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Resolução 262/80, de 23 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à actualização das pensões de aposentação do pessoal dos CTT.

Texto do documento

Resolução 262/80

Considerando que as pensões dos trabalhadores dos CTT aposentados após 1 de Janeiro de 1970 foram actualizadas, a partir de 1 de Julho de 1976, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/78, de 17 de Maio;

Considerando que as pensões dos funcionários aposentados anteriormente à passagem da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a empresa pública (1 de Janeiro de 1970) beneficiaram das actualizações fixadas para o funcionalismo público pelos Decretos-Leis n.os 204-A/79, de 3 de Julho, e 200/A-80, de 24 de Junho;

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho, nos quais, expressamente, se atribui às entidades competentes a faculdade de actualização das pensões em cujo encargo o Estado não comparticipe;

Considerando que a empresa dispõe da necessária cobertura financeira para fazer face aos encargos decorrentes da presente actualização:

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Julho de 1980, resolveu, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro:

1 - As pensões de aposentação do pessoal dos CTT, fixadas com base em vencimentos entrados em vigor depois de 1 de Janeiro de 1970, são actualizadas de acordo com as seguintes normas:

a) A partir de 1 de Agosto de 1978 beneficiam da revisão prevista no Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, não sendo esta primeira actualização aplicável aos trabalhadores que se tiverem aposentado após a referida data de produção de efeitos;

b) A partir de 1 de Julho de 1980 beneficiam da revisão prevista no Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho, não sendo esta segunda actualização aplicável aos trabalhadores aposentados após 4 de Abril de 1980.

2 - Os encargos com a actualização das pensões referidas no número anterior serão totalmente suportados pela empresa, não podendo ter quaisquer repercussões no preço dos respectivos serviços.

3 - A presente actualização é concedida tendo em vista assegurar a justiça relativa entre aposentados de uma mesma empresa, sem prejuízo das decisões a tomar para o futuro, no sentido de garantir que grupos profissionais que beneficiam de esquemas complementares do regime geral de previdência passem a contribuir para o financiamento desses esquemas, como impõe uma política de segurança social unificada e generalizada.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1980. - Pelo Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão, Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/23/plain-207267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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