dos refeitórios o permitam. A Câmara Municipal compromete-se a informar com a devida antecedência a entidade gestora dos refeitórios escolares sempre que tal situação se verifique.

3 - Os refeitórios escolares poderão ser utilizados, fora do tempo de aulas, para outras actividades que a Câmara Municipal julgue convenientes.

Artigo 4.º

Gestão dos refeitórios

1 - A gestão dos refeitórios escolares, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal, poderá ser delegada no órgão de gestão da escola/agrupamento de escolas, mediante protocolo a estabelecer entre ambas as partes, e aprovado pelos respectivos órgãos dirigentes.

2 - Será exercido um controlo directo da gestão de cada refeitório, baseado no acompanhamento local do funcionamento do serviço a na fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis, o qual será assumido directamente pela Câmara Municipal ou confiado por esta aos órgãos directivos do estabelecimento de ensino.

Artigo 5.º

Composição e preço das refeições

1 - No início de cada ano lectivo, será elaborada uma ementa tipo que servirá como modelo a seguir pelo responsável do refeitório. Esta tarefa será executada por um(a) nutricionista a designar pela Câmara Municipal.

2 - As refeições constarão da ementa do dia, que deverá ser afixada antecipadamente. Poderão eventualmente servir-se refeições de dieta, por motivo de saúde devidamente justificado.

3 - A refeição completa deve constar de:

Sopa;

Prato de peixe ou carne e respectivos acompanhamentos;

Água ou sumo;

Pão;

Sobremesa.

4 - O fornecimento do prato de peixe ou carne não é de considerar como alternativa na mesma ementa, mas sim em dias diferentes.

5 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares tanto por alunos como por outros utentes.

6 - Os preços de venda das refeições aos alunos serão estabelecidos pela Câmara Municipal no início de cada ano lectivo.

7 - Caberá à Câmara Municipal definir o valor a pagar por cada aluno, tendo em conta os escalões de acção social escolar em que se encontrem.

8 - Todos os bens/produtos adquiridos deverão ser devidamente facturados.

9 - A entidade gestora do refeitório receberá o preço integral que vier a ser afixado, devendo enviar mensalmente e até ao dia 15 do mês seguinte o mapa mensal de almoços do mês imediatamente anterior, bem como cópia das facturas ou outros documentos respeitantes aos custos do serviço.

Artigo 6.º

Funcionamento dos refeitórios e fornecimento de refeições

1 - O horário de funcionamento dos refeitórios será estabelecido de acordo com as necessidades dos utentes, em matéria de horários escolares.

2 - A conjugação dos factores horário escolar e distância casa-escola não constitui impedimento para o fornecimento da refeição a qualquer aluno.

3 - Os refeitórios escolares fornecerão, normalmente, apenas o almoço, devendo ser definida uma política alimentar que obedeça aos princípios de uma alimentação racional e equilibrada.

4 - Nos refeitórios poderão ser fornecidos pequenos-almoços e lanches, em situações em que os horários dos alunos tornem indispensável este serviço.

5 - É permitido o fornecimento de refeições para o exterior do refeitório, designadamente para outros estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em condições a definir pela Câmara Municipal. Esta situação apenas se verificará nos casos em que não seja aconselhável ou não seja possível a deslocação dos alunos ao refeitório.

6 - Os refeitórios escolares funcionarão exclusivamente durante o período de aulas, salvo nos casos em que a Câmara Municipal e ou a entidade gestora dos mesmos entendam conveniente o prolongamento do seu funcionamento. Estas situações deverão ter sempre o parecer favorável da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Disposições diversas

1 - Devem ser cumpridas as regras de recepção, armazenamento, preparação e confecção dos alimentos, cabendo ao órgão de gestão o zelo pelo cumprimento das mesmas.

2 - Deve ser estabelecido um programa adequado das operações de limpeza e desinfecção, tendo em conta a escolha correcta dos produtos a utilizar em cada operação, bem como a periodicidade das operações.

3 - O pessoal afecto aos refeitórios escolares deverá cumprir as regras básicas de higiene no fornecimento de refeições. Para tal, deverão utilizar as respectivas fardas durante o horário de trabalho, onde se incluem as toucas, as luvas e os crachás de identificação, onde conste o nome do funcionário, a categoria profissional e o tempo de serviço.

4 - Por determinação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos dos n.os 6 e 7 do anexo da Portaria 97/97, de 12 de Fevereiro, é proibida a venda, cedência ou doação dos restos das cantinas escolares para a alimentação animal. A proibição fundamenta-se no facto de aqueles restos poderem ser potenciais transmissores de algumas doenças, nomeadamente peste suína ou febre aftosa.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações nele constantes.

2 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de cinco dias contados desde a data de publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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