A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 25745/2002, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 25 745/2002 (2.ª série). - Sob proposta da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda, e na sequência da deliberação do senado universitário da Universidade de Aveiro, de 16 de Outubro de 2002, que aprovou o Regulamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda, ao abrigo do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, conjugado com o artigo 17.º do Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, determino o seguinte:

Regulamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda

(regime de instalação)

CAPÍTULO I

Órgãos

Nos termos da Lei 54/90, de 5 de Setembro, do Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, do Decreto-Lei 180/97, de 24 de Julho, e dos Estatutos da Universidade de Aveiro, publicados em anexo ao Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, são órgãos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda (ESTGA):

a) O director;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico.

2 - É ainda órgão da Escola Superior de Tecnologia e Gestão o conselho consultivo.

CAPÍTULO II

Director

1 - O director é nomeado e exonerado por despacho do reitor.

2 - O director é nomeado em regime de comissão de serviço.

3 - Compete ao director:

a) Colaborar na execução das acções necessárias à instalação e manutenção da Escola;

b) Elaborar o regulamento interno para vigorar durante o período de instalação e submetê-lo a aprovação do senado;

c) Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais atinentes ao desenvolvimento da Escola;

d) Dar execução aos planos aprovados superiormente;

e) Estudar e propor os planos de instalações definitivas, articulando-os com os de eventuais instalações provisórias, de modo a não protelar a urgência do início das actividades de ensino nem prejudicar a sua continuidade;

f) Preparar convénios, acordos e contratos;

g) Propor a contratação de pessoal docente e não docente segundo as regras estabelecidas na Universidade de Aveiro;

h) Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;

i) Propor planos de investigação ao conselho científico da Escola.

4 - São competências específicas do director as expressas nas alíneas a), b), d), f), g) e i).

5 - O director é coadjuvado por um subdirector, nomeado e exonerado por despacho do reitor.

6 - O subdirector é nomeado em comissão de serviço.

7 - O subdirector da Escola exerce as competências que lhe forem delegadas pelo director.

8 - O director da Escola é ainda coadjuvado por um director de serviços.

CAPÍTULO III

Conselho científico

1 - Integram o conselho científico da ESTGA:

a) O director da ESTGA;

b) Os professores em serviço na Escola.

2 - Sob proposta do director, aprovada pelo conselho científico da Escola, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) O subdirector da ESTGA;

b) Professores do ensino superior;

c) Investigadores;

d) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico da ESTGA outros docentes cujas funções, na Escola, o justifiquem.

4 - O presidente do conselho científico da ESTGA será eleito de entre os seus membros doutorados por um período de dois anos.

5 - O conselho científico da ESTGA será secretariado por um dos seus membros, escolhido para o efeito, por um período de dois anos, pelo presidente.

6 - Compete ao conselho científico da ESTGA:

a) Definir a estrutura dos cursos a ministrar na Escola e propor ao conselho científico da Universidade a sua aprovação;

b) Propor ao conselho científico da Universidade, eventualmente, o elenco das disciplinas de opção;

c) Propor ao conselho científico da Universidade esquemas de precedências:

d) Propor o numerus clausus a observar anualmente nos cursos e critérios de selecção;

e) Designar, após consulta, os docentes que irão fazer parte do conselho pedagógico da Escola;

f) Propor ao conselho científico da Universidade a distribuição de serviço docente, equiparações a bolseiro e regimes de acumulação de serviço docente;

g) Propor ao conselho directivo da Escola a contratação de pessoal docente e não docente;

h) Propor ao conselho científico da Universidade a constituição de júris de concursos;

i) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

j) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir na Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

7 - As reuniões do conselho científico da ESTGA serão convocadas pelo presidente ou por um terço dos seus membros.

8 - As convocatórias serão distribuídas com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência e nelas constará a ordem de trabalhos.

9 - As reuniões do conselho científico, convocadas nos termos regulamentares, iniciar-se-ão à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, 50% + 1 dos seus membros. Caso, trinta minutos após a hora marcada, não exista quórum, o presidente deverá convocar nova reunião, no período de quarenta e oito horas, com a mesma ordem de trabalhos.

CAPÍTULO IV

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico da ESTGA é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, sendo os professores e assistentes designados pelo conselho científico da ESTGA e os estudantes eleitos, anualmente, pelo respectivo corpo no decorrer do mês de Outubro.

2 - O conselho pedagógico da ESTGA é presidido por um professor doutorado e secretariado por um docente, eleitos para o efeito pelo conselho pedagógico, pelo período de dois anos.

3 - São membros do conselho pedagógico da ESTGA:

a) Um discente de cada um dos cursos existentes na ESTGA, eleito pelos seus pares por um período de um ano;

b) Um docente de cada um dos cursos existentes na ESTGA, designado pelo conselho científico da Escola por um período de dois anos.

4 - Compete ao conselho pedagógico da ESTGA:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos da Escola, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Promover acções de formação pedagógica;

e) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

f) Estudar e dar parecer sobre esquemas de precedências;

g) Promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor as medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência dos cursos ministrados na Escola;

h) A aprovação dos horários dos cursos ministrados na Escola.

5 - As reuniões do conselho pedagógico da ESTGA serão convocadas pelo presidente ou pelo menos por dois terços dos seus membros.

6 - As convocatórias serão distribuídas, pessoalmente, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência e nelas constará a ordem de trabalhos.

7 - As reuniões do conselho pedagógico, convocadas nos termos regulamentares, iniciar-se-ão à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, 50% + 1 dos seus membros. Caso, trinta minutos após a hora marcada, não exista quórum, o presidente deverá convocar nova reunião, no período de quarenta e oito horas, com a mesma ordem de trabalhos.

CAPÍTULO V

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo da ESTGA é constituído:

a) Pelo reitor da Universidade de Aveiro, que preside;

b) Pelos director e subdirector da Escola;

c) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico da Escola;

d) Por representantes de instituições públicas e privadas, propostos pelo director da Escola;

e) Por personalidades ligadas a sectores exteriores à Escola, propostas pelo director da Escola.

2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) A pertinência e validade dos cursos existentes;

b) Os projectos de criação de novos cursos;

c) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo director da Escola;

d) A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e reciclagem.

3 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

4 - As reuniões do conselho consultivo serão convocadas pelo presidente e secretariadas pelo director de serviços.

5 - As convocatórias serão distribuídas com pelo menos oito dias de antecedência e nelas constará a ordem de trabalhos.

6 - As reuniões do conselho consultivo convocadas nos termos regulamentares iniciar-se-ão à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes pelo menos um terço dos seus membros. Caso, trinta minutos após a hora marcada, não exista quórum, o presidente deverá convocar nova reunião com a mesma ordem de trabalhos.

CAPÍTULO VI

Omissões

Os pontos omissos neste Regulamento devem ser interpretados à luz do Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, do expresso nos Decretos-Leis 180/97, de 24 de Julho e 24/94, de 27 de Janeiro, e do expresso na Lei 54/90, de 5 de Setembro.

8 de Novembro de 2002. - O Vice-Reitor, António de Brito Ferrari.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2072234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Decreto-Lei 24/94 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM INSTALAÇÃO. LIMITA O REGIME DE INSTALAÇÃO A UM PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS. DISPOE SOBRE O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DAS ESCOLAS SUPERIORES E DAS ESCOLAS SUPERIORES NAO INTEGRADAS EM INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DEFININDO A RESPECTIVA AUTONOMIA, OS ÓRGÃOS QUE OS COMPOEM E A SUA COMPETENCIA. DETERMINA A CESSACAO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DO REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS E ESCOLAS SUPERIORE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 180/97 - Ministério da Educação

    Desafecta do Instituto Politécnico de Aveiro a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda (criada pelo Decreto-Lei 304/94 de 19 de Dezembro), e autoriza a Universidade de Aveiro a integrá-la, fixando as regras gerais do regime de integração e instalação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda