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Despacho 25745/2002, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 745/2002 (2.ª série). - Sob proposta da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda, e na sequência da deliberação do senado universitário da Universidade de Aveiro, de 16 de Outubro de 2002, que aprovou o Regulamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda, ao abrigo do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, conjugado com o artigo 17.º do Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, determino o seguinte:

Regulamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda

(regime de instalação)

CAPÍTULO I

Órgãos

Nos termos da Lei 54/90, de 5 de Setembro, do Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, do Decreto-Lei 180/97, de 24 de Julho, e dos Estatutos da Universidade de Aveiro, publicados em anexo ao Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, são órgãos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda (ESTGA):

a) O director;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico.

2 - É ainda órgão da Escola Superior de Tecnologia e Gestão o conselho consultivo.

CAPÍTULO II

Director

1 - O director é nomeado e exonerado por despacho do reitor.

2 - O director é nomeado em regime de comissão de serviço.

3 - Compete ao director:

a) Colaborar na execução das acções necessárias à instalação e manutenção da Escola;

b) Elaborar o regulamento interno para vigorar durante o período de instalação e submetê-lo a aprovação do senado;

c) Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais atinentes ao desenvolvimento da Escola;

d) Dar execução aos planos aprovados superiormente;

e) Estudar e propor os planos de instalações definitivas, articulando-os com os de eventuais instalações provisórias, de modo a não protelar a urgência do início das actividades de ensino nem prejudicar a sua continuidade;

f) Preparar convénios, acordos e contratos;

g) Propor a contratação de pessoal docente e não docente segundo as regras estabelecidas na Universidade de Aveiro;

h) Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;

i) Propor planos de investigação ao conselho científico da Escola.

4 - São competências específicas do director as expressas nas alíneas a), b), d), f), g) e i).

5 - O director é coadjuvado por um subdirector, nomeado e exonerado por despacho do reitor.

6 - O subdirector é nomeado em comissão de serviço.

7 - O subdirector da Escola exerce as competências que lhe forem delegadas pelo director.

8 - O director da Escola é ainda coadjuvado por um director de serviços.

CAPÍTULO III

Conselho científico

1 - Integram o conselho científico da ESTGA:

a) O director da ESTGA;

b) Os professores em serviço na Escola.

2 - Sob proposta do director, aprovada pelo conselho científico da Escola, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) O subdirector da ESTGA;

b) Professores do ensino superior;

c) Investigadores;

d) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico da ESTGA outros docentes cujas funções, na Escola, o justifiquem.

4 - O presidente do conselho científico da ESTGA será eleito de entre os seus membros doutorados por um período de dois anos.

5 - O conselho científico da ESTGA será secretariado por um dos seus membros, escolhido para o efeito, por um período de dois anos, pelo presidente.

6 - Compete ao conselho científico da ESTGA:

a) Definir a estrutura dos cursos a ministrar na Escola e propor ao conselho científico da Universidade a sua aprovação;

b) Propor ao conselho científico da Universidade, eventualmente, o elenco das disciplinas de opção;

c) Propor ao conselho científico da Universidade esquemas de precedências:

d) Propor o numerus clausus a observar anualmente nos cursos e critérios de selecção;

e) Designar, após consulta, os docentes que irão fazer parte do conselho pedagógico da Escola;

f) Propor ao conselho científico da Universidade a distribuição de serviço docente, equiparações a bolseiro e regimes de acumulação de serviço docente;

g) Propor ao conselho directivo da Escola a contratação de pessoal docente e não docente;

h) Propor ao conselho científico da Universidade a constituição de júris de concursos;

i) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

j) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir na Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

7 - As reuniões do conselho científico da ESTGA serão convocadas pelo presidente ou por um terço dos seus membros.

8 - As convocatórias serão distribuídas com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência e nelas constará a ordem de trabalhos.

9 - As reuniões do conselho científico, convocadas nos termos regulamentares, iniciar-se-ão à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, 50% + 1 dos seus membros. Caso, trinta minutos após a hora marcada, não exista quórum, o presidente deverá convocar nova reunião, no período de quarenta e oito horas, com a mesma ordem de trabalhos.

CAPÍTULO IV

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico da ESTGA é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, sendo os professores e assistentes designados pelo conselho científico da ESTGA e os estudantes eleitos, anualmente, pelo respectivo corpo no decorrer do mês de Outubro.

2 - O conselho pedagógico da ESTGA é presidido por um professor doutorado e secretariado por um docente, eleitos para o efeito pelo conselho pedagógico, pelo período de dois anos.

3 - São membros do conselho pedagógico da ESTGA:

a) Um discente de cada um dos cursos existentes na ESTGA, eleito pelos seus pares por um período de um ano;

b) Um docente de cada um dos cursos existentes na ESTGA, designado pelo conselho científico da Escola por um período de dois anos.

4 - Compete ao conselho pedagógico da ESTGA:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos da Escola, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Promover acções de formação pedagógica;

e) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

f) Estudar e dar parecer sobre esquemas de precedências;

g) Promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor as medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência dos cursos ministrados na Escola;

h) A aprovação dos horários dos cursos ministrados na Escola.

5 - As reuniões do conselho pedagógico da ESTGA serão convocadas pelo presidente ou pelo menos por dois terços dos seus membros.

6 - As convocatórias serão distribuídas, pessoalmente, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência e nelas constará a ordem de trabalhos.

7 - As reuniões do conselho pedagógico, convocadas nos termos regulamentares, iniciar-se-ão à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, 50% + 1 dos seus membros. Caso, trinta minutos após a hora marcada, não exista quórum, o presidente deverá convocar nova reunião, no período de quarenta e oito horas, com a mesma ordem de trabalhos.

CAPÍTULO V

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo da ESTGA é constituído:

a) Pelo reitor da Universidade de Aveiro, que preside;

b) Pelos director e subdirector da Escola;

c) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico da Escola;

d) Por representantes de instituições públicas e privadas, propostos pelo director da Escola;

e) Por personalidades ligadas a sectores exteriores à Escola, propostas pelo director da Escola.

2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) A pertinência e validade dos cursos existentes;

b) Os projectos de criação de novos cursos;

c) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo director da Escola;

d) A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e reciclagem.

3 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

4 - As reuniões do conselho consultivo serão convocadas pelo presidente e secretariadas pelo director de serviços.

5 - As convocatórias serão distribuídas com pelo menos oito dias de antecedência e nelas constará a ordem de trabalhos.

6 - As reuniões do conselho consultivo convocadas nos termos regulamentares iniciar-se-ão à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes pelo menos um terço dos seus membros. Caso, trinta minutos após a hora marcada, não exista quórum, o presidente deverá convocar nova reunião com a mesma ordem de trabalhos.

CAPÍTULO VI

Omissões

Os pontos omissos neste Regulamento devem ser interpretados à luz do Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, do expresso nos Decretos-Leis 180/97, de 24 de Julho e 24/94, de 27 de Janeiro, e do expresso na Lei 54/90, de 5 de Setembro.

8 de Novembro de 2002. - O Vice-Reitor, António de Brito Ferrari.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2072234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Decreto-Lei 24/94 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM INSTALAÇÃO. LIMITA O REGIME DE INSTALAÇÃO A UM PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS. DISPOE SOBRE O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DAS ESCOLAS SUPERIORES E DAS ESCOLAS SUPERIORES NAO INTEGRADAS EM INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DEFININDO A RESPECTIVA AUTONOMIA, OS ÓRGÃOS QUE OS COMPOEM E A SUA COMPETENCIA. DETERMINA A CESSACAO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DO REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS E ESCOLAS SUPERIORE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 180/97 - Ministério da Educação

    Desafecta do Instituto Politécnico de Aveiro a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda (criada pelo Decreto-Lei 304/94 de 19 de Dezembro), e autoriza a Universidade de Aveiro a integrá-la, fixando as regras gerais do regime de integração e instalação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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