Despacho 25 745/2002 (2.ª série). - Sob proposta da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda, e na sequência da deliberação do senado universitário da Universidade de Aveiro, de 16 de Outubro de 2002, que aprovou o Regulamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda, ao abrigo do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, conjugado com o artigo 17.º do Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, determino o seguinte:
Regulamento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda
(regime de instalação)
CAPÍTULO I
Órgãos
Nos termos da Lei 54/90, de 5 de Setembro, do Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, do Decreto-Lei 180/97, de 24 de Julho, e dos Estatutos da Universidade de Aveiro, publicados em anexo ao Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, são órgãos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda (ESTGA):
a) O director;
b) O conselho científico;
c) O conselho pedagógico.
2 - É ainda órgão da Escola Superior de Tecnologia e Gestão o conselho consultivo.
CAPÍTULO II
Director
1 - O director é nomeado e exonerado por despacho do reitor.
2 - O director é nomeado em regime de comissão de serviço.
3 - Compete ao director:
a) Colaborar na execução das acções necessárias à instalação e manutenção da Escola;
b) Elaborar o regulamento interno para vigorar durante o período de instalação e submetê-lo a aprovação do senado;
c) Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais atinentes ao desenvolvimento da Escola;
d) Dar execução aos planos aprovados superiormente;
e) Estudar e propor os planos de instalações definitivas, articulando-os com os de eventuais instalações provisórias, de modo a não protelar a urgência do início das actividades de ensino nem prejudicar a sua continuidade;
f) Preparar convénios, acordos e contratos;
g) Propor a contratação de pessoal docente e não docente segundo as regras estabelecidas na Universidade de Aveiro;
h) Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;
i) Propor planos de investigação ao conselho científico da Escola.
4 - São competências específicas do director as expressas nas alíneas a), b), d), f), g) e i).
5 - O director é coadjuvado por um subdirector, nomeado e exonerado por despacho do reitor.
6 - O subdirector é nomeado em comissão de serviço.
7 - O subdirector da Escola exerce as competências que lhe forem delegadas pelo director.
8 - O director da Escola é ainda coadjuvado por um director de serviços.
CAPÍTULO III
Conselho científico
1 - Integram o conselho científico da ESTGA:
a) O director da ESTGA;
b) Os professores em serviço na Escola.
2 - Sob proposta do director, aprovada pelo conselho científico da Escola, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:
a) O subdirector da ESTGA;
b) Professores do ensino superior;
c) Investigadores;
d) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico da ESTGA outros docentes cujas funções, na Escola, o justifiquem.
4 - O presidente do conselho científico da ESTGA será eleito de entre os seus membros doutorados por um período de dois anos.
5 - O conselho científico da ESTGA será secretariado por um dos seus membros, escolhido para o efeito, por um período de dois anos, pelo presidente.
6 - Compete ao conselho científico da ESTGA:
a) Definir a estrutura dos cursos a ministrar na Escola e propor ao conselho científico da Universidade a sua aprovação;
b) Propor ao conselho científico da Universidade, eventualmente, o elenco das disciplinas de opção;
c) Propor ao conselho científico da Universidade esquemas de precedências:
d) Propor o numerus clausus a observar anualmente nos cursos e critérios de selecção;
e) Designar, após consulta, os docentes que irão fazer parte do conselho pedagógico da Escola;
f) Propor ao conselho científico da Universidade a distribuição de serviço docente, equiparações a bolseiro e regimes de acumulação de serviço docente;
g) Propor ao conselho directivo da Escola a contratação de pessoal docente e não docente;
h) Propor ao conselho científico da Universidade a constituição de júris de concursos;
i) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
j) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir na Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
7 - As reuniões do conselho científico da ESTGA serão convocadas pelo presidente ou por um terço dos seus membros.
8 - As convocatórias serão distribuídas com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência e nelas constará a ordem de trabalhos.
9 - As reuniões do conselho científico, convocadas nos termos regulamentares, iniciar-se-ão à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, 50% + 1 dos seus membros. Caso, trinta minutos após a hora marcada, não exista quórum, o presidente deverá convocar nova reunião, no período de quarenta e oito horas, com a mesma ordem de trabalhos.
CAPÍTULO IV
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico da ESTGA é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, sendo os professores e assistentes designados pelo conselho científico da ESTGA e os estudantes eleitos, anualmente, pelo respectivo corpo no decorrer do mês de Outubro.
2 - O conselho pedagógico da ESTGA é presidido por um professor doutorado e secretariado por um docente, eleitos para o efeito pelo conselho pedagógico, pelo período de dois anos.
3 - São membros do conselho pedagógico da ESTGA:
a) Um discente de cada um dos cursos existentes na ESTGA, eleito pelos seus pares por um período de um ano;
b) Um docente de cada um dos cursos existentes na ESTGA, designado pelo conselho científico da Escola por um período de dois anos.
4 - Compete ao conselho pedagógico da ESTGA:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;
b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos da Escola, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
d) Promover acções de formação pedagógica;
e) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
f) Estudar e dar parecer sobre esquemas de precedências;
g) Promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor as medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência dos cursos ministrados na Escola;
h) A aprovação dos horários dos cursos ministrados na Escola.
5 - As reuniões do conselho pedagógico da ESTGA serão convocadas pelo presidente ou pelo menos por dois terços dos seus membros.
6 - As convocatórias serão distribuídas, pessoalmente, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência e nelas constará a ordem de trabalhos.
7 - As reuniões do conselho pedagógico, convocadas nos termos regulamentares, iniciar-se-ão à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, 50% + 1 dos seus membros. Caso, trinta minutos após a hora marcada, não exista quórum, o presidente deverá convocar nova reunião, no período de quarenta e oito horas, com a mesma ordem de trabalhos.
CAPÍTULO V
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo da ESTGA é constituído:
a) Pelo reitor da Universidade de Aveiro, que preside;
b) Pelos director e subdirector da Escola;
c) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico da Escola;
d) Por representantes de instituições públicas e privadas, propostos pelo director da Escola;
e) Por personalidades ligadas a sectores exteriores à Escola, propostas pelo director da Escola.
2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) A pertinência e validade dos cursos existentes;
b) Os projectos de criação de novos cursos;
c) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo director da Escola;
d) A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e reciclagem.
3 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.
4 - As reuniões do conselho consultivo serão convocadas pelo presidente e secretariadas pelo director de serviços.
5 - As convocatórias serão distribuídas com pelo menos oito dias de antecedência e nelas constará a ordem de trabalhos.
6 - As reuniões do conselho consultivo convocadas nos termos regulamentares iniciar-se-ão à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes pelo menos um terço dos seus membros. Caso, trinta minutos após a hora marcada, não exista quórum, o presidente deverá convocar nova reunião com a mesma ordem de trabalhos.
CAPÍTULO VI
Omissões
Os pontos omissos neste Regulamento devem ser interpretados à luz do Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, do expresso nos Decretos-Leis 180/97, de 24 de Julho e 24/94, de 27 de Janeiro, e do expresso na Lei 54/90, de 5 de Setembro.
8 de Novembro de 2002. - O Vice-Reitor, António de Brito Ferrari.